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	<title>José Luiz Oliveira de Almeida &#187; Impronúncia</title>
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		<title>Pronúncia e impronúncia.</title>
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		<pubDate>Sun, 23 Nov 2008 01:44:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>
		<category><![CDATA[Pronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la. Na mesma decisão]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;">Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.</p>
<p style="text-align:justify;">Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-434"></span></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Processo  nº 72008</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ação Penal Pública</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Acusado: Jefferson Fernando Alves, vulgo &#8220;Drekes&#8221;</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vítima:Rubens Rossi da Silva e Itacimar Abreu costa&#8221;</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Cuida-se de ação penal que move o <span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span> contra <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span>, vulgo &#8220;Drekes&#8221;, devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do DP,  em face do crime de homicídio perpetrado contra <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi da Silva</span>, e 121,§2º, II, c/c artigo 14, II, do mesmo diploma legal, em face do crime praticado em desfavor de <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span>, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na proemial, a qual, por isso, passa a compor o relatório desta decisão.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.06)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Certidão de óbito às fls. 08.6</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Recebimento da denúncia às fls. 70/71.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado foi qualificado e interrogado às fls.120/124.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Defesa prévia fls. 79/80.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas  <span style="text-decoration: underline;">David Rodrigues Santos</span>(fls.147/149), <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span> (fls.150/152) e <span style="text-decoration: underline;">Daniel Rodrigues Santos</span> (fls.153/155).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 167/169)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> Exame cadavérico às fls. 170. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A defesa, de seu lado, pediu: a) quanto ao crime de tentativa de homicídio, a impronúncia do acusado, ante a falta de prova material do delito e, subsidiariamente, o reconhecimento da benesse legal da desistência voluntária ou desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal e, ainda, o reconhecimento do excesso de imputação, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil,  e b) quanto ao crime de homicídio, a impronúncia do acusado, vez que o laudo pericial juntado aos autos constitui-se prova ilícita, pois produzido em desconformidade com a lei processual (artigo 406,§2º do CPP), devendo ser desentranhada, com o reconhecimento de que não se encontra provada a materialidade do delito nos termos do artigo 409 do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de imputação, com o afastamento da qualificadora decorrente do motivo fútil. (fls.172/180)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relatados. Decido.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span></strong><strong>, vulgo &#8220;Drekes&#8221;,  foi denunciado pelo Ministério Público ( <em>ne</em> <em>procedeta</em> <em>judex</em> <em>ex</em> <em>officio</em>  e <em>nemo</em> <em>judex</em> <em>sine</em> <em>actore</em>), com legitimidade <em>da</em> <em>causam</em> e <em>do</em> <em>processum</em>, para ocupar o pólo ativo da relação jurídica processual à alegação de ter malferido o preceito primário  do artigo 121,§2º, II, e artigo 121, §2º II, c/c artigo 14, II, do DP.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tudo isso porque, sabe-se,  entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: <em>a)</em> <em>ne procedat judex ex offiico</em>; <em>e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.</em></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Como de praxe no direito pátrio, em dois momentos distintos produziram-se dados probatórios, em face dos crimes de homicídio, consumado e tentado, imputados a Jefferson Fernando Alves.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na fase pré-processual foram ouvidas várias testemunhas, dentre as quais destaco os depoimentos de  <span style="text-decoration: underline;">Roberval Teixeira da Silva</span> (fls.09/10), <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span> (fls.11/12) e <span style="text-decoration: underline;">David Rodrigues Santos</span>(fls.14/15), as quais estavam presentes quando o acusado e &#8220;Jobeca&#8221; apareceram, de bicicleta, e efetuaram os disparos que atingiram as vítimas, tendo falecido, em decorrência, o ofendido <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi da Silva</span>.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Com esses dados, e outros tantos, encerrou-se a fase administrativa, donde entrevejo fortíssimos indícios de que o acusado foi, efetivamente,  o autor dos disparos crime que lhe imputa o <span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span>.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Cediço que, cuidando-se, até aqui, de provas extrajudiciais, não de pode falar, validamente, em admissibilidade da acusação só com esteio nelas,  pois que a prova pré-processual, embora relevante, não serve, isoladamente, solitária, para os fins colimados na pretensão punitiva do Estado.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Faz-se necessário, por isso, prosseguir na análise das provas produzidas, devendo, agora, ser objeto de exame a prova judicial. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Esta, sim, a prova por excelência, pois que bafejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (<em>due</em> <em>process</em> <em>of</em> <em>law</em>).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do <span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span>, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a <em>persecutio criminis in judicio </em>- afinal, <em>ne</em> <em>procedat</em> <em>iudex</em> <em>ex</em> <em>offico e</em> <em>nulla poena sine judicio </em>- imputando ao acusado <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span>, vulgo &#8220;Drekes&#8221;, a prática de crime de homicídios qualificado e tentado e qualificados, conforme se infere da proemial.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Com a proposta ministerial ofertada buscou o Estado por intermédio do seu órgão oficial (artigo 129, I, da CF), submeter o autor do fato típico a julgamento perante seus pares, pois que, sabe-se,  <em>nec delicti manet impunita.</em></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na jurisdição penal, disse-o acima,  a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, estabelecendo  limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal.<em></em></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na sede judicial o acusado, sob todas as garantias constitucionais, inclusive a de se manter calado, o acusado negou a autoria do crime, dizendo, inclusive, que não sabe a razão pela qual estão lhe acusando de praticar os crimes narrados na denúncia.(fls.120/124)<em> </em></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Nesta mesma sede das franquias constitucionais, foi ouvida a testemunha <span style="text-decoration: underline;">David Rodrigues Santos</span>, que, temeroso, admitiu ter tido conhecimento de que o acusado assassinou <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi da Silva</span>.(fls.147/149)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na sede judicial foi ouvida, ademais, a vítima <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span>, que confirmou ter sido atingida por um disparo, a exemplo de <span style="text-decoration: underline;">Rubens  Rossi da Silva</span>, com quem conversava no hora do crime.(fls.150/152)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Noutro excerto o ofendido disse que foi o acusado <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span> quem atirou em <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi</span><span style="text-decoration: underline;"> da</span><span style="text-decoration: underline;"> Silva</span>.(ibidem)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Em outro fragmento o ofendido <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span> disse que o acusado e seu comparsa, em verdade, estavam a procura de &#8220;Jaja&#8221; e atiraram nele e em <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi</span><span style="text-decoration: underline;"> da</span><span style="text-decoration: underline;"> Silva</span> porque se confundiram.(ibidem)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A testemunha <span style="text-decoration: underline;">Daniela Rodrigues Santos</span> só ouviu os disparos  e ficou sabendo, depois, que tinha sido <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span> o autor dos mesmos.(fls.153/155)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na sede judicial foi ouvida, outrossim, a testemunha <span style="text-decoration: underline;">Daniel Rodrigues Santos</span>, que disse que, de onde se encontrava, não dava para ver, com clareza, o que aconteceu, mas que, depois, saiu de casa e viu o ofendido Rubens lesionado.(fls.156/158)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O exame cadavérico do ofendido <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi da Silva</span> foi acostada aos autos à fls. 170.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Viu-se da análise das provas consolidadas nos autos, em seus dois momentos,  que há, sim, provas mais do que bastante, de que o acusado foi efetivamente, o autor dos crimes narrados na denúncia, do que resulta  a admissão da acusação, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A prova amealhada, aqui considerados os dois momentos do <em>persecutio</em> <em>criminis</em>, pelo que contém de informação acerca da autoria do crime, é que o basta, a meu juízo, para a admissibilidade da acusação, mesmo porque o crime foi praticado às escâncaras, à vista de todos.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><em>In casu sub studio</em></strong><strong>, entendo que provadas estão tanto a   existência do crime  de homicídio &#8211;  em face da prova material acostada e da testemunhal produzida -,   quanto a sua autoria, esta em razão dos depoimentos colacionados nos autos,  em sedes administrativa e judicial, examinados, à exaustão. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><em>De lege lata</em></strong><strong>, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que a qualificadora deve ser mantida, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Nessa hipótese, <em>id est</em>, não rechaçando as provas amealhadas a qualificadora, ela deve ser mantida para que sobre ela se manifeste o Tribunal do Júri, a quem compete, <em>ex vi legis</em>, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Desde meu olhar, afastar agora a qualificadora, não a rechaçando, <em>quantum satis</em>, o patrimônio probatório, significará inelutável usurpação da competência do Tribunal do Júri popular, competente, ex vi legis, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É por isso que os Tribunais têm decidido, iterativamente, no sentido de que, nesta fase, só podem ser afastadas as qualificadora &#8220;manifestamente  improcedentes ou incabíveis&#8221;. <a name="_ftnref1"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na mesma senda já decidiu o <span style="text-decoration: underline;">Supremo Tribunal Federal</span>, ao proclamar que &#8220;ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras&#8221; , tendo em vista que &#8221; o julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri&#8221;. <a name="_ftnref2"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Definido, pelas provas coligidas, que o acusado <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span>, vulgo &#8220;Drekes&#8221;, foi, efetivamente, o autor do crime de homicídio que ceifou a vida de <span style="text-decoration: underline;">Rubens Rossi da Silva</span>, devo dizer, agora, que, para mim, não há prova bastante da existência do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra <span style="text-decoration: underline;">Itacimar Abreu Costa</span>.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Com efeito, aos autos não foi acostada a indispensável prova material e a prova testemunhal não é capaz de supri-la.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É claro que é possível, sim, formar a materialidade delitiva com o auxílio da prova testemunhal.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ocorre que a prova testemunhal, nesse sentido, é insuficiente para formar a materialidade delitiva. E o juiz, todos sabem, ainda que se trate de uma decisão de mera admissibilidade da acusação, não pode decidir em fase de sua íntima convicção.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Para pronúncia, com efeito, o mínimo que se espera é a existência de prova certa de que o delito ocorreu, devendo o magistrado, nesse sentido, declinar em quais provas arrima o seu convencimento.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>E, para, a par das provas amealhadas, não há provas bastante da existência do crime de tentativa de homicídio, pois que a prova testemunhal nesse sentido é nenhuma.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Defino que a denúncia procede apenas em relação ao crime de homicídio e que, ademais, a qualificadora deve ser mantida, devo, a seguir, expender considerações acerca das teses da defesa.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Sendo improcedente a denúncia, à míngua de prova da existência do crime, em relação o crime de homicídio tentado, devo, a seguir, expender considerações acerca da dos argumentos  da defesa, em face da juntada da prova material, em face do crime de homicídio. Primeiro,  a questão da prova material acostada, a qual, segundo a defesa, seria ilícita, porque acostada aos autos a destempo.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Compreendo que o Defensor Público, na análise da questão, incorreu em grave equívoco interpretativo, tendo em vista que a juntado de documento essencial, nesta fase, não gera nulidade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Para não ter que me alongar acerca do exame dessa questão, trago à colação a ensinança de  <span style="text-decoration: underline;">Guilherme de Souza Nucci</span>, segundo o qual, &#8220;é desaconselhável  qualquer juntada nessa fase, embora,  em se tratando de documento  fundamental para qualquer das partes, podendo implicar diretamente no julgamento da admissibilidade da acusação, é natural que a parte possa apresentá-lo ao juiz, ainda que cause demora no processamento.&#8221; <a name="_ftnref3"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Adiante, o autor conclui dizendo que &#8220;O princípio da  verdade real ou da ampla defesa, conforme o caso,  deve prevalecer&#8221;. <a name="_ftnref4"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Finalmente, o preclaro doutrinador obtempera, <em>litteris</em></strong></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:120px;"><strong> &#8221;Entretanto, documentos sem importância substancial, que forem juntados, devem ser desentranhados, por ordem do magistrado, e entregues às partes que o apresentou&#8221;. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Importante ressaltar, só a guisa de esclarecimento, que o legislador, quando  decidiu-se pela proibição de juntada de documento neste fase, o fez  porque nos processos de competência do Tribunal do Júri não existe a fase de diligências.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Lado outro, o legislador, ao inserir a proibição, o fez, outrossim,  para evitar o prolongamento desnecessário da instrução, pois que da sua juntada a destempo  implica, necessariamente, na audição da parte <em>ex-adversa</em>.               </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Cuidando-se, todavia, de prova indispensável, a proibição cede espaço à verdade substancial, ainda que, em face disso, se tenha que prolongar a instrução, prolongamento que se mostrou desnecessário <em>in casu sub studio</em>, em vista de a defesa ter sido intimada para as alegações finais após a juntada do documento em comento.           </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente, em parte,  a denúncia, para, de conseqüência, impronunciar o acusado <span style="text-decoration: underline;">Jefferson Fernando Alves</span> em face do crime de homicídio tentado, para, no mesmo passo,  pronunciá-lo, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do DP, o fazendo com espeque no artigo 408 do DPP, para que o mesmo possa ser submetido a julgamento perante o <span style="text-decoration: underline;">Tribunal do Júri Popular</span>.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado esteve preso durante toda instrução, em face de decreto de prisão preventiva editado ainda na fase preambular da persecução.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado, agora, em face desta decisão, deve, <em>a fortiori</em>, ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública, sobretudo porque, ao longo da instrução, ficou assentado que é perigoso e temido no local em que vive, conforme se depreende, por exemplo, do depoimento de <span style="text-decoration: underline;">Daniel Rodrigues Santos</span>.(cf. fls.156/158)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Deve-se convir, no exame de questão desse matiz, que, pronunciado o acusado que já se encontrava preso preventivamente e desde que permaneçam inalterados os motivos ensejadores da custódia preventiva, deve o mesmo ser mantido segregado, sem que, com isso, se malfiro o princípio da presunção de inocência.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>De se registrar, ademais, que a prisão, in casu, é, outrossim, um dos efeitos da admissibilidade da acusação, conforme têm decidido os nossos Sodalícios, como se vê da decisão abaixo transcrita, <em>litteris</em>: </strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>RECURSO EM HABEAS CORPUS &#8211; DIREITO PROCESSUAL PENAL &#8211; PRONÚNCIA &#8211; EFEITOS &#8211; PRISÃO CAUTELAR &#8211; LEGALIDADE &#8211; 1. </strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a prisão do réu é efeito legal da pronúncia, não havendo falar em constrangimento, se o decisum se ajusta à letra do artigo 408 do Código de Processo Penal. <a name="_ftnref6"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não fosse suficiente o fato de o acusado ter sido pronunciado por crime de homicídio qualificado, com a marca da hediondez, o que, por si só, justificaria a mantença de sua prisão,  é bem de ver-se, ademais,  que o crime causou revolta,  estupor e inquietação, em razão do que, <em>a fortiori</em>, deve ser mantido preso o acusado.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Essa observação não vaga no mundo solitária. Os Tribunais, ao contrário, têm decidido, iterativamente, nesse sentido, como se vê abaixo, <em>litteris</em>;</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>PROCESSO PENAL &#8211; ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V E 155, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL &#8211; PRISÃO PREVENTIVA &#8211; FUNDAMENTAÇÃO &#8211; CLAMOR SOCIAL &#8211; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA &#8211; O modus operandi, os motivos, a comoção social e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. Precedentes. Recurso desprovido. </strong><a name="_ftnref7"></a><strong></strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><strong>À guisa de reforço, devo sublinhar que, em face da prisão que se mantém, não se faz necessário  sequer nova fundamentação, como se colhe, <em>verbi gratia</em>, da ementa a seguir transcrita, <em>litteris</em>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>PROCESSO PENAL &#8211; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS &#8211; Art. 121, § 2 II e IV, do Código Penal. Preventiva. Pronúncia. Fundamentação. Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de pronúncia, não exige nova fundamentação, bastando para tanto a simples referência à decretação anterior. Precedentes. Recurso desprovido</strong> <a name="_ftnref8"></a><strong></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No mesmo sentido:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SINGELA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. Inexistindo fato a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária extensa fundamentação, quando da pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. .<a name="_ftnref9"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>P.R.I.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos uma das varas do Tribunal do Júri, via distribuição, com a baixa em nossos registros.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Com as considerações supra, mantenho a prisão do acusado e determino, de conseqüência, seja o mesmo recomendado na prisão em que se encontra.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><strong>São Luís,  16 de abril  de 2008.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><em>Juiz</em></strong><strong> José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>       Titular da 7ª Vara Criminal</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p> </p>
<hr size="1" /><strong><a name="_ftn1"></a>REsp n. 127.691-DF, 5ª Turma, rel. Min. José Dantas.</strong></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><strong><a name="_ftn2"></a>RT 730/475</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn3"></a>Guilherme de Souza NUcci, in Código de Processo Penal Comentado, editora Revista dos Tribunais, 2007, p.683.</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn4"></a>Ibidem</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn5"></a>Ibidem</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn6"></a>2. Recurso improvido. (STJ &#8211; RHC 13217 &#8211; AC &#8211; 6ª T. &#8211; Rel. Min. Hamilton Carvalhido &#8211; DJU 10.05.2004 &#8211; p. 00345) JCPP.408</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn7"></a>STJ &#8211; RHC 14633 &#8211; MG &#8211; 5ª T. &#8211; Rel. Min. Felix Fischer &#8211; DJU 28.10.2003 &#8211; p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40.</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn8"></a>STJ &#8211; RHC 14055 &#8211; SP &#8211; 5ª T. &#8211; Rel. Min. Felix Fischer &#8211; DJU 01.09.2003 &#8211; p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.II JCP.121.2.IV</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn9"></a>Acórdão HC 26020 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0171893-6  Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn10"></a>2. Recurso improvido. (STJ &#8211; RHC 13217 &#8211; AC &#8211; 6ª T. &#8211; Rel. Min. Hamilton Carvalhido &#8211; DJU 10.05.2004 &#8211; p. 00345) JCPP.408</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn11"></a>STJ &#8211; RHC 14633 &#8211; MG &#8211; 5ª T. &#8211; Rel. Min. Felix Fischer &#8211; DJU 28.10.2003 &#8211; p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40.</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn12"></a>STJ &#8211; RHC 14055 &#8211; SP &#8211; 5ª T. &#8211; Rel. Min. Felix Fischer &#8211; DJU 01.09.2003 &#8211; p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.II JCP.121.2.IV</strong></p>
<p><strong><a name="_ftn13"></a>Acórdão HC 26020 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0171893-6  Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)</strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Impronúncia &#8211; inexistência de indícios idôneos de autoria.</title>
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		<pubDate>Tue, 06 May 2008 21:40:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.&#8221; Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal   Cuida-se de decisão de impronúncia.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><address style="text-align: center; "><strong>&#8220;<span style="color: #993300;">O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.&#8221;<br />
</span></strong></address>
<address style="text-align: center; "><strong><span style="color: #993300;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
</span></strong></address>
<address style="text-align: center; "><strong><span style="color: #993300;">Titular da 7ª Vara Criminal</span></strong><span style="color: #993300;"><br />
</span></address>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de decisão de impronúncia.</p>
<p style="text-align:justify;">Antecipo a seguir alguns excertos.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><span style="color: #003366;">A verdade é que os indícios de autoria não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do acusado.<br />
</span></li>
<li><span style="color: #003366;">Não tenho a mais mínima dúvida de que o crime aconteceu. Isso é fato. Os indícios de autoria, nada obstante, não me parecem idôneos. Os elementos de prova nesse sentido, não formam o meu convencimento de que tenha sido o acusado o autor do crime.<br />
</span></li>
<li><span style="color: #003366;">O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.<br />
</span></li>
<li><span style="color: #003366;">O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.</span></li>
</ol>
</blockquote>
<p> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">A seguir, a decisão, por inteiro.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-290"></span></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Processo nº 169892005</p>
<p style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Acusados Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo “Capim”</p>
<p style="text-align:justify;">Vítima: Luis Fernando Leite Silva, vulgo “Luquinha”</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo Capim, devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de, no dia 25 de abril de 2004, por volta de 1h00, ter assassinado, com um tiro de revólver, cujos fatos estão narrados na denúncia, a qual, no particular, chamo para compor o presente relatório.<!--more--></p>
<p style="text-align:justify;">A persecução criminal teve início mediante portaria (fls. 06).</p>
<p style="text-align:justify;">Certidão de óbito às fls. 10.</p>
<p style="text-align:justify;">Laudo de exame em local de morte violenta às fls.31.</p>
<p style="text-align:justify;">Laudo de exame de comparação balística às fls. 44/48.</p>
<p style="text-align:justify;">Recebimento da denúncia às fls. 83/84.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado foi qualificado e interrogado às fls.88/90.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia às fls. 92.</p>
