Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.

Um questão, que parece simples, tem me atormentado, qual seja, a de ser, ou não, típica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada. Os Tribunais têm decidido nos dois sentidos. O Supremo decidiu-se pela atipicidade da conduta; o Superior Tribunal de Justiça, pela tipicidade. E eu, no meio desse fogo cruzado, no primeiro momento, decidi-me pela atipicidade da conduta. Passados os dias e aprofundando o exame da quaestio, a cada nova provocação, fui sendo tomado de dúvidas.

Por estar em dúvida, hoje, acerca da vexata quaestio, lancei nos autos do processo nº 130292007, o seguinte despacho, verbis:


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. DOS S. S. S., por incidência comportamental no artigo 14, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

A DESENSORIA PÚBLICA, por dos seus defensores, pediu o RELAXAMENTO da PRISÃO em FLAGRANTE do indiciado, à alegação de que a sua conduta é atípica, uma vez que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse do CADERNO ADMINISTRATIVO, ofertou denúncia e opinou pela denegação do pedido.

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

A quaestio acerca da atipicidade do porte de arma de fogo desmuniciada não é pacifica. Eu mesmo tenho enfrentado a questão sem muita convicção. Por não estar convicto da atipicidade da conduta é que, em benefício de outros acusados, já tive oportunidade de decidir acerca da atipicidade e, no mesmo passo, determinado o arquivamento do inquérito policial.

Agora, deparo-me, mais uma vez, com a mesma questão; e mais uma vez assalta-me a dúvida de ser, ou não, típica a ação de quem porta arma de fogo desmuniciada.

Pesquisando acerca do tema deparei-me com posições antípodas, como se verá a seguir.

O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, verbi gratia, nos autos do HC nº 81.057-8, relatado pela Ministra ELLEN GRACIE refletindo acerca dessa questão, num determino fragmento do seu voto, argumentou, verbis:

No porte de arma, distingue duas situações à luz do princípio da disponibilidade:

“Se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo.

Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se realiza a figura típica” (p. 8).

Estando a arma, no caso, desmuniciada, e não fazendo, a denúncia, menção à disponibilidade de munições, dá Sua Excelência pela atipicidade da conduta e, daí, provê ao recurso, para deferir o habeas corpus e trancar a ação penal.

O Ministro CÉZAR PELUSO, no mesmo hc, obtempera, litteris:

Conforme acertada lição de MIGUEL REALE JÚNIOR, “a situação perigosa pode, como sucede nos crimes contra a incolumidade pública, colocar em risco de dano a um número indeterminado de pessoas, sendo idônea a lesar a segurança geral”. (17) Além disso, “o perigo deve estar ínsito na conduta, segundo o revelado pela experiência”. (18)

Enquanto uma arma municiada pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva enfim, uma arma desmuniciada já não goza, por si só, dessa aptidão. O mero porte de arma de fogo desmuniciada não tem capacidade para meter em risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.

Ninguém o nega. E é esta a razão mesma por que aqueles que pregam a tipicidade do porte de arma desmuniciada têm, para lhe encontrar algum apoio, de se socorrer do argumento frágil do poder de intimidação, não em termos absolutos, mas quanto à prática de outros delitos. Mas decerto não é esse o núcleo protetor da norma incriminadora em questão, como bem notado pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, porque, se o fosse, o porte de facas e outros objetos cortantes, por exemplo, também teria sido tipificado, dado seu poder intimidador. Nem é lícito ir tão longe, a ponto de seccionar o nexo entre a norma incriminadora e o bem jurídico tutelado e, com isso, descambar num Direito Penal de mera desobediência, ou na administrativização do Direito Penal, (19) coisa que, como procurei demonstrar, é incompatível com a Constituição, por via de insulto ao princípio da proporcionalidade.

Por todas essas razões, estou em que o porte de arma de fogo desmuniciada não entra no âmbito da tipicidade do art. 10 da Lei nº Lei n. 9.437/97 e, daí, ser atípica a conduta atribuída ao recorrente, pela qual, note-se, já foi até condenado.

Malgrado o entendimento esposado pela eminentes Ministros da nossa SUPREMA CORTE, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem decidido, iterativamente, de forma diametralmente oposta. De efeito, incontáveis vezes aquele Sodalício tem proclamado que o fato de a arma estar desmuniciada não torna atípica a ação do seu portador.

