Sentença condenatória.

Com efeito, não se há que falar em furto, se o crime foi praticado com violência contra o ofendido. E o que distingui as duas figuras jurídicas é, exatamente, o fato de que o furto é somente crime contra o patrimônio, enquanto que o roubo é, também, crime contra a pessoa. No caso presente, os acusados não se limitaram a subtrair o bem do ofendido, mas a desferir socos e pontapés contra o mesmo, fundindo no mesma unidade jurídica várias condutas típicas – ameaça, furto e constrangimento ilegal.
Juiz  José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença em face do crime de roubo.
Em determinado excerto concluci:
  1. O ofendido afirmou, sem meias palavras, sem enleio, sem titubeio, que o acusado W. P. S. o agrediu com socos, depois de tê-lo imobilizado com uma gravata, para, depois, tomar-lhe o par de tênis.
  2. Essa violência praticada pelo acusado, seguida da subtração da res substracta, tipifica o crime de roubo, o qual, sabe-se, “nada mais é que o furto qualificado pela violência à pessoa”. 
  3. Violência física, é por demais sabido, nada mais é do que o emprego de força contra o corpo da vítima, não sendo necessário, para tipificar o crime, que ocorra lesão corporal, bastando, com efeito, simples vias de fato que é a violência física sem dano à integridade física.
  4. Anoto que violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física para caracterizar o crime de roubo.
  5. In casu, devo dizer, o acusado não se limitou àquela violência leve, apenas para desviar a atenção da vítima, como se faz, todas as horas, nos grandes centros urbanos. Não! O acusado deu uma gravata na vítima e, depois, a esmurrou, tomando-lhe o par de tênis, em seguida.
  6. Da ação dos acusados resultou a violação de um bem jurídico penalmente tutelado. Portanto, a sua ação esteve em contraste com a ordem jurídica, se amolda ao modelo abstrato que o legislador ordinário definiu como crime.
A seguir, a sentenca.
Processo nº 122592002
Ação Penal Pública
Acusado: W. P. S. e outro
Vítima: W. T. D.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. P. S., brasileiro, solteiro, estudante, filho de P. de S. F. e M. N. P. S., residente e domiciliado à Rua 07 de Setembro, nº 05, bairro Janaína, nesta cidade, e R. R. L., brasileiro, solteiro, servente, filho de T. M. R. L., residente e domiciliado na Rua 07 de setembro, nº 5, Janaína, nesta cidade, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, § 2º, II , do Código Penal, em face de, no dia 18 de julho de 2002, por volta das 14:00 horas, na Av. 05, Cidade Operária, terem assaltado W. T. D., de quem teriam subtraído um par de sandálias marca Kenner.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados (fls.06/11).
Recebimento da denúncia às fls.73
O acusado R. R. L. foi qualificado e interrogado às fls. 89/90.
O acusado W. P. S. foi qualificado e interrogado às fls. 91/92.
Defesa prévia de W. P. S. às fls. 100.
Defesa prévia de R. R. L. às fls. 113/114.
Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima, W. T. D.(fls. 139), A. C. DA S.(fls. 140), J. A. O. L. S.(fls. 151), M. N. P. S. (fls.152) e M. DOS S. (fls.162

Na fase de diligências, nada foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, bem assim pelo Defensor do acusado(fls.191v).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação dos acusado, nos termos da denúncia(fls.193/198).
O procurador do acusado W. P. S., de seu lado, pede a sua absolvição, por inexistência de provas consistentes de que tenha concorrido para o crime, com a conseqüente extinção de sua punibilidade (Sic)ou que, se assim não for entendido, que seja considerado o crime de roubo, na sua forma tentada(fls. 200).
O DEFENSOR PÚBLICO, representando o acusado R. R. L., depois de analisar as provas, pediu, alfim: a)a desclassificação do crime de roubo, parágrafo 2º (Sic),inciso II para tentativa de furto; b)a absolvição do acusado R. R. L. (sic); e c) caso assim não seja entendido, que, então, “diante da fragilidade de tudo, por ser o acusado ainda jovem, que se aplique a pena no mínimo legal”, aplicando-se o regime inicial mais favorável(211/215).
Relatados. Decido.

1º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA. NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA. GARANTIA JURÍDICA ELEMENTAR.

