Divisão de poderes

STF discute controle de constitucionalidade pelo Senado
Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal voltou a se dividir, nesta quinta-feira (16/5), ao discutir a amplitude das atribuições do Senado diante de decisões do tribunal que declarem a inconstitucionalidade de leis em ações de controle difuso. O debate se dá por conta de uma previsão da Constituição Federal.

Em seu artigo 52, inciso X, a Constituição prevê que compete privativamente ao Senado “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Por enquanto, por 3 votos a 2, o Supremo se inclina por decidir que a lei declarada inconstitucional em pedido de Habeas Corpus depende da chancela do Senado para ter eficácia geral. Ou seja, para vincular as decisões de instâncias inferiores e da administração pública.

Nos casos em que o Supremo declara a inconstitucionalidade de leis em ações de controle concentrado, casos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, as decisões surtem efeito imediato, também por conta de previsão expressa da Constituição.

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O que eles disseram

O deputado Bernardo Santana, do PR de Minas Gerais, durante a maratona da votação da MP do Portos na Câmara dos Deputados- provocada por eles próprios, para barganhar vantagens – disse que o submeteram a “trabalho escravo”.

Do deputado Domingos Dutra: ” Chegou a hora da CPI dos Porcos, para investigar os homens de bens que chafurdam nas  águas sujas dos portos brasileiros”.

Do deputado Ronaldo Caiado para o Deputado Garotinho: (Você) Está com catinga de porcos. Chefe de quadrilha tem que estar é na cadeia.

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Não conheço ninguém

Pasquale Cipro Neto

Comecei o texto da semana passada referindo-me a mensagens de leitores, que me pedem comentários e explicações sobre os mais diversos temas ligados à nossa língua.

Pois bem. Uma das questões “penduradas” há um bocado de tempo diz respeito ao emprego do que se costuma chamar “dupla negação”. Trata-se do emprego na mesma frase de “não” e “ninguém” (“Não conheço ninguém”), “não” e “nada” (“Não fiz nada”), “não” e “nenhum” (“Não comprei nenhum”) etc.

O argumento dos que condenam essas construções se baseia na suposta impossibilidade do emprego de duas negativas ou num falso conceito linguístico, segundo o qual “duas negações geram uma afirmação”. De acordo com essa “tese”, uma construção como “Não conheço ninguém” equivale a “Conheço alguém”. Xô, bobagem! Não é nada disso.

Em português (e não só em português), essas duplas negações nem de longe equivalem a uma afirmação. Em italiano, por exemplo, algo como “Non conosco nessuno” equivale literalmente a “Não conheço ninguém”. Ocorre exatamente o mesmo com a construção espanhola “No conozco a nadie” (“nadie” = “ninguém”).

E aí eu me ponho a pensar sobre a origem dessas “verdades”, que circulam por aí há muito tempo (bem antes da internet, por sinal). Depois da internet, então, a coisa piorou muito. Os textos em que se apresentam essas “teses” circulam “assinados”. E as pessoas acreditam.

Que fique claro, caro leitor: construções como as que aparecem no segundo parágrafo deste texto são mais do que legítimas e têm, sim, valor negativo. Quem diz que não comprou nenhum livro durante a Bienal diz que saiu do evento com zero livro debaixo do braço.

Convém lembrar que, quando o sujeito da afirmação é “ninguém”, não se emprega “não” imediatamente depois de “ninguém” (“Ninguém compareceu”, e nunca “Ninguém não compareceu”, frase dada como agramatical por inúmeros autores e obras, como o “ABC da Língua Culta”, de Celso Pedro Luft).

Convém lembrar ainda que há uma ordem padrão para os termos desse tipo de declaração: ou se diz “Ninguém compareceu” ou se diz “Não compareceu ninguém”.

Outro caso interessante é o da palavra “algum”. Há algum tempo, a Fuvest pediu aos candidatos que escrevessem uma frase em que a palavra “algum” tivesse valor negativo. Por incrível que pareça, foram muitos os que não conseguiram. Basta que se posponha “algum/a” a um substantivo para que se alcance o sentido pretendido pela Fuvest: “Professor algum tem esse direito”; “Mulher alguma deve sujeitar-se a isso”; “Não fiz coisa alguma”; “Pessoa alguma convive com isso”.

