Pronúncia e impronúncia.

Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.

Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.

Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.

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Sentença condenatória. Concurso e pessoas.

O internauta deve estar se perguntando por que tanta sentença tratando do mesmo tema – roubo. É que de cada dez ações distribuídas para a 7ª Vara Criminal, 08(oito) tratam de assalto. É que os assaltantes nada temem, tendo vista que, presos num dia, no outro dia já estão nas ruas assaltando novamente. É por isso que trato essas questões com rigor e sou mal compreendido. Mas isso pouco importa para mim. O que me importa mesmo é combater a criminalidade violenta,  sem trégua. Não concedo liberdade provisória gratuitamente a quem comete crime violento contra a pessoa. Mas que se compreenda que cada caso deve ser tratado a partir de suas particularidades.

No que se refere à sentença a seguir publicada,  chamo a atenção para as reflexões que fiz a propósito do concurso de pessoas, em face de um dos autores do fato não ter praticado atos de execução. Demonstrei que, para sua caracterização, é indiferente que todos os acusados tenham praticado atos de execução material,  bastando, tão-somente, a convergência de vontade, dirigida ao resultado desejado, aderindo um dos agentes à ação do outro.

O excerto abaixo foi extraído da sentença em comento, a propósito do concurso de pessoas:

  1. A co-autoria, ressabe-se,  identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.
  2. O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material,  todos respondem pelo resultado.
  3. Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.

 

A seguir,  a decisão, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Concurso e pessoas.”

Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.

No despacho que publico a seguir, expendi as considerações de sempre acerca dos crimes graves, ou seja, dos crimes praticados com ameaça ou violência contra a pessoa.

Diferente do que se possa pensar, eu não fecho as portas da Justiça a roubadores, sem critério Mas tenho as minhas convicções, das quais não abro mão, por entender que faço o melhor para sociedade.

Quando digo que, em princípio, não concedo liberdade provisória a acusados perigosos, não estou dizendo que todos os pedidos devam receber o mesmo tratamento. Cada caso deve ser examinado, como sói ocorrer, a partir de suas peculiaridades.

Há casos – incontáveis, registre-se – que, apesar da gravidade do crime, entendi devesse conceder liberdade provisória ao acusado. Mas não o faço a toque de caixa. O faço com responsabilidade, com detença, com  cuidado,  que é o que se espera, verdadeiramente,  de um magistrado.

Nenhum acusado, seja ele qual for, tem direito absoluto à liberdade provisória, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes. Mas também não é verdade que todos os acusados de roubo devam ser mantidos presos. Não é essa a minha prática. Quem merece liberdade provisória a alcançará. Mas é preciso fazer por merecer mesmo.

Direito absoluto, repito, não existe.

Acerca da necessidade da preservação da ordem pública em face da criminalidade violenta, consignei:

 

  1. Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
  2. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.”

Paciência…

 

Para quem se acostumou a ler as minhas crônicas – no Jornal Pequeno e no blog – peço compreensão, pois não tenho tido tempo de escrver, em face das incontáveis sentenças que tenho prolatado e que tenho por prolatar. Está chegando o final do ano e desejo fechá-lo com uma produtividade superior a 200%. Tão logo diminua a minha carga de trabalho voltarei a escrever. Por enquanto,  só peço que tenham paciência. Para os que preferem as sentenças, tenham certeza de que elas continuarão a ser publicadas.

Sentença absolutória. Condenação com base em provas administrativas. Impossibilidade.

Na sentença a seguir publicada o réu foi absolvido porque, em sede judicial, não se produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha sido ele o autor do crime, malgrado, existam, em sede administrativa, dados condutentes de que tenha cometido o ilícito. Todavia, não posso condenar apenas com base em dados probatórios colhidos na fase policial, daí a razão de sua absolvição.

A propósito das provas produzidas em sede administrativa consignei:


  1. As provas produzidas em sede extrajudicial podem, sim, ser buscadas para compor, integrar, fortalecer o conjunto de provas.
  2. Todavia, para que isso ocorra, há que se produzir provas em sede judicial.
  3. Mas as únicas provas produzidas – interrogatório do acusado e depoimento de C. P. C. não contém dados que autorizem a busca supletiva da prova extrajudicial para compor o quadro probatório.
  4. O crime aconteceu, não se tem dúvidas. Os indícios de autoria apontam na direção do acusado. Sobre isso também não há dúvidas.


A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença absolutória. Condenação com base em provas administrativas. Impossibilidade.”

Sentença absolutória. Insuficiência de provas.

 

 

 

Na sentença que se segue os mesmos policiais que prenderam o acusado em flagrante, por porte ilegal de arma de fogo, afirmaram, em sede judicial, que não tinham certeza se a arma apreendida estava mesmo em poder do acusado, razão pela qual tive que absolvê-lo.

O acusado, ao que pude inferir dos autos, foi preso e processado muito mais pelo seu passado que em face do crime em razão do qual foi denunciado.

Vale à pena analisar as reflexões que fiz em face da prisão do acusado calcada em seu passado.

Em determinado fragmento anotei:

  1. A prisão do acusado, de efeito, para mim, já se traduziu em uma grave e irreparável injustiça, sabido que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa”.
  2. O acusado, ao que tudo indica, não tem boa conduta social. Mas esse fato não autorizava a sua prisão e nem autoriza a sua punição, sabido que o direito penal não se presta a punir o modo de ser das pessoas, as suas idéias ou ideologias.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas.”

Decisão desclassificatória. O afastamento da qualificadora.

No processo no qual prolatei a sentença a seguir publicada, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – furto qualificado e disparo de arma de fogo em via pública. Encerrada a instrução, afastei a qualificadora, em face do crime de furto, ao tempo em que julguei improcedente a denúncia em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública. 
Da decisão extraio o seguinte fragmento:
  1. Definido que o acusado realizou a subtração, devo, a seguir, deter-me na qualificadora apontada na denúncia.
  2. O Ministério Público denunciou o acusado por crime de furto, qualificado pela destreza.
  3. Diferente do Ministério Público, entendo que não restou tipificada a qualificadora decorrente da destreza.
  4. O acusado, com efeito, foi inábil na execução do crime, tanto que o ofendido – aquele que detinha a posse da arma – se deu conta da subtração e cuidou logo de perseguir o acusado.
  5. A destreza, segundo a melhor interpretação jurisprudencial, “pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente no ato de furtar. Se a vítima se apercebe da subtração, não há como falar-se em destreza”. 
  6. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Não é possível falar em destreza, que é sinônimo de habilidade e traz a idéia de ligeira, se foi a ausência dessa circunstância ou a inabilidade revelada pelo acusado que impossibilitou a consumação do crime, facilitando a sua prisão em flagrante”.

Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.

Na sentença a seguir publicada, entendi devesse manter as qualificadoras, por compreender que as provas produzidas não as repeliam,  quantum satis. Na mesma decisão entendi devesse manter a prisão dos acusados, o fazendo em tributo à ordem pública. Na decisão em comento a tese da defesa – homicídio privilegiado – não foi aceita. Tive o cuidado, no entanto, de não emitir juízo de valor, para não usurpar as atribuições do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Chamo a atenção para o fato de que a decisão foi prolatada antes da vigência da reforma do CPP, razão pela qual faço menção ao artigo 408 do CPP e não ao artigo 413 do mesmo diploma legal.

Da decisão extraio o excerto abaixo:

  1. Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.
  2. Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram  o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados  perante o Tribunal do Júri.
  3. De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.
  4. Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.”