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Da Folha de São Paulo

ROBERTO LUIZ D’AVILA

TENDÊNCIAS/DEBATES

O Brasil precisa de médicos estrangeiros?

NÃO

Não se faz boa saúde com falácias

A “importação” de médicos estrangeiros e de brasileiros portadores de diplomas de medicina obtidos no exterior esconde os reais motivos da falta de assistência nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades. Aliás, ouso dizer que interessa a setores do governo colocar toda sua energia nesse embate, como se estivesse em jogo a solução final dos problemas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Querem fazer crer que tudo seria resolvido num passe de mágica. Mas nem o grandeHoudini –o maior ilusionista de todos os tempos– daria conta do que quer o governo. A lógica é simples: instalam-se médicos (estrangeiros ou nativos) em áreas de difícil provimento e –abracadabra!– a população passa a ter a assistência dos seus sonhos.

No entanto, é fácil prever o fracasso desse estratagema. A assistência de qualidade não se faz apenas com médicos com um estetoscópio no pescoço. É preciso investimentoem infraestrutura, insumos, apoio de equipes multidisciplinares e profissionais estimulados por políticas que reconheçam seu valor e sua essencialidade dentro de um modelo de atenção, que míngua devido à incompetência gerencial.

Os defensores da importação dos médicos adoram comparar a razão brasileira de médicos por habitante (atualmente na casa de 2/1.000) com os números de outros países. Dizem que precisamos atingir os indicadores da Suécia (3,73), França (3,28), Alemanha (3,64), Espanha (3,71), Reino Unido (2,64) e Argentina (3,16), segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

É estratégico esquecerem-se de mencionar que o governo dessas nações (com sistemas de saúde semelhantes ao SUS) investem mais do que o Brasil. Na Inglaterra, a participação do Estado no gasto nacional em saúde chega a 84%. Na Suécia, França, Alemanha e Espanha, oscila de 74% a 81%. Na Argentina, é de 66%. No Brasil, é de 44%. Os números falam por si.

Outro ponto que o governo distorce em sua argumentação diz respeito à forma de acesso de médicos estrangeiros ao mercado de trabalho. É verdade que eles representam segmento importante dentre os profissionais do Canadá e da Inglaterra, por exemplo. No entanto, ao contrário do que o Ministério da Saúde diz, ninguém desembarca e sai atendendo pacientes logo de cara.

Nesses países, e na maioria das nações sérias, os médicos com diplomas obtidos no exterior só podem clinicar após passarem por criteriosos processos para avaliar suas competências. Enquanto não é aprovado, ninguém vai para hospitais treinar sua falta de conhecimentos na pele e nos ossos dos nativos de plantão. No Brasil, espera-se a mesma cautela.

Diferentemente do que tem sido dito, a grita das entidades médicas não tem nada de corporativista ou xenófoba. Serão bem-vindos todos os médicos e brasileiros formados em outros países, desde que provem em exames do nível do atual Revalida (criado pelo próprio governo, em 2010) que dão conta do recado.

No Brasil, não há meio médico. Quem faz medicina tem que resolver os desafios em todos os níveis de complexidade: de uma diarreia a um procedimento de emergência. Trazer médicos que vão apenas fazer consultas em postos de saúde é, no mínimo, um paliativo. E o que acontece se num desses rincões o Seu João tiver uma crise aguda de apendicite? O prefeito e o médico do posto o colocarão numa ambulância rumo ao município vizinho?

Esse embuste tem nome: pseudoassistência. E quem concorda em fazer parte dessa armação é um pseudomédico. Não enxergo uma nesga de arrogância nessa constatação. Aliás, me parecem portar o gene desse sentimento aqueles que tentam ludibriar os incautos transformando falácias em saúde de qualidade.

ROBERTO LUIZ D’AVILA, 60, cardiologista, é presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Não conheço ninguém

Pasquale Cipro Neto

Comecei o texto da semana passada referindo-me a mensagens de leitores, que me pedem comentários e explicações sobre os mais diversos temas ligados à nossa língua.

Pois bem. Uma das questões “penduradas” há um bocado de tempo diz respeito ao emprego do que se costuma chamar “dupla negação”. Trata-se do emprego na mesma frase de “não” e “ninguém” (“Não conheço ninguém”), “não” e “nada” (“Não fiz nada”), “não” e “nenhum” (“Não comprei nenhum”) etc.

