Sentença absolutória


Processo nº 00199.005058-1

Ação Penal Pública

Acusado: Windson Paulino da Silva

Vítima: Raimundo Prisco Correa


Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Windson Palino da Silva, vulgo “Nenenzão“, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Maria de Lourdes Paulino da Silva, residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, e Antonio José Dorneles Santos, vulgo “Orelha“, brasileiro, filho de João Batista da Silva Santos e Clemilda Silva Dorneles, residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal,  no dia 10 de março de 1999,  por volta das 10h00, terem subtraído de um comércio situado na BR 135, KM 10, nº 76, Rio Grande, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de Raimundo Prisco Correa, vulgo “Baixinho”.

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Recebimento da denúncia às fls. 32.

Os acusados foram citados por edital, a cujo chamamento não atenderam (fls.43/44).

Defesa preliminar às fls. 95.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas  Raimundo Conceição Silva (fls. 103) e Maria do Bom Parto Cardoso Aguiar (fls. 104).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 105.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.106), no que foi secundado pela defesa (fls.107).

Relatados. Decido.


01.00.Para compreender o alcance desta decisão anoto que dois foram os denunciados pelo Ministério PúblicoWidson Paulino da Silva, vulgo Nenenzão, e Antonio José Dorneles Santos, vulgo Orelha.

02.00.O feito, inobstante, foi separado e, relação ao acusado Antonio José Dorneles Santos, vulgo Orelha, que está com paradeiro incerto (fls. 97)

03.00.Cediço, à luz do exposto, que esta decisão alcança apenas a ação do acusado Widson Paulio da Silva, vulgo “Nenenzão“.

04.00.Feito o registro, passo a decisão.

05.00.O Ministério Público denunciou Windson Paulino da Silva devidamente qualificado, porque o mesmo,  contando com o concurso de Antonio José Dorneles, vulgo “Orelha“, com emprego de arma, teria hostilizado o artigo 157, §2º, II e II,   do Digesto Penal.

06.00.As     provas, em face da ação do acusado, foram produzidas em dois momentos distintos: sedes administrativa e judicial.

07.00. Na fase inaugural da persecução criminal destaca-se a palavra do ofendido, que aponta a autoria do crime para o acusado e do seu comparsa (fls.09/10).

08.00.Da mesma sede destacam-se, ademais, os depoimentos de Raimundo Conceição da Silva, vulgo “Galego” (fls.12), Maria do Bom Parto (fls.130), Elcione Melo Rocha (fls 15) e José Ribeiro Queiroz , vulgo “Zé Cachacinha” (fls.16).

09.00.Com esses dados, foi deflagrada a persecução criminal, no seu segundo momento, tendo o Ministério Público, como suso mencionado, denunciado Widson  Paulino da Silva,  vulgo “Nenenzão“, por incidência comportamental no artigo 157, §2, II, e §3º, primeira parte,  do Digesto Penal.

10.00.Da segunda fase da persecução criminal assomam os depoimentos de Raimundo Conceição Silva (fls. 103) e  Maria do Bom Parto Cardoso Aguiar (fls. 104), os quais nada souberam informar que pudesse definir a autoria do crime.

11.00.O acusado foi interrogado, a seguir, tendo negado a autoria do crime (fls. 105)

12.00.Depois de analisada o patrimônio probatório consolidado nas duas fases da persecução criminal – sedes administrativa e judicial – concluo, na mesma linha de entendimento do Ministério Público, que as provas são frágeis e não autorizam o desfecho condenatório.

13.00.Poder-se-á argumentar que o ofendido, em sede extrajudicial, direcionou a autoria do crime ao acusado e  que esse depoimento poderia ser buscada para compor o quadro probatório.

14.00. É verdade, sim, que o ofendido,em sede policial, apontou a autoria do crime para o acusado e seu comparsa.

14.01.Todavia, como aproveitar esse depoimento, se em sede judicial nenhuma prova relevante foi produzida, de modo a definir a autoria do crime?

15.00.A verdade é que não há provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que possa arrimar um decreto de preceito sancionatório.

16.00.O acusado pode, sim, ter cometido o crime. Mas não se pode, quando se decide acerca de uma condenação, trabalhar com probabilidade.

16.01.Nesse sentido, importa dizer, ou  o julgador tem certeza absoluta, sem reservas, sem vacilação, sem titubeio, sem dúvidas da ocorrência do crime e quem seja o seu autor, ou não pode subscrever um édito condenatório.

17.00.Tenho dito, e nem me importo de repetir, iterativamente, que não se faz cortesia com o direito alheio.

18.00.O acusado, ao que vejo dos autos, já respondeu a um processo por porte ilegal de arma de fogo, segundo afirmou em seu interrogatório.

18.01.Todavia, não se pode, à conta do passado do acusado, condená-lo, se as provas acerca de sua participação para realização do crime não estreme de dúvidas.

19.00. Nessa linha de argumentação cumpre anotar que, entre nós, não existe o direito penal do autor. É dizer: não se pune, não se condena ninguém em face apenas de sua vida ante acta

20.00. O Direito Penal não pode se preocupar com o  passado do autor do fato, mas sim do fato por ele praticado.

20.01. Decidir com esteio no que é o acusado e não no que ele tenha efetivamente praticado, é decidir violando a Carta Política em vigor

21.00.O direito repressivo tem que se preocupar com os fatos delituosos praticados pelo agente

21.01. Se o Ministério Público não foi capaz de trazer aos autos provas bastante de que o acusado tenha praticado o crime a ele imputado, então tem que suportar o ônus de sua omissão, traduzido numa decisão absolutória.

22.00. Já se disse, reiteradas vezes, que o que não está nos autos não está no mundo.

23.00. Nessa ordem de idéias, posso afirmar que, ainda que tenha a íntima convicção de que o acusado praticou o crime, não posso, só por isso, condená-lo, sem que as provas constante dos autos me façam ciente e consciente de que tenha sido o autor do fato delituoso.

24.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de consequência,  absolver o acusado Windson Paulino da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Maria de Lourdes Paulino da Silva, residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, o fazendo  com espeque no artigo 386, III, do Digesto de Processo Penal.

P.R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se,  com a baixa em nossos registros.

São Luis, 27 de outubro  de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Gostou deste post? Então deixe um comentário abaixo e continue o debate ou assine os feeds e receba os posts diariamente no seu leitor favorito.

Sem comentários.

Faça um comentário

Line and paragraph breaks automatic, e-mail address never displayed, HTML allowed: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>

(necessário)

(necessário)