Aproveito para lembrar que, em termos de concordância, o verbo fica no singular quando o sujeito é iniciado por “nenhum”: “Nenhum dos diretores quis dar entrevista” (e não “Nenhum dos diretores quiseram…”). Tome cuidado com os casos em que o sujeito é longo e, para “piorar”, os penduricalhos da palavra “nenhum” aparecem no plural: “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitou a proposta do líder do governo” (e não “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitaram…”).

Vale a pena citar também os casos em que a palavra “ninguém” resume termos anteriores, como se vê neste caso: “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceu o rapaz a desistir da empreitada” (e não “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceram o rapaz a desistir da empreitada”).

Muitos dos casos que vimos aqui ainda são comuns em provas dos mais variados concursos públicos. Se você é ou será candidato, tome cuidado com essas minúcias. É isso.

pasquale cipro netoPasquale Cipro Neto é professor de português desde 1975. Colaborador da Folha desde 1989, é o idealizador e apresentador do programa “Nossa Língua Portuguesa” e autor de várias obras didáticas e paradidáticas. Escreve às quintas na versão impressa de “Cotidiano”.

Mais um aposentado compulsoriamente

CNJ determina aposentadoria compulsória de juiz do TJMA

15/05/2013 – 11h12
Luiz Silveira/Agência CNJ

CNJ determina aposentadoria compulsória de juiz do TJMA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impôs, nesta terça-feira (14/5), a pena de aposentadoria compulsória ao juiz Luís Carlos Nunes Freire, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). O magistrado respondia a processo administrativo disciplinar por violação ao Código de Ética da Magistratura e a diversos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), bem como ao Código de Processo Civil. A decisão foi tomada durante a 169ª Sessão Ordinária do CNJ.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, conselheiro José Lucio Munhoz, elencou oito situações em que foi verificada negligência no cumprimento dos deveres do cargo de juiz, ausência de imparcialidade e atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções do magistrado.

Os fatos referem-se a levantamento de quantias vultosas sem exigência de caução idônea e mesmo sem a citação da parte adversa, atuação parcial em processos em que seus advogados particulares atuavam, celeridade processual extremada quando os atos exigiam cautela, violação do princípio do juiz natural e de diversos preceitos processuais, condução irregular de processo eleitoral, descumprimento de decisões emanadas pelas cortes superiores e inobservância da regular distribuição. Essas foram as condutas praticadas pelo magistrado e consideradas irregulares pelo relator do processo.

Diante dos fatos relatados, o voto do conselheiro relator, de 100 páginas, foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros presentes. Cópias da decisão e das peças colhidas durante a instrução serão agora encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Maranhão e ao Conselho Federal da OAB para apreciação das condutas eventualmente praticadas pelos advogados Sebastião Antônio Fernandes Filho, Francisco Manoel Martins Carvalho, Clayrton Érico Belini de Medeiros e Hugo Moreira Lima Sauaia, que atuaram nos respectivos processos judiciais.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

Desqualificando a minha história

20121009224354Noticia-se mais uma aposentadoria compulsória de um colega, pelo CNJ.

É assim: nós não cumprimos a nossa parte, e deixamos, por via de consequência, que o CNJ nos dê lições.

Ainda recentemente, dois casos graves envolvendo colegas  foram sepultados pelo TJ/MA. Se chegarem ao CNJ, haverá reversão; tenho quase certeza.

A propósito, hoje, no Pleno, um colega sintetizou a minha história, depois de eu ter votado pela abertura de um PAD em face de um juiz de primeira instância, a uma acusação descabida: “O desembargador José Luiz Almeida só pensa em abrir processo” contra os colegas, a me colocar, claro, em situação desconfortável, mas que a mim não me preocupa.

Na primeira intervenção, após essa manifestação, fiz questão de externar a minha indignação com esse tipo de acusação, pois a minha história no Poder Judiciário vai mundo além disso. Mas o fiz como sei fazer: educadamente, mantendo-me no nível que entendo deva estar um magistrado.  O curioso é que, além do meu voto, outros colegas votaram pela abertura do PAD, mas não houve qualquer manifestação tendente a deslustrar a sua posição. Estranho, não?

