Um fim de semana em companhia de testemunhas mendazes

“A prova testemunhal, definitivamente, é muito perigosa. É preciso muito cuidado no seu exame. Quantos injustiças nós já fizemos por acreditar em um depoimento mendaz, na maioria das vezes, sem detetar a mentira?
É por isso que tenho dito que o falso testemunho tem que ser punido mais rigorosamente. Nós, juízes criminais, diante de uma testemunha mendaz, bem articulada, quase nada podemos fazer. Nem toda mentira é detetável à primeira vista.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Neste final de semana, para variar, julguei dois processos nos quais os réus foram denunciados por assalto. Num dos processos, nº 188152004, o réu – com mais três meliantes (um deles menor) não identificados – assaltou um coletivo da 1001; no outro, n º101922008, o mais violento e de conseqüências mais danosas, o acusado e mais cinco indivíduos, assaltaram um taxista, colocaram-no dentro do porta-malas do veículo e planejaram matá-lo. O taxista, no entanto, conseguiu abrir o porta-malas – nem ele sabe como! – e fugiu, pedindo socorro. Os assaltantes, diante dessa situação, desceram do carro e fugiram. Um deles, no entanto, o que está sendo julgado agora, não teve êxito na fuga.

Num dos processos – o do assalto ao coletivo – o que vejo de relevante é que duas das testemunhas de defesa, curiosamente, disseram que estavam no ônibus, no momento do assalto, e que o acusado, em verdade, apenas se recusou a pagar a passagem. Puro mimetismo! Pura inverdade! Do que conclui, após o exame da prova, é que ambas testemunhas mentiram, do que se pode inferir o quão frágil é a prova produzida no processo penal, eminentemente testemunhal. As testemunhas vêm a juízo e mentem, sem pudor, sem cerimônia, sem nada temer. Mas isso é grave. Muito mais grave do que se possa imaginar. É que, agindo assim, as testemunhas forjadas podem – e tem acontecido – condenar um inocente e absolver um culpado.

A prova testemunhal, definitivamente, é muito perigosa. É preciso muito cuidado no seu exame. Quantos injustiças nós já fizemos por acreditar em um depoimento mendaz, na maioria das vezes, sem detectar a mentira?

É por isso que tenho dito que o falso testemunho tem que ser punido mais rigorosamente. Nós, juízes criminais, diante de uma testemunha mendaz, bem articulada, quase nada podemos fazer. Nem toda mentira é detetável à primeira vista.

No caso do assalto ao coletivo se dispunha, felizmente, do depoimento da ofendida – no caso a cobradora, que era quem tinha a posse da féria. E se não fosse possível ouvi-la? E se a prova se circunscrevesse à palavra das testemunhas mendazes? Bem, aí, não tenho dúvidas, o acusado seria absolvido, ainda que fosse com a invocação da parêmia in dúbio por reo.

Acho que já e tempo de se pensar numa punição mais rigorosa às testemunhas mendazes.

Ah! Ia esquecendo: os dois réus foram condenados. Amanhã publicarei as sentenças.

Como se vê, tive mais um final de semana de trabalho. Mas estou feliz. Muito feliz, por poder fazer o que está ao meu alcance. Se mais não faço é porque mais não posso.

A minha jornada de trabalho e as dificuldades para alimentar o meu blog.

Não tem sido fácil manter meu blog atualizado. A carga de trabalho é enorme. Trabalho todos os dias – sábados, domingos e feriados, inclusive – em três turnos, para manter a minha agenda mais ou menos em dia. Para completar estou, há quase três meses, respondendo, cumulativamente, pela 6ª Vara Criminal. Como se isso não fosse suficiente, ainda iniciei uma correição na 7ª Vara Criminal, sobre a qual falarei em artigo especialmente dedicado aos levantamentos que estou fazendo.

Em face dessa situação, ou seja, de responder por duas varas, estou prestando cerca de cinco informações por semana, em face de habeas corpus, já que não sou dos tais que concede liberdade a assaltantes. Cada informação significa reler, reexaminar todo o processo, para tentar justificar que o paciente não está submetido a constrangimento ilegal e não permitir, no mesmo passo, que seja colocado em liberdade. A latere, há incontáveis os pedidos de relaxamento de prisão, de revogação de prisão preventiva e de liberdade provisória que exigem prioridade. Tudo isso sem falar nas sentenças que tenho que prolatar todos os dias. O leitor deve estar se perguntando: mas vida de juiz é assim mesmo? Então não é verdade que juiz não trabalha?