<p style="text-align:justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Joelson Rodrigues Palhano (fls. 99/100), Maria Cristina dos Santos Oliveira (fls. 101/102) e Joeberth Rodrigues Palhano. (fls.110/112)</p>
<p style="text-align:justify;">O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a impronúncia do acusado. (fls.120/126). No que foi secundado pela defesa.(fls.132/139)</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">01. Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo “Capim”, foi denunciado pelo Ministério Público ( ne procedeta judex ex officio e nemo judex sine actore), com legitimidade ad causam e ad processum para ocupar o pólo ativo da relação jurídica processual, à alegação de ter malferido o preceito primário do artigo 121, caput, do Codex Penal, porque teria assassinado Luis Fernando Leite Silva, vulgo “Luquinha”, fato que teria ocorrido no dia 25 de abril de 2005, por volta da 01h00 da manhã.</p>
<p style="text-align:justify;">02. A denúncia formulada pelo Ministério Público estava acompanhada de um “suporte mínimo de prova” , daí a razão do seu recebimento, sabido que o só ajuizamento de uma ação penal já atinge a dignidade do acusado, “ de modo a provocar graves repercussões na órbita do seu patrimônio moral.”</p>
<p style="text-align:justify;">03. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.</p>
<p style="text-align:justify;">03.01. Na jurisdição penal, é consabido, a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva.</p>
<p style="text-align:justify;">03.01.01. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.</p>
<p style="text-align:justify;">04. Como de praxe no direito pátrio, em dois momentos distintos produziram-se dados probatórios, em face do crime de homicídio que vitimara Luis Fernando Leite Silva, vulgo “Luquinha”.</p>
<p style="text-align:justify;">05. O procedimento administrativo teve início mediante portaria(fls.06).</p>
<p style="text-align:justify;">06. Na fase pré-processual foram produzidas provas testemunhais – Cristina Leite Silva (fls.07), Maria Cristina dos Santos Oliveira (fls.08/09), Luis Cláudio Barbosa Santos (fls.13/14), Ana Célia Barbosa Santos (fls.15/16), Joerbeth Rodrigues Palhano (fls.24), Welligton Reis da Luz(fls.25/26), Joelson Rodrigues Palhano (fls.27), Paulo Santos Silva (fls.29), Maria dos Santos Oliveira (fls.73/74) e Elizabeth Santos Barbosa (fls.75/76) -, cujos depoimentos serviram de supedâneo para que o Ministério Público ofertasse a denúncia contra o acusado Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo “Capim”.</p>
<p style="text-align:justify;">07. Dos depoimentos tomados em sede extrajudicial, impressiona, sobremaneira, o depoimento de Maria Cristina dos Santos, esposa do acusado, a qual narra, em detalhes estarrecedores, a ação do ofendido e seu comparsas.</p>
<p style="text-align:justify;">08. Impressiona, ademais, o depoimento do acusado Luis Cláudio Barbosa Santos, no mesmo diapasão do depoimento de sua companheira Maria Cristina dos Santos.</p>
<p style="text-align:justify;">09. O depoimento de Ana Célia Barbosa Santos, mãe do acusado, foi no mesmo sentido do seu depoimento e de sua companheira.</p>
<p style="text-align:justify;">10. Os depoimento de Joerbeth Rodrigues Palhano, Wellington Reis da Luz e Joelson Rodrigues Palhano foram no sentido apenas de apontar a autoria do crime na direção do acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">11. O acusado, interrogado, reafirmou o que dissera antes, ou seja, que o ofendido e seus companheiros &#8211; Joerbeth, “Guxinim” e Welligton – atiraram contra a sua residência, forçaram e arrombaram a janela da frente de sua casa, com o objetivo de vingarem a morte de um membro da gangue nominado Paulo Vitor, que teria sido assassinado por um irmão do acusado nominado Adenilson.</p>
<p style="text-align:justify;">12. Maria dos Santos Oliveira e Elizabeth Santos Barbosa, que a tudo – ou quase tudo &#8211; assistiram de sua casa, confirmaram os depoimentos do acusado e de sua companheira.</p>
<p style="text-align:justify;">13. Com esses dados, e outros tantos, encerrou-se a fase administrativa, donde não entrevejo, ainda, indícios de que tenha sido o acusado o autor do crime.</p>
<p style="text-align:justify;">14. Cediço que, cuidando-se, até aqui, de provas extrajudiciais, não se pode falar, validamente, em admissibilidade ou inadmissibilidade da acusação só com esteio nelas, pois que a prova pré-processual, embora relevante, não serve, isoladamente, solitária, para os fins colimados na pretensão punitiva do Estado.</p>
<p style="text-align:justify;">14.01. Faz-se necessário, por isso, prosseguir na análise das provas produzidas, devendo, agora, ser objeto de exame a prova judicial, esta, sim, a prova por excelência, pois que bafejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (due process of law).</p>
<p style="text-align:justify;">15. Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do Ministério Público, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a persecutio criminis in judicio.</p>
<p style="text-align:justify;">16. Com a proposta ministerial ofertada ao Estado-Juiz, buscou o Ministério Público (artigo 129, I, da CF), submeter o autor do fato típico a julgamento perante seus pares, sabido que nec delicti manet impunita.</p>
<p style="text-align:justify;">17. Albergando os autos matéria de competência do Tribunal do Júri, juiz natural para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, da CF), o feito chega, à agora, à fase na qual dever-se-á decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação, nos moldes preconizados nos artigos 408 e seguintes do CPP.</p>
<p style="text-align:justify;">18. Registro que na construção da instrução probatória, eminentemente judicializada, nenhuma franquia constitucional do acusado deixou de ser respeitada ou foi postergada, assegurados, por isso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do due process of law.</p>
<p style="text-align:justify;">18.01. O contraditório e ampla defesa, constituíram-se, ao longo da persecução criminal, a base sólida sobre a qual se desenvolveu todo o processo, visando a proteção do acusado diante do aparato persecutório, realizando-se um processo justo e eqüitativo, único caminho aceitável para imposição de sanção de natureza penal.</p>
<p style="text-align:justify;">19. A persecução criminal, em face do surgimento, do “conflito de interesses entre o direito de punir do estado e o direito de liberdade”  do acusado, foi deflagrada, com sói ocorrer, em seus dois momentos, pelas autoridades policial e judiciária, a quem o Estado dotou de potestas coercendi, para praticam atos persecutórios, tanto no curso do inquérito policial quanto da relação processual.</p>
<p style="text-align:justify;">20. Sob o manto do contraditório, ampla defesa e demais franquias constitucionais, o acusado Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo “Capim”, foi ouvido, tendo, na oportunidade, depois de relatar todas as cenas de violência protagonizadas por Joeberth, Welligton, “Luquinha” e “Guaxini”, os quais tentaram lhe matar em sua própria casa, negado a autoria do crime.(fls.88/90)</p>
<p style="text-align:justify;">21. Realizado o interrogatório do acusado, donde se vê que negou a autoria do crime, passei a inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, iniciando por Joelson Rodrigues Palhano.</p>
<p style="text-align:justify;">22. A testemunha em comento limitou-se a dizer que viu a vítima baleada e que Wellington lhe disse que tinha sido o acusado o autor do crime.(fls.99/100)</p>
<p style="text-align:justify;">23. Maria Cristina dos Santos Oliveira, companheira do acusado, confirmou em juízo o que havia afirmado em sede administrativa, ou seja, de que o ofendido e seus comparsas – Joherbet, Wellignton e “Guaxini” – tentaram invadir a sua casa para matar o acusado.(fls.101/102)</p>
<p style="text-align:justify;">24. Joerbeth Rodrigues Palhano, de sua parte, afirmou que ouviu da vítima que foi o acusado que a atingiu com um tiro de revólver. (fls.110/112)</p>
<p style="text-align:justify;">25. Examinada as provas produzidas nas duas sedes – administrativa e judicial – concluo, na esteira de entendimento do Ministério Público, que as provas não autorizam a admissibilidade da acusação.</p>
<p style="text-align:justify;">26. Em verdade, tem-se dois grupos de testemunhas bem distintos: as que faziam parte do bando do ofendido e as ligadas ao acusado, por laços de parentesco.</p>
<p style="text-align:justify;">27. As testemunhas do bando do ofendido tentam, a qualquer custa, imputar a autoria do crime ao acusado; as testemunhas ligadas ao acusado, mais confiáveis, negam que ele tenha atirado contra “Luquinha”.</p>
<p style="text-align:justify;">28. A conclusão a que chego, em face de tudo que foi produzido, é que, conquanto esteja provada a existência do crime, não há indícios de autoria idôneos a autorizar a admissibilidade da acusação.</p>
<p style="text-align:justify;">29. É preciso convir quem sem um suporte probatório idôneo, não se pode, sem mais nem menos, transferir para o Tribunal do Júri Popular a responsabilidade de julgar um semelhante.</p>
<p style="text-align:justify;">30. A verdade é que os indícios de autoria não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">31. Não tenho a mais mínima dúvida de que o crime aconteceu. Isso é fato. Os indícios de autoria, nada obstante, não me parecem idôneos. Os elementos de prova nesse sentido, não formam o meu convencimento de que tenha sido o acusado o autor do crime.</p>
<p style="text-align:justify;">32. O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.</p>
<p style="text-align:justify;">33. O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.</p>
<p style="text-align:justify;">34. Tenho dito, no exame dessas questões, na esteira da melhor doutrina, que age muito mal o magistrado que, diante de casos de igual senda, se limita a lavar as mãos na hora da pronúncia, transferindo a responsabilidade do julgamento para o Tribunal do Júri.</p>
<p style="text-align:justify;">35. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, Impronunciar o acusado Luis Cláudio Barbosa Santos, vulgo “Capim”, nos termos do artigo 409 do Digesto de Processo Penal, por entender, na esteira do entendimento ministerial, que, malgrado provada a existência do crime, não há indícios sérios e idôneos acerca da autoria.</p>
<p style="text-align:justify;">P.R.I.</p>
<p style="text-align:justify;">Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa em nossos registros.</p>
<p style="text-align:justify;">Façam-se as comunicações de praxe.</p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 05 de maio de 2007.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align:justify;">Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo penal, 4ª edição, Del Rey, 2005, p.80.</p>
<p style="text-align:justify;">ibidem</p>
<p style="text-align:justify;">MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 17ª edição, Atlas, 2005. p.28.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Impronúncia</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/03/05/impronuncia-3/</link>
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		<pubDate>Wed, 05 Mar 2008 14:58:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[Processo nº 193802005 Ação Penal Pública Acusado: C.C. A.dos S. Vítima: Wilkson Costa da Silva     Vistos, etc.   Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. C. A. dos S., brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, filho de Rui Santana Sena dos Santos e Ivonete Brito Amorim Azevedo, residente e domiciliado na]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">Processo nº 193802005</p>
<p style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Acusado: C.C. A.dos S.</p>
<p style="text-align:justify;">Vítima: Wilkson Costa da Silva</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. C. A. dos S., brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, filho de Rui Santana Sena dos Santos e Ivonete Brito Amorim Azevedo, residente e domiciliado na Rua Canadá, quadra 17-A, casa 10, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, em face de, no dia 16 de outubro de 2005, por volta das 02h30min, no chamado “corredor da folia”, na Av. Litorânea, nesta cidade, durante a festa do Marafolia, desferindo contra Wilkson Costa da Silva vários golpes de faca, causando-lhe a morte, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, passa a integrar o presente relatório.</p>
<p style="text-align:justify;">A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.07/16)</p>
<p style="text-align:justify;">Auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime às fls.16.</p>
<p style="text-align:justify;">Recebimento da denúncia às fls.67/68.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 84/87.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia às fls. 90/92.</p>
<p style="text-align:justify;">Laudo de exame biológico em arma branca às fls. 134</p>
<p style="text-align:justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas José Ubiratan Lopes Melo (fls.129/130), Marco Aurélio Galvão Rodrigues (fls.131/132), Abraão Jorge Garcia Machado (fls. 131) e Gleydson Amorim Vieira(fls.206/207)</p>
<p style="text-align:justify;">O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.211/215)</p>
<p style="text-align:justify;">A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado absolvido sumariamente, porque teria agido ao abrigo da legítima defesa ou, na hipótese de pronúncia, que seja afastada a qualificadora e lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.(fls.217/225)</p>
<p style="text-align:justify;">A defesa, noutra oportunidade, pediu a impronúncia do acusado, por faltar o indispensável exame cadavérico, prova material do crime. (fls.236v.)</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-271"></span></p>
<p style="text-align:justify;">01. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público (res in judicio deducta ), no sentido de que seja pronunciado o acusado C. C. A. dos S. o qual teria assassinado Wilkson Costa da Silva, fato que teria ocorrido no dia 16 de outubro de 2005.</p>
<p style="text-align:justify;">02. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.</p>
<p style="text-align:justify;">03. Na primeira fase da persecutio  o acusado, então indiciado, admitiu ter desferido golpes de faca no ofendido, como se vê dos fragmentos a seguir transcritos, litteris:</p>
<p style="text-align:justify;">“&#8230;que hoje (16/10/2005), por volta de uma hora da madrugada, estava na Av. Litorânea, participando do Marafolia, quando olhou um rapaz que conhece apenas de vista, brigando com outras pessoas; que com a faca na mão, o tal rapaz disse ao conduzido “eu vou te matar miserável” e depois saiu; que minutos depois o tal rapaz voltou e quis surpreender o autor, tentando golpeá-lo com a faca, no entanto, o conduzido foi avisado por seu primo e conseguiu se desviar; que nesse momento a faca tocou uma barraca e caiu no chão, o conduzido pegou a faca do chão sendo atingido com um chute pela vítima, golpeando a vítima com a primeira facada; que a vítima foi para cima do conduzido tentando tomar a faca, quando este desferiu mais outras facadas na vítima, não sabendo precisar quantas&#8230;”.(fls. 10)</p>
<p style="text-align:justify;">04. Na sede periférica da persecução, fase pré-processual, foram ouvidas, ademais, as testemunhas Marco Aurélio Galvão Rodrigues (fls.07), Abraão Jorge Garcia Machado (fls.08), Sérgio Henrique dos Reis(fls.09), José Ubiratan Lopes Melo (fls.30/31), Luis Fernando Maia de Melo(fls.60), Gleydson Amorim Vieira (doc.61/62), Sidney César dos Santos Costa (fls.63).</p>
<p style="text-align:justify;">05. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado C. C.A.dos S. por incidência comportamental no artigo 121, § 2º, II, do CP, pedindo, alfim, a sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal leigo.</p>
<p style="text-align:justify;">06. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado C. C. A. dos S., confessou a autoria do crime, mas demonstrando ter agido em legítima defesa. ( fls.84/87)</p>
<p style="text-align:justify;">07. Além do acusado foram ouvidas as testemunhas José Ubiratan Lopes Melo (fls.129/130), Marco Aurélio Galvão Rodrigues (fls.131/132), Abraão Jorge Garcia Machado (fls.181) e Gleydson Amorim Vieira(fls.206/207).</p>
<p style="text-align:justify;">08. Do depoimento da testemunha José Ubiratan Lopes Melo destaco os fragmentos abaixo, verbatin:</p>
<p style="text-align:justify;">“&#8230;que por volta de uma hora da manhã aproximadamente chegou a vítima acompanhada de Kaká, que ficaram um pouco distante e quando o depoente comprava cerveja jogava uma latinha; que informa que também não viu se a vítima estava armada já que trajava uma camisa bem grande folgada e um bermudão; que determinado momento o depoente subiu o morro acompanhado de um colega de nome Marcos para fazer xixi e quando olhou para baixo já viu uma aglomeração e observou Chystian segurando a camisa da vítima; que depois desta confusão o depoente viu Crystian sair para uma direção e a vítima em outra; quando desceu o morro já viu Crystian ser conduzido por policiais militares algemado com as mãos para trás; que logo depois o depoente viu uma pessoa caída e muito pálida e a princípio não reconheceu que se tratava da vítima já que ela não era tão clara como aquela aparentava; que somente pela manhã foi que o depoente tomou conhecimento que a vítima havia falecido&#8230;.”(fls. 129)</p>
<p style="text-align:justify;">09. Do depoimento de Marco Aurélio Galvão releva destacas os excertos a seguir, verbis tantum:</p>
<p style="text-align:justify;">“que no dia do fato delituoso o depoente estava de serviço na Av. Litorânea onde estava ocorrendo o evento Marafolia, comandando uma patrulha de cinco homens que por volta das duas da amanhã o depoente foi alertado por populares que apontaram Crystian como autor da agressão armada contra uma pessoa; que Crystian não reagiu e disse que responderia pelo ato que havia praticado; que o depoente lhe deu voz de prisão e saiu à procura da vítima e quando chegou no local havia outra patrulha tomado as primeiras providências e aguardando ambulância de resgate&#8230;(fls. 131)</p>
<p style="text-align:justify;">10. Do depoimento de Abraão Jorge Garcia Machado impende transcrever os nacos abaixo, verbo ad verbum:</p>
<p style="text-align:justify;">“&#8230;que na data do fato descrito na denúncia recebeu um comunicado, via rádio, de que ‘ uma pessoa havia furado uma outra e que estaria detido com o pessoal dos bombeiros’; que o depoente se dirigiu até o local da ocorrência e lá chegou viu o acusado detido; que não a ver a vítima pois a mesma já havia sido socorrida&#8230;”( fls. 181)</p>
<p style="text-align:justify;">11. Do depoimento de Glaydson Amorim Vieira compreendo deva por em relevo os excertos a seguir transcritos, verbum pro verbo:</p>
<p style="text-align:justify;">“&#8230;que, determinado momento, o depoente viu quando a vítima apareceu armada com uma faca, partindo para cima do acusado; que o depoente advertiu o acusado, tendo este conseguido desviar-se da faca da vítima, que atingiu o pau de uma barraca; que nessa hora a faca caiu da mão da vítima, da qual se apossou o acusado; que a vítima, ainda assim, partiu para cima do acusado; que a vítima deu um chute no acusado, o qual revidou com uma facada; que em seguida a vítima e o acusado se agarraram, mas o depoente não conseguiu ver mais nada, porque um trio elétrico estava passando e foi tudo muito rápido; que viu a vítima andando, para, depois, cair no chão&#8230;”. (fls 206)</p>
<p style="text-align:justify;">12. Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada ao acusado C. C. A.dos S..</p>
<p style="text-align:justify;">13. Acima, pode-se ver, examinei a prova emoldurada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal – momentos administrativo e judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">14. Alfim e ao cabo do exame a conclusão a que chego, em face das provas consolidadas nos autos, é que, nada obstante provada a autoria e existência de um crime, não se sabe, verdadeiramente, se o ofendido faleceu e se, de outra parte, a sua morte foi decorrente das lesões que sofrera.</p>
<p style="text-align:justify;">14.01. As dúvidas acerca da morte do ofendido e da causa de sua morte decorrem, fundamentalmente, da falta de prova pericial.</p>
