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	<title>José Luiz Oliveira de Almeida &#187; Extinção de punibilidade</title>
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		<title>Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição  virtual. Reconhecimento</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Aug 2009 13:32:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Extinção de punibilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[contatos jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br &#8220;[...]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--[if gte mso 9]><xml> <w:WordDocument> <w:View>Normal</w:View> <w:Zoom>0</w:Zoom> <w:HyphenationZone>21</w:HyphenationZone> <w:PunctuationKerning /> <w:ValidateAgainstSchemas /> <w:SaveIfXMLInvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:IgnoreMixedContent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:AlwaysShowPlaceholderText>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:Compatibility> <w:BreakWrappedTables /> <w:SnapToGridInCell /> <w:WrapTextWithPunct /> <w:UseAsianBreakRules /> <w:DontGrowAutofit /> </w:Compatibility> <w:BrowserLevel>MicrosoftInternetExplorer4</w:BrowserLevel> </w:WordDocument> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:LatentStyles DefLockedState="false" LatentStyleCount="156"> </w:LatentStyles> </xml><![endif]--><!--  /* Font Definitions */  @font-face 	{font-family:SimSun; 	panose-1:2 1 6 0 3 1 1 1 1 1; 	mso-font-alt:??; 	mso-font-charset:134; 	mso-generic-font-family:auto; 	mso-font-format:other; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:1 135135232 16 0 262144 0;} @font-face 	{font-family:"Trebuchet MS"; 	panose-1:2 11 6 3 2 2 2 2 2 4; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:swiss; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;} @font-face 	{font-family:"\@SimSun"; 	panose-1:0 0 0 0 0 0 0 0 0 0; 	mso-font-charset:134; 	mso-generic-font-family:auto; 	mso-font-format:other; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:1 135135232 16 0 262144 0;}  /* Style Definitions */  p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal 	{mso-style-parent:""; 	margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:SimSun; 	mso-fareast-language:ZH-CN;} p 	{mso-margin-top-alt:auto; 	margin-right:0cm; 	mso-margin-bottom-alt:auto; 	margin-left:0cm; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} @page Section1 	{size:612.0pt 792.0pt; 	margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; 	mso-header-margin:36.0pt; 	mso-footer-margin:36.0pt; 	mso-paper-source:0;} div.Section1 	{page:Section1;} --><!--[if gte mso 10]> <mce:style><!   /* Style Definitions */  table.MsoNormalTable 	{mso-style-name:"Tabela normal"; 	mso-tstyle-rowband-size:0; 	mso-tstyle-colband-size:0; 	mso-style-noshow:yes; 	mso-style-parent:""; 	mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; 	mso-para-margin:0cm; 	mso-para-margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:10.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-ansi-language:#0400; 	mso-fareast-language:#0400; 	mso-bidi-language:#0400;} --> <!--[endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <o:shapedefaults v:ext="edit" spidmax="1026" /> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <o:shapelayout v:ext="edit"> <o:idmap v:ext="edit" data="1" /> </o:shapelayout></xml><![endif]--></p>
<div style="padding: 0cm 0cm 0cm 4pt; margin-left: 108pt; margin-right: 0cm; border: medium medium medium 2.25pt none none none groove -moz-use-text-color -moz-use-text-color -moz-use-text-color windowtext;">
<p style="border: medium none; margin: 6pt 0cm; padding: 0cm; text-align: right;"><!--[if !mso]> <mce:style><!  v\:* {behavior:url(#default#VML);} o\:* {behavior:url(#default#VML);} w\:* {behavior:url(#default#VML);} .shape {behavior:url(#default#VML);} --> <!--[endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:WordDocument> <w:View>Normal</w:View> <w:Zoom>0</w:Zoom> <w:HyphenationZone>21</w:HyphenationZone> <w:PunctuationKerning /> <w:ValidateAgainstSchemas /> <w:SaveIfXMLInvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:IgnoreMixedContent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:AlwaysShowPlaceholderText>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:Compatibility> <w:BreakWrappedTables /> <w:SnapToGridInCell /> <w:WrapTextWithPunct /> <w:UseAsianBreakRules /> <w:DontGrowAutofit /> </w:Compatibility> <w:BrowserLevel>MicrosoftInternetExplorer4</w:BrowserLevel> </w:WordDocument> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:LatentStyles DefLockedState="false" LatentStyleCount="156"> </w:LatentStyles> </xml><![endif]--><!--  /* Font Definitions */  @font-face 	{font-family:"Arial Unicode MS"; 	panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; 	mso-font-alt:Arial; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:roman; 	mso-font-format:other; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face 	{font-family:Tahoma; 	panose-1:2 11 6 4 3 5 4 4 2 4; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:swiss; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:1627421319 -2147483648 8 0 66047 0;} @font-face 	{font-family:"Trebuchet MS"; 	panose-1:2 11 6 3 2 2 2 2 2 4; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:swiss; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}  /* Style Definitions */  p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal 	{mso-style-parent:""; 	margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} p.MsoFooter, li.MsoFooter, div.MsoFooter 	{margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	tab-stops:center 212.6pt right 425.2pt; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} a:link, span.MsoHyperlink 	{color:blue; 	text-decoration:underline; 	text-underline:single;} a:visited, span.MsoHyperlinkFollowed 	{color:purple; 	text-decoration:underline; 	text-underline:single;} @page Section1 	{size:595.3pt 841.9pt; 	margin:70.85pt 91.3pt 70.85pt 90.0pt; 	mso-header-margin:35.4pt; 	mso-footer-margin:35.4pt; 	mso-paper-source:0;} div.Section1 	{page:Section1;} --><!--[if gte mso 10]> <mce:style><!   /* Style Definitions */  table.MsoNormalTable 	{mso-style-name:"Tabela normal"; 	mso-tstyle-rowband-size:0; 	mso-tstyle-colband-size:0; 	mso-style-noshow:yes; 	mso-style-parent:""; 	mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; 	mso-para-margin:0cm; 	mso-para-margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:10.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-ansi-language:#0400; 	mso-fareast-language:#0400; 	mso-bidi-language:#0400;} --> <!--[endif]--></p>
</div>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #000000;">contatos</span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #000000;">jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br</span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">&#8220;[...]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário[...]&#8220;</span></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 99pt; line-height: 150%;">
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Cuida-se de sentença extintiva de punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição virtual.</span></span></p>
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Em determinado excerto ponderei:<br />
</span></span></p>
<ol style="text-align: justify;">
<li><span style="color: #000000;">No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.</span></li>
</ol>
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">A sequir, a decisão, por inteiro.</span></span></p>
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"><span id="more-2815"></span><br />
</span></span></p>
<p><!--[if !mso]> <mce:style><!  v\:* {behavior:url(#default#VML);} o\:* {behavior:url(#default#VML);} w\:* {behavior:url(#default#VML);} .shape {behavior:url(#default#VML);} --> <!--[endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:WordDocument> <w:View>Normal</w:View> <w:Zoom>0</w:Zoom> <w:HyphenationZone>21</w:HyphenationZone> <w:PunctuationKerning /> <w:ValidateAgainstSchemas /> <w:SaveIfXMLInvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:IgnoreMixedContent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:AlwaysShowPlaceholderText>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:Compatibility> <w:BreakWrappedTables /> <w:SnapToGridInCell /> <w:WrapTextWithPunct /> <w:UseAsianBreakRules /> <w:DontGrowAutofit /> </w:Compatibility> <w:BrowserLevel>MicrosoftInternetExplorer4</w:BrowserLevel> </w:WordDocument> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:LatentStyles DefLockedState="false" LatentStyleCount="156"> </w:LatentStyles> </xml><![endif]--><!