Proteção corporativista

 STF acrescenta vírgulas à legislação e limita CNJ

Por Miguel Ângelo Cançado

A mais recente e tórrida crise interna em que se encontra a cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a concessão pelo Supremo Tribunal Federal de liminares que esvaziam os poderes e competências do Conselho Nacional de Justiça, me faz lembrar da lição de um velho professor de Direito que dizia: “meus filhos, ao lerem as leis, prestem bastante atenção às virgulas, pois é depois delas que estão as armadilhas e segredos que o legislador nos impõe”.

Nos últimos dias, e coincidentemente às vésperas do início do recesso judiciário nacional, ministros do Supremo concederam liminares restringindo a atuação do Conselho Nacional de Justiça, mais inovadora criação legislativa brasileira em termos de fiscalização do funcionamento do Poder Judiciário de que se tem notícia no Brasil.

Nesse contexto, o que vemos é que o STF, ao exercer sua tarefa constitucional de interpretar a Constituição Federal, com o direito inclusive de errar por último nessa seara hemenêutica, acresce vírgulas e reticências onde a vontade clara do legislador constituinte derivado não quis fazê-lo quando instituiu o controle externo do Poder Judiciário. Daí minha reminiscência ao velho mestre.

É inegável que o CNJ vem exercendo um papel há tempos ansiado pela sociedade brasileira, sobretudo por corrigir erros e mostrar que os desvios de condutas sabidamente praticados no âmbito do Poder Judiciário precisam ser investigados e punidos, com a observância do devido processo legal, mas sem amarras, e sem essa de dizer que só se pode investigar quando quem devia fazê-lo não o faz e, pior, não o faz por incompetência ou por puro sentimento de proteção corporativista dos mais abjetos.

Não tenho a menor dúvida em dizer que, se consultados os congressistas que votaram na chamada Reforma do Poder Judiciário, quando criou-se o CNJ, através da Emenda 45, o resultado que se irá encontrar é que não há um só que não tenha querido impor caráter censório concorrente ao órgão, de modo que ele possa atuar ao mesmo tempo que as corregedorias dos tribunais. Enfim, o que se quis, e cada vez se quer mais, é que houvesse o controle externo do Poder, com investigações que devem ter início logo que se tenha conhecimento de irregularidades, ainda que decorrentes de fatos de conteúdo meramente indiciário, e, quem acompanha o cotidiano do CNJ, sabe que ali se respeita mesmo o devido processo legal.

Ora, a leitura do texto constitucional vigente nos conduz à inequívoca conclusão de que em momento algum se pode dizer que o CNJ só pode agir quando as corregedorias não o fazem, senão, não teria sido dito com todas as letras e vírgulas que as atribuições do Órgão se exercem “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso…” (artigo 103-B, III).

Mas pensar que ministros da mais alta Corte de Justiça do país possam estar decidindo o destino do CNJ guiados por convicções rasteiras de preservação de um histórico nada recomendável de inoperância das corregedorias causa repulsa e haverá de levar a sociedade brasileira a reagir e bradar em alto e bom som: chega destas vírgulas retrógradas e autoritárias que, como sempre, são postas (ou acrescidas) contra a vontade popular para proteger quem deveria prontamente se dar a obrigação de prestar conta de seus atos abertamente, sem ressalvas e senões. E ponto!

Miguel Ângelo Cançado é diretor-tesoureiro da OAB nacional.

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012

04
jan 2012
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A polêmica parece não ter fim

Portar arma de fogo desmunicada é crime? 

Desde a publicação da Lei n. 10.826/03 os operadores do Direito enfrentam uma questão tormentosa: o porte de arma de fogo desmuniciada, não tendo o seu portador munição ao seu alcance,  tipifica, especificamente,  o crime do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento?

Os Tribunais, em face dessa questão, têm se dividido. O próprio STF, guardião da Constituição, tem agido, com efeito,  de forma pendular ao exame de fatos concretos em torno da quaestio. Primeira Turma desse Sodalício, reformulando antigo posicionamento ( RHC 81.057/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence), passou a se pronunciar no sentido de que, para tipificação do crime de porte ilegal de arma, não importa estar ou não a arma municiada( STF, HC 96072/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, 09/04/2010).

Os argumentos que levam ao entendimento acerca da  atipicidade da conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada são os mais diversos. Destaco, dentre eles, o  que dá realce aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, que foi, afinal, o principal – mas não o único – argumento do voto do Min. Sepúlveda Pertence, no HC antes mencionado. Segundo o entendimento esposado pelo ilustrado magistrado, o cuidar-se de crime de mera conduta, no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação, não implica admitir sua existência independentemente de lesão, ou potencial, ao bem jurídico tutelado pela incriminação.

Do  voto em comento  colho, ademais, o argumento segundo o qual “não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os praticáveis mediante ameaça – pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos – da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena”.

Registro que a divergência acerca da  quaestio, como sói ocorrer, não é “privilégio” do STF. O STJ, de igual forma, também tem divergido acerca da quaestio. A Sexta Turma, verbi gratia, através dos votos do Ilustre Min. Nilson Naves, tem entendido que não há crime, se o porte for de arma de fogo desmuniciada, sem projétil ao alcance;  a Quinta Turma, pelo voto do Min. Arnaldo Esteves, entende  de forma antípoda, ou seja, nessa hipótese, em face do poder intimidador da arma,  há crime, sim, independentemente de estar ou não municiada.

E assim vão decidindo os diversos pretórios nacionais, dentre os quais o TJ/MA, cuja Primeira Câmara, em sua composição anterior à minha permuta para Segunda Câmara, vinha decidindo, iterativamente, pela atipicidade da conduta em face do porte de arma de fogo desmuniciada e sem artefato ao alcance do seu condutor.

O certo é que, com o novo entendimento da  Primeira Turma do  STF, serão reputadas criminosas as condutas de portar arma sem munição e portar munição isoladamente, em face do venerável, mas discutível,  entendimento, de que o perigo abstrato pode ser presumido de modo absoluto, de modo a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado.

Destaco que o STF, até 2005, antes, portanto, do julgamento do HC 81.057/SP, da relatoria da Min. Ellen Gracie, acima mencionado, vinha esposando entendimento oposto, ou seja, de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada era típico – pelo perigo presumido – , entendimento que, agora, em 2010, como suso anotado,  passou a esposar novamente.

O Min.  Cezar Peluso, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Sepúlveda Pertence  – vencidos, in casu, Ellen Gracie ( relatora) e Ilmar Galvão – em determinado excerto do seu voto no qual posicionou-se pela atipicidade da conduta de arma de fogo desmuniciada,  aduziu: “Enquanto uma arma municiada pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva enfim, uma arma desmuniciada já não goza, por si só dessa aptidão, O mero porte de arma de fogo desmuniciada não tem a capacidade para meter em risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”.

A Ministra Ellen Gracie, de seu lado, suplantada em seus argumentos pela divergência, argumentou, em defesa da tese da tipicidade da conduta: “O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação”.

Tenho seguido, até aqui, a linha de entendimento do Min. Peluso,  e de uma infinidade de autores contemporâneos,  segundo os quais a lesividade e a ofensividade são a pedra de toque para tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo. É dizer: portar  arma de fogo desmuniciada  – desde que, claro, não haja ao alcance do portador nenhum projétil, nenhum artefato –  não é crime, ainda que se realce o seu poder de intimidação para pratica de outros crimes, particularmente os comissíveis mediante ameaça, na certeza de que outros instrumentos também podem ser utilizados com essa finalidade,  e o seu porte, nada obstante,  não constitui crime autônomo.

A questão, é bem de se ver, está muito longe de ser pacificada, sobretudo agora, com o lançamento de um manual de autoria do  professor e promotor de Justiça do Tocantins,  Felício Soares Manual sobre Armas de Fogo -  que promete colocar “lenha na fogueira”, em face das instigantes reflexões nele albergadas.

Do prefácio do livro, de autoria do também promotor de justiça Roberto Tardelli, do I Tribunal do Júri do Estado de São Paulo, destaco o excerto em que confessa, com singular sinceridade, que, antes do livro (de Felício Soares, claro ) entendia que arma de fogo era somente aquela pronta e apta para uso. Fora disso, confessa, as armas  não eram mais  que engenhocas inofensivas e, como tal, não interessariam ao Estado. E arremata:

Dizia isso com a convicção beata dos ignorantes. Fui convencido do contrário pelo livro”.

Ainda não tive acesso ao livro, tanto que as informações que faço em face dele decorrem da matéria que capturei no Consultor Jurídico, de autoria do jornalista Robson Pereira.

Aliás, o próprio repórter de o Consultor Jurídico, a provocar em mim especial ansiedade acerca do livro em comento,  em determinado excerto, adverte:

É difícil não se render às evidências e aos argumentos reunidos por Felício Soares para contrapor importantes doutrinadores ou julgadores que consideram armas e munições como objetos dissociados, onde o poder do primeiro só se manifesta na presença do segundo. Sua convicção é tamanha que, em nenhum momento, precisa valer-se da inquestionável capacidade de intimidação do objeto analisado, centralizando suas análises à viabilidade relativa de uma arma efetivamente provocar disparo e, assim, “cumprir” os objetivos para a qual foi concebida.

Não vejo a hora, pois, de ler o manual em comento, pois que, a partir dele, quem sabe, poderei assumir, definitivamente, uma posição acerca de tão instigante questão. Por enquanto, sigo adotando a mesma linha de entendimento: o porte de arma de fogo desmuniciada e sem projétil ao alcance do seu portador, não é crime, razão pela qual tenho, no segundo grau, reformado as decisões de primeiro grau em sentido contrário. 

03
jan 2012
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Prisão é a extrema ratio da ultima ratio

Tenho reafirmado que o processo penal, em qualquer sociedade democrática, só se legitima se constituído a partir da sua Constituição.

A uma Constituição democrática, tenho dito, deve corresponder, necessariamente, um processo penal também democrático, a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do indivíduo.

Essas premissas visam reafirmar que, especialmente no que se refere às prisões provisórias, elas não devem ser implementadas ao sabor das conveniências do julgador, ao sabor das circunstâncias, sem uma base empírica e legal que a legitime.

A prisão preventiva, com efeito, não é um fim em si mesma. E aquele magistrado que, a pretexto de dar uma resposta imediata à opinião pública, decreta uma prisão, sem que demostre, quantum satis, a sua real necessidade, flerta com a arbitrariedade, pois coloca o sistema penal apenas a serviço do poder punitivo (Direito penal), passando à ilharga da Constituição, solapando, na mesma balada, princípios comezinhos de direito, dentre os quais avulta com especial importância o da dignidade da pessoa humana.

O que tenho testemunhado, com preocupação, é que, muitas vezes, em face mesmo do estrépito do crime, tem-se incrementado as prisões provisórias como supedâneo das decisões condenatórias transitadas em julgado, dando a elas, nesse sentido, contornos de punição antecipada, conquanto se saiba que, sobretudo agora, com as inovações acerca das medida cautelares(cf. Lei 12.403/2001), a prisão, mais do que nunca, constitui-se a extrema ratio da ultima ratio.

Tenho reafirmado que não se deve fazer cortesia com o direito alheio, mesmo correndo o risco de ser incompreendido.

O juiz, essa tem sido a tônica das minhas decisões, não deve decidir conforme o desejo da maioria.

O juiz, digo mais, não pode quedar-se inerte diante de violações ou ameaças de lesão a direitos fundamentais.

O juiz, no processo penal – que é o que interessa para essas reflexões – não deve ter atuação política, mas constitucional, que se consolida à medida que, com as suas ações, protege direitos fundamentais, ainda que, nesse desiderato, tenha que adotar posição contrária à maioria.

É de Ferrajoli a lição: “o objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão”.

Francesco Carnelutti adverte que a prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também pode ocasiona-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, que é meio indispensável para o cirurgião, que, no entanto, dela não pode abusar.

Para encerrar, relembro que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

03
jan 2012
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Artigo para publicação

Abaixo, o artigo que acabo de enviar ao Jornal Pequeno para publicação no próximo domingo.

O ESTOURO DO CHAMPAGNE 

José Luiz Oliveira de Almeida*

 Não se pode negar que a imagem do Poder Judiciário, em face dos últimos acontecimentos (“guerra” entre as associações de classe – AMB à frente –  e o Conselho Nacional de Justiça) restou maculada, nos colocando a todos numa situação desconfortável perante a sociedade.

A impressão que ficou, não destituída de lógica, é que os juízes, na verdade, não querem ser fiscalizados, ou seja, que pretendem, com o confronto, solapar os poderes do Conselho Nacional de Justiça, para que tudo volte a ser como antes, o que, convenhamos, não deixa de ser verdade, pelo menos no que se refere aos que nomino de ‘togas sujas” (cf. artigo sobre o tema em www.joseluizalmeida.com), ou seja, os que fazem do poder um instrumento para fins inconfessáveis.

É dizer, em resumo: os últimos acontecimentos deixaram transparecer – o que, de certa forma, é mais que verdadeiro – que os magistrados – claro que, para os fins dessas reflexões, me refiro apenas aos de conduta heterodoxa – não aceitam ser fiscalizados. O que almejam mesmo – os de má-conduta, convém reafirmar –  é agir dando satisfação apenas à sua consciência, pois que, tendo-a corrompida, fazem  o que de melhor lhes apraz, que é agir à margem da lei, para do cargo auferir vantagens de ordem patrimonial.

Compreendo que, para limpeza ética da magistratura -  que, não se pode negar, tem, sim, os seus diabinhos -  o ideal mesmo é que o Conselho Nacional de Justiça continue agindo como tem feito até agora, ainda que  concorrendo com as Corregedorias e  Tribunais,  na apuração e punição dos magistrados faltosos, para bem da nossa instituição que precisa, sim, sem mais tardança, ser depurada.

E por que faço essa afirmação? Porque, historicamente,  as Corregedorias e  os Tribunais têm agido com excessiva complacência em face dos desvios de condutas dos magistrados, sendo de rigor concluir que  muitos deles só tiveram a sua ação obstada em face da ação do Conselho Nacional de Justiça, ainda que se admita que, aqui e acolá, possa ter havido excesso.

Questionar  o poder do Conselho Nacional de Justiça de punir magistrados, antes da manifestação das Corregedorias e dos Tribunais de Justiça, é, a meu sentir, uma forma nada sutil de escamotear a verdade, qual seja, a de que, ficando as punições ao talante das Corregedorias e dos Tribunais, não nos iludamos,  poucos serão punidos. E a razão é fácil de ser compreendida: juiz não gosta de punir juiz.

Em torno dessas questões e não me iludo: esvaziados os poderes do CNJ, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados punidos por desvios de conduta, ainda que as Corregedorias dos Tribunais se esmerem na apuração dos fatos tidos por desviantes.

O aparente açodamento do CNJ, a volúpia punitiva da instituição, a opção que fez em agir antecipando-se às Corregedorias e Tribunais, substituindo-os na sua competência originária, é puro reflexo  da nossa  histórica inaptidão para punir os colegas faltosos.

Não se pode negar, em linha de princípio, que, à luz da legislação em vigor, a competência correicional do CNJ é subsidiária, vez que, como sabido, a Constituição Federal  assegura autonomia administrativa aos Tribunais de Justiça dos Estados.

Ocorre que, como é ressabido,  foram os próprios Tribunais  de Justiça, sem exceção conhecida, que, por omissão, abdicaram dessa autonomia, em face de sua conhecida  brandura para com os  desvios de conduta dos magistrados.

A confirmar-se, no STF,  como parece óbvio, que ao CNJ caberá, alfim e ao cabo, apenas a  condição de instância revisora, fica a esperança de que, nessa condição, permaneça vigilante para que, omitindo-se as instâncias administrativas dos Tribunais, cuide de avocar os processos disciplinares, para  que eles não se transformem apenas num amontoado de papel sem nenhuma consequência prática.

A propósito, recentemente, no meu blog (www.joseluizalmeida.com), no artigo “O estouro do champagne” – título que tomo de empréstimo para o presente - , tive a oportunidade de dizer,  na mesma linha de argumentação do presente artigo, em face da liminar do Ministro Marco Aurélio: “Eu não me iludo com a decisão do ministro Marco Aurélio. Em face dela, não tenho dúvidas, poucos, raros, raríssimos serão os magistrados de primeiro grau punido em face de um desvio de conduta. Eu não me iludo: com a decisão do ministro, nenhumnenhum, mesmo! – magistrado de segundo grau será punido…”.

Noutro artigo, no mesmo blog, intitulado “Farinha pouca? Meu pirão primeiro”, preocupado, ainda, com as consequências de eventual  esvaziamento do CNJ, ponderei: “…O exercício do poder – e as facilidades proporcionadas em decorrência – , é, sim, uma tentação. É por isso que muitos são os que condenam os desvios de conduta, para, estando no poder, agir exatamente da mesma forma daqueles que criticaram. O difícil, numa sociedade marcada pela impunidade, é convencer quem está no poder a não fazer uso dele para fins escusos. No Brasil – e no Maranhão, especificamente – ainda prepondera a cultura fincada no aforismo ‘farinha pouco, meu pirão primeiro…’”.

De outra feita, no mesmo blog, sobre o mesmo tema, no artigo intitulado “Magistrado não gosta de punir magistrado”, consignei: “…Se depender, pois, dos Tribunais, ninguém será punido – salvo uma ou outra exceção, para confirmar a regra -, ainda que os corregedores se esmerem em apurar os desvios de conduta. Nesse caso, de nada adianta a tenacidade das corregedorias; por mais dedicados que sejam, o seu trabalho será embalde. A verdade é que, historicamente, os mecanismos de controle internos dos Tribunais sempre deixaram muito a desejar. E digo mais: juiz que ousar votar pela punição de um colega, ganhará um inimigo, e, quiçá, a antipatia dos seus pares…”.

Por tudo isso, e muito mais, é que, para mim, o ideal mesmo é que o CNJ aja como vem agindo: ante uma denúncia de desvio de conduta, deve, sim, agir, substituindo, se for o caso, as Corregedorias e os Tribunais. Se assim não for, concito os interessados na impunidade para o estouro do champagne.

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Blog: www.joseluizalmeida.com

E-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

 

30
dez 2011
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Bããã? Que vergonha…

Ricardo Giuliani Neto *

As discussões patrocinadas pelos nossos juízes foram intensas e desagradáveis. A mídia impressa chegou e chutou o balde; melhor, chutou o balde e o pau da barraca; melhor ainda, chutou o balde, o pau da barraca e a barraca. Foi feio o negócio.

O Supremo Tribunal Federal no centro da festa. O ministro Marco Aurélio, matando o CNJ, mandou, no último dia útil, parar todas as investigações em andamento contra juízes: bããã! Que vergonha! Por ele, fiquei vermelho. É coragem pra dedéu ou corporativismo vexatório!?

O ministro ex-integrante do Tribunal de Justiça de São Paulo veio e também “liminariou” (expressão não técnica para um decisão nada técnica). Sim, disseram os jornais, o tal ministro teria ganho, numa tacada (embolsado, daria processo), mais de R$ 700 mil reais quando desembargador no TJ-SP onde, disse a ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, só entraria quando o Sargento Garcia prendesse o Zorro. Bããã? Que vergonha! O gordo do sargento não prendeu o Zorro.

Não bastasse, foram ágeis: algumas associações de magistrados representaram contra a ministra. Acusaram-na de violar o sigilo fiscal dos magistrados de São Paulo. Aí é que fiquei vermelho de raiva: soube que há juiz ganhando mais de R$ 50 mil reais por mês. E não me diga que estou sendo genérico ou leviano. O direito de pergunta é meu, eu sou o cidadão! E daí?! Se isso não é verdade, mostrem-me a verdade.

Bããã? Que vergonha dos magistrados que inauguraram uma guerra para se proteger das suas próprias humanidades.

Sabem vocês quem é o autor da Lei da Ficha Limpa? A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Isso! A ficha limpa vale para os outros, pra eles? “Nem venham, temos ministros no STF que no último dia útil do ano concedem liminares e nos safam de tudo”; devem pensar assim.

Bããã! Que vergonha vergonhosa e vergonhenta.

Fico espantado com tudo isso. Não que não saiba com quem  lido. O fato é que sei que a esmagadora maioria dos Juízes não concorda com o que está acontecendo. Todavia, vão silenciosos, legitimando, pela omissão, o que os seus líderes sindicais fazem. Então? Fazer o quê? Por eles, morrer de vergonha. Ficar vermelho como pimentão, inchar de raiva, sentar no canto e deixar passar aquela vontade de contratar o ex-Bin Laden para o serviço. Ufa, sentei-me no cantinho, cruzei os braços, respirei cachorrinho, e… pronto, passou. Bin Laden, descanse em paz, não precisamos ajudá-los a sucumbir, eles mesmos sabem o que fazer.

E eu por aqui… bããã, que vergonha?!

*É advogado em Porto Alegre, mestre e doutor em direito e professor de Teoria Geral do Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Sócio proprietário do Variani, Giuliani e Advogados Associados e autor dos livros “O devido processo e o direito devido: Estado, processo e Constituição” (Editora Veraz), “Imaginário, Poder e Estado - Reflexões sobre o Sujeito, a Política e a Esfera Pública” e “Pedaços de Reflexão Pública – Andanças pelo torto do Direito e da Política” (ambos da Editora Verbo Jurídico)

27
dez 2011
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O Supremo e o mensalão

Abaixo, fragmentos do artigo do repórter Raymundo Costa,  do “Valor Econômico“, na coluna publicada sob o título “A politização do Judiciário”:

O julgamento do mensalão, na prática, já começou e pegou o Judiciário, por meio de sua Corte máxima, numa crise. O   Supremo é corporativo quando tenta limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ou quando deleta a memória de alguns figurões de toga. Por mais técnicas que sejam as razões apresentadas, a opinião pública sempre verá na decisão uma tentativa de escapar da fiscalização e do controle da sociedade”.

(…)

O Supremo precisa de mais paz, menos holofotes e vaidades exacerbadas para julgar um dos principais processos da sua história. Afinal, o homem mais poderoso do primeiro mandato do governo Lula é acusado de haver montado uma quadrilha para comprar votos no Congresso. Os advogados da maioria dos acusados integram a primeira linha da banca. Não é uma tarefa simples. O Supremo não vai a lugar algum sem antes se recompor politicamente”.

(…)

O pronunciamento do Supremo, absolvendo ou condenando, deve ser inquestionável.

(…)

2012 não será apenas o ano do Supremo, mas também o de protagonismo do primeiro ministro negro da história do Supremo Tribunal Federal. Algum tempo depois de tomar posse, ao comentar suas desavenças com outros ministros, ele mesmo alertou que não se deveria esperar dele a atuação de um “negro submisso e subserviente”.

 Matéria capturada no blog do Fred

27
dez 2011
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“Farinha pouca? Meu pirão primeiro!”

Fico constrangido, sim, quando se noticia que magistrados temem  a quebra do seu sigilo fiscal ou bancário.

Confesso que a mim  - e a quase totalidade dos meus colegas, tenho certeza  - isso não preocupa.

Tenho convicção que  os  homens públicos deveriam, todos os anos, divulgar a sua variação patrimonial. Por isso, quando soube da providência do CNJ acerca das folhas de pagamentos dos Tribunais, senti-me tomado de euforia.

Não se pode obscurecer que  todas as “categorias” – com os  funcionários públicos não é diferente – , em face dos mirabolantes planos econômicos implementados no Brasil,  obtiveram,  em dado momento,  uma decisão judicial corrigindo eventuais perdas salarias.  Nisso não há nenhum pecado. Nesse sentido somos todos iguais. Conosco, do Poder Judiciário do Maranhão,  já ocorreu esse fato. 

A verdade é que o  que nos desiguala, do comum dos mortais,  é o sigilo, como se agíssemos à margem da lei.

Nessa linha de pensar, não custa nada ser transparente, claro quanto a luz solar.

Há dúvidas sobre a minha variação patrimonial?

Pois bem, aqui está a minha relação de bens.

Há dúvidas sobre a minha remuneração?

Pois bem, aqui estão meus holerites.

Não nos iludamos:  nos dias presentes, já não se aceita passivamente que um homem público enriqueça  no exercício do poder, ainda que o enriquecimento se faça sob o manto da legalidade.

Se, eventualmente, algum magistrado foi contemplado com alguma verba extra, em face de uma decisão judicial, como, ao que se saiba, foi o que ocorreu em São Paulo, que se dê ciência desse fato a opinião pública, para evitar comentários maldosos, e para que não nos atirem numa vala comum.

Tudo que se faz, no exercício do poder, de portas fechadas, fomenta comentários maledicentes.

É que, todos deveriam saber, nós não somos donos do poder. O poder exercemos – de preferência  vocacionalmente –  para servir.

De todo homem público se espera  que, no exercício do poder, o faça  com seriedade. De um magistrado, a fortiori, se exige  seja – e pareça  - honesto.

Pode ser honesto – mas não parece – quem, no exercício do poder, enriquece.

Pode ser honesto – mas não parece – quem ostenta e apresenta, a olhos vistos, patrimônio incompatível com os seus ganhos.

Pode ser honesto – mas não perece – quem, entrando pobre na vida pública, em pouco tempo passa a ostentar,  como se fora um novo rico.

Não sou um purista. Não sou o mais correto dos homens. Eu também tenho errado no exercício do poder. Mas ninguém pode duvidar que tenho tentado acertar, me conduzir com a máxima retidão.

Conquanto venha exercendo o poder , até onde me conduz a minha lucidez, à  luz dos princípios morais, aqui e acolá me deparo assumindo posturas que precisam ser revistas, pois que elas não condizem com a minha história.

É que nós somos assim mesmos: cometemos erros que nos constrangem depois.

Mas o que é importante  mesmo, constatado o erro, é, logo em seguida, acertar o passo, retomar o caminho da retidão, servindo o erro tão somente de lição, para que outros não sejam cometidos.

No caso de São Paulo – ou de qualquer outro Tribunal -, a melhor coisa que se pode fazer, desde a minha compreensão,  é expor os ganhos de cada um – e as verbas extras que foram percebidas -,  para que não se tenha dúvidas acerca da legalidade – e moralidade – do fato.

Sei que numa sociedade onde grassa a miséria e a corrupção, não é fácil convencer o cidadão comum de que uma verba extra de um milhão de reais se justifique, à luz do princípio da moralidade.

O exercício do poder – e as facilidades proporcionadas em decorrência – é, sim, uma tentação.

É por isso que muitos são os que condenam os desvios de conduta, para,  estando no poder, agir exatamente da mesma forma que aqueles a quem criticaram.

O difícil, numa sociedade marcada pela impunidade, é convencer quem está no poder a não fazer uso dele para fins escusos.

No Brasil – e no Maranhão, especificamente – ainda prepondera a cultura fincada no aforismo “farinha pouca, meu pirão primeiro”.

Essa é a nossa triste realidade.

23
dez 2011
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Para ser veiculado no Jornal Pequeno

O artigo abaixo, já publicado neste blog, foi encaminhado, com ajustes, ao Jornal Pequeno, para ser publicado no próximo domingo, dia  18 do corrente

As contradições das agências de controle social

 José Luiz Oliveira de Almeida*

Tenho refletido, neste espaço – e no meu blog, claro –  acerca das nossas contradições, que, não se há de negar, são muitas. Tenho reiterado, por exemplo,  que, com espantosa   facilidade, as agências de controle – formais e informais – condenam – e “condenam” – as condutas desviantes de uma determinada classe social, para, no mesmo passo, mostrarem-se benevolentes  com uma minoria criminosa, incrustadas nas classes mais favorecidas. 

Reafirmando as nossas contradições,  observo, ademais, que, além da discriminação quando do enfrentamento das condutas desviantes, sabido que nossas ações são voltadas, repito, fundamentalmente,   para punição dos integrantes do  grupo que rotulamos como criminoso ( cf. a teoria do  labeling approach, cuja tese central é no sentido de que os desvios e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta e sim uma etiqueta atribuida a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção), ainda admitimos conviver, nos meios sociais, com os criminosos do colarinho branco (white-collar crime), como se fossem pessoas de bem a merecer a nossa atenção e consideração.

É  como se os etiquetados  merecessem o nosso desprezo  e  os criminosos do colarinho branco, em função da posição que têm no espectro social, merecessem de nós atenção especial e benevolência. É como se os efeitos de sua ação criminosa fossem um indiferente penal, não repercutissem, enfim, tão tenazmente, junto às camadas mais desfavorecidas da sociedade.  

A verdade é que os criminosos do colarinho branco, conquanto todos saibamos  que as consequências de sua conduta criminosa são muito mais desastrosas  para o conjunto da sociedade do que os praticados pelos rotulados, das agências de controle, é verdade ressabida, não têm recebido o tratamento rigoroso que  deveriam receber.

Outra verdade não menos eloquente, a propósito da discriminação das agências de controle, é que os criminosos do colarinho branco, não se pode negar,  têm a capacidade inquestionável de impor ao sistema uma quase total apatia em face de  suas condutas criminosas, razão pela qual, é de comezinha constatação,  a quase totalidade dos encarcerados é composta de pobres; não porque cometem mais crimes, mas porque têm maiores chances de ser criminalizados e, nesse passo, brutalizados pelo estado, que não tem pudor em jogá-los em cárceres fétidos e desumanos, como se, por terem ousado delinquir, não tivessem dignidade; dignidade que, todos sabem,  é o valor-guia a ser considerado, não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica constitucional e infraconstitucional.

O que se pode constatar, à luz de qualquer estudo que se faça da criminalidade, é que o sistema penal tem medo de hostilizar os “homens de negócios”, em virtude do poder que o dinheiro lhes confere, e, até, em razão da capacidade que têm de responder ao  controle com represálias, se necessário, como, aliás, registra a história, a toda evidência. 

As agências de controle social, constata-se, têm, até, simpatia e admiração pelos criminosos  do colarinho branco, os quais, não raro, em face de sua capacidade de fazer amigos incrustrados no poder, são recebidos,  por vários de nós, em gabinetes, com direito a cafezinho e rapidez no atendimento, como se pessoas honradas fossem, conquanto de suas ações criminosas resultem  prejuízos incalculáveis para o conjunto da sociedade, bastando, para essa constatação, verificar, exemplificativamente,  a quantas  andam as nossas estradas, a educação, a segurança  e a saúde de quase todas as unidades da Federação.

 Nós, responsáveis pelas agências de controle, temos  a natural tendência de (re)agir –   com excessivo rigor, às vezes-   no sentido de punir os responsáveis pelos ataques diretos aos bens jurídicos – vida, patrimônio etc -; todavia,   temos sido lenientes, acomodados, frouxos e covardes, quando se trata de  enfrentar as ações dos criminosos do colarinho branco, cujos efeitos difusos para o conjunto da sociedade, não é demais repetir,  são muito mais nefastos que os ataques diretos ao nosso patrimônio por meliantes de outro matiz.

Sei que não é fácil, que nunca será possível o combate efetivo aos desvios de conduta de determinada parcela (privilegiada)  da sociedade, sobretudo porque as violações da lei pelos chamados homens de negócios têm caráter complexo. Tenho convicção, inobstante, que algo precisa ser feito, sem mais demora, para punir, exemplarmente, com a expropriação dos bens, quando for o caso, os que, no exercício do poder – ou mesmo fora dele, mas às suas expensas -, multiplicam o seu patrimônio, indiferentes aos efeitos daninhos de sua ação.

 

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

blog : www.joseluizalmeida.com

16
dez 2011
POSTADO EM Artigos
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