O argumento dos que condenam essas construções se baseia na suposta impossibilidade do emprego de duas negativas ou num falso conceito linguístico, segundo o qual “duas negações geram uma afirmação”. De acordo com essa “tese”, uma construção como “Não conheço ninguém” equivale a “Conheço alguém”. Xô, bobagem! Não é nada disso.

Em português (e não só em português), essas duplas negações nem de longe equivalem a uma afirmação. Em italiano, por exemplo, algo como “Non conosco nessuno” equivale literalmente a “Não conheço ninguém”. Ocorre exatamente o mesmo com a construção espanhola “No conozco a nadie” (“nadie” = “ninguém”).

E aí eu me ponho a pensar sobre a origem dessas “verdades”, que circulam por aí há muito tempo (bem antes da internet, por sinal). Depois da internet, então, a coisa piorou muito. Os textos em que se apresentam essas “teses” circulam “assinados”. E as pessoas acreditam.

Que fique claro, caro leitor: construções como as que aparecem no segundo parágrafo deste texto são mais do que legítimas e têm, sim, valor negativo. Quem diz que não comprou nenhum livro durante a Bienal diz que saiu do evento com zero livro debaixo do braço.

Convém lembrar que, quando o sujeito da afirmação é “ninguém”, não se emprega ”não” imediatamente depois de “ninguém” (“Ninguém compareceu”, e nunca “Ninguém não compareceu”, frase dada como agramatical por inúmeros autores e obras, como o “ABC da Língua Culta”, de Celso Pedro Luft).

Convém lembrar ainda que há uma ordem padrão para os termos desse tipo de declaração: ou se diz “Ninguém compareceu” ou se diz “Não compareceu ninguém”.

Outro caso interessante é o da palavra “algum”. Há algum tempo, a Fuvest pediu aos candidatos que escrevessem uma frase em que a palavra “algum” tivesse valor negativo. Por incrível que pareça, foram muitos os que não conseguiram. Basta que se posponha “algum/a” a um substantivo para que se alcance o sentido pretendido pela Fuvest: “Professor algum tem esse direito”; “Mulher alguma deve sujeitar-se a isso”; “Não fiz coisa alguma”; “Pessoa alguma convive com isso”.

Aproveito para lembrar que, em termos de concordância, o verbo fica no singular quando o sujeito é iniciado por “nenhum”: “Nenhum dos diretores quis dar entrevista” (e não “Nenhum dos diretores quiseram…”). Tome cuidado com os casos em que o sujeito é longo e, para “piorar”, os penduricalhos da palavra “nenhum” aparecem no plural: “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitou a proposta do líder do governo” (e não “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitaram…”).

Vale a pena citar também os casos em que a palavra “ninguém” resume termos anteriores, como se vê neste caso: “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceu o rapaz a desistir da empreitada” (e não “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceram o rapaz a desistir da empreitada”).

Muitos dos casos que vimos aqui ainda são comuns em provas dos mais variados concursos públicos. Se você é ou será candidato, tome cuidado com essas minúcias. É isso.

pasquale cipro netoPasquale Cipro Neto é professor de português desde 1975. Colaborador da Folha desde 1989, é o idealizador e apresentador do programa “Nossa Língua Portuguesa” e autor de várias obras didáticas e paradidáticas. Escreve às quintas na versão impressa de “Cotidiano”.

Um novo teste

Paulo Guedes, O Globo

O Congresso opera em ritmo febril, sabemos todos. Mas há grandes dúvidas sobre a natureza de suas atividades. O que se espera é que os congressistas defendam os interesses da população.

O que não sabemos é se cuidam mais de seus próprios interesses, garantindo vantagens econômicas para grupos de interesse.

A tentativa de aprovação nesta semana da medida provisória para modernização dos portos será mais um teste para o Congresso.

Os interesses da população são evidentes: mais investimentos na infraestrutura logística, redução dos custos portuários, mais eficiência e maior competitividade na economia. Mas os interesses corporativos de sindicatos e grupos privados atuantes no setor não parecem ser os mesmos.

“O projeto de abertura dos portos faz parte de um diagnóstico do governo de que o Estado sozinho nunca será capaz de fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento do país. Ao chegar ao Congresso, entretanto, o projeto esbarrou no balcão de compra e venda de apoio da base aliada. Eduardo Cunha, deputado federal pelo Rio de Janeiro e líder do PMDB na Câmara, encarna o principal foco de resistência à aprovação da lei. Cunha inviabilizou a votação na semana passada. As forças do atraso sabotam projetos favoráveis ao Brasil, impedindo a modernização”, registra em reportagem de capa a revista “Veja” desta semana.