É, caro, leitor, a vida de juiz que tem responsabilidade é assim mesmo: quase sem lazer, quase sem amigos, quase sem tempo para um bate-papo, quase distante da família e dos amigos.

Todavia, é correto afirmar, nem todos precisam agir assim e nem todos agem assim, pois, afinal, trabalhando ou não, o salário cai na conta integralmente, pontualmente. E, mais grave ainda, juiz não tem a quem prestar contar. Juiz só trabalha quando quer. 

Apesar de toda essa carga de trabalho, estou feliz porque estou alcançando, segundo o último levantamento que fiz, 200% de produtividade. É dizer: estou julgando o dobro de processos distribuídos à 7ª Vara Criminal. Se são distribuídas, por exemplo, 10(dez) novas ações penais, estou prolatando cerca de 20(vinte) sentenças por mês, o que equivale a uma sentença criminal por dia útil de trabalho.
Para alcançar essa produtividade, todos sabem, faço audiências pela manhã e pela tarde. Por isso, este ano, já ouvi, em apenas 60(sessenta) dias úteis, quase trezentas pessoas, entre réus e testemunhas.

Mas para alcançar essa produtividade, repito, não é fácil. Tem que renunciar, tem que abdicar, tem que ter dedicação integral. É por isso que, às vezes, deixo de alimentar meu blog. Por absoluta falta de tempo. Peço, em face do exposto, a compreensão do leitor. Sempre que me sobra tempo, cuido de postar novo artigo. Esses dias quase não tenho tido tempo. Paciência! Fazer o quê? Detalhe: por falta de tempo, não raro tenho postado artigos erros elementares de português. Vai perdoando aí. A maioria das vezes não é por ignorância. É por falta de tempo para revisão. Agora mesmo, estou correndo com essa mensagem, às 7h30 de um sábado, porque tenho processos me aguardando, bem aqui, ao meu lado, para ser julgados. E ainda pretendo fazer uma caminhada.

 

 

 

 

 

Reflexões, em sede de habeas corpus, sobre a notificação a que alude o artigo 514 do CPP.

Nas informações que publico a seguir fiz algumas reflexões sobre a  notificação a que alude o artigo 514 do Código de Processo Penal.

Antecipo alguns excertos:

 

  1. E por que a notificação se faz necessária? Para que evitar queixas infundadas contra servidores públicos.
  2. Todos sabem que, nas entidades públicas, pode ocorrer – e como ocorrem! – a instauração de procedimentos administrativos apenas por vendeta do superior.
  3. Com a notificação o que se pretende, pois, é possibilitar ao funcionário esgrimir as sua alegações, antes mesmo do recebimento da denúncia,
  4. daí por que, nessa hipótese, a a notificação é imprescindível.
  5. No caso sub examine, nada disso ocorreu. A denúncia ministerial foi feita com espeque em dados amealhados pela Polícia Judiciária, daí porque, nessa hipótese, é prescindível a notificação.

 

A seguir, as informações.

Continue lendo “Reflexões, em sede de habeas corpus, sobre a notificação a que alude o artigo 514 do CPP.”

Reflexões sobre a vida e a obra de um otário

“Agora, nos dias atuais, as críticas mais acerbas vêm dos próprios netos, os quais passaram a criticar-lhe a seriedade, a babaquice – debocham, achincalham, ridicularizam, escarnecem. Mas ele, radical e intolerante, continua apostando na honestidade, na honradez, na seriedade, pouco importando se lhes reconheçam, ou não, os méritos. Acha que vale à pena ser assim: tolo, pouco inteligente para uns; honrado, virtuoso e digno, para outros.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na crônica que publico a seguir fiz reflexões acerca de um personagem fictício que só sabia ser honesto e que, por isso, açulava a ira até mesmo dos seus parentes mais próxios.

Antecido a seguir alguns fragmentos.