--  /* Font Definitions */  @font-face 	{font-family:"Arial Unicode MS"; 	panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; 	mso-font-alt:Arial; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:roman; 	mso-font-format:other; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face 	{font-family:Tahoma; 	panose-1:2 11 6 4 3 5 4 4 2 4; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:swiss; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:1627421319 -2147483648 8 0 66047 0;} @font-face 	{font-family:"Trebuchet MS"; 	panose-1:2 11 6 3 2 2 2 2 2 4; 	mso-font-charset:0; 	mso-generic-font-family:swiss; 	mso-font-pitch:variable; 	mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}  /* Style Definitions */  p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal 	{mso-style-parent:""; 	margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} p.MsoFooter, li.MsoFooter, div.MsoFooter 	{margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	tab-stops:center 212.6pt right 425.2pt; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} a:link, span.MsoHyperlink 	{color:blue; 	text-decoration:underline; 	text-underline:single;} a:visited, span.MsoHyperlinkFollowed 	{color:purple; 	text-decoration:underline; 	text-underline:single;} @page Section1 	{size:595.3pt 841.9pt; 	margin:70.85pt 91.3pt 70.85pt 90.0pt; 	mso-header-margin:35.4pt; 	mso-footer-margin:35.4pt; 	mso-paper-source:0;} div.Section1 	{page:Section1;} --><!--[if gte mso 10]> <mce:style><!   /* Style Definitions */  table.MsoNormalTable 	{mso-style-name:"Tabela normal"; 	mso-tstyle-rowband-size:0; 	mso-tstyle-colband-size:0; 	mso-style-noshow:yes; 	mso-style-parent:""; 	mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; 	mso-para-margin:0cm; 	mso-para-margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:10.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-ansi-language:#0400; 	mso-fareast-language:#0400; 	mso-bidi-language:#0400;} --> <!--[endif]--></p>
<div class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0% 0%; text-align: center; line-height: 150%;">
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;"><!--[if gte vml 1]><v:shapetype  id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600" o:spt="75" o:preferrelative="t"  path="m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <v:stroke joinstyle="miter" /> <v:formulas> <v:f eqn="if lineDrawn pixelLineWidth 0" /> <v:f eqn="sum @0 1 0" /> <v:f eqn="sum 0 0 @1" /> <v:f eqn="prod @2 1 2" /> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelWidth" /> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelHeight" /> <v:f eqn="sum @0 0 1" /> <v:f eqn="prod @6 1 2" /> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelWidth" /> <v:f eqn="sum @8 21600 0" /> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelHeight" /> <v:f eqn="sum @10 21600 0" /> </v:formulas> <v:path o:extrusionok="f" gradientshapeok="t" o:connecttype="rect" /> <o:lock v:ext="edit" aspectratio="t" /> </v:shapetype><v:shape id="_x0000_i1025" type="#_x0000_t75" style='width:345pt;  height:7.5pt' o:hrpct="0" o:hralign="center" o:hr="t"> <v:imagedata src="file:///C:\DOCUME~1\JLALME~1\CONFIG~1\Temp\msohtml1\01\clip_image001.gif" mce_src="file:///C:\DOCUME~1\JLALME~1\CONFIG~1\Temp\msohtml1\01\clip_image001.gif"   o:title="BD21328_" /> </v:shape><![endif]--><!--[if !vml]--><img src="file:///C:/DOCUME%7E1/JLALME%7E1/CONFIG%7E1/Temp/msohtml1/01/clip_image001.gif" alt="---" width="460" height="10" /><!--[endif]--></span></span></p>
</div>
<p class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0%; text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Poder Judiciário</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0%; text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Fórum da Comarca de São Luis.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0%; text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Juízo da 7ª Vara Criminal</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0%; text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">São Luis – Maranhão</span></span></p>
<div class="MsoNormal" style="background: white none repeat scroll 0% 0%; text-align: center; line-height: 150%;">
<p><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;"><!--[if gte vml 1]><v:shape  id="_x0000_i1026" type="#_x0000_t75" style='width:345pt;height:7.5pt' o:hrpct="0"  o:hralign="center" o:hr="t"> <v:imagedata src="file:///C:\DOCUME~1\JLALME~1\CONFIG~1\Temp\msohtml1\01\clip_image001.gif" mce_src="file:///C:\DOCUME~1\JLALME~1\CONFIG~1\Temp\msohtml1\01\clip_image001.gif"   o:title="BD21328_" /> </v:shape><![endif]--><!--[if !vml]--><img src="file:///C:/DOCUME%7E1/JLALME%7E1/CONFIG%7E1/Temp/msohtml1/01/clip_image001.gif" alt="---" width="460" height="10" /><!--[endif]--></span></span></p>
</div>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<div style="padding: 0cm 0cm 0cm 4pt; border: medium medium medium 1pt none none none solid -moz-use-text-color -moz-use-text-color -moz-use-text-color windowtext;">
<p class="MsoNormal" style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Processo nº 21507/2003</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Ação Penal Pública</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Acusado: André Gonçalves dos Santos</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma; font-variant: small-caps;">Vítima: Marinalva Costa de Almeida</span></span></p>
</div>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Vistos, etc.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Trata-se de Ação Penal que move o <span style="text-decoration: underline;"><span style="font-variant: small-caps;">Ministério Público</span></span> contra <span style="text-decoration: underline;"><span style="font-variant: small-caps;"> André Gonçalves dos Santos</span></span>, devidamente qualificado nos autos, originalmente tipificado como Furto Qualificado Consumado, e posteriormente, por ocasião das Alegações Finais Ministeriais, desclassificado para Tentativa de Furto Simples (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Após a instrução processual, restando evidenciada a caracterização de Tentativa de Furto Simples, autorizando a concessão de sursis processual, foram designadas sucessivas audiências, não logrando-se intimar o denunciado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Com vista ao Ministério Público, em parecer de fls. 117/119, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a conseqüente extinção da punibilidade. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">É o breve relatório.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Decido.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Primeiramente faz-se necessário esclarecer que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, como bem lembrou o representante ministerial.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">In casu</span><span style="font-family: Tahoma;">, a inicial acusatória foi recebida em 22 de janeiro de 2003 (fls. 39).</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Após a instrução processual, por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação da conduta delitiva para Tentativa de Furto Simples, tendo em vista que não foi comprovada a qualificadora da destreza, bem como, considerando que a res furtiva não saiu da esfera de vigilância da vítima, que perseguiu e interceptou o acusado, tendo sido restituído a quantia furtada.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Desta forma, afigura-se que sua pena definitiva, mesmo que aplicada pena-base em seu máximo legal (04 anos), com a incidência da causa de diminuição de pena em seu máximo (2/3 – dois terços), tendo em vista que foi imediatamente interceptado pela vítima, integralizará o quantum de 01 ano e 04 meses.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, V, do Código Penal, se verificaria em 4 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada à acusada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, <span style="text-decoration: underline;">DECLARO</span> <span style="text-decoration: underline;">EXTINTA</span> <span style="text-decoration: underline;">A</span> <span style="text-decoration: underline;">PUNIBILIDADE</span> do réu <span style="text-decoration: underline;">ANDRÉ</span> <span style="text-decoration: underline;">GONÇALVES</span> <span style="text-decoration: underline;">DOS</span> <span style="text-decoration: underline;">SANTOS</span>, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do Código de Processo Penal.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Cumpra-se.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">São Luís, 28 de agosto de 2009.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 99pt; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Juiz</span><span style="font-family: Tahoma;"> José Luiz Oliveira de Almeida</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center; line-height: 150%;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Tahoma;">Titular da 7ª vara criminal</span></span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/05/28/sentenca-condenatoria-cumulada-com-extintiva-de-punibilidade-e-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos/</link>
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		<pubDate>Thu, 28 May 2009 13:51:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Extinção de punibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Sentença Condenatória]]></category>

