Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

Processo nº  163672006

Ação Penal Pública

Acusado:  Ronaldo Teixeira Martins

Vítima: Cristiane de jesus Barros Pereira

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra RONALDO TEIXEIRA MARTINS e outro, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II,  do CP.

O acusado RONALDO  TEIXEIRA MARTINS  - e seu comparsa, JEAN CHARLES FIGUEIREDO – foi preso em flagrante no dia 14 de julho do ano de 2006, estando preso até a data atual, sem que se encerre a instrução.

É preciso convir que a prisão do acusado já se faz ao arrepio da lei. Não há nada mais que justifique a mantença de sua prisão, sem que o estado entregue o provimento judicial.

O estado, é preciso que se diga, não se aparelhou para atender à demanda judicial hoje existente. Os juizes criminais são meros instrumentos para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA e RELAXAR prisão em face do excesso de prazo.

O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

A mim, que tenho me dedicado com tanto desvelo no sentido de afastar do nosso convívio que tem convivência malsã e daninha, só me resta mesmo lamentar.

E viva a impunidade! E viva a violência! E viva aos meliantes

Com essas considerações, RELAXO a prisão do acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, submetido a ignominioso constrangimento ilegal.

Expeça-se o necessário alvará de soltura.

Voltem os autos, após, para nele deliberarmos.

 

São Luís, 11  de abril de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

 

 

 

04
dez 2008
DISCUSSAO 3 Comentarios
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3 Respostas para : Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

  1. Pingback: Excelente blog escrito por um Juiz Criminal

  2. Marcos Lima diz:

    O que os senhores, como juizes, podem fazer para que isso não venha mais a acontecer??? Pois nós, a sociedade, não mais aguentamos que esses tipos de coisas venham a acontecer… Chega de impunidade!!!!

  3. José Rubens Bezerra de Souza diz:

    Mestre.

    Estou indignado! Tenho um cliente que foi preso no dia 14/11/2010, acusado de tráfico de drogas, segundo a fantasiosa denúncia apresentada pelo MP.
    A instrução já foi adiada duas vezes, estando com audiência desinada para o dia 13/02/2012(terça feira da semana que inicia o carnaval), por certo, a audiência deverá ser adiada, pois não haverá escolta para conduzir o preso à audiência.
    Ajuizei um pedido de relaxamento de flagrante e o MP, como de costume, opinou pelo indeferimento do pedido.
    O magistrado, para não se indispor com o MP, em flagrante derespeito às garantias constitucionais o custodiado, entendeu em indeferir o pedido.
    Registre-se, nesta oportunidade, que o TJ da Bahia, em casos de HC por execesso de prazo, vem orientando os magistrados que envidem esforços para concluir o sumário de culpa, ao tempo em que, também, indefere o pedido.

    Que devo fazer? Deixar a advocacia? Vou continuar lutando com fundamento na minha consciência jurídica, mesmo sabendo a grande maioria dos magistrados preferem Direito Dado em detrimento do Direito em Construção.

    Parabéns pelo seu trabalho

    José Rubens

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