Aos acusados W. P.S. e R. R. L. o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de roubo consumado e qualificado . É dizer, com sua conduta teriam afrontado um comando normativo penal.

O direito, antecipei acima, pretende regular a conduta humana, pois o delito não pode ser delito, se não resultar de uma conduta do homem.
O princípio nullum crimen sine conducta uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada, ” o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc”.
Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana “não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa”
2º Sumário. O TIPO PENAL ALBERGADO NA INCOATIVA. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO, EM TESE. A QUALIFICADORA.

No artigo 157,do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de roubo e a pena prevista para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – omissis;

II- se há concurso de duas ou mais pessoas;

III -omissis

IV – omissis;

V – omissis.

A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.

O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).
O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.
Para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ” o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se os acusados, efetivamente, atentaram, ou não, contra a ordem pública, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
3° Sumário. OS FATOS E A DENÚNCIA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA “NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”

W.P. S. e R. R. L.foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( ne procedeta judex ex officio e nemo judex sine actore), à alegação de terem malferido o preceito primário do artigo 157, do Codex Penal, com a qualificadora decorrente do concurso de pessoas

Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.
Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.
4° Sumário. AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. A PERSECUTIO CRIMINIS

Para materialização da persecução criminal as autoridades policiais e os órgãos judiciários estão dotados de potestas coercendi que lhes permite praticar atos dessa natureza, respectivamente, no curso do inquérito policial e da relação processual.

É que a persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, preliminar e informativo (inquisitio est quam informatio delicti) cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei”
5° Sumário. AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. A NEGATIVA DE AUTORIA.A PALAVRA DO OFENDIDO.

A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos.

Pois bem, a primeira fase, que não deve ser olvidada apenas porque inquisitória, teve início com a prisão em flagrante dos acusados (fls.07/11).
O acusado W. P. S., então indiciado, confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo praticado em concurso com o também acusado R. R. L. (fls.09).
O acusado disse que quando ele e o co-réu avistaram a vítima, “partiram para tomar” as suas sandálias, mas que não agrediu a vítima (ibidem).
O acusado RONALDO RODRIGUES LOYOLA, de sua parte, confirma ter segurado a vítima, para que WANDERSON PIMENTA SOUSA lhe subtraísse as sandálias(10).
A vítima, ouvida em sede policial, narrou detalhes do assalto e a ousadia do acusado, aduzindo que o autor do fato a assaltou outras duas vezes (fls. 09/11).
A vítima disse que W. P. S.determinou que retirasse toda a roupa que trajava, pois que ele e seu comparsa iam levar tudo(fls. 08).
Adiante disse que os acusados apenas levaram um par de sandálias Kenner, “não conseguindo levar nada mais em virtude de o declarante ter chamado a atenção de um senhor que passava no momento” (ibidem).
Aduziu que o acusado W. P. S. ainda chegou a agredi-lo com socos e pontapés e que, após, se evadiram do local(ibidem).
O ofendido, reinquirido, confirmou que foi agredido fisicamente quando da subtração de suas sandálias e que teve restituídas as suas sandálias das mãos de um policial, no interior de uma viatura, onde se encontrava um dos acusados(fls. 43).
Vê-se que, já no primeiro momento da persecução, a prova consolidada – com especial destaque para a palavra da ofendida, já emergia os contornos da ação ilícita dos acusados.
Faz-se necessário continuar analisando o quadro probatório, pois que, sabe-se, a prova administrativa, isola
da, não serve à edição de um decreto de preceito sancionatório.
6º Sumário. AS PROVAS AMEALHADAS NA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. A NOVA NEGATIVA DE AUTORIA. A PALAVRA DO OFENDIDO. A PROVA TESTEMUNHAL

Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra os acusados W. P.S. e R. R. L., imputando aos mesmos o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com a qualificadora decorrente do concurso de pessoas, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado R. R. L. (audiatur et altera pars) .
O acusado R. R. L., sob todas as garantias legais, inclusive a de permanecer calado, disse que, no dia do fato, “se encontrava em companhia do também acusado Wanderson, não tendo, no entanto, participado do assalto narrado na denúncia”(fls. 89/90).
Disse, a seguir, que “viu quando Wanderson tomou um par de sandálias da vítima”, mas que o Wanderson “não praticou qualquer violência” contra o ofendido(ibidem).
W. P. S., de seu lado, na mesma sede, que, à época do fato, “se encontrava na Cidade Operária, em companhia de R. R., que seguia mais à frente(fls.91/92).
Afirmou mais que, “desejando o chinelo da vítima, tomou o mesmo, sem, entretanto, praticar qualquer violência ou ameaça”, tendo saído correndo, logo após a prática do crime, “tendo sido, no entanto, preso pela polícia”(ibidem).
Adiante disse que “o denunciado R. não teve nenhuma participação no crime narrada na denúncia”(ibidem).
Além dos acusados, foi ouvida a vítima, a qual, de seu lado, “ao tempo do fato, estava na Vila Janaína, quando por volta do meio dia, passou próximo ao acusado W., que já conhecia antes, tendo, inclusive, o cumprimentado”(fls. 138).
Ajuntou que, “depois de cumprimentar W.”, este o agarrou por trás, “aplicando-lhe uma gravata, para, depois de dar-lhe um murro nas costas, tomar-lhe o par de sandálias”(ibidem).
Adicionou o acusado R. “a tudo assistia, tendo se limitado a determinar” que ficasse na dele (ibidem).
Os fatos acima foram ratificados, em parte, pelo depoimento de A. C. DA S., que afirma, inclusive, que ambos os acusados “já eram conhecidos da polícia, em face da prática reiterada de crimes contra o patrimônio” (fls. 14).
As testemunhas do rol da defesa -J . A. OLIVEIRA LIMA SOUSA( fls.151), M. N. P. S. (fls. 152) e M. DOS . (fls. 162) nada informaram acerca do crime.
7° Sumário. A AGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA. O CRIME DE ROUBO. TIPIFICAÇÃO. O EMPREGO DE VIOLÊNCIA. O CONCURSO DE PESSOAS. O DOLO ESPECÍFICO. O ENFRENTAMENTO DO PRECEPTIVO DO ARTIGO 157 DO DIGESTO PENAL

Examinei, como se viu acima, a prova baseada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal.

Posso afirmar, em face disso, que os acusados, com sua ação, afrontaram, sim, a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 157, do Digesto Penal.
Devo afirmar, ademais, que restou qualificado o crime, em face do concurso de pessoas.
Passo, a seguir, a expender as razões do meu convencimento, a par do quadro de provas emoldurado nos autos.
Pois bem.
O ofendido afirmou, sem meias palavras, sem enleio, sem titubeio, que o acusado W. P.S. o agrediu com socos, depois de tê-lo imobilizado com uma gravata, para, depois, tomar-lhe o par de tênis.
Essa violência praticada pelo acusado, seguida da subtração da res substracta, tipifica o crime de roubo, o qual, sabe-se, “nada mais é que o furto qualificado pela violência à pessoa”.
Violência física, é por demais sabido, nada mais é do que o emprego de força contra o corpo da vítima, não sendo necessário, para tipificar o crime, que ocorra lesão corporal, bastando, com efeito, simples vias de fato que é a violência física sem dano à integridade física.
Anoto que violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física para caracterizar o crime de roubo.
In casu, devo dizer, o acusado não se limitou àquela violência leve, apenas para desviar a atenção da vítima, como se faz, todas as horas, nos grandes centros urbanos. Não! O acusado deu uma gravata na vítima e, depois, a esmurrou, tomando-lhe o par de tênis, em seguida.
Da ação dos acusados resultou a violação de um bem jurídico penalmente tutelado. Portanto, a sua ação esteve em contraste com a ordem jurídica, se amolda ao modelo abstrato que o legislador ordinário definiu como crime.
Malferido o preceptum iuris do artigo 157 do CP, o Estado, agora, tem o direito subjetivo de punir os acusados, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário do artigo em comento.
Com a prática do ato criminoso pelos acusados, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva.
O Estado, agora, em face da ação dos acusados, não pode deixar de infligir-lhes penas, como conseqüência de sua ação reprochável, dentre outras coisas para, também, desestimular que comportamentos desse jaez se realizem outra vez.
Os acusados, ao subtraírem o bem da vítima, o fizeram com a finalidade de ter a coisa para si (animus furandi), que, sabe-se, independe do intuito de lucro (animus lucri fac
iendi).
Os acusados, ao subtraírem a res mobilis, o fizeram, subjetivamente, para terem a res para si, desfalcando o patrimônio do ofendido, daí avultando o aspecto subjetivo de sua conduta, realçada de importância em face do princípio da culpabilidade (nullum crimen, nulla poena sine culpa).
A par do quadro de provas, força é convir que os acusados não se limitaram a planejar, a pensar ou assalto. Os acusados foram além. O executaram, ou seja, manifestaram no mundo exterior aquilo que planejaram antes.
Os acusados, registro, agiram voluntariamente, não foram compelidos a agir. Ultrajaram a ordem jurídica com a consciência de que praticavam um crime. A sua conduta se realizou mediante a manifestação de uma vontade dirigida a um fim, qual seja, o de desfalcar o patrimônio do ofendido.
Os acusados, tendo infringido uma norma preceptiva, atingindo, com sua ação, bens juridicamente tutelados, fizeram nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-los de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.
Os acusados, tendo violado um bem jurídico tutelado, devem, agora, suportar a inflição de pena, pois que o Estado tem o dever de velar pela segurança e estabilidade coletivas, para preservar a vida em sociedade.
8º Sumário. A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. A SAIDA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO OFENDIDO, AINDA QUE NÃO DEFINITIVAMENTE.