 

  1. Os mais jovens têm em relação a ele sentimentos contraditórios. Para alguns, ele é o exemplo acabado do que deve ser um homem público; para outros, um careta, démodé , boboca, do tipo que pensa que vai consertar o mundo.
  2. E o tempo vai passando. O corpo, agora, lhe pesa, literalmente. O tempo é implacável. Não tem mais agilidade. Doem-lhe as juntas. Andar, já é um sacrifício. Mas ele insista! Não muda! Chega cedo ao trabalho, cumpre o pactuado e quase nunca se atrasa. É do tipo ranheta. Continua acreditando que vale à pena ser honesto, pontual, trabalhador. Sabe que, nos dias atuais, esses predicados são uma caretice, estão desuso. Mas… fazer o quê?

A seguir, a crônica, por inteiro.

 

Ele sempre foi para os seus pares um sujeito do tipo insuportável, contido, calado, às vezes anti-social. Cara amarrada, de trajes despojados, mas muito engomado, daqueles que até os fios de cabelos parecem ter sido rigorosamente arrumados. Ele era do tipo que gostava de chegar cedo ao trabalho, que não atrasava os Ucompromissos, que honrava a hora marcada. Era, pode-se ver, um chato, do tipo intragável – pelo menos para aqueles que agiam e pensavam de forma diametralmente oposta.

Ele era do tipo que andava sempre apressado. Parecia que nunca tinha tempo para uma roda de bate-papo. Em face da sua pressa, quase sempre deixava de cumprimentar as pessoas que encontrava pelos corredores do local onde trabalhava. A cara sisuda e a testa quase sempre franzida faziam dele um ser quase impenetrável – e insuportável. Era do tipo que, à primeira vista, parecia arrogante e prepotente, sobretudo para quem não lhe conhecia e para os que viam na sua retidão uma afronta.

Ele estava sempre absorto; parecia contemplativo, enlevado, extasiado. Era do tipo que parecia viver voando, desligado dos pecados da terra. Deixava transparecer que, fora do seu ambiente de trabalho, nada mais existia. Por ser do tipo empedernido, cumpridor radical de suas obrigações, granjeava, no primeiro momento, a antipatia dos que tinham que com ele lidar, em face do seu ofício. Muitos foram os que externaram o pavor que tinham de lidar com ele, muito embora os que se aventurassem a fazê-lo em pouco tempo percebiam que se tratava de uma pessoa cordata, atenciosa, prestativa, diligente, honesta e desejosa de ajudar o semelhante.

Algumas poucas pessoas que tinham acesso a ele, sempre advertiam que ele ia morrer e o trabalho ia ficar; outras pessoas o advertiram por quase toda a vida, que ele não ia consertar o mundo. Outras tantas lhe lembravam que só trabalhar e trabalhar não lhe renderia o reconhecimento que merecia. Mas esses conselhos não lhe impressionavam. Ele não dava importância para esse tipo de comentário. Às pessoas que pensavam assim ele sempre dizia que pouco importava o reconhecimento dos seus pares, pouco importava que as pessoas o achassem um tipo medonho e abominável. Para ele bastava a consciência de que cumpria o seu papel, sem enleio, sem embaraço, sem tergiversar, sem fazer concessão – obstinadamente, freneticamente, decididamente.
O tempo passou, os cabelos ficaram embranquecidos, a pele foi encolhendo, o coração foi cansando, o raciocínio foi se perdendo, a memória foi se esvaindo. Mas ele estava lá, pé fincado no trabalho, sem arredar, sem se curvar, sem fazer concessões.
O andar, antes frenético, agora é trôpego, vacilante; o olhar, antes fugidio, arredio, agora já não vislumbra, com a nitidez de antanho, o horizonte. Mas ele é duro como pedra; inflexível, não muda nunca – vai adiante com as suas fortíssimas e inabaláveis convicções. Continua na sua luta obstinada para honrar o seu mister, para cumprir as suas obrigações, para ser digno do salário que recebe dos cofres públicos. Nessa senda, não faz concessões, finca o pé – “não arredo nem para um trem”, costuma dizer.

Os mais jovens têm em relação a ele sentimentos contraditórios. Para alguns, ele é o exemplo acabado do que deve ser um homem público; para outros, um careta, démodé , boboca, do tipo que pensa que vai consertar o mundo.

E o tempo vai passando. O corpo, agora, lhe pesa, literalmente. O tempo é implacável. Não tem mais agilidade. Doem-lhe as juntas. Andar, já é um sacrifício. Mas ele insista! Não muda! Chega cedo ao trabalho, cumpre o pactuado e quase nunca se atrasa. É do tipo ranheta. Continua acreditando que vale à pena ser honesto, pontual, trabalhador. Sabe que, nos dias atuais, esses predicados são uma caretice, estão desuso. Mas… fazer o quê?

