Desclassificação. Possibilidade de nova definição jurídica do fato.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa postularam a absolvição do acusado, em face da atipicidade de sua conduta. Ocorreu, entrementes, que, ao analisar as provas, antevi a possibilidade de dar-se nova definiçao juridica ao fato, razão pela qual procedi de conformidade com o que prescreve o artigo  384 e seguintes do Digesto de Processo Penal.

Acerca da quaestio assim me posicionei:


  1. De tudo que examinei acima, compreendo, na esteira do entendimento do órgão ministerial e da defesa, que a ação do acusado, em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, é atípica, pois que, seguramente, do local em que efetuou o disparo, para o alto, não se pode dizer, validamente, que  tenha colocado em risco a vida ou a saúde de outrem.
  2. Compreendo, no entanto, no que discrepo da defesa e do Ministério Público, que o desfecho absolutório não é o melhor caminho, em face de ser viável uma nova definição jurídica do fato, em face das provas produzidas nos autos sub examine.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.

Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:


  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

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Revogação de prisão preventiva.

Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.

Em determinado excerto, afirmei, verbis:

  1. É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

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Sobre o blog

 O leitor do meu blog deve estar percebendo que vez por outra apresento uma nova versão. É que, até agora, ainda não encontrei nenhum desenho que tenha me agradado definitivamente. Estou tentando novos modelos. Até encontrar o definitivo, ainda devo fazer algumas mudanças.

Sublinho que todos as versões que procurei e usei, até agora,  têm corrompido a formatação das minhas decisões,  do que resulta que  depois de cada postagem,  tenho,  necessariamente,  que fazer nova edição dos posts, sobretudo das sentenças.

Tenho constatado, por exemplo, que as notas e as referências bibliográficas, muitas vezes, depois de publicadas as sentenças, simplesmente desaparecem.

Peço que tenham paciência, pois a minha única preocupação é oferecer uma publicação de qualidade, sobretudo aos que militam na área criminal e aos estudantes.

Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental

 

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto da decisão a seguir publicada, depois de exaustivo exame da prova colacinada, consignei, verbis:

 

  1. Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
  2. Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.
  3. Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine restou iluminado em face das provas produzidas, deixando transparecer, quantum satis, que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, do CP.

 


A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória, com indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental”

“Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada”

Da tragédia que se abateu sobre o Estado de Santa Catarina podemos tirar várias conclusões.  

De tudo a que assisti e li, posso concluir, dentre outras coisas que, mais uma vez, a omissão dos nossos homens públicos foi a grande responsável pela tragédia. Bastava, por exemplo, que houvesse moradia digna para as pessoas mais carentes e nada disso teria acontecido. E não se argumente que isso não é possível, pois todos nós sabemos que, não fosse a corrupção, não fossem os desvios do dinheiro público, recursos haveria em profusão – para habitação, para educação, para segurança e para tudo o mais que fosse necessário para dar o mínimo de conforto e dignidade às pessoas carentes que, infelizmente,  nada mais são do que vítimas do próprio Estado. Continue lendo ““Eu vi minha filha sendo levada numa enxurrada””

Liberdada provisória. Indeferimento. A perigosidade do acusado.

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em face da extrema vilania do acusado, ao tempo do cometimento do crime.

Em determinado excerto conclui, em face das provas até então amealhadas, verbis:

 

  1. Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente  que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.

 

Adiante, a decisão, litteris:

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

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