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		<description><![CDATA[  contatos jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br _____________________________________________________ Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria. Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas. juiz José Luiz [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #003366;"><strong><span style="color: #800000;">contatos</span></strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@globo.com</strong> </span>ou <span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@folha.com.br</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;">_____________________________________________________<br />
</span><span style="color: #800000;"><strong>Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.<br />
Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.<br />
juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão<br />
</strong></span><span style="color: #800000;">_____________________________________________________</span></p>
<p style="text-align: justify;">Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade.</p>
<p>A  questão controvertida nos autos condiz com a qualificadora do §1º, do artigo 180 do CP.</p>
<p>A quaestio foi enfrentada por nos seguintes termos, verbis:</p>
<ol>
<li> 
<ol style="text-align: justify;">
<li><span style="color: #003366;"><strong>Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido &#8211; e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.</strong></span></li>
</ol>
</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> A seguir, a sentença, por inteiro.</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-2336"></span></p>
<p style="text-align: justify;">PROCESSO Nº 93902002<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA<br />
ACUSADOS: D. S. DE O. E OUTROS<br />
VÍTIMAS: F. DAS C. C.</p>
<p style="text-align: justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. M. C., vulgo Besouro, D., vulgo Sapateiro, e J., o primeiro por incidência comportamental no artigo 155,§1º, do CP, e os dois últimos, por incidência no artigo 180, §1º e 180,§2º, respectivamente, do mesmo diploma legal, cujos fatos estão narrados na denúncia que, no particular, passa a compor o presente relatório.</p>
<p style="text-align: justify;">A persecução criminal teve início com portaria (fls. 07).</p>
<p style="text-align: justify;">Termo de apresentação e apreensão às fls. 12</p>
<p style="text-align: justify;">Termo de entrega às fls. 13.</p>
<p style="text-align: justify;">Laudo de avaliação às fls. 46.</p>
<p style="text-align: justify;">Recebimento da denúncia às fls. 54.</p>
<p style="text-align: justify;">O acusado D. foi qualificado e interrogado às fls.59/60; J., às fls. 61/62.</p>
<p style="text-align: justify;">Defesa Prévia de D. às fls. 64/65, de J., às fls. 67/68.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi determinada a separação do processo em relação ao acusado E. M., às fls. 71/72.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. DE O. M. DE S. (fls. 80), F. DAS C. (fls.81) e G. DOS R. F. (fls. 131/135).<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a extinção da punibilidade em relação ao acusado D., em face da ocorrência de prescrição; e<br />
II &#8211; a condenação do acusado J., nas penas do artigo 180, III, do Codex Penal.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa, de seu lado, requereu, também,</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a extinção da punibilidade do acusado D., pela ocorrência de prescrição;<br />
II &#8211; a declaração de inépcia da denúncia, em relação ao crime imputado ao acusado J., em face de não descrever uma elementar do tipo penal que se lhe imputa a prática, ou seja, a denúncia se limita a dizer que o acusado adquiriu produto de furto, mas não declina a finalidade comercial e tampouco apresenta qualquer pessoa que tenha adquirido do acusado, no exercício da atividade comercial, tal produto;<br />
III &#8211; o reconhecimento do crime bagatelar, em face do prejuízo ínfimo suportado pelo ofendido;<br />
IV &#8211; a desclassificação da imputação, para fazê-la recair no caput do artigo 180, vez que não há provas de que o acusado tenha se valido de sua condição de comerciante para adquirir a res furtiva;<br />
V &#8211; o reconhecimento da prescrição retroativa, em face da pena em perspectiva a ser aplicada;<br />
VI &#8211; que, na hipótese de condenação, que seja substuída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align: justify;">01.00. Para que se compreenda o alcance desta decisão, devo dizer que a denúncia foi ofertada, inicialmente, contra três réus &#8211; E., D. e J..</p>
<p style="text-align: justify;">01.01 O feito, no entanto, foi separado em relação ao acusado E., que está com paradeiro incerto.</p>
<p style="text-align: justify;">01.02. Cediço, pois, que esta decisão se restringirá à ação dos acusados D. e J..</p>
<p style="text-align: justify;">02.00. Feitas as anotações supra, passo ao exame da prova produzida.</p>
<p style="text-align: justify;">03.00. Antes, porém, antecipo que está prescrita a pretensão punitiva do acusado D., tema sobre o qual me manifestarei oportuno tempore.</p>
<p style="text-align: justify;">04.00. Agora, sim, parto, definitivamente, para análise das provas constantes dos autos.</p>
<p style="text-align: justify;">05.00. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos &#8211; sedes administrativa e judicial -, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">06.00. Da sede extrajudicial destaco o depoimento do acusado E., vulgo Besouro, que confessou ter arrombado o bar e de lá subtraído um aparelho de som e vinte garrafas de bebidas alcoólica (fls.10).</p>
<p style="text-align: justify;">07.00. . concluiu dizendo que vendeu as bebidas ao alcunhado Chichico, epíteto de José Francisco dos Reis Ferreira (ibidem).</p>
<p style="text-align: justify;">08.00. Da mesma sede desponta a palavra do ofendido, que confirmou a ocorrência do ilícito (fls. 11).</p>
<p style="text-align: justify;">09.00. Em poder de D., a corroborar a existência do crime, foi apreendida parte da res furtiva (fls. 12), depois devolvida ao ofendido (fls. 13).</p>
<p style="text-align: justify;">10.00. Finalmente, destaco da mesma sede o interrogatório do acusado J., que negou a autoria do crime (fls. 13).</p>
<p style="text-align: justify;">11.00. A segunda fase teve início com a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de E., vulgo Besouro, D., vulgo Sapateiro, e J..</p>
<p style="text-align: justify;">12.00. O acusado J. negou a autoria do crime, dizendo, inclusive, que não comprou as bebidas, porque sabia ser produto de origem ilícita (fls.61/62).</p>
<p style="text-align: justify;">13.00. O acusado aduziu que, conquanto não tivesse comprado a res mobilis, guardou em casa as bebidas, razão pela qual foi apontado como autor do crime de receptação (ibidem).</p>
<p style="text-align: justify;">14.00. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos analisarei em seguida.</p>
<p style="text-align: justify;">15.00. A testemunha M. DE O. M. DE S. N., dentre outras coisas, disse que não sabe o nome de quem comprou as bebidas alcoólicas (fls. 80).</p>
<p style="text-align: justify;">16.00. F. DAS C. C., ofendido, disse ter ouvido de E. que as garrafas de bebidas alcoólicas teriam sido vendidas ao terceiro acusado (fls.81).</p>
<p style="text-align: justify;">17.00. A testemunha G. DOS R. F., irmão do acusado J., confirmou, às fls. 131/135, que o mesmo adquiriu as bebidas de E., de cujo depoimento destaco os seguintes fragmentos:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; que E. era conhecido como ladrão;<br />
II &#8211; que E. ofereceu à venda bebidas a seu irmão;<br />
III &#8211; que seu irmão era comerciante de bebidas;<br />
IV &#8211; que não sabe o valor do que foi vendido a seu irmão;<br />
V &#8211; que as bebidas foram entregues tarde da noite;<br />
VI &#8211; que os vasilhames não foram devolvidos à vítima.</p>
<p style="text-align: justify;">18.00. Com esses dados, encerrou-se o exame dos dados probatórios.</p>
<p style="text-align: justify;">19.00. Vou, agora, expender as minhas conclusões, em face da ação do acusado J., a considerar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao acusado D..</p>
<p style="text-align: justify;">20.00. Colhe-se da prefacial, importa relembrar, que o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa ao acusado J. a prática do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Digesto Penal).</p>
<p style="text-align: justify;">21.00. Ao que dimana do conjunto probatório, uma certeza salta aos olhos, qual seja, a de que o acusado J. adquiriu produto de furto, consciente da ilegalidade do ato, sobretudo porque tinha ciência de que o acusado E. era dado à prática de crimes, especialmente contra o patrimônio.</p>
<p style="text-align: justify;">22.00. O busílis, entretanto, é saber se restou tipificado o crime de receptação simples (caput do artigo 180) ou qualificada (artigo 180, §1º), como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.</p>
<p style="text-align: justify;">23.00. Para atender a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, importa saber, com efeito, se o acusado J., ao adquirir as bebidas alcoólicas, sabia da origem ilícita da res e se, ademais, as utilizou para revenda no seu comércio.</p>
<p style="text-align: justify;">23.01. Sem essa certeza, sem essa convicção, será embalde toda e qualquer tentativa de punir o acusado em face do crime de receptação qualificada, sabido que não se pune por ilação, com supedâneo em provas frágeis e/ou inconsistentes.</p>
<p style="text-align: justify;">24.00. Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.</p>
<p style="text-align: justify;">24.01. Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.</p>
<p style="text-align: justify;">24.01.01. Inobstante tenha convicção (íntima) de que o acusado adquiriu a res para renegociá-la, não tenho dados, não disponho de elementos nos autos que dê respaldo a essa convicção, a inviabilizar, por isso, a sua condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">25.00. Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido.</p>
<p style="text-align: justify;">25.01. Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.</p>
<p style="text-align: justify;">26.00. Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido &#8211; e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">26.01. Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.</p>
<p style="text-align: justify;">27.00. O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.</p>
<p style="text-align: justify;">28.00. Eu disse e repito, com sofreguidão: não há provas definitivas de que o acusado tenha adquirido a res para revenda em seu comércio.</p>
<p style="text-align: justify;">28.00. É possível, sim, é muito provável, até, que o acusado tenha adquirido os bens para revendê-los. Não tenho dados nos autos a dar sustentação, no entanto, a essa certeza interior.</p>
<p style="text-align: justify;">28.01. A certeza que autoriza uma condenação é a certeza que se assenta em provas amealhadas nos autos, ou seja, no mundo real.</p>
<p style="text-align: justify;">28.01.01. Desautorizada estará a AUTORIDADE JUDICIÁRIA a decidir com esteio em provas que sejam frutos da imaginação, decorrentes de suas íntimas convicções pessoais &#8211; ou de elucubrações, do desejo incontido de punir a qualquer preço.</p>
<p style="text-align: justify;">29.00. A única certeza que tenha, à luz das provas produzidas, é de que o acusado adquiriu os bens, sabendo-os de origem ilícita, mesmo porque o acusado E. M. C. era conhecido como ladrão contumaz, disso se inferindo que, ao adquirir os bens, sabia o acusado da sua origem.</p>
<p style="text-align: justify;">30.00. As provas, acerca da qualificadora, repito, sem temer pela exaustão, não são extremes de dúvidas, de modo a autorizar a edição de um decreto de preceito sancionatório.</p>
<p style="text-align: justify;">31.00. Não posso me aventurar a expedir um decreto condenatório com arrimo em dados ficcionais, decorrentes de mera especulação, sabido que, como tenho reafirmado, iterativamente, não se deve fazer cortesia ou jogar para a platéia, menoscabando, vilipendiando o direito dos acusados.</p>
<p style="text-align: justify;">31.01. E o acusado, todo acusado, por pior que seja, por mais grave que tenha sido o crime praticado, tem que ser julgado com a devida &#8211; e possível &#8211; isenção, sempre com base em dados extraídos do contexto.</p>
<p style="text-align: justify;">33.00. Poder-se-ia, sim, como bem o disse a representante ministerial, buscar, para compor o conjunto probatório, as provas produzidas em sede extrajudicial.</p>
<p style="text-align: justify;">33.01. É preciso convir, inobstante, que as provas extrajudiciais, acerca da qualificadora, são, tal qual a prova judicial, nenhuma.</p>
<p style="text-align: justify;">33.00. Convém relembrar que o furtador E. disse, em sede extrajudicial, que subtraiu cerca de vinte garrafas de bebidas alcoólicas, consumiu algumas, e vendeu outros a Chichico, alcunha do acusado J. (cf. fls. 10).</p>
<p style="text-align: justify;">34.00. Convenhamos, como é possível concluir, a par dessa que é, para mim, a afirmação mais contundente, que o acusado adquiriu os bens em comento na condição de comerciante ou de mero consumidor?</p>
<p style="text-align: justify;">35.00. Para mim, não canso de dizer, provas do liame, do nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime não há, quantum satis, impondo-se, dessarte, a desclassificação da imputação inicial, ex vi legis.</p>
<p style="text-align: justify;">36.00. O ofendido, em sede extrajudicial, disse que a bebida em comento foi, sim, vendida ao acusado J.(fls.11).</p>
<p style="text-align: justify;">37.00. O mesmo ofendido, agora em sede judicial, reitera o que disse em sede extrajudicial, ou seja, que o terceiro acusado adquiriu as garrafas de bebidas do primeiro denunciado (fls.81).</p>
<p style="text-align: justify;">38.00. Sim! Mas&#8230; e daí? Onde está a prova do liame entre a bebida adquirida e a atividade comercial do acusado J.?</p>
<p style="text-align: justify;">39.00. A testemunha M. DE O. M. DE S. N., também disse, em sede judicial, que ficou sabendo que as garrafas de bebidas tinham sido vendidas ao acusado J. F. DOS R. F..</p>
<p style="text-align: justify;">40.00. Mas isso não é novidade. Disso não se tem dúvidas. Acerca da aquisição, disse-o acima, a prova é extreme de dúvidas. É inquestionável.</p>
<p style="text-align: justify;">40.01. Todavia, como, como base em quê, se pode concluir que a bebida &#8211; pouca, registre-se &#8211; não tenha sido para consumo pessoal ou para revenda?</p>
<p style="text-align: justify;">41.00. Por que, dentre duas conclusões possíveis, o MINISTÉRIO PÚBLICO optou pela mais gravosa, sem que dados existissem nos autos a demonstrar a tipificação da qualificadora?</p>
<p style="text-align: justify;">42.00. Não disponho, reafirmo, de elementos de prova que me façam concluir, sem dúvidas, que o acusado tenha adquirido os bens no exercício de atividade comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">42.01. Não há provas, mínimas, rarefeitas que sejam, desse fato, impondo-se, por isso, a desclassificação, pois que, afastada a qualificadora, subsiste o crime do caput do artigo 180, ante a certeza &#8211; essa, sim, induvidosa, inquestionável, extreme de dúvidas &#8211; de que o acusado adquiriu os bens, sabendo-os de origem ilícita.</p>
<p style="text-align: justify;">43.00. O acusado é, sim, comerciante &#8211; ainda que irregular ou clandestino. Isso não importa, para os fins colimados no §1º do artigo 180 do CP.</p>
<p style="text-align: justify;">43.01. Contudo, reafirmo, não tenho dados de que, em face dessa atividade, o acusado J. tenha adquirido as bebidas, mesmo porque sequer as expôs à venda em seu comércio, dado que seria, a toda evidência, decisivo para tipificação da qualificadora em comento.</p>
<p style="text-align: justify;">44.00. Não se deslembre, no exame dessas questões, que o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada é o dolo (eventual), consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das doze condutas da receptação qualificada, para levar vantagem (proveito próprio), no exercício de atividade comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">44.01. Nesse sentido, importa redizer, não há nenhuma prova de que os bens tenham sido adquiridos no exercício de atividade comercial, conquanto seja o acusado pequeno comerciante &#8211; e ainda que se trate de comércio irregular.</p>
<p style="text-align: justify;">45.00. Não se pode concluir, permissa vênia, pela tipificação da receptação qualificada, apenas porque o acusado tenha uma bodega, sem que se estabeleça uma nítida relação entre a sua condição de comerciante e o bem que adquirira &#8211; sabendo-o, é de rigor reafirmar, de origem ilícita.</p>
<p style="text-align: justify;">46.00. É possível, sim, repito, que o acusado tenha adquirido bebida alcoólica e a tenha revendido em seu comércio. Disso não duvido.</p>
<p style="text-align: justify;">46.01. Mas para chegar a essa conclusão, somente mediante provas extreme de dúvidas.</p>
<p style="text-align: justify;">46.01.01. A apreensão da res mobilis em exposição no comércio do acusado seria, ad exempli, prova irrefutável da prática do crime de receptação qualificada, nos moldes pretendidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.</p>
<p style="text-align: justify;">47.00. Todos sabemos, mas nunca é demais reafirmar, que o crime de receptação qualificada foi criado com o objetivo de punir mais severamente o comerciante ou o industrial que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta ou monta, remonta, vende, expõe a venda, ou utiliza coisa oriunda de crime, justamente pela maior influência que estas pessoas têm sobre o mercado e pela facilidade na circulação de mercadorias que suas atividades proporcionam.</p>
<p style="text-align: justify;">47.01. Procurou-se, com a inserção do parágrafo sob retina, prevenir e reprimir, o surgimento de &#8220;empresários do crime&#8221;. Não é, todavia, o caso presente, ao que dimana do conjunto probatório.</p>
<p style="text-align: justify;">48.00. Do que verte do acervo probante, o acusado tinha consciência inequívoca da origem ilícita da res substracta.</p>
<p style="text-align: justify;">48.01. Não existe, inobstante, nenhum dado, nenhuma informação, mínima que seja, de que tenha, verbi gratia, exposto à venda as bebidas adquiridas, em proveito de sua atividade comercial, pelo que se há de desclassificar a imputação inicial, fazendo-a recair no artigo 180, caput, do CP, ex vi legis.</p>
<p style="text-align: justify;">48.01.01. Nessa senda, convém reafirmar que o delito de receptação dolosa, sendo do tipo complexo, exige para sua configuração ambos os requisitos integrantes do art. 180, caput, do CP, quais sejam, a comprovação da procedência ilícita do seu objeto e a ciência do agente sobre tal circunstância. Esses dois requisitos estão presentes, à evidência, nos autos presentes.</p>
<p style="text-align: justify;">49.00. O acusado, com efeito, surpreendido na posse da res, apresentou versão inconvincente para rechaçar os fatos, qual seja, de que apenas guardou a res a pedido de Eudes, o que, convenhamos, não o desvencilha do encargo processual, de justificar por que tinha em seu poder produtos de origem ilícita.</p>
<p style="text-align: justify;">50.00. Comprovado nos autos que o agente tinha, sim, consciência inequívoca acerca da origem espúria do bem que adquirira, resta tipificado o crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do CP.</p>
<p style="text-align: justify;">51.00. De lege lata (art. 383, do Codex de Processo Penal), o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, em consequência de prova existente nos autos, sem que, com essa providência, se atente contra os princípios da ampla defesa e do contraditório.</p>
<p style="text-align: justify;">52.00. Os fatos estão narrados na denúncia &#8211; que, registre, não é exemplar, mas serve para esse fim &#8211; de modo a possibilitar ao acusado o exercício da sua defesa, vez que, sabe-se, o acusado não se defende da classificação do crime, mas dos fatos a ele imputados.</p>
<p style="text-align: justify;">53.00. Nesse sentido, preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI que, diante de casos que tais, o juiz pode alterar a classificação do crime, &#8220;sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento&#8221; (Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, 2º tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.646).</p>
<p style="text-align: justify;">54.00. De relevo sublinhar, nessa senda, que o fato imputado ao acusado, com a nova definição jurídica, guarda perfeita correspondência com o fato que aqui se reconhece, disso resultando que, com essa decisão, não se vilipendia os princípios da ampla defesa e do contraditório.</p>
<p style="text-align: justify;">55.00. Para finalizar, anoto que o crime em comento (receptação) restou consumado, tendo em vista que a receptação se consuma com a efetiva aquisição do bem, como se deu no caso presente.<br />
56.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE, parcialmente, a DENÚNCIA, para, consequentemente,</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; condenar J., brasileiro, solteiro, comerciante, filho de A. e M., residente e domiciliado à Rua &#8230; nº 40, Divinéia, Olho D&#8217;agua, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 180, caput, do Digesto Penal, cujas penas-base fixo em 01 (hum) ano de reclusão e 10(dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas de aumento ou diminuição de penas a serem consideradas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis; e<br />
e<br />
II &#8211; declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado D., vulgo Sapateiro, brasileiro, solteiro, sapateiro, filho de R. e D., residente e domiciliado à Rua Colômbia, nº 11, Divinéia, nesta cidade, fazendo-o com espeque no art. 109, V, e artigo 107, IV, primeira figura, em face da pena máxima prevista em abstrato (01 ano) e data do recebimento da denúncia (30 de maio de 2003).</p>
<p style="text-align: justify;">57.00. SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado J. por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, fazendo-o com espeque no artigo 44 e seguintes do CP, tendo em vista a pena aplicada em concreto e em vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP &#8211; culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc. &#8211; lhe serem favoráveis.</p>
<p style="text-align: justify;">58.00. Anoto que a definição do programa &#8211; ou entidade &#8211; no qual deverá prestar serviços, o acusado ficará a cargo do juiz da execução, ex vi legis.</p>
<p style="text-align: justify;">P.R.I.C.<br />
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.</p>
<p style="text-align: justify;">Expedir, em seguida, Carta de Sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">Custas, pelo acusado.</p>
<p style="text-align: justify;">São Luis, 19 de maio de 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade</title>
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		<pubDate>Wed, 20 May 2009 17:46:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Extinção de punibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Sentença Absolutória]]></category>
		<category><![CDATA[Sentença Condenatória]]></category>

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		<description><![CDATA[contatos jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br       ______________________________________________________ A exteriorização da conduta por meio de uma ação &#8211; ou omissão &#8211; , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal. ______________________________________________________       Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade. Sobre o crime de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">
<address style="text-align: center;"><strong>contatos</strong></address>
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<p style="text-align: center;"><strong>_<span style="color: #800000;">_____________________________________________________</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>A<span style="color: #800000;"> exteriorização da conduta por meio de uma ação &#8211; ou omissão &#8211; , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal. </span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #800000;">______________________________________________________</span></strong></p>
<address style="text-align: center;"> </address>
<address style="text-align: center;"> </address>
<address> </address>
<p>Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.</p>
<p>Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>D</strong><span style="color: #003366;"><strong>e logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.</strong></span></li>
</ul>
<p>No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>O<span style="color: #003366;"> <strong>acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.</strong></span></li>
</ul>
<p><strong>S</strong>obre a conduta do acusado, aduzi, verbis:</p>
<blockquote>
<ol>
<li>A<span style="color: #003366;"> <strong>exteriorização da conduta por meio de uma ação &#8211; ou omissão &#8211; , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.</strong></span></li>
<li><strong>O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.</strong></li>
<li><strong>A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.</strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p><span style="color: #003366;"><strong> </strong></span><strong><span style="color: #003366;">A</span> </strong>seguir, a sentença, por inteiro:</p>
<p><span id="more-2278"></span></p>
<p style="text-align: justify;">PROCESSO Nº 71322007<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA<br />
ACUSADO: E.<br />
VÍTIMA: FÉ PÚBLICA E OUTROS</p>
<p style="text-align: justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. e H., devidamente qualificados na inicial, por incidência comportamental nos artigos 171, 299 e 307, todos do Código Penal brasileiro, em face de terem sido presos, com farta documentação falsa, com os quais pretendiam se estabelecer comercialmente nesta cidade para praticar crimes, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na inicial, que, por isso, passa a compor o presente relatório.</p>
<p style="text-align: justify;">A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 12/20)</p>
<p style="text-align: justify;">Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 21/22, 23, 37/38, 39. 40, 41, 42, 43, 44 e 45/46</p>
<p style="text-align: justify;">Termo de restituição às fls. 56/57, 58/59, 60, 63, 95 e 97.</p>
<p style="text-align: justify;">Recebimento da denúncia às fls. 124.</p>
<p style="text-align: justify;">O acusado H. foi citado, qualificado e interrogado às fls. 130/132.</p>
<p style="text-align: justify;">Defesa prévia de H. às fls. 136.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo foi suspenso, bem assim o prazo prescricional em relação ao acusado E..(fls.224)</p>