Agora, nos dias atuais, as críticas mais acerbas vêm dos próprios netos, os quais passaram a criticar-lhe a seriedade, a babaquice – debocham, achincalham, ridicularizam, escarnecem. Mas ele, radical e intolerante, continua apostando na honestidade, na honradez, na seriedade, pouco importando se lhes reconheçam, ou não, os méritos. Acha que vale à pena ser assim: tolo, pouco inteligente para uns; honrado, virtuoso e digno, para outros

O tempo passou, sobreveio a aposentadoria e a saída da ribalta. Agora já não é mais o doutor que tinha algum poder nas mãos. É apenas mais um na multidão. Para alguns, um homem de bem, um exemplo a ser seguido; para outros, um otário, um panaca, um boboca que, tendo o poder nas mãos, dele só fez uso para servir à comunidade. Nunca se locupletou, nunca fez acordos espúrios, nunca se curvou diante dos poderosos – um péssimo exemplo para os sequazes das aves de rapina do serviço público, dos que imaginam que o poder é feito para ser rateado entre os amigos, para enriquecer, para tirar proveito, para obter vantagem.

Ele sabe, sempre teve a mais nítida convicção, que vai morrer assim. Pouco importa a ele se, para muitos, ele não passa de um velho otário, um ingênuo, um tolo. Tem certeza – contudo, pouco se importa – que vai cair no esquecimento. Seu nome não vai aparecer em nenhuma galeria, seu retrato só ornamentará a cabeceira de sua cama – e não será por muito tempo. Mas ele será sempre lembrado pelas pessoas honradas como o homem que viveu e vai morrer com dignidade, pois, mesmo os erros que cometeu – e não foram poucos -, não os praticou de má-fé.

Essas reflexões que faço acerca de um personagem fictício são uma homenagem que presto aos homens de bem de nossa terra, os quais, por serem retos, probos, cumpridores de suas obrigações, muito provavelmente morrerão – ou já morreram – sem que se lhes reconheçam os méritos e, ainda por cima, são tidos e havidos como otários, por não terem sido capazes de trocar a sua dignidade por um cargo ou função ou de amealhar fortuna subtraindo verbas públicas.

Impronúncia – inexistência de indícios idôneos de autoria.

O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de decisão de impronúncia.

Antecipo a seguir alguns excertos.

 

 

  1. A verdade é que os indícios de autoria não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do acusado.
  2. Não tenho a mais mínima dúvida de que o crime aconteceu. Isso é fato. Os indícios de autoria, nada obstante, não me parecem idôneos. Os elementos de prova nesse sentido, não formam o meu convencimento de que tenha sido o acusado o autor do crime.
  3. O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.
  4. O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.

 

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Sentença condenatória – concurso de pessoas – concurso formal de crimes – reconhecimento de atenuante

“Na mesma linha de pensar grafo que ‘embora haja pluralidade de eventos, em seqüência, quando se apresentem fundidos como resultado de uma conduta material e subjetivamente única, configura-se um concurso ideal de infrações e não crime continuado’.
Vou adiante no raciocínio, ainda sob o mesmo tema, para dizer que “configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários, comete dois ou mais crimes, com ofensa a dois ou mais bens jurídicos’.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Antecipo, a seguir, alguns excertos.

  1. Como consignado acima, as vítimas foram ouvidas em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria aos acusados, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime.
  2. A palavra dos ofendidos, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
  3. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”. 

 

A seguir, a sentença, de corpo inteiro.

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Iindeferimento de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, cumulado com decreto de prisão preventiva.

“Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido.

Antecipo a seguir alguns fragmentos da decisão.

 

 

  1. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.
  2. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

 

 

A seguir, a decisão por inteiro.

Processo nº 16602008

Ação Penal Pública

Acusado: M. F. M. Correa e outros

Vítima:José Tavares Menezes   

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. F. M. C. e outros, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.

02. O acusado M. F. M. C. é o único dos réus encerrada, em face de ter sido preso em flagrante. (fls.16)

03. Encerrada a instrução, o procurador do acusado pediu o relaxamento de sua prisão, alegando exatamente essa situação, ou seja, que, dos acusados, apenas ele se encontra preso.