As decisões a seguir são exemplares, verbis:

Processo HC 14747 / SP ; HABEAS CORPUS 2000/0112970-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 19.03.2001 p. 127 JBC vol. 40 p. 278 Ementa CRIMINAL. HC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A circunstância de estar a arma desmuniciada não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, pois entende-se como suficiente para a sua configuração tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente. II. Ordem denegada.

Na mesma senda:

Processo HC 17221 / SP ; HABEAS CORPUS 2001/0077767-7 Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)

Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 301

RT vol. 810 p. 548 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. – O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico. – A circunstância única de se encontrar arma apreendida desmuniciada não descaracteriza o crime previsto no art. 10 da Lei 9437/97, pois para a configuração do delito entende-se como suficiente tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. – Habeas-corpus denegado.

No mesmo rumo:

Processo REsp 302747 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0013348-7 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 369 Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. Para que se caracterize a tipicidade da conduta elencada no art. 10, da Lei nº 9.437/97, basta tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão, colocando em risco toda a paz social. Recurso especial conhecido e provido.

A doutrina, da mesma forma, tem interpretado a quaestio de forma pendular: ora define-se pela tipicidade; ora pela atipicidade.

A conclusão a que chego, à luz do exposto, é que preciso aprofundar o exame da quaestio, para firmar uma posição que seja definitiva.

À conta do exposto, reservo-me o direito de, antes do recebimento da denúncia, em outra oportunidade, com mais vagar, aprofundar o exame da questão (vexata quaestio).

O acusado, não se pode deslembrar, está preso e preso não pode permanecer. A uma, porque o crime é de média potencialidade lesiva. A duas, porque, pesquisando no banco de dados da comarca não me deparei com outros processos em desfavor do acusado. A três, porque é viável a suspensão do processo, ex vi legis. A quatro, porque o crime não foi praticado com violência contra a pessoa. A cinco, porque o acusado não pode permanecer preso até que se decida acerca da vexata quaestio. A seis, porque, com a nossa agenda esgarçada, não se pode priorizar o julgamento de processos em face de crimes de medido potencial lesivo e, a sete, porque o acusado já está preso desde o dia trinta do mês de maio próximo passado.

Com as considerações supra, RELAXO a PRISÃO de J. DOS S. S. S., o fazendo porque a sua prisão já se mostra ao arrepio da lei.

Determino, em conseqüência do exposto, a expedição do necessário ALVARÁ DE SOLTURA.

Após o encerramento do meu período de férias, voltem os autos conclusos.

Int.


São Luís, 26 de junho de 2007


Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

26
jun 2007
POSTADO EM Excertos Jurídicos
DISCUSSAO 3 Comentarios
PALAVRAS-CHAVE

3 Respostas para : Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.

  1. zandoni diz:

    M. M Juiz de Direito, quanto ao fato de porte ilegal de arma de fogo, gostaria de perguntar ao senhor se existi algum remedio juridico quanto a essa situaçaõ, visto que normalmente quem é preso por portar arma de fogo, da um depoimento na delegacia e vai embora. Caso há algum remédio juridico, que ele possa ser compartilhado com os companheiros. No mais muito obrigado pela atenção, boa noite.

  2. Winston Churchill Bérgamo diz:

    MM Juiz.

    Entendo a sua dúvida, entretanto, temos a convicção de que o porte de arma de fogo desmuniciada, não caracteriza crime, face ser impossível o seu potencial ofensivo. O STF tem razão ao decidir neste sentido. Seria o caso de uma arma branca sem a lâmina.

  3. Lorena diz:

    José Luiz, eu não acho que cabe à vítima valorar se a pessoa está com uma arma municiada ou não. Qualquer arma causa medo pelo que representa e, portanto, coage, estando ou não municiada. Tem-se ainda o STF no HC 88757 / DF – DISTRITO FEDERAL e em vários outros, acordado que o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, bastando trazer consigo arma de fogo para se caracterizar.
    Esta é a idéia de uma cidadã que se sentiria coagida apenas com uma arma de plático muito parecida.
    Grande Abraço

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