<p style="text-align: justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. C. L. (fls. 241/242), W. S. DE O. (fls. 243), J. L. B. (fls. 244), T. L. X. (fls. 259/260), J. R. L. (fls. 261/262) e P. DE C. P. DOS S.. (fls.297/298)</p>
<p style="text-align: justify;">O MINISTÉRIO PÚBLICO, na fase do artigo 499 do CPP, requereu diligência que foi deferida e realizada. (fls.299 e 300)</p>
<p style="text-align: justify;">O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. (fls.229/231)</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por inexistirem provas de que tenha cometido os ilícitos imputados pelo Ministério Público. (fls.316/318)</p>
<p style="text-align: justify;">Em face de o processo ter sido suspenso em relação ao acusado E., foi prolatada sentença apenas em relação ao acusado H., pelo juiz da 1ª Vara Criminal Federal, seção judiciária do estado do Maranhão. (fls.321/341)</p>
<p style="text-align: justify;">Na sentença em comento o doutor juiz reconsiderou o despacho que suspendeu o processo e o prazo prescricional em relação ao acusado E., por considerar que o réu teve ciência do objeto da ação. (fls.341)</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz condutor do feito, às fls. 352, chamou o feito à ordem, decretou a revelia do acusado E. e determinou a intimação do procurador do mesmo, para ofertar a defesa prévia.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado constituído pelo acusado, no entanto, intimado, não ofertou a defesa prévia (fls.356/357), tendo sido, por isso, nomeado defensor dativo para cuidar da defesa do acusado. (fls.358)</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa prévia do acusado foi apresentada ás fls. 360.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante a realização da nova instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas T. L. X. (fls.383), J. DE R. R. L. (fls.392), P. DE C. P. DOS S. (fls. 411), M. C. L. (fls.459) e W. S. DE O. .(fls.469)</p>
<p style="text-align: justify;">Na fase de diligências o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu informações acerca dos antecedentes do acusado (fls.471v.), pleito que foi deferido (fls.473). A defesa, de seu lado, nada requereu.(fls.482)</p>
<p style="text-align: justify;">Com vistas para as alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO concluiu que os autos não albergavam matéria de competência da Justiça Federal.(fls.484/486)</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz condutor do feito, na mesma balada do MINISTÉRIO PÚBLICO, concluiu ser competente a Justiça Estadual, tendo, por isso, determinado a remessa dos autos a este juízo.(fls.493/495)</p>
<p style="text-align: justify;">Seguindo com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para ofertar as alegações finais, por ele, através do seu representante legal, foi pedida a condenação do acusado apenas no que se refere ao crime do artigo 299, do Digesto Penal. (fls.511/523)</p>
<p style="text-align: justify;">Os atos realizados no juízo de origem foram ratificados às fls. 524/526.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa, em sede de alegações finais, pediu a absolvição do acusado, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP. (fls.535/538)</p>
<p style="text-align: justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align: justify;">01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E..<br />
02.00. Para real compreensão do alcance da decisão sob retina, sublinho que a ação penal foi proposta, inicialmente, contra dois réus &#8211; H. e E..<br />
03.00. No decorrer da instrução penal, o feito ficou sobrestado, bem assim o prazo prescricional, em relação ao acusado E., em face de o mesmo, citado por edital, não ter atendido ao chamamento.(fls.224)<br />
03.01. Cediço que, por isso, o feito teve sequência apenas contra o acusado H., até que sobreveio a sua condenação. (fls.321/341)<br />
04.00. Ocorreu, entrementes, que o juiz prolator da sentença, compreendendo que o acusado E. tomou conhecimento do processo, tornou sem efeito o despacho de fls. 228 ( que determinou a suspensão do processo), determinando que o processo contra o mesmo prosseguisse.(cf. fls. 341)<br />
05.00. Em face dessa determinação, realizou-se nova instrução, com a reinquirição de todas as testemunhas.<br />
06.00. Encerrada a nova instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a ofertar as alegações finais, compreendeu que os autos albergavam matéria estranha à Justiça Federal, pelo que postulou fossem os autos remetidos à Justiça Estadual, competente, ex vi legis, para julgar e processar o acusado. (fls. 484/489).<br />
07.00. O juiz condutor do feito, na mesma toada, reconheceu a incompetência do juízo, para, de consequencia, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. (fls.493/495)<br />
08.00. Compreensível, à luz do exposto, que a decisão que a seguir prolatarei se circunscreverá à pessoa do acusado E. R. DE A..<br />
09.00. Com as observações supra, passo, a seguir, à decisão.<br />
10.00. O estado, por seu órgão oficial, denunciou E., qualificado na inicial e por ocasião do interrogatório, por incidência comportamental nos artigos 171, 299 e 307, todos do Digesto Penal.<br />
11.00. A denúncia narra um fato absolutamente relevante, sob a ótica do Direito Penal.<br />
11.01. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica do acusado, daí a razão pela qual foi recebida, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.<br />
12.00. A Carta Política vigente &#8220;consagra que o fundamento do Estado Democrático de Direito é o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana; na medida em que estes direitos estiverem sendo desrespeitados, há que se procurar o Estado, pedindo a solução do litígio&#8221; .<br />
13.01. Nesse sentido, ocorrendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, deve ser levada ao conhecimento do Estado-Juiz, vez que, entre nós, só excepcionalmente se admite a autodefesa.<br />
14.00. In casu sub examine, o acusado, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria praticado três ilícitos penais ( artigos 171, 299 e 307 do CP), daí a razão da sua submissão a julgamento perante o PODER JUDICIÁRIO, ex vi legis , a quem compete aplicar o Direito penal objetivo em face da ação dos acusados.<br />
14.01. É dizer, com a exordial, o Estado-Administração, representado pelo seu órgão oficial, pediu ao Estado-Juiz um julgamento sobre o mérito de uma pretensão punitiva, o que se fará, aqui e agora.<br />
15.00. A deflagração da ação penal em exame se justifica porque, sabe-se, a pena sob pode ser infligida via processo, no qual se respeite todas as franquias legais dos acusados.<br />
15.01. Traduzindo: &#8220;se não houver persecução criminal in judicium, não poderá haver inflição de pena propriamente dita&#8221;.<br />
16.00. Para materialização da persecução criminal as autoridades policiais e os órgãos judiciários estão dotados de potestas coercendi que lhes permite praticar atos dessa natureza, respectivamente, no curso do inquérito policial e da relação processual.<br />
16.01. É que a persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, preliminar e informativo (inquisitio est quam informatio delicti) cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.<br />
17.00. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva.<br />
17.01. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, &#8220;a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei&#8221;.<br />
18.00. A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas emolduradas nos autos sob retina<br />
19.00. Pois bem, a primeira fase teve início com a prisão em flagrante do acusado e do comparsa H.. (fls.12/20)<br />
20.00. O acusado, ao ser preso, declarou, às fls. 18, o seguinte:<br />
I &#8211; que quando chegaram no aeroporto, nesta cidade, foram recebidos por uma equipe da Polícia Civil, tendo os policiais os convidado para irem à delegacia do aeroporto, onde foi efetuada uma busca pessoal nos mesmos, que após verificarem suas documentações, os conduziram para esta delegacia, onde foram autuados em flagrante pelos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato;<br />
II &#8211; que o seu nome verdadeiro é E. R. A., e sua carteira de identidade verdadeira é a de nº 3.500.052, tirada na Bahia, em 24.01.1983;<br />
III &#8211; que a respeito da identidade nº 1.321.585, tirada no Estado do Piauí, em nome de J. G. da S., a mesma lhe foi dada por um elemento chamado H., residente em Brasília;<br />
IV &#8211; que H. propôs ao interrogado colocar uma foto na referida carteira, para que quando chegasse no Maranhão, pudesse abrir contas bancárias, receber talões de cheques, cartões de crédito e efetuar compras de Binas em São Paulo e telefones celulares no Maranhão, os quais seriam vendidos por Hélio e o lucro seria repartido entre os mesmos;<br />
V &#8211; que também pretendiam comprar computadores, em nome de J. G. S., com cheques sem fundos e com cartão de crédito de maneira irregular, para serem revendidos;<br />
VI &#8211; que de H. também recebeu um cartão de crédito da C&amp;A;<br />
VII &#8211; que a respeito das folhas de cheques de nº 000025, no valor de R$ 470,00, em seu nome, devolvidos sem fundos, foi dado a um agiota, cujo nome não se recorda;<br />
VIII &#8211; que os cheques de nº 000010, no valor de R$ 344,00, 000011, no valor de R$ 344,000, e 000012, no valor de R$ 353,50, todos do Bradesco e em nome de J. G. da S., foram dados por H., para serem trocados, mas mesmos não tinham provisão de fundos;<br />
IX &#8211; que o CPF de nº 511.234.916-66, em seu nome, é falso;<br />
X &#8211; que o CPF de nº 393.340.311-15, em nome de J. G. da S., fora entregue ao interrogado por H.;<br />
XI &#8211; que a carteira de trabalho e previdência social nº 22370, em nome de J. G. da S., lhe foi entregue por H.;<br />
XII &#8211; que o demonstrativo de pagamento de salário que descreve o seu vencimento em R$ 1.650,00, é falso; e<br />
XIII &#8211; que os recibos de pagamentos de salário, em nome de J. G. da S., foi dado ao interrogado por H., e seria para ser utilizado em abertura de contas bancárias.<br />
21.00. Da sede administrativa pontificam os termos de apresentação e apreensão de fls. às fls. 21/22, 23, 37/38, 39. 40, 41, 42, 43, 44 e 45/46.<br />
22.00. Dos bens apreendidos em sede administrativa, vários foram devolvidos aos acusados. (fls. 56/57, 58/59, 60, 63, 95 e 97)<br />
23.00. O acusado H., reinterrogado em sede extrajudicial, dentre outras coisas, afirmou:<br />
I &#8211; que nada sabe acerca de H.;<br />
II &#8211; que não sabia que E. A. usava documentos em nome de J. G. da .S;<br />
III &#8211; que já foi processado por estelionato, por ter pagado aluguel com cheque sem fundos;<br />
IV &#8211; que não sabe qual a participação de H. na falsificação dos documentos encontrados com E. A.; e<br />
V &#8211; que não sabia que E. usava carteira de identidade em nome de Jules.<br />
24.00. Com esses dados encerrou-se a fase preambular da persecução criminal.<br />
25.00. Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra E., imputando a ele o malferimento dos preceitos primários ( preceptum iuris) dos artigos 171, 299 e 307, do Digesto Penal, com a qualificadora decorrente do concurso de pessoas, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.<br />
26.00. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o depoimento de T. L. X., que nada declinou que pudesse contribuir com a verdade substancial.(fls.383)<br />
27.00. Em seguida foi ouvida a testemunha J. DE R. R. L., que disse apenas ter tido conhecimento da prisão do acusado, em face de estar usando documento falso.(fls.392)<br />
28.00. Dando prosseguimento a instrução foi ouvida a testemunha P. DE C. P. DOS S., que também nada soube informar sobre os crimes imputados ao acusado. (fls.411)<br />
29.00. O delegado de polícia M. C. L., também foi ouvido nesta sede, às fls.459, de cujo depoimento apanho os seguintes excertos:<br />
I &#8211; que a polícia civil recebeu uma denúncia anônima informando que três estelionatários estariam chegando em vôo nesta capital;<br />
II &#8211; que contra H. de J. R. L. havia um mandado de prisão;<br />
III &#8211; que, após o desembarque, H. e E. foram abordados e em uma sala da Infraero onde foi solicitada a apresentação dos seus documentos;<br />
IV &#8211; que E. portava documentos (C.I., CTPS, CPF, Cartão de crédito e cheque do Bradesco), com sua foto, em nome de J. J. da S.;<br />
V &#8211; que informaram que a passagem havia sido comprada com os documentos de J., utilizados por E.;<br />
VI &#8211; que os acusados pretendia praticar estelionatos nesta cidade, utilizando uma loja de celulares como fachada.<br />
30.00. O agente de polícia W. S. DE O. foi ouvido em seguida, às fls. 469, de cujo depoimento destaco os seguintes excertos:<br />
I &#8211; que, na condição de agente de polícia, participação da prisão do acusados;<br />
II &#8211; que o acusado foi preso na posse de documentos falsos constando fotografias e nomes de outros indivíduos.<br />
31.00. Examinei, viu-se acima, a prova amealhada em toda a sua extensão.<br />
32.00. A seguir, as minhas conclusões.<br />
33.00. De logo consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.<br />
34.00. Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.<br />
35.00. No que condiz com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Digesto Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, em face da pena preconizada em abstracto.<br />
36.00. Com efeito, a pena máxima prevista no artigo 307 em comento é de 03(três) meses, disso resultando que, tendo sido recebida a denúncia em 1999, portanto há mais de 08(oito) anos, não se tem dúvidas de que a pretensão punitiva do Estado restou fulminada pela prescrição, ex vi legis.<br />
37.00. Acerca do crime de falsidade ideológica, creio que as provas, no particular, são plenas acerca de sua tipificação e autoria.<br />
38.00. O acusado, com efeito, em sede administrativa, admite a prática do crime.<br />
39.00. É verdade que o acusado não foi ouvido em sede judicial por opção sua. Mas a sua confissão, em sede preambular, pode, sim, ser buscada para compor o quadro de provas.<br />
40.00. Retomando a confissão do acusado, consigno que, dentre outras coisas, disse que usou documentos falsos para fazer compras, com o afã de não pagá-las, dentre outras afirmações, como se viu dos excertos do seu depoimento, acima transcritos.<br />
41.00. A roborar, a dar sustentação à confissão do acusado, não se deslembre que o mesmo, ao ser preso, trazia consigo documentos falsos, a partir dos quais chegou à pratica do crime de falsidade ideológica.<br />
42.00. Só a título de ilustração, lembro que a autoridade policial que prendeu o acusado, dentre outras coisas, afirmou que o mesmo, ao ser detido, portava documentos (C.I., CTPS, CPF, Cartão de crédito e cheque do Bradesco), com sua foto, em nome de J. J. DA S..<br />
43.00. O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir,<br />
&#8220;se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante.&#8221; ( TRF &#8211; 2ª Região, SER 970227141)<br />
44.00. Da mesma forma<br />
&#8220;dá-se a falsidade ideológica ( ou intelectual) quando há uma atestação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro, de fatos ou de declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar.&#8221; (RT 513/367)<br />
45.00. Digo mais:<br />
&#8220;Para a caracterização do crime de falsidade ideológica, basta a potencialidade de um evento danoso, sendo, portanto, irrelevante, a inocorrência de efetivo prejuízo.&#8221; ( RTJSP 98/429)<br />
46.00. Ter-se-á de convir, a par do quadro de provas que se descortina nos autos, que a falsificação dos documentos que usava o acusado compromete a verdade dos fatos, prejudica direito e altera a verdade dos fatos juridicamente relevantes, disso decorrendo a tipificação do ilícito em comento.<br />
47.00. Anoto, só para espancar qualquer dúvida acerca da decisão que aqui se prolata, que, para tipificação do ilícito de falsidade ideológica, é irrelevante o prejuízo efetivo ou potencial. Para caracterização do crime basta o dano potencial.<br />
48.00. Sublinho que, a considerar os termos em que está vazada a confissão do acusado, ele tinha, sim, plena consciência do que fazia, tinha total domínio do fato, não foi impulsionado por nenhum fato exterior que pudesse lhe fazer agir sem ter consciência da ilicitude de sua ação.<br />
49.00. Para que não se questione a competência deste juízo, anoto que o acusado, quando foi preso, exibiu documento de identidade falso, em nome de J. G. DA S..<br />
49.01. É dizer, a considerar que o crime de falsidade ideológica é de natureza formal, ele<br />
&#8220;se consuma concomitante à ultimação da falsidade, sendo competente para a ação penal o foro do lugar onde foi usado o documento&#8221; ( TJTSP 32/289)<br />
50.00. O acusado, vejo das provas consolidadas, não se limitou o pensar o crime, a cogitar a sua prática, a planejar a sua execução. Não. O acusado foi além, muito além do pensamento, que, assim, não permaneceu encastelo na sua consciência.<br />
50.01. O acusado pensou e colocou em execução o seu plano criminoso, libertou do claustro psíquico a sua vontade e, com sua ação, modificou o mundo exterior.<br />
50.02. A exteriorização da conduta por meio de uma ação &#8211; ou omissão &#8211; , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.<br />
51.00. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.<br />
52.00. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.<br />
53.00. Com os argumentos acima delineados, a tese da defesa, por ser diametralmente oposta, restou enfrentada, quantum satis, sem que se faça necessário adicionar qualquer argumento aos já esparramados ao longo desta decisão.<br />
54.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para, consequentemente,<br />
I &#8211; ABSOLVER o acusado E., brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente na QNL 16, Via 31, Casa 26, Taguatinga Norte &#8211; Brasília -DF, filho de E. P. A. e V. R. A., em face do crime capitulado no artigo 171 do CP, ex vi do inciso I, do artigo 386 do CPP,<br />
