Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado

Na sentença que publico a seguir, em determinado excerto, lanço as razões pelas quais compreendi não devesse reconhecer o crime de bagatela.

Nesse sentido, consignei, verbis:

“[...]Antevendo a possibilidade de essa questão ser rediscutida em sede recursal, anoto que o princípio da insignificância não se compatibiliza com o crime de roubo, em face de tratar-se de crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica do ser humano.[...]“

Além dessa questão, outras tantas foram enfrentadas, como, por exemplo, a não apreensão da arma instrumento do crime e as consequências desse fato decorrentes.

Se o leitor tiver interesse na leitura de decisão, é só continuar a leitura.

PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

Processo nº 94992005

Ação Penal Pública

Acusado: F de tal

Vítima: J. de R. B.

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F de tal, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, §2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, ter assaltado J. de R. B., contando com o concurso de outro meliante e com emprego de arma branca, quando se encontrava na feira do São Francisco, oferecendo mel aos comerciantes.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.07/15).

Recebimento da denúncia às fls. 42/43.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/52.

Defesa preliminar às fls. 55.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. C. A. F. (fls. 63) e M. R. C. R. (fls.112).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.119/123), no que foi secundado pela defesa (fls.126128).

Relatados. Decido.

 

01.00. O Ministério Público denunciou F de tal, devidamente qualificado, porque o mesmo, contando com o concurso de outro meliante e com arma branca, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, teria assaltado o vendedor autônomo J. de R. B., na feira do São Francisco, pelo que teria hostilizado o artigo 157, §2º, I e II, do Digesto Penal.

02.00. As provas, em face da ação do acusado, foram produzidas em dois momentos distintos: sedes administrativa e judicial.

03.00. Na fase inaugural da persecução criminal destaca-se a palavra do ofendido (fls.13) e a negativa de autoria do acusado (fls.14/15).

04.00. Com esses dados, foi deflagrada a persecução criminal, no seu segundo momento, tendo o Ministério Público, como suso mencionado, denunciado F. das C. M. B. vulgo “Mãozinho”, por incidência comportamental no artigo 157, §2, I e II, do Digesto Penal.

05.00. Da segunda fase da persecução criminal vejo assomar o interrogatório do acusado, que, mais uma vez, negou a autoria do crime (fls.50/52).

06.00. Em seguida, foi inquirida a testemunha J. C. A. F., um dos policiais encarregados das diligências para prender o autor do fato,a qual informou que, depois de preso, o acusado foi reconhecido, pelo ofendido, com autor do crime narrado na denúncia (fls.63).

07.00. A testemunha M. R. C. R., disse, no mesmo diapasão do depoimento de J. C. A. F., que o acusado, depois de preso, foi levado à presença do ofendido, que o reconheceu como autor do fato criminoso narrado na denúncia (fls.112).

08.00. Consigno que nem a res mobilis e nem a faca instrumento do crime foram apreendidos durante a jornada probatória que agora se encerra.

09.00. Essas, portanto, as provas produzidas.

10.00. Passo, a seguir, a expender as minhas conclusões, em face da prova produzida.

11.00. Para mim, no que discrepo do Ministério Público, há provas suficientes a legitimar a edição de um decreto de preceito sancionatório, sobretudo em face da palavra do ofendido em sede extrajudicial e dos policiais que detiveram o acusado, cujos depoimentos foram colhidos em sede judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

12.00. O ofendido, importa gizar, malgrado não tenha sido ouvido em sede judicial, como suso anotado, foi ouvido em sede policial e, lá, sem dúvidas, noticiou o fato criminoso e apontou o acusado como autor do delito, afirmação que, depois, foi roborada pela prova testemunhal judicializada.

13.00. A palavra do ofendido, em crimes desse matiz, tem especial relevância, já se disse, reiteradamente – aqui e alhures.

14.00. É óbvio que haverá quem argumente que o depoimento do ofendido foi colhido em sede administrativa e que, por isso, não pode servir de esteio para um decreto de preceito condenatório.

14.01. Antevendo essa possibilidade, antecipo-me lembrando que a prova administrativa pode, sim, ser chamada para compor o quadro probatório, se há provas, colhidas no ambiente judicial, a lhe emprestar conforto.

14.01.01. Nessa linha de argumentação, lembro que J. C. A. F., nesta sede, não só confirmou a existência do crime, como afirmou que assistiu o momento em que o ofendido reconheceu o acusado como autor do ilícito (fls.63).

15.00. A testemunha em comento, sublinho, trouxe até detalhes do crime, quando, por exemplo, lembra que o comparsa do acusado foi o alcunhado “Buiu” (ibidem).

16.00. A considerar, pois, que o depoimento do ofendido, colhido em ambiente administrativo, encontra conforto em prova amealhada em sede judicial, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, ele deve, sim, ser buscado para compor o acervo probatório.

17.00. Não se perca de vista que aqui se está a cuidar de um dos chamados crimes clandestinos, os quais, como o próprio nome está a demonstrar, são praticados, quase sempre, às escondidas – sem testemunhas de visu, portanto.