Houve mais de cem emendas feitas ao texto original encaminhado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff. O que demonstra claramente o ritmo de atividade dos congressistas.

Mas a maioria das alterações reflete esforços de parlamentares em defesa de privilégios sindicais e interesses corporativos.

O que causa espanto é a falta de compromisso com os interesses maiores da população brasileira, atingida em cheio por ineficiência logística, baixa produtividade e perda de competitividade nos mercados globais.

O que faz este Congresso quando não está apenas disputando o poder pelo poder, de olho nas próximas eleições? Ou quando não está hostilizando o Supremo Tribunal Federal, cuja credibilidade institucional e reconhecimento pela opinião pública o cobrem de inveja? Ou quando não está, como agora no caso da MP do Portos, defendendo interesses corporativos? Estaríamos condenados para sempre a essa febril improdutividade?

Paulo Guedes é economista.

 

Juiz garantidor e a Constituição

constituicao (1)O juiz não é responsável pela criação das leis; não cria o magistrado o ordenamento jurídico. O que é de sua alçada é adaptar princípios e regras à realidade social. O juiz não pode decidir as questões atuais com o olho no retrovisor.

O juiz tem que ser juiz do seu tempo. Tem que estar afinado com os dias presentes. Por isso, tenho dito, em vários julgamentos, que o juiz deve julgar à luz de uma interpretação evolutiva do direito. Tenho dito, ademais, que o magistrado tem por obrigação inocular em suas decisões o vírus da constitucionalidade, daí por que tenho discrepado, pontualmente, de alguns colegas no que se refere a aplicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que entendo démodé, anacrônico, não sintonizado com a ordem jurídica inaugurada com a Constituição vigente.

É claro que o magistrado, diante de um caso concreto, não deve, pura e simplesmente, desprezar a lei. O que ele deve, sim, é interpretá-la à luz de determinados valores morais, notadamente a dignidade da pessoa humana, valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional.

Nós, magistrados que oficiamos na esfera criminal, no modelo garantista, em face dos princípios constitucionais, devemos ter a dúvida como hábito profissional, sabido que uma Constituição democrática corresponde a uma processo também democrático, ao passo que uma Constituição autoritária corresponde a um processo penal utilitarista. Uma Constituição democrática como a nossa corresponde a um processo a serviço da máxima eficácia dos sistemas de garantias constitucionais do indivíduo.

Para desestimular os magistrados utilitaristas, os que põe a razão a serviço de um direito penal também utilitarista, instrumentalizando a razão para esse fim, anoto que num Constituição Democrática como a nossa, o processo não está a serviço do poder punitivo. Ao contrário, o processo, nesses condições, desempenha um papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.

Por tudo isso, tenho, algumas vezes, parecido excessivamente garantista, quando decido – claro que com a anuência dos membros da 2ª Câmara Criminal, tão garantistas quanto eu – pelo redimensionamento de penas, em face dos excessos de alguns colegas do primeiro grau, como aconteceu, recentemente, quando reduzimos uma pena de 51 anos de reclusão para menos de 20, para reparar os excessos punitivos do colega, dando ao texto legal a interpretação mais condizendo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, numa eloquente reafirmação de que o processo não deve estar a serviço do poder punitivo, dando a ele a dimensão que deve ter, ou seja, o papel de limitador do poder e de assegurador do garantismo penal.

Em nome do livre convencimento, se não tivermos a exata compreensão da sua dimensão, pode o magistrado cometer excessos, daí a necessidade de que todos nós nos lembremos que decidir livremente não significa liberdade de apreciação das provas em termos tais que atinja as fronteiras do mais pura arbítrio (Federico Marques).

O professor Aury Lopes destaca o papel do juiz dentro do Estado de Direito, afirmando que a legitimidade de sua ação não é política, mas constitucional, e seu fundamentos é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, convém ao magistrado dos nossos dias superar o formalismo exagerado e criar uma cultura pós-positivista na qual a interpretação dos textos legais se faça temperada pela filosofia moral, na certeza de que, nos dias presentes, tem-se a clara noção de que o direito não cabe inteiramente na literalidade da norma.

Para encerrar essas reflexões, anoto, na esteira de Luis Roberto Barroso, que tenho a mais absoluta convicção de que os juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia, daí que a sua subjetividade há de interferir nos juízos de valor que formula; mas não pode interferir a ponto de fazê-lo desconsiderar os valores morais que devem permear a sua ação judicante, em face da obrigação que tem de proteger os direitos fundamentais, que, desde meu olhar, são a sua bússola, são o condutor de suas ações, ainda que, para preservá-los, tenha que adotar posição contrária à opinião da maioria.

