Sentença condenatória. Crime tentado.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto qualificado.

Em determinado excerto da decisão cheguei a seguinte conclusão, verbis:

  1.  O acusado, viu-se da prova consolidada iniciou a execução do crime, chegando, inclusive, a destruir a tela de proteção da bateria do carro, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. O acusado começou a realizar o fato que a lei define como crime, o comportamento punível, enfim, quando foi impedido pelo vigia da casa do ofendido, em razão do que, inclusive, foi preso em flagrante.
  3. Importa grafar que o acusado não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. O acusado, ao reverso, pensou e iniciou a execução do projeto criminoso, sendo impedido, no entanto, pela ação do vigia da residência do ofendido, podendo-se afirmar, pois, estar-se aqui defronte de uma tentativa imperfeita.

 A seguir, a sentença, integralmente.

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Sentença absolutória, em face do crime de estupro.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de estupro.

No excerto assim, capturado no corpo da decisão a seguir publicada, estarrecido, sublinhei, verbis:

  1.  Confesso, francamente, que não sei como o Ministério Público chegou à conclusão da existência do crime, com espeque em provas inconsistentes e com esteio, fundamentalmente, na palavra da ofendida, que destoa, discrepa, à toda evidência, do laudo pericial.

Noutro fragmento anotei, litteris:

  1.  A cópula vagínica, tudo leva a crer, houve sim. Mas não se pode dizer, com base em dados amealhados ao longo da instrução probatória, que não tenha sido consentida.

Expendendo as minhas conclusões definitivas, consignei, verbis: 

  1. Para mim, sempre a par do quadro probatório, se dissenso houve – e pode ter havido mesmo – ele não foi enérgico; foi simbólico, sem rebeldia, platônico, sem convicção, passivo e inerte, razão pela qual compreendo que deva absolver o acusado, à míngua de provas de que, efetivamente, tenha afrontado o artigo 213 do Codex Penal.

A seguir, a sentença, por inteiro:

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Relaxamento de prisão

No despacho abaixo, entendi devesse relaxar  a prisão do acusado, em face do tempo em que se encontrava preso e tendo em vista a pena prevista in abstracto.

Num determinado fragmento registrei, verbis:

  1. Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

 Noutro excerto do despacho, refletindo sobre o excesso de prazo, consignei: 

  1. Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é.

A seguir, o despacho por inteiro.

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Decreto de prisão preventiva.

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: 

  1. Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso. 
  2. Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.

 

Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis: 

  1. A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

A seguir, o decreto, integralmente.

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Decreto de Prisão Preventiva

Cuida-se de prisão preventiva em  tributo à ordem pública. 

Na decisão em comento fiz ver, dentre outras coisas, a excepcionalidade da medida, como se colhe do excerto abaixo, verbis: 

  1. É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

 Em outro excerto demonstro que, apesar da excepcionalidade da medida, ela se faz necessária, pois que é o próprio acusado que se diz perigoso, como se vê a seguir:

  1.  Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.        

 A seguir, a decisão por inteiro.

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Informações em face de habeas corpus

Cuida-se de informações em face de habeas corpus, no qual o paciente alega estar submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Tentei demonstrar ao Tribunal de Justiça, de todas as formas, que excesso não havia. Em determinado fragmento consignei, verbis:


  1. O tempo passa, a sociedade evoluiu e nós, nesse pobre Maranhão, só vemos as coisas piorarem. Enquanto noutros Estado vemos, dias após dias, a produtividade dos magistrados aumentar, aqui, na contra-mão da história, vê-se a produtividade diminuir. E nada se faz! E não se age! E todos se mantém silentes, num mutismo que traduz, à toda evidência, o espírito dos homens públicos da nossa terra.