17.01. É por isso que, de regra, o ofendido é a testemunha por excelência em face desses crimes, disso decorrendo que se pode, sim, buscar o seu depoimento, ainda que tomado em sede administrativa, para fortalecer o acervo de provas.

17.01.01. O que não se pode, por óbvias razões, é condenar com base exclusivamente em provas administrativas, produzidas sem o oxigênio da ampla defesa e do contraditório.

17.01.02. Não tivesse sido produzida nenhuma prova em sede judicial, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não se poderia, sob qualquer pretexto, condenar o acusado, pois que, assim o fazendo, estar-se-ia a hostilizar a carta política em vigor.

17.01.03. Do que dimana dos autos o que se vê, à vista fácil, é que a prova administrativa foi, sim, recepcionada, a quanto baste, pela prova produzida em sede judicial, dai que, para mim, no que reitero a minha discrepância com o Ministério Público, há, sim, provas suficientes a autorizar um decreto de preceito sancionatório.

18.00. Nessa senda têm decidido os nossos Sodalícios, cuja decisão a seguir é exemplar, litteris:

Roubo. Prova. Nulidade. Não é nula a sentença condenatória estribada em prova policial confortada em juízo. Autoria. O reconhecimento efetuado pela vítima e confirmado pelo policial que procedeu à prisão é prova idônea para o juízo condenatório (TJRS, AC 297042798, Rel. J.A. Paganella Boschi, j. 26-03-1998).

19.00. Do mesmo patrimônio probatório entrevejo que o crime restou qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma (in casu, arma branca) e consumado, vez que a res mobilis não mais foi incorporada ao patrimônio do ofendido.

20.00. Certamente haverá quem argumente que a arma instrumento do crime não foi apreendida e que, por isso, dever-se-ia desconsiderar a qualificadora.

20.01. Consigno, a propósito, que, malgrado não tenha sido apreendida a arma, há provas mais do que suficientes de que o acusado efetivamente a utilizou para quebrantar, molificar a resistência do ofendido.

20.01.01. Nesse sentido chamo a atenção para o depoimento do ofendido, que é rico em detalhes acerca da utilização de arma branca pelos autores do fato.

20.00. Convém trazer à colação, a propósito da relevância da palavra do ofendido nessas questões, a decisão abaixo, porque é na mesma alheta, verbis:

A palavra da vítima pode ensejar um decreto condenatório, desde que amparada em outros elementos probatórios contidos nos autos ( TAMG, AC 310-158-0- j. 31-10-2000).

21.00. Na mesma senda:

Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor ( TACrimSP, Rel. Wilson Barreira, RT 737/624).

22.00. Decerto haverá quem argumente que aqui estar-se-ia a cuidar de lesão insignificante, a tornar atípica a conduta do acusado.

23.00. Antevendo a possibilidade de essa questão ser rediscutida em sede recursal, anoto que o princípio da insignificância não se compatibiliza com o crime de roubo, em face de tratar-se de crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica do ser humano.

24.00. Os Tribunais têm decidido na mesma senda, como se pode ver a seguir

Roubo. Crime de bagatela. Inviável a absolvição do assaltante que leva da vítima apenas R$ 2,00, porque a configuração da bagatela, como critério determinante da ticipicidade penal, pressupõe, além do desvalor do resultado, também o desvalor da conduta e da pena, o que não se verifica em fato impregnado de violência física ou moral” (TJRGS, AC 698180627, Rel. J.A. Paganella Boschi, DJ 19-11-1998).

25.00. Acerca da não apreensão da arma instrumento do crime, consigno, intenso, forte na melhor interpretação que

O desaparecimento do revólver não arreda a qualificadora, se não desponta dúvida razoável de que um dos co-agentes o empregou (TACrSP, RJDTACr 19/159).

26.00. No mesmo diapasão:

Desenganadamente apurado haver sido a vítima ameaçada mediante emprego de arma, para reconhecer-se a presença da qualificadora é irrelevante não se haver logrado a sua apreensão ( JUTACRIM 93/378)

27.00. Creio que, com os argumentos acima alinhados, restaram examinados, quantum satis, todas as vertentes desta decisão, cumprindo anotar que, em face dos argumentos expostos serem diametralmente opostos à tese da defesa, despiciendo fazer qualquer referência específica aos argumentos formalizados nas alegações finais.

28.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de consequência,

condenar F de tal, brasileiro, casado, guardador de carros, filho de J. B. F. e A. M. B., residente na Rua XX, Casa XX, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cujas penas-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causas especiais de aumento de penas previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinto) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.

 

P.R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, lançar o nome do réu no rol dos culpados.

Expeça-se, a seguir, carta de sentença.

 

São Luis, 27 de outubro de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

One Response to Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado

  1. Jose Luiz Oliveira de Almeida disse:

    Fábio,

    É sempre bom ouvir – e refletir sobre – a opinião dos leitores do meu blog.

    Um abraço

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