para, no mesmo passo,<br />
II &#8211; CONDENÁ-LO por incidência comportamental no artigo 299 do CP, cujas penas-base fixo em 1(um) ano de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias outras a serem consideradas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.<br />
e, finalmente,<br />
III &#8211; DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo acusado, em face do crime capitulado no artigo 307 do Digesto Penal, o fazendo com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, e inciso V, do artigo 109, ambos do CP, em face da pena prevista em abstrato (máximo de 1 ano) e da data do recebimento da denúncia (1999).<br />
55.00. P.R.I.C.<br />
56.00. A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado não é superior a quatro anos e o crime cometido não foi com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu não é reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta e a personalidade do acusado recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual,<br />
SUBSTITUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade prestação de serviços à comunidade, o fazendo com espeque no artigo 44, incisos I, II e II, e seguintes do CP, ficando a cargo do Juízo da Execução a definição do programa no qual deverá servir o acusado, de acordo com as suas aptidões, ex vi legis.<br />
57.00. Com o trânsito em julgado, lançar o nome do réu no rol dos culpados.<br />
Expeça-se, a seguir, CARTA DE SENTENÇA.<br />
Arquivem-se, depois, com a baixa em nossos registros.<br />
Custas, pelo acusado.<br />
São Luis, 30 de abril de 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		<title>Receptação culposa. Desclassificação.  Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade</title>
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		<pubDate>Sat, 08 Nov 2008 01:10:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Extinção de punibilidade]]></category>
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		<description><![CDATA[Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial. Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei: A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial.</p>
<p style="text-align:justify;">Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua aquisição.</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que &#8220;firmada a convicção de que o agente devia &#8220;presumir&#8221; a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto&#8221;(JUTACRIM 87/327).</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">A seguir, a sentença, integralmente.<span id="more-410"></span></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Processo nº 76/99<br />
Ação Penal Pública<br />
Acusado: Adilson Lima Martins<br />
Vítima: Arcelino de Siqueira Lima Sobrinho</p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Cuidam os autos epigrafados de ação penal que move o Ministério Público contra Adilson Lima Martins, por incidência comportamental no artigo 180, §1º, do Código Penal,  em razão de ter comprado uma bomba  WAP L 1800 e NBR 709, furtada por Luís Mauro Alves Araújo, do Frigorífico J.B. Industrial LTDA, pela quantia de R$ 50,00(cinqüenta) reais, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia de fls. 02/03, em razão do que passa a integrar o presente relatório.<br />
Termo de exibição e apreensão às fls. 09.<br />
Termo de entrega às fls.11.<br />
Recebimento da denúncia às fls.36.<br />
O acusado foi citado, qualificado e interrogado às fls.44/45.<br />
Defesa prévia às fls. 61.<br />
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas José Gomes da Silva(fls.74),  João Batista França de Sá(fls.75), Isaias Alves Garreto(fls.98) e  Fábio Pereira dos Santos(fls.99).<br />
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes(fls.107 e 112).<br />
Nas alegações finais, o representante ministerial postula, após analisar as provas amealhadas, a desclassificação da imputação inicial, para que recai no artigo 180, §2º, 3 do CP, ao tempo em que, prevista a  pena máxima para a nova capitulação em um ano de detenção ou multa, requer sejam os presentes autos encaminhados ao Juizado Especial Criminal do bairro do Maracanã, competente para conhecer e julgar o crime(fls.114/117), tendo a defesa, de seu lado, postulado a absolvição do acusado, por faltar provas para a edição de um decreto de preceito sancionatório(fls.120/121).</p>
<p>Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;">Preliminarmente, devo dizer  que o processo em comento alberga uma ação penal proposta, inicialmente, contra dois acusados: Luís Mauro Alves Araújo, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP, cujo processo foi suspenso, ex vi do artigo 89 da Lei 9.099/95 e Adilson Lima Martins, por incidência penal no artigo 180, 1º, do CP, ao qual, em face da pena máxima preconizada, não foi concedido o benefício do sursis processual.<br />
Feita a digressão supra, passo ao exame da imputação formulada pelo Ministério Público contra Adilson Lima Martins.<br />
Entendo, na esteira do entendimento do representante ministerial, que a hipótese sob retina cuida de crime de receptação culposa, o que autoriza, ex vi legis, a desclassificação da imputação inicial.<br />
Com efeito e ainda na mesma linha de argumentação do representante ministerial, entendo que dos autos não se avoluma provas de que o acusado tenha tido conhecimento, antes, de que a bomba que comprara era de origem criminosa e nem tampouco a condição de quem lhe ofereceu a res,  tendo realizado a compra, portanto, por ter faltado com o dever objetivo  de cuidado.<br />
A constatação supra autoriza a alteração da descrição fática, para, afastado o dolo, desclassificar a imputação inicial, fazendo-a recair, de efeito, na forma culposa como postula nas alegações finais do representante ministerial.<br />
A propósito da desclassificação que aqui se opera, devo consignar que a desproporção entre o valor pago e o valor real do bem receptado não tem o condão de descaracterizar a receptação culposa. Muito ao contrário, reforça a tese levantada pelo representante ministerial, como se vê das decisões abaixo transcritas.<br />
&#8220;Adquirir, por preço vil,  coisa que o agente devia presumir ser produto de crime,  configura a receptação culposa&#8221;(RT 433/450).</p>
<p style="text-align:justify;">Na mesma alheta:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;No caso de receptação culposa, , o efetivo valor da res,  na época do fato delituoso, tem relevância, porque integra  a formação do corpo de delito, quando a culpa decorre da desproporção entre o valor real e o preço pago(RJDTACRIM 6/136).<br />
Devo reafirmar, em face disso, que o efetivo valor da res, na época do fato delituoso, tem relevância, sim, mas para caracterizar, definitivamente, a culpa,  pois que integra, como se vê da decisão suso transcrita,  a formação do corpo de delito.<br />
A hipótese em comento, ao meu aviso,  evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade,  sim, de adquirir a bomba mencionada e  tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes,  quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua  aquisição.<br />
Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que &#8220;firmada a convicção de que o agente devia &#8220;presumir&#8221; a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto&#8221;(JUTACRIM 87/327).<br />
Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às  fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).<br />
É curial que, ante a desclassificação, em face da pena prevista in abstracto, que o feito passa a integrar a competência de um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca.<br />
Entendo, no entanto, que da remessa dos autos ao Juizado competente, a meu aviso, resultaria em mais constrangimentos ao acusado, o qual, desde o ano de 1999 tem, reiteradas vezes, sido intimado para os atos do processo, o que, a meu ver, já se constitui em uma punição, até desproporcional em face do crime que se lhe atribui a prática, tendo agido com culpa levíssima.<br />
Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado  Adilson Lima Martins, devidamente qualificado, por incidência comportamental no §3º, do artigo 180 do CP, cuja pena-base 10(dez)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, que torno definitiva, à míngua de circunstâncias que possam alterar o quantum.<br />
Em face da primariedade do acusado, do fato de que culpa que assoma nos autos é levíssima e tendo em vista o valor da res,  concedo ao acusado o perdão judicial, com espeque no §º 5º, primeira parte, do artigo 180 do CP.<br />
Concedido o perdão, declaro, aqui e agora, extinta a punibilidade do acusado, com espeque no artigo 107, IX, do Código Penal.<br />
P.R.I.C.<br />
Sem custas.<br />
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.</p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 25 de outubro de 2002.</p>
<p style="text-align:justify;">José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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