Do que restou apurado nos autos, há um dado também inquestionável, qual seja, a da res mobilis foi subtraída do ofendido e ao seu patrimônio só foi reincorporada depois de ter saído de sua esfera de disponibilidade, tendo sido, inclusive, encontrada na viatura da polícia que prendeu os acusados. Nessa linha de consideração, devo anotar que aqui se está a cuidar de crime de roubo consumado.

Como no furto, o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. No caso sub examine, os acusados realizaram todos os termos da figura delituosa, tendo o bem jurídico, penalmente tutelado, sofrido efetiva lesão.
Os acusados, após empregarem violência física contra o ofendido, dele subtraíram a res mobilis, retirando-a, pois, da sua esfera de disponibilidade.
O roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo passa a ter a posse da mesma, ainda que por pouco tempo.
Os Tribunais, a propósito, têm decidido que a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não a posse tranqüila e duradoura.
No mesmo sentido a decisão abaixo:
ROUBO – Posse da res, mesmo que por breve espaço de tempo – Consumação – Ocorrência: – Inteligência: art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
No crime de roubo, ao contrário do que acontece com o de furto, a violência consuma mais rapidamente o delito, bastando a posse da res, mesmo que por breve espaço de tempo, pois, sendo crime complexo, a mera apropriação da coisa, após ameaça ao proprietário ou possuidor, é suficiente para a consumação.

9º Sumário. O CONCURSO DE PESSOAS. ACUSADO QUE, MESMO SEM PRATICAR ATOS DE EXECUÇÃO,CONCORRE PARA O CRIME. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO MATERIAL. UNIDADES DE PROPÓSITOS QUE VINCULOU OS AUTORES DO DELITO.

O CP estabelece que ” quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Nos autos sub examine o acusado R. R. L., apesar de não ter praticado atos de execução, deu, sim, a sua contribuição, como se viu do depoimento do ofendido,
A co-autoria, sabe-se, não exige atos de execução material, como, por exemplo, disparo de tiros, violência física contra a vítima. A co-autoria identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.
O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material, todos respondem pelo resultado.
Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.
Lembro, só para reafirmar o concurso de agentes, que o ofendido, em determinado excerto do seu depoimento, disse que “Ronaldo a tudo assistia, tendo se limitado a determinar que o declarante ficasse na dele”, com o que demonstra, à evidência, a adesão subjetiva do acusado R. R. L., que, subjetivamente, tinha plena consciência que estava auxiliando o seu comparsa na prática do crime.
10º Sumário. A TESE DA DEFESA. ARGUMENTOS QUE A HOSTILIZAM. DENECESSIDADE DE ENFRENTAR-SE PONTO POR PONTO. NULIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA.

Definido que os autos albergam crime de roubo, qualificado pelo concurso de pessoas e consumado, em face de o ofendido só ter recuperado a res substracta quando esta já estava fora de sua esfera de disponibilidade, devo, agora, expender considerações acerca das teses da defesa.

Primeiro, a tese da defesa do acusado W. P. S..
O procurador do acusado W. P. S. abraça duas teses: a) a absolvição, por insuficiência de provas; e, alternativamente, b) a desclassificação para crime de roubo tentado.
As duas teses, em face do acima exposto, quando da análise das provas, não se sustentam.
Primeiro, a absolvição por falta de provas.
Devo dizer que, além da palavra do ofendido, que aponta o acusado W. P. S. como co-autor do crime, aquele que praticou atos de execução material, o próprio acusado W. P. S., em sede policial, quando de sua prisão em flagrante, confessou a autoria do crime, como mencionado algures.
A palavra do ofendido, em crimes desse matiz, quase sempre praticado às escondidas, sabe-se que é de suma importância para definição da autoria; a confissão extrajudicial, ademais, se não hostilizada em sede judicial, pode, sim, ser buscada para compor o quadro de provas.
Nessa linha de argumentação, não há que se argumentar da inexistência de provas para condenar, com o que, de efeito, se afasta, definitivamente, a tese da defesa, no particular.
No que se refere ao pedido de desclassificação para crime de roubo tentado, nenhuma sorte tem a defesa, pois que a res furtiva saiu, ainda que por pouco tempo, da esfera de disponibilidade do ofendido, daí a induvidosa, inquestionável, consumação do crime.
A defesa do acusado R. L. L. apresenta teses defensivas incompatíveis, as quais, nem por isso, deixarão de ser examinadas.
A primeira, é no sentido de que seja desclassificado o crime de roubo para furto privilegiado.
As provas dos autos, exaustivamente examinada nesta decisão, não dão conforto à tese em comento.
Com efeito, não se há que falar em furto, se o crime foi praticado com violência contra o ofendido. E o que distingui as duas figuras jurídicas é, exatamente, o fato de que o furto é somente crime contra o patrimônio, enquanto que o roubo é, também, crime contra a pessoa. No caso presente, os acusados não se limitaram a subtrair o bem do ofendido, mas a desferir socos e pontapés contra o mesmo, fundindo no mesma unidade jurídica várias condutas típicas – ameaça, furto e constrangimento ilegal.
Portanto, a tese da defesa, no particular, não encontra abrigo nas provas dos autos e nem na legislação vigente.
A segunda tese é no sentido de que seja absolvido o acusado.
Esta tese foi rechaçada algures, quando fiz menção, à exaustão, da contribuição do acusado R. R. L. para realização do crime. Não há, pois, necessidade de expenderem-se maiores considerações.
No que se refere à fixação da pena-base e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, alfim expenderei as razões que me levarão à decisão, com o que estar-se-á a enfrentar a tese sob retina.
No que diz respeito, finalmente, à detração, entendo que, cuidando-se de matéria afeta ao processo de execução, a mim me falece competência para sobre ela me manifestar.
Pese tenham sido rechaçados todos os argumentos da defesa , é possível, sim, que, em sede recursal, a defesa aponte alguma mácula na decisão que ora se edita, à alegação de que não foram enfrentados, ponto por ponto, os argumentos consolidados nas alegações finais.
Devo dizer, a propósito, que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, não se faz necessário o enfrentamento particularizado dos pontos versados pela defesa, se a sentença hostiliza, implicitamente, as teses apresentadas.
Os Tribunais pacificaram o entendimento de que “se o Juiz, ao formar seu convencimento e elaborar sua decisão, não respondeu, ponto a ponto, a todos os argumentos mas, na estrutura final, desenvolveu adequadamente a prestação jurisdicional solicitada, afastando, implicitamente, as teses apresentadas” pela defesa, não se há apontar qualquer nulidade do decisum, sob o fundamento de que não enfrentou as teses defensivas.
11º Sumário. AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP. MÁ CONDUTA SOCIAL E OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA RESPOSTA PENAL.

Definido, quantum sufficit, que os acusado atentaram contra o comando penal do artigo 157, crime qualificado, ademais, pelo concurso de pessoas, devo, agora, deter-me acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, para fixação da pena-base.