03.01. Noutro excerto o acusado alega que A. C. da S.C., por exemplo, está solto e ainda está intimidando os que se dispõem a depor sobre o fato.

03.02. O acusado alega, finalmente, que há excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.246/247)

05. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

06. O pleito da defesa não prospera, tendo em vista que a sua prisão não se fez ao arrepio da lei.

07. O pleito da defesa não prospera, ademais, porque não há excesso de prazo, tendo em vista que a instrução está encerrada. E encerrada está em tempo mais do que razoável, a considerar a data do recebimento da denúncia, data a partir da qual deve ser contado o tempo de prisão para os fins colimados no pleito sob retina.

08. O pleito deve ser indeferido, finalmente, porque, sabe-se, o direito à liberdade, como qualquer outro direito, não é absoluto. E o acusado, em concurso com outros acusados, segundo o Ministério Público, se valeram da situação desfavorável de dois idosos para lhes assaltar – invadindo a sua residência, inclusive -, com o que deixaram transparecer que são perigosos e não podem, por isso, estar em liberdade.

09. Com as considerações supra, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo acusado M. F. M. C..

10. Ao ensejo, entendo devo refletir acerca da liberdade do acusado A. C. da S. C., em face de seus antecedentes e em face das reiteradas notícias de que intimidou testemunhas ao longo da instrução.

11. O acusado A. C. S. C., segundo confessou em juízo, responde a processo, por homicídio, na 3ª Vara Criminal.

12 Além do crime de homicídio pelo qual responde nesta comarca, o acusado A. C. S. C., a exemplo de M. F. M. C., demonstrou, com a prática do crime sob retina, toda a sua perigosidade e insensibilidade, ao se valerem da situação desfavorável de dois idosos para roubarem-lhes as finanças, invadindo a sua residência. Não merece, por isso, o beneplácito do Poder Judiciário.

13. O acusado A. C. S. C., em face de sua participação no ilícito sob retina – já induvidosa – , de sua perigosidade, de seus antecedentes e do fato de vir ameaçando testemunhas, não pode permanecer em liberdade. (cf. fls. 177/180)

14. A acusada K. P. V., mulher de A. C. S. C., da mesma forma, não pode permanecer em liberdade, tendo em vista que, permanecendo na casa dos ofendidos, pode, sim, sob influência de A. C. S. C., colocar em risco a sua vida e o seu patrimônio, já que, tudo está a indicar, teve papel relevantíssimo na execução do crime sub examine, traindo a confiança de duas pessoas indefesas, as quais, incautas, continuam depositando nela a sua confiança.

15. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.

16. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

17. É claro – vou repetir, sem temer pela exaustão – que a acusada K. P. V., em liberdade e morando na casa de dois incautos idosos, representa, sim, um perigo iminente à vida e ao patrimônio de ambos, a considerar, repito, a palavra do co-réu A. S.. A acusada K. P. V., por isso e por outras razões, tambem não pode permanecer em liberdade.

18. O acusado A. S., vulgo “Bodão”, em face de sua predisposição em colaborar com a justiça deve, por enquanto, ser mantido em liberdade.

19. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por M. F. M. C., para, no mesmo passo, decretar a prisão preventiva dos acusados A. C. da S. C. e K. P. V., o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

20. Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

21. Remetam-se cópias dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução provisória, para que nos auxilie no seu cumprimento.

22. Determino sejam intimadas as testemunhas do acusado A., vulgo Bodão, para que apresentem, em quarenta e oito horas, a contar da data de sua intimação, os seus registros de nascimento em cartório, para os fins de aferição de seu grau de parentesco com o mesmo.

23. Expeçam-se, pois, o necessários mandados de intimação.

24. Prosseguir, depois, de acordo com o despacho exaustivo antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

Liberdade provisória. Indeferimento. Perigosidade do acusado.

Cuida-se de liberdade provisória, de cuja decisão antecido os seguintes fragmentos.

 

  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
  2. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 31012008

Ação Penal Pública

Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro

Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira  

Vistos, etc.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. A. Costa Leite e R. P. da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado R. A. Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.

03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

05. O acusado praticou um crime grave, com arma de fogo, e em concurso com R. P. da Silva.

06. Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.

07. O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.

08. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

09. A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.

09.01. Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu R. P. da Silva.

10. Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.

11. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

12. Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por R. A. Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.

13. Int.

14. Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal