Censura judicial

ConJur é condenada por noticiar processo contra juiz

Por Pedro Canário

Por publicar informações que desagradaram um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista Consultor Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil.

O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto, que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ele era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se recusado a receber um advogado em seu gabinete. (cliqueaqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da OAB-SP sobre o caso)

No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ.

Tanto a ConJur quanto o desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau.

Ela aceitou o recurso das duas. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em processo administrativo que corre sob sigilo.

O revisor do caso no TJ, desembargador João Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos, apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

Juiz garantidor e a Constituição

constituicao (1)O juiz não é responsável pela criação das leis; não cria o magistrado o ordenamento jurídico. O que é de sua alçada é adaptar princípios e regras à realidade social. O juiz não pode decidir as questões atuais com o olho no retrovisor.

O juiz tem que ser juiz do seu tempo. Tem que estar afinado com os dias presentes. Por isso, tenho dito, em vários julgamentos, que o juiz deve julgar à luz de uma interpretação evolutiva do direito. Tenho dito, ademais, que o magistrado tem por obrigação inocular em suas decisões o vírus da constitucionalidade, daí por que tenho discrepado, pontualmente, de alguns colegas no que se refere a aplicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que entendo démodé, anacrônico, não sintonizado com a ordem jurídica inaugurada com a Constituição vigente.

É claro que o magistrado, diante de um caso concreto, não deve, pura e simplesmente, desprezar a lei. O que ele deve, sim, é interpretá-la à luz de determinados valores morais, notadamente a dignidade da pessoa humana, valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional.

Nós, magistrados que oficiamos na esfera criminal, no modelo garantista, em face dos princípios constitucionais, devemos ter a dúvida como hábito profissional, sabido que uma Constituição democrática corresponde a uma processo também democrático, ao passo que uma Constituição autoritária corresponde a um processo penal utilitarista. Uma Constituição democrática como a nossa corresponde a um processo a serviço da máxima eficácia dos sistemas de garantias constitucionais do indivíduo.

Para desestimular os magistrados utilitaristas, os que põe a razão a serviço de um direito penal também utilitarista, instrumentalizando a razão para esse fim, anoto que num Constituição Democrática como a nossa, o processo não está a serviço do poder punitivo. Ao contrário, o processo, nesses condições, desempenha um papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.

Por tudo isso, tenho, algumas vezes, parecido excessivamente garantista, quando decido – claro que com a anuência dos membros da 2ª Câmara Criminal, tão garantistas quanto eu – pelo redimensionamento de penas, em face dos excessos de alguns colegas do primeiro grau, como aconteceu, recentemente, quando reduzimos uma pena de 51 anos de reclusão para menos de 20, para reparar os excessos punitivos do colega, dando ao texto legal a interpretação mais condizendo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, numa eloquente reafirmação de que o processo não deve estar a serviço do poder punitivo, dando a ele a dimensão que deve ter, ou seja, o papel de limitador do poder e de assegurador do garantismo penal.

Em nome do livre convencimento, se não tivermos a exata compreensão da sua dimensão, pode o magistrado cometer excessos, daí a necessidade de que todos nós nos lembremos que decidir livremente não significa liberdade de apreciação das provas em termos tais que atinja as fronteiras do mais pura arbítrio (Federico Marques).

O professor Aury Lopes destaca o papel do juiz dentro do Estado de Direito, afirmando que a legitimidade de sua ação não é política, mas constitucional, e seu fundamentos é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, convém ao magistrado dos nossos dias superar o formalismo exagerado e criar uma cultura pós-positivista na qual a interpretação dos textos legais se faça temperada pela filosofia moral, na certeza de que, nos dias presentes, tem-se a clara noção de que o direito não cabe inteiramente na literalidade da norma.

Para encerrar essas reflexões, anoto, na esteira de Luis Roberto Barroso, que tenho a mais absoluta convicção de que os juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia, daí que a sua subjetividade há de interferir nos juízos de valor que formula; mas não pode interferir a ponto de fazê-lo desconsiderar os valores morais que devem permear a sua ação judicante, em face da obrigação que tem de proteger os direitos fundamentais, que, desde meu olhar, são a sua bússola, são o condutor de suas ações, ainda que, para preservá-los, tenha que adotar posição contrária à opinião da maioria.