Crime de bagatela

AÇÃO PENAL

Renda média brasileira baliza parâmetros de bagatela

Por Jomar Martins

A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.

Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.

A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

O charlatanismo constitucional deve ser evitado

legalistaEm todas as oportunidades nas quais trato de interpretação de lei nos meus votos, sobretudo no Pleno do Tribunal de Justiça, tenho consignado, com ênfase, que toda interpretação é produto de uma época, de uma conjuntura na qual destacam-se, além dos fatos, as circunstâncias do intérprete. Diante desse quadro, é mais que natural que haja interpretações diferentes para a mesma quadra fática. Pena que ainda exista quem não consiga compreender que a interpretação, além ser um ato de conhecimento e inteligência, é, também, um ato de vontade, daí a constatação, já de há muito consolidada pela dogmática jurídica, de que as leis não podem ter sentido unívoco, razão pela qual  dela não se extrai uma única solução para cada conflito. Os que assim não compreendem, não conseguem entender e aceitar pontos de vista contrários às suas teses. Continuam pensando, despoticamente, que todos devem seguir a sua linha de pensamento. E quando se defrontam com uma posição contrária, imaginam que é pessoal, por faltar-lhes, por óbvio, o necessário  espírito público.

Do exposto, posso reafirmar, forte na melhor doutrina, que a interpretação não é um fenômeno atemporal e absoluto. Ela retrata, sempre, como dito acima, a realidade de uma determinada época, além, claro, das crenças e valores do intérprete, razão pela qual haverá sempre, no resultado da interpretação, um dose acentuada de subjetividade do aplicador da lei, a quem cabe, como também tenho reafirmado, humanizar a norma (deve ser) para que ele se compatibilize com a realidade (ser).

Mas tenho ido além. Tenho destacado que a lei, uma vez editada, se desprende de quem a criou, daí a compreensão de que, uma vez editada, não prevalece a vontade do legislador, mas, sim, a vontade objetiva do comando legal, do que se infere que o intérprete deve buscar não o que o legislador quis, mas aquilo que na lei se manifesta objetivamente.

Tenho reafirmado, como o faço agora, de outra banda, que o intérprete não teve negar a importância da lei. Mas, no mesmo passo, deve interpretá-la à luz de determinados valores morais, dentre os quais avulta, com singular relevância, a dignidade da pessoa humana, que, já se sabe, não é apenas um patrimônio pessoal, mas um patrimônio social.

É de rigor que se reafirme, como tenho feito neste mesmo espaço, que o intérprete não pode perder de vista que há uma moldura, definida pelo Direito Constitucional, dentro da qual deve analisar as questões postas à sua intelecção, sem recorrer a aventuras interpretativas e/ou ao charlatanismo constitucional, para modular as suas decisões de acordo com as suas conveniências pessoais ou dos grupos políticos dominantes, ignorando princípios e limites impostos pelo ordenamento jurídico.

É assim que penso! É assim que tenho decidido!

Elio Gaspari opina

Em face da discussão hoje na ordem do dia acerca da redução da maioridade penal, leia a íntegra da proposta apresentada por Elio Gaspari:

“Vinte e seis estados americanos têm leis conhecidas pelo nome de “Três Chances e Você Está Fora” (Three Strikes and You Are Out). De uma maneira geral, funcionam assim: o delinquente tem direito a dois crimes, quase sempre pequenos. No terceiro, vai para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a uma cana perpétua.

Se o primeiro crime valeu dez anos, a sociedade não espera pelo segundo. O sistema vale para criminosos que, na dosimetria judiciária, pegariam dois anos no primeiro, mais dois no segundo e, eventualmente, seis meses no terceiro.

Essa versatilidade poderia ser usada no Brasil para quebrar o cadeado em que está presa a sociedade na questão da maioridade penal. Uma pesquisa do Datafolha mostrou que 93% dos paulistanos defendem a redução da maioridade para 16 anos. De outro lado, alguns dos melhores juristas do país condenam a mudança.

É verdade que a população reage emocionalmente depois de crimes chocantes, como o do jovem que, três dias antes de completar 18 anos, matou um estudante, mas essa percentagem nunca ficou abaixo de 80%.