<p style="text-align:justify;">14.02. Diante dessas incertezas, compreendo, pedindo vênia à representante ministerial, que seria um destrambelho sem par pronunciar o acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">15. Reafirmo que, diante das provas consolidadas, não sei sequer se o ofendido morreu, efetivamente, vez que a prova testemunhal, nesse sentido, é superficial, quase inconsistente, mesmo porque o falecimento de alguém, em determinadas circunstâncias, só pode ser atestado por um perito.</p>
<p style="text-align:justify;">15.01. E sem cadáver, sem a prova do falecimento, creio que não se pode pronunciar o acusado pela prática de crime de homicídio consumado, que pressupõe, claro, ocorrência do evento morte.</p>
<p style="text-align:justify;">16. Que houve o entrevero entre o acusado e o ofendido, creio que não se pode duvidar. Que o acusado lesionou o ofendido, também não se pode duvidar. Mas não se pode afirmar, com razoável segurança, que as lesões tenham sido causadoras da morte do ofendido. Não se pode afirmar sequer se o ofendido chegou a óbito, à falta do necessário exame cadavérico.</p>
<p style="text-align:justify;">17. Pode-se argumentar, para arrostar esta decisão, que todos sabem da ocorrência do evento morte. Pode ser. Mas, para o deslinde desta quaestio, o que vale mesmo é a prova pericial, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal. Sem ela – e com espeque apenas na prova testemunhal &#8211; o que se pode dizer, com certeza, a par do quadro de provas, que houve lesão – ou lesões? &#8211; , mesmo porque o acusado não nega tê-la(s) produzido. Mas daí afirmar que a(s) lesão(ões) foi(ram) a causa da morte do ofendido é uma inconseqüência, para dizer o mínimo. E o juiz decide com base em dados emoldurados no processo. Para decidir, o juiz não pode se valer do que comentam na rua, do que se falam nas esquinas. Não vale apenas a íntima convicção do julgador.</p>
<p style="text-align:justify;">18. Como posso, pois, diante da inexistência de prova material que ateste o evento morte, decidir-me pela pronúncia do acusado? Como posso, demais, pronunciar o acusado, se não sei se o evento morte decorreu das lesões por ele produzidas? E se, por hipótese, o ofendido não faleceu?</p>
<p style="text-align:justify;">19. Sei &#8211; e não preciso que me lembrem &#8211; que a prova testemunhal pode, algumas vezes, suprir a prova pericial. Mas a regra, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, é a firmação da materialidade via prova pericial. A prova testemunhal só se admite excepcionalmente. A formação da materialidade através de outras provas, em especial a testemunhal (artigo 167 do CPP), é uma temeridade. É um risco que o magistrado que tenha responsabilidade não deve correr. Não basta, nesse sentido, o convencimento íntimo do julgador, como parece sugerir a redação inicial do artigo 408 do Digesto de Processo Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">20. Nessa linha de pensar devo argumentar que sei – e não preciso que me lembrem &#8211; que o art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infração deixar vestígio e que esse rigor é contemperado pelo art. 167 do mesmo diploma legal, ao estabelecer que, quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta. </p>
<p style="text-align:justify;">21. Ocorre que, desde meu olhar, a prova testemunhal in casu sub examine não supre a prova pericial, pelas razões que já expus acima, à exaustão.</p>
<p style="text-align:justify;">22. Compreendo que o Ministério Público, a quem se defere a atribuição específica e relevante de propor a ação penal pública, não poderia, ante tamanha omissão da autoridade policial, quedar-se inerte e seguir-lhe os mesmos passos. Deveria, ao reverso, sair à busca da prova material, para que não se tivesse que impronunciar o acusado, provavelmente dando uma demonstração da nossa omissão e produzindo mais uma injustiça.</p>
<p style="text-align:justify;">23. Mas a falta do laudo pericial não produz injustiça apenas contra a vítima. Essa omissão dos órgãos persecutórios pode estender a injustiça ao próprio acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">24. Explico. O acusado alega ter agido em legítima defesa. Aqui e acolá há dados que poderiam, em tese, levar o julgador a essa conclusão. Contudo há dados, no mesmo passo, que fazem assomar dúvidas acerca da excludente em comento.</p>
<p style="text-align:justify;">24.01. Para que se pudesse dirimir essa dúvida, mister seria que do acervo probatório constasse a prova material, para que se pudesse, inclusive, aferir a quantidade e a sede da lesão – ou lesões – infligida(s) ao ofendido. Sem a prova material não posso sequer decidir acerca da excludente de ilicitude em comento, prejudicando, assim, a tese da defesa.</p>
<p style="text-align:justify;">25. Diante da superficialidade das provas testemunhais, diante das dúvidas propiciadas pela falta de exame cadavérico, poder-se-ia, sim, invocando o apotegma de todos conhecido – in dúbio pro societate – , pronunciar o acusado, em face do crime pelo qual foi denunciado.</p>
<p style="text-align:justify;">26. Ocorre que não há provas de que o ofendido tenha morrido efetivamente. Não há provas de quantas lesões sofreu. Assim sendo, diante desse quadro de verdadeira insegurança acerca do fato, compreendo que a invocação do aforisma em comento seria uma precipitação. Compreendo que, assim agindo, o magistrado estaria arrostando, sem segurança e calçado em dados quase ficcionais, a tese da defesa.</p>
<p style="text-align:justify;">26. É cediço que decisões de admissibilidade da acusação devem ser prolatadas sem exame aprofundado das provas. Compreendo, nada obstante, que a tese da defesa não pode ser pura e simplesmente rechaçada, sem a mais mínima avaliação; avaliação que, entrementes, não posso fazer, a míngua de prova material acerca da existência do crime e das causas que levaram o ofendido a óbito &#8211; se efetivamente faleceu.</p>
<p style="text-align:justify;">27. Impende anotar que há, sim, testemunha que deixa entrever que o acusado apenas reagiu a uma agressão que se fazia iminente.</p>
<p style="text-align:justify;">27.01. Como posso, todavia, concluir se o acusado agiu ou não sob o pálio da legítima defesa, se não há provas acerca das lesões sofridas e acerca da causa mortis?</p>
<p style="text-align:justify;">28. Diante desse quadro, pronunciar o acusado por crime de homicídio seria, desde meu olhar, um despautério, porque, efetivamente, não há, sequer, cadáver.</p>
<p style="text-align:justify;">29. As testemunhas ouvidas em sede judicial dão conta, sim, de que o acusado lesionou o ofendido. Há, até, informações de que se ouviu falar na morte do ofendido. Contudo, os autos não dão notícias, extreme de dúvidas, de que o ofendido tenha falecido, efetivamente.</p>
<p style="text-align:justify;">30. Diante da inexistência de prova material da ocorrência