Dano moral

Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.

Consta autos, que as partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido ajuizou ação de reparação.

O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é “inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão”. Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. “O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato“.

Leia matéria completa no Migalhas Jurídicas

Improbidade

Tribunais já julgaram mais de 35 mil processos de improbidade e corrupção

07/05/2013 – 14h42
Tribunais já julgaram mais de 35 mil processos de improbidade e corrupção

Os tribunais de Justiça dos estados e a Justiça Federal julgaram 35.497 processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, de acordo com as informações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até esta segunda-feira (6/5). O resultado mostra que o Judiciário já cumpriu 38,97% da Meta 18, que prevê o julgamento até o final deste ano de todas as ações de improbidade administrativa e de crimes contra administração pública distribuídas até 2011.

Falta ainda julgar 55.601 processos para o cumprimento total da meta. O diretor do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ, Ivan Bonifácio, ressalta, no entanto, que os tribunais de Justiça de Alagoas, de Roraima, do Rio de Janeiro, da Paraíba e do Paraná não prestaram informações ao CNJ. Na Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 3ª Região também estão devendo as informações. Já o TRF da 5ª Região encaminhou dados incompletos. O prazo final para prestar informações relativas aos julgados do mês de abril encerra-se em 27 do mês corrente.

Pendências – Dos 55.601 processos ainda pendentes de julgamento, 39.100 tratam de crimes contra a administração pública e 16.501 de improbidade. O maior número de processos pendentes está no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que precisa julgar até o final do ano 21.299 processos incluídos na Meta 18. Até esta segunda-feira o tribunal havia cumprido apenas 18% da meta.

Em termos relativos, destacaram-se os tribunais do estado do Mato Grosso, que já julgou 95,34% dos processos incluídos na meta, e o do estado de Sergipe, com 91,91%. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou 91,84% de cumprimento da meta. Entretanto, o tribunal limitou-se a informar os julgamentos ocorridos no segundo grau. Para aferir o grau de cumprimento, é preciso que informe também o andamento dos processos no primeiro grau.

Veja a íntegra dos dados.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Crime de bagatela

AÇÃO PENAL

Renda média brasileira baliza parâmetros de bagatela

Por Jomar Martins

A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.

Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.

A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

O charlatanismo constitucional deve ser evitado

legalistaEm todas as oportunidades nas quais trato de interpretação de lei nos meus votos, sobretudo no Pleno do Tribunal de Justiça, tenho consignado, com ênfase, que toda interpretação é produto de uma época, de uma conjuntura na qual destacam-se, além dos fatos, as circunstâncias do intérprete. Diante desse quadro, é mais que natural que haja interpretações diferentes para a mesma quadra fática. Pena que ainda exista quem não consiga compreender que a interpretação, além ser um ato de conhecimento e inteligência, é, também, um ato de vontade, daí a constatação, já de há muito consolidada pela dogmática jurídica, de que as leis não podem ter sentido unívoco, razão pela qual  dela não se extrai uma única solução para cada conflito. Os que assim não compreendem, não conseguem entender e aceitar pontos de vista contrários às suas teses. Continuam pensando, despoticamente, que todos devem seguir a sua linha de pensamento. E quando se defrontam com uma posição contrária, imaginam que é pessoal, por faltar-lhes, por óbvio, o necessário  espírito público.

Do exposto, posso reafirmar, forte na melhor doutrina, que a interpretação não é um fenômeno atemporal e absoluto. Ela retrata, sempre, como dito acima, a realidade de uma determinada época, além, claro, das crenças e valores do intérprete, razão pela qual haverá sempre, no resultado da interpretação, um dose acentuada de subjetividade do aplicador da lei, a quem cabe, como também tenho reafirmado, humanizar a norma (deve ser) para que ele se compatibilize com a realidade (ser).

Mas tenho ido além. Tenho destacado que a lei, uma vez editada, se desprende de quem a criou, daí a compreensão de que, uma vez editada, não prevalece a vontade do legislador, mas, sim, a vontade objetiva do comando legal, do que se infere que o intérprete deve buscar não o que o legislador quis, mas aquilo que na lei se manifesta objetivamente.