Mais adiante aduzi, litteris:

  1. Pobre Maranhão! Pobres jurisdicionados! Pobres vítimas do nosso descaso!O quadro cá embaixo é sombrio. Não há carros para as diligências. A polícia não dispõe de condições para atender os nossos pleitos. O IML só trabalha – por faltar-lhe condições – se instado a fazê-lo por nós outros. Incontáveis são os telefonemas que disparamos, todos os dias, aos mais diversos órgãos do Estado buscando solução para esse estado de letargia. As delegacias não têm controle dos presos. As varas da mesma forma. As investigações criminais ficam ao sabor das circunstâncias. As autoridades policiais não têm a quem dar satisfação de suas ações e/ou omissões. Os prazos se excedem nas delegacias. As acusações de tortura e peculato se avolumam. As providências não chegam. E tudo vai ficando com dantes. A produtividade dos juízes não melhora. Os órgãos de controle interno não funcionam. Cada juiz faz o que quer. Ninguém lhes cobra produtividade. As audiências não se realizam. Não se respeitam as testemunhas. Há dias que não tem água nos gabinetes. Há dias que não se tem papel. As audiências são adiadas porque a polícia não dispõe de veículos para fazer o transporte dos acusados. E tudo vai ficando assim mesmo. Nada se faz! Ninguém move uma palha. Marco audiências para todos os dias, pela manhã e pela tarde e não as realizo. Os processos não são julgados. Prepondera a sensação de impunidade. E nada se faz! O que se ouve em face dessa minha tenacidade é que não vou consertar o mundo. O que ouço dizer é que sou arrogante e prepotente, como se ser correto afrontasse os outros.

                        A seguir, as informações:
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Sentença condenatória. Roubo tentado.

Cuida-se sentença condenatória, em face de crime de roubo tentado, prolatada em 2002.

 Acerca da tentativa, em determinado excerto sublinhei, verbis:

 

  1. O crime, de efeito, entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido pela reação da vítima e de populares, como ressai dos  depoimentos acima transcritos. 

 

 Em face da tese da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos: 

 

  1.  A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária-como já mencionado acima-que  só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Não é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

 


A seguir, a sentença de corpo inteiro, com a observação de que foi prolatada em 2002.

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Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal

Cuida-se de ação penal em face de crime de homicídio.
Num determinado momento, entendi que, conquanto tivesse encerrada a instrução, não tinha mais como manter o acusado preso.
Nas notas preliminares da decisão que publico a seguir, consignei a minha indignação com o fato de em outras varas não se adotar qualquer providência em face da ação dadinha do acusado na sociedade, como se vê a seguir, verbis:

  1. Dos levantamentos que realizei no banco de dados desta comarca, o acusado já foi pronunciado em duas varas. Em nenhuma delas foi decretada a sua prisão. Acho que ficam esperando que apenas nesta sétima vara se faça justiça. Só que, diante do quadro que se descortina sob os meus olhos, aqui, agora, não se está fazendo justiça. Aqui, agora, em face do tempo de prisão do acusado, já se está afrontando a ordem jurídica; ordem jurídica que juramos defender.



Mais adiante, a propósito do tempo de prisão do acusado, consignei, litteris:

  1. A liberdade do acusado, devo dizer, é pra agora, pra já, sem delongas, sem demora, sem procrastinação. A prisão ilegal tem que ser reparada, de ofício, sem provocação, pouco importando que o beneficiário seja nocivo à sociedade. Para que se mantenham réus presos e para que se julguem os processos no tempo razoável preconizado na Carta Magna vigente, é necessário que o Poder Judiciário se aparelhe. Por enquanto, como está, sem estrutura, em frangalhos, destroçado, capenga, caolho, o Poder Judiciário não pode responder aos anseios da sociedade. Depois de colocado em liberdade, aí sim, com mais tempo vou ter condições de examinar a prova abrigada nos autos, para que dela extraia os elementos necessários à admissibilidade da acusação, ou quem sabe, da impronuncia do acusado.

Mais à frente conclui, verbis:

  1. O acusado, na minha visão, não pode ser vítima do desprezo estatal. Se não foi possível concluir a instrução a tempo e hora, por culpa exclusiva do estado, que não se aparelhou para julgar os acusados em prazo razoável, o réu submetido a constrangimento ilegal deve ser colocado em liberdade, imediatamente.

A seguir, a decisão, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal”