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Julgar não é um folguedo; uma patuscada não é
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“Julgar, acusar e defender não são um folguedo, tenho dito, iterativamente.
O acusado, todos sabemos – sabe-o o Ministério Público -, é sujeito de direitos e como tal deve ser tratado”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de ação penal pública, em cuja sentença promovi a corrigenda do libelo (emendatio libeli), para, no mesmo passo, declarar extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição.
Antecipo abaixo excertos relevantes da decisão em comento, verbis:
- É possível, sim, que o acusado soubesse da origem ilegal da res substracta. Disso ninguém, em sã consciência, pode duvidar.
- Mas não há provas, extreme de dúvidas, que tivesse ciência absoluta da origem ilícita da res, razão pela qual não se pode condenar o acusado em face do crime capitulado no artigo 180, caput, do CP, como pretende o Ministério Público.
- Reafirmo: pode ser, sim, que o acusado soubesse da origem ilícita da res furtiva.
- Todavia, essa verdade não se materializou em provas; é verdade, é bem de se ver, que decorre, tão somente, de uma especulação, de uma conjectura, de uma presunção, de uma possibilidade.
- É preciso convir, inobstante, no exame de questões desse jaez, que não basta, para condenar, a convicção íntima do magistrado. É necessário muito mais.
- É preciso que essa convicção se estribe, se arrime e assente em dados consolidados nos autos.
- Tenho dito que não se condena com base em dados colhidos no mundo da imaginação. Isso é verdade ressabida. É truísmo, até. Verdade trivial, sim.
- O magistrado pode, sim, como o fez o Ministério Público, achar que o acusado sabia da origem ilegal da moto em comento.
- Mas, todos sabem, não se condena por achar, por supor, por imaginar, como pretende o Ministério Público.
A seguir, a dec isão, por inteiro:
Nova definição jurídica do fato. Mutatio Libelli. Inteligência do artigo 384 do Digesto de Processo Penal
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Na decisão que publico a seguir, o Ministério Publico, em sede de alegações finais, pediu fosse dada nova definição jurídica ao fato (mutatio libelli), sem que o réu tivesse tido a oportunidade de se defender, quando, em verdade, o correto seria o aditamento da denúncia.
Discordando do MP, em determinados fragmentos anotei:
- Discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa, no entanto, quanto à possibilidade de se prolatar, de logo, uma decisão de preceito condenatório, como vou explicar a seguir.
- É que passou ao largo da percepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa que o fato que se comprovou durante a instrução é diverso do narrado na denúncia.
- De concluir, em face do exposto, que é inviável, sob pena de ser solapado o princípio da ampla defesa, ao magistrado condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois que eles não constam da acusação e deles o acusado, como é razoável compreender, não se defendeu.
- Necessário, pois, que se adéque a imputação ao que se apurou durante a instrução probatória, com o fim de se permitir ao acusado o exercício pleno de sua defesa.
A seguir, a decisão, por inteiro.