O acusado W. P. S. teve contra si instaurado e distribuído mais dois inquéritos policiais, como se colhe da certidão de fls.172. O acusado R. R. L., de seu lado, foi indiciado em mais um inquérito policial, distribuído à 3ª Vara Criminal, o qual, entretanto, foi arquivado.
O próprio acusado W. P. S., por ocasião do seu interrogatório, descreve a sua má-conduta social dizendo que responde a outro processo na 8ª Vara Criminal.
Na sede administrativa, o acusado W. P. ., ao ser preso, disse ter sido essa a terceira vez que comente esse tipo de delito e que já tinha sido preso outra vez por causa de briga.
O acusado W. P. S., ademais, já foi condenado nesta vara (processo nº 40982005), cuja sentença transitou em julgado no ano de 2005, estando o feito, hoje, na vara de execuções, segundo dados amealhados no banco de dados desta comarca.
Releva anota, pois, que o acusado W. P.S. é reincidente e tem péssima conduta social. a reclamar a majoração da resposta penal básica.
Com efeito, o comportamento do acusado no meio social é deveras danoso, fato que se afirma em face da certidão suso citada e em face do seu interrogatório.
A personalidade perigosa do acusado W.P. S. decorre, também, do crime pelo qual estão sendo julgado, vez que usou de violência, plena luz do dia, para quebrantar a resistência do ofendido que poderia, sim, ter morrido, se reagisse à sua ação.
O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual.
Para efeito de avaliação dos antecedentes dos acusados, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”.
No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar”.
Os maus antecedentes do acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.
Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA ESCORREITA – DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e à guisa de reforço, que há Tribunais que, pese o princípio da presunção de inocência, entendem que não tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes” e que o conceito de bons antecedentes deve ser analisado a critério do julgador, tendo o juiz, pois, liberdade para sua avaliação, de acordo cada caso concreto.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:
“A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”

No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Na mesma alheta a decisão a seguir, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”

O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

12º Sumário. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A SUBSUNÇÃO DA AÇÃO DOS ACUSADOS NO TIPO PENAL SOB RETINA. A QUALIFICADORA DO ILÍCITO. A RESPOSTA PENAL. A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.

Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados W. e R. por incidência comportamental no artigo 157, do CP.

Passo, a seguir, à fixação da pena, individualmente.
a-para o acusado W. P.S. fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento 01(hum) ano e 10(dez)DM, em face da circunstância agravante prevista no artigo 65, I, do CP, totalizando 07(sete) anos de reclusão e 30(trinta)DM, sobre as quais faço incidir 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, II, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 40(quarenta)DM, deven
do a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face de as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP serem desfavoráveis ao acusado, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP; e
b-para o acusado R. R. L. fixo a pena-base fixo em 04(seis) anos de reclusão e 10(vinte)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, II, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.

Anoto que deixei de considerar a confissão extrajudicial, como circunstância atenuante, porque o acusado W. P. S. se retratou em sede judicial.
A propósito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que “não se beneficia da circunstância atenuante obrigatória da confissão espontânea o acusado que desta se retrata em juízo”.
O mesmo Sodalício, em outra feita, decidiu que “a confissão espontânea suficiente a desaguar na observância da atenuante é aquela reveladora da assunção de responsabilidade pelo acusado. A retratação em Juízo, com nova versão dos fatos revelados quando da confissão na Delegacia Policial, afasta-a, isso para o efeito previsto no artigo 65, III, alínea d, do CP”.
Releva gizar que deixei de considerar eventual circunstância atenuante em favor do acusado R. R. L., em face de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
13º Sumário. A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO ACUSADO WANDERSON PIMENTA SOUSA. NATUREZA DO DELITO E CIRCUNSTÃNCIAS DO FATO. MODALIDADE PRISIONAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 33, DO CP.