Aproveito para reafirmar: sempre que houver indícios de desvio de conduta, votarei pela abertura de processo administrativo. E vou repetir o que disse hoje na sessão: Tribunal de Justiça não é um clube de  amigos. Nós somos magistrados e temos que trabalhar para ser respeitados. Por isso, todos que agirem ao arrepio da lei, devem ficar certos que manterei a mesma postura de sempre, pouco me importando com a insatisfação de quem quer que seja.

Registro, mais uma vez, que estou sempre esperando que os colegas respeitem os meus votos, assim como eu tenho respeitado o de todos, muito embora, muitas vezes, os receba tomado de estupefação.

Coação não vale

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

Por Victor Vieira

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.

No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.

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Impontualidade

figura-74aHá um ditado popular, verdadeiro apotegma dos impontuais, segundo o qual “pontualidade é virtude sem testemunhas”.

Os impontuais (deselegantes e também mal-educados) acham que, à luz dessa máxima, ninguém deveria se preocupar com a  impontualidade, pois pontualidade é coisa de otários, de pessoas ansiosas, obsessivas e metidas a besta.

Para justificar a impontualidade, os impontuais se valem, ademais, de outras máximas, igualmente populares, mas igualmente marotas e oportunistas, do tipo “apressado come cru”  ou  “não vim para consertar o mundo”.

E assim, de deboche em deboche, desrespeito em desrespeito, os impontuais vão fulminando a nossa paciência, e vão levando a vida na valsa, do jeito que eles e o diabo gostam.

Você, por acaso, já esteve numa sala cinema, nas últimas filas de cadeiras, para o qual você chegou a tempo, quando, de repente, mal o filme começou, aparecerem os retardatários, com um pacote de pipoca nas mãos, quase às cegas, parando bem à sua frente, em busca de uma poltrona, exatamente no lugar menos provável?

Certamente que sim; certamente, como eu, você também se irritou, sentindo vontade de mandá-los ao inferno, o que não faz, no entanto, por educação e respeito para com os demais presentes.

Já aconteceu de você marcar uma consulta e o médico chegar três, quatro horas depois da informada para início do atendimento?

Fala sério: você não teve vontade de ir embora para casa, depois de assacar vários desaforos à atendente, que, sabemos, é a menos culpada?

Pois se com você nunca ocorreu, comigo já aconteceu; incontáveis vezes.

Deixa eu contar uma impontualidade revoltante, porque passou de todos os limites.

Pois bem. Uma pessoa muito próxima a mim foi diagnosticada com hérnia inguinal, a exigir uma cirurgia, sem mais demora.

Ajustado com o cirurgião dia e hora para o ato cirúrgico, o paciente foi ao hospital na hora marcada para a cirurgia: 7h30.

Sabe que horas o paciente entrou no centro cirúrgico?

Exatamente às 17h15!

Que tal? É ou não é revoltante?

Mas eu procuro não dar vida mole aos impontuais.

Quando marco um compromisso e na hora ajustada o cidadão não aparece e nem justifica as razões do atraso, espero 15 minutos e me ausento, só para deixar claro que a sua impontualidade inviabilizou o nosso contato, com as consequências daí decorrentes.

A impontualidade é uma falta de respeito, pois só serve mesmo ao impontual.

Vamos todos fazer uma corrente pra frente contra os impontuais.

Faça como eu: se houver atraso, vá embora, deixe o mal-educado falar sozinho.

Assim é fácil

2012121178582Advogados e ministros do STF, segundo a Folha de São Paulo, criticam a Procuradoria-Geral da República por ter emitido, na semana passada, um documento único para rejeitar embargos de declaração dos condenados no mensalão. Nas palavras de um criminalista, o parecer não analisou os erros materiais que podem diminuir as penas dos condenados. Citam, com exemplo, uma lei usada para condenar José Dirceu que não vigorava na época do suposto crime.

O resultado da omissão do digno Procurador é que as ministros, que terão que analisar as eventuais omissões, contradições e omissões, ficarão com o ônus, enquanto ele, a ser verdade o noticiado, ficará com o bônus, ou seja, sem analisar a questão, ficará de bem com a opinião pública.

Lamentável!

P.S.As informações foram colhidas no Painel, da Folha de São Paulo, de hoje.