Ligeiras reflexões sobre a prova testemunhal, em face de um pedido de liberdade provisória

Hoje, dia doze de dezembro, lancei um despacho nos autos do processo crime 21743/2007, em face de um pedido de liberdade provisória. Nesse despacho reflito sobre eventuais defeitos da prova testemunhal. Foram reflexões breves, sem maiores pretensões. Penso que, ainda assim, vale à pena refletir comigo.

Abaixo, pois, o despacho.

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Os novos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Foram eleitos os novos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desejo, sinceramente, que façam uma boa administração. Quando me refiro a boa administração, quero dizer: que administrem voltados para os interesses dos jurisdicionados. Fazer boa administração significa não administrar em benefício dos apadrinhados e dos amigos do peito, mas em proveito da sociedade. Bem administrar significa, desde meu olhar, dar condições de trabalho aos juizes do primeiro grau, sempre relegados a segundo plano, como se fossem juízes de segunda categoria. Bem administrar é dotar os Fóruns – da capital e do interior – de condições mínimas de trabalho. Bem administrar é não deslembrar que os agentes públicos devem ter as suas ações voltadas para o interesse público.

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O preço que se paga por ser diferenciado.

Definitivamente, não é fácil viver numa corporação. A vida de qualquer profissional se torna ainda mais difícil numa corporação, se ele, por infelicidade, tiver um pouco mais de lucidez que seus pares – pares invejosos, registro. Se ele for do tipo diferenciado, ta ferrado! É do tipo que gosta de trabalhar? Então, tem que suportar a pressão. É do tipo que se esmera para fazer o melhor possível? Pois tem que pagar um preço alto por isso, afinal, é proibido, numa corporação, não ser medíocre, estar acima da média, ser voluntarioso, arrojado, destemido. Dedicação? Audiência pela manhã e pela tarde? Isso parece um pecado capital numa corporação.

 

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A relevância do interrogatório para decidir com razoável segurança acerca da liberdade provisória

Entendo da maior importância, dentre outros dados, o interrogatório do acusado para que o magistrado decida acerca de um pedido de liberdade provisória. É por isso que, muitas vezes, prefiro decidir só depois de ouvir o acusado, porque entendo que os dados amealhados em sede administrativa não trazem elementos absoltamente confiáveis acerca dos fatos – para o bem e para o mal. Essa cautela tem dado certo até aqui, cumprindo anotar, todavia, para espancar interpretações equivocadas, que quando o direito à liberdade se mostra às inteiras, não há que se esperar pela realização do interrogatório do acusado, porque, aí sim, seria uma arbitrariedade, atitude incompatível com o que se espera – e exige – de um magistrado garantista.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Processo nº 249512007

Ação Penal Pública

Acusado:F. M.

Vítima: Incolumidade Pública

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Despacho de recebimento da prefacial

01. Cuida-se de Ação Penal, que move o Ministério Público contra Fredson Mendes, por incidência comportamental nos artigos 14, da Lei 10.826/2003.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, Típicos , a parte autora é Legítima e não está Extinta a Punibilidade do acusado, razão pela qual recebo a denúncia contra o Fredson mendes.

03. Designo o dia 05 de dezembro, às 08h00, para o interrogatório os quais deverão ser citados por mandado e requisitados, notificando-se o representante do Ministério Público e o procurador do acusado, já habilitado nos autos.

04. Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para quer adoção das providências legais.

05. Notifique-se o Ministério Público.

 

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O mais perigoso dos animais

No dia de ontem, terminei a leitura de 1808, de Laurentino Gomes, livro que trata da fuga de D. João VI de Portugal para o Brasil, depois de ser escorraçado por Napoleão Bonaparte.

Tudo no livro é de fácil e agradável leitura. Mas, como todo bom livro, nele há passagens nauseantes, que tornam a leitura, às vezes, engulhante.

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Informações em face de habeas corpus preventivo.

Excelentíssimo senhor

Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo

Relator do hc nº 21881//2007 – São Luis(MA)

Paciente: p. de J. F. de S.

 

I – A ratio juris da impetração. Excesso de prazo virtual. Prisão ante tempus desnecessária.

01. P. de J. F. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, em face da iminência de ser preso por ato deste juízo.

01.01. A iminência da prisão, colho do writ, decorreria de um decreto de prisão preventiva editado neste juízo, desnecessário, segundo o paciente.

02. Vossa Excelência verá, após as informações, que o decreto se faz necessário e que, demais, a concessão do writ se traduzirá num passaporte para impunidade do paciente, que tudo tem feito para impedir o andamento do processo.

 

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Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo virtual

 

Excelentíssimo senhor
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Relator do hc nº 21933/2007 – São Luis(MA)
Paciente: J. da C. O. S.
Impetrante: Luciano Araújo de Castro

Vistos, etc.

01. J. da C. O. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
02. Do mesmo mandamus colho argumentos do paciente de que estaria submetido a constrangimento ilegal, outrossim, em face de ser mantido preso, sem que houvesse motivos que autorizem a prisão ante tempus.
03. No mandamus há excertos em que o paciente incursiona em matéria de mérito, tema sobre o qual me abstenho de refletir, em face dos limites do remédio constitucional sob retina.
04. Ao paciente o Ministério Público imputa a prática do crime de Homicídio Duplamente qualificado ( artigo 121,§2º, I e II, do CP)
, que teria sido praticado em detrimento da vida de Isaías Manoel Silva Ribeiro.(doc. 01 – fls.02/04) 
04.01. Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.