Antevendo a possibilidade de a questão vir a ser remetida a órgão de superior instância e tendo em vista o regime prisional aqui definido, devo dizer que, além do contido no §3º, do artigo 33, do CP, fui levada a impor regime mais grave em face do crime cometido, de especial gravidade, o fazendo na esteira do entendimento dos mais notáveis sodalícios do nosso país, como se colhe das ementas abaixo, verbis:

Ementa 124020 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE PELA IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA: – EM SE TRATANDO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, A NATUREZA DO DELITO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, TAIS COMO O PREPARO E A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA DELITIVA JUSTIFICAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE PRISIONAL MAIS GRAVOSA, SENDO CERTO QUE INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA MÍNIMA E REGIME FECHADO, POIS OS INSTITUTOS NÃO SE CONFUNDEM

Na mesma senda:

Ementa 124337 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ACUSADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA: – DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO AO ACUSADO DE ROUBO QUALIFICADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE NA EMPREITADA CRIMINOSA, SUGERINDO SER PORTADOR DE PERSONALIDADE VIOLENTA, SENDO IRRELEVANTE QUE A REPRIMENDA TENHA SIDO IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL

No mesmo sentido:

Ementa 97480 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE: – AO AUTOR DE ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO, POIS TRATA-SE DE CRIME GRAVE, COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, REVELADOR DA TEMIBILIDADE E PERICULOSIDADE DOS AGENTES, CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NA REPRIMENDA

A fixação de regime inicial de cumprimento de pena decorreu, também, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP serem desfavoráveis ao acusado.

14º Sumário. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO RONALDO RODRIGUES LOYOLA. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU ATOS DE EXECUÇÃO. ACUSADO, ADEMAIS, POSSUIDOR, DE BONS ANTECEDENTES.

Em casos de igual matiz, costumo, de regra, fixar o regime fechado para início do cumprimento de pena, em face da gravidade do crime.

No caso do acusado R. R. L., em que pese tenha dado a sua contribuição para realização do crime, a verdade é que não praticou atos de execução e não demonstrou ser violento.
À conta dessa constatação foi que entendi, excepcionalmente, não fixar o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com essa decisão apenas demonstro, mais uma vez, que analiso cada caso a partir de suas peculiaridades e que não tenho idéia pré-concebida contra assaltante.
15ºSumário. A PRISÃO DO ACUSADO WANDERSON PIMENTA SOUSA. RÉU QUE É REINCIDENTE E QUE TEM PÉSSIMA CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 594 DO DIGESTO DE PROCESSO PENAL

O acusado W. P.S. não é primário e tem maus antecedentes, razão pela qual deverá ser preso, para recorrer desta decisão, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 594, do Digesto de Processo Penal.

Não bastasse a condição de reincidente do acusado W. P.S., há de convir-se, demais, que o acusado tem péssima conduta social e sua liberdade poderá vir em holocausto da ordem pública, o que justifica, a fortiori, a sua prisão provisória.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhe-se cópia à Secretaria de Segurança, para que nos auxilie no seu cumprimento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.

an style=”color:#003333;”>Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas, na forma da lei
São Luís, 14 de agosto de 2006.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Artigo 157, §2º, II, do CP
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIRANGELI, José Henrique , Manual de Direito Penal brasileiro, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.. 409
ibidem
RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP
Artigo 157, I I do CP
MARQUES, Jose Frederico, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, 1997, fls.127
BITENCOURT, César Roberto, Código Penal Comentado, Editora Saraiv, 2002, p.671
TJAP-Ac. 171003 – C. única – Des. Honildo Amaral de Mello Castro.
Apelação nº 1.350.189/6, Julgado em 13/02/2.003, 2ª Câmara, Relator: Silvério Ribeiro, RJTACRIM nº 64/12
Artigo 29, do CP.
RT 575/466
RT 651/323
RJDTACRIM 28/66
Apelação nº 1.305.327/9 – São Paulo – 11ª Câmara – Relator: Pires de Araújo – 24.6.2002 – V.U. (Voto nº 7.263)
TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.
STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452
TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2
STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534)
STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504).
HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168
TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527
Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93
HC 69.188-SP-DJU de 26-03-93, p.5.003
HC 72.257-SP -DJU, de 18-8-95, p. 24.897.
Recurso : APELAÇÃO Processo : 1288837 / 1 Relator : EVARISTO DOS SANTOS Órgão Julg.: 9ª CÂMARA Votação : VU.
Recurso : APELAÇÃO Processo: 292771 / 5 Relator : RENÉ NUNES Órgão Julg.: 8ª CÂMARA Votação : VU
Recurso : APELAÇÃO Processo : 1103035 / 5 Relator : SALVADOR D´ANDRÉA Órgão Julg.: 7. CÂMARA votação : VU.

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Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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