Tenho reafirmado, como o faço agora, de outra banda, que o intérprete não teve negar a importância da lei. Mas, no mesmo passo, deve interpretá-la à luz de determinados valores morais, dentre os quais avulta, com singular relevância, a dignidade da pessoa humana, que, já se sabe, não é apenas um patrimônio pessoal, mas um patrimônio social.

É de rigor que se reafirme, como tenho feito neste mesmo espaço, que o intérprete não pode perder de vista que há uma moldura, definida pelo Direito Constitucional, dentro da qual deve analisar as questões postas à sua intelecção, sem recorrer a aventuras interpretativas e/ou ao charlatanismo constitucional, para modular as suas decisões de acordo com as suas conveniências pessoais ou dos grupos políticos dominantes, ignorando princípios e limites impostos pelo ordenamento jurídico.

É assim que penso! É assim que tenho decidido!

Elio Gaspari opina

Em face da discussão hoje na ordem do dia acerca da redução da maioridade penal, leia a íntegra da proposta apresentada por Elio Gaspari:

“Vinte e seis estados americanos têm leis conhecidas pelo nome de “Três Chances e Você Está Fora” (Three Strikes and You Are Out). De uma maneira geral, funcionam assim: o delinquente tem direito a dois crimes, quase sempre pequenos. No terceiro, vai para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a uma cana perpétua.

Se o primeiro crime valeu dez anos, a sociedade não espera pelo segundo. O sistema vale para criminosos que, na dosimetria judiciária, pegariam dois anos no primeiro, mais dois no segundo e, eventualmente, seis meses no terceiro.

Essa versatilidade poderia ser usada no Brasil para quebrar o cadeado em que está presa a sociedade na questão da maioridade penal. Uma pesquisa do Datafolha mostrou que 93% dos paulistanos defendem a redução da maioridade para 16 anos. De outro lado, alguns dos melhores juristas do país condenam a mudança.

É verdade que a população reage emocionalmente depois de crimes chocantes, como o do jovem que, três dias antes de completar 18 anos, matou um estudante, mas essa percentagem nunca ficou abaixo de 80%.

Seria o caso de se criar o mecanismo da “segunda chance”. A maioridade penal continuaria nos 18 anos. No primeiro crime, o menor seria tratado como menor. No segundo, receberia a pena dos adultos. Considerando-se que raramente os menores envolvidos em crimes medonhos são estreantes, os casos de moleza seriam poucos.

O jovem que matou o estudante Victor Hugo Dappmann depois de tomar-lhe o celular já tinha passado pela Fundação Casa por roubo. O menor que queimou viva a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza também era freguês da polícia. Estaria pronto para a maioridade penal”.

Sobre diárias

Liminar

Suspensa decisão sobre pagamento de diárias de viagem a juiz

O ministro do STF Teori Zavascki suspendeu, em decisão monocrática, por meio de liminar na Rcl da União, a sentença que determinou o pagamento de diárias de viagens e trabalho a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP, na mesma circunstância.

Inicialmente, o juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera e o que perceberiam os membros do MP sob o mesmo título, com base no artigo 227, inciso II, daLC 75/93.

O juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais. Assim, condenou a União ao pagamento das diferenças.

Na reclamação, a União alegou que a decisão do juízo da vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC teria usurpado competência do STF para julgamento da causa. Defendeu que é aplicável ao caso a conclusão da Suprema Corte no julgamento daAO 1569 que reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado.

O relator, o ministro Teori Zavascki, considerou relevantes os fundamentos da União, apesar da jurisprudência do STF estar consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura.

Porém, Zavascki ressaltou que esta não seria a situação do caso, fundamentando que, no relatório da sentença reclamada pela União, o juiz defende o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do MP. No entanto, de acordo com o ministro, tal simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da CF/88, somente se estabelece entre as carreiras do MP e da magistratura. O que significa que “nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante“.

Zavascki deu razão à sustentação da União que toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, o ministro disse ter constatado que os autos do processo, envolvendo o pagamento das diárias, em curso na Justiça Federal de SC, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal, por isso cabia a concessão de liminar.

Veja a íntegra da decisão.