Seria o caso de se criar o mecanismo da “segunda chance”. A maioridade penal continuaria nos 18 anos. No primeiro crime, o menor seria tratado como menor. No segundo, receberia a pena dos adultos. Considerando-se que raramente os menores envolvidos em crimes medonhos são estreantes, os casos de moleza seriam poucos.

O jovem que matou o estudante Victor Hugo Dappmann depois de tomar-lhe o celular já tinha passado pela Fundação Casa por roubo. O menor que queimou viva a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza também era freguês da polícia. Estaria pronto para a maioridade penal”.

Menoridade penal

Crimes praticados por menores – reduzir ou não a maioridade penal

Yves A. R. Zamataro 

Nos últimos meses deparamo-nos com uma avalanche de crimes cometidos por menores de idade.

Causa perplexidade a brutalidade envolvida.

Recentes pesquisas apontam para uma estatística assustadora: basicamente, o número dobrou no último ano.

Num cenário tão desesperador, nossa sociedade exige providências e, principalmente, o fim da impunidade.

E mais uma vez a discussão em torno da redução da maioridade penal ganha força e destaque em todos os meios de comunicação.

Nosso Código Penal, datado de 1940, dispõe que a responsabilidade criminal começa aos 18 anos.

Menores de 18 anos estão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. No Brasil, referimo-nos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 104 dispõe que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.

No âmbito constitucional a maioridade penal vem regulada em nossa CF/88, no Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, mais precisamente no artigo 228, in verbis:

Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Nossa lei presume que as pessoas, antes dessa idade, ainda não atingiram a plena capacidade de entendimento e autodeterminação, motivo pelo qual não as sujeita às penas criminais.

Acolheu-se, única e exclusivamente, o critério puramente biológico, explicado por Alberto Silva Franco, da seguinte forma:

… muito embora o menor possa ter sua capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.”1

Infelizmente, esse critério demonstra-se, cada vez mais, duvidoso e preocupante.

É cientificamente comprovado que as crianças e adolescentes, a cadageração, desenvolvem-se muito mais rápido.

Afirmar que um menor de 18 anos não possui pleno discernimento dos atosque pratica, em pleno século XXI, é temerário.

Apenas por amor ao debate, como podemos conceber que o menor de 18 anos tenha condições de decidir o futuro de uma nação, pelo direito ao voto, mas não as tenha para responder por seus atos?

A violência e os requintes de crueldade praticados nessas ações demonstram, claramente, que não estamos diante de crianças.

Como toda problemática sempre envolve vários lados, divergem as opiniões quanto à redução dessa maioridade.

O principal argumento suscitado pela corrente contrária envolve a interpretação da norma contida no artigo 228, da Constituição Federal, como cláusula pétrea, inexistindo a possibilidade de emenda constitucional.

Dentre os renomados juristas que se posicionam dessa forma podemos citar Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus.

Os seguidores dessa corrente entendem, ainda, que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou no último dia 12 de abril, que a redução da maioridade penal no Brasil é “ilusão”. Para ele, levar mais jovens à prisão não vai ajudá-los a sair do crime.

Em hipótese alguma o governo apoia [a redução da maioridade penal]. Nós temos uma posição definitiva sobre essa questão”, afirmou o ministro.

O presidente nacional da OAB também se manifestou, na última semana, desfavorável a essa proposta.

Nas suas palavras:

Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões“.

Adiante, acrescentou:

Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança“.

Já, os defensores da redução consideram, principalmente, que o atual Código Penal reflete a realidade do jovem, na década de 40, ignorando as mudanças que a nossa sociedade sofreu ao longo dos anos, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas),seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos, seja pelo aumento da violência urbana.

Corroborando com esse entendimento, necessária a advertência de Éder Jorge:

Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.

(…) 

Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p.ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos. “2 

Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, fato é que o problema necessita de uma solução real e imediata. 

Todos os pontos devem ser cuidadosamente analisados, desde os motivos que levam os menores, cada vez mais cedo, à criminalidade como, principalmente, o que se pretende atingir com eventual redução da maioridade penal. 

Considerando que este artigo não tem a finalidade de trazer soluções e, tampouco, manifestar posicionamento a quaisquer das correntes existentes, deixo a pergunta no ar: A redução da maioridade penal contribuiria, efetivamente,para a redução dos crimes praticados por menores de idade? Seria ela suficiente?

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1 – FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. .rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995, p. 323. 

2 – JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina,ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/3374/reducao-da-maioridade-penal –acesso em 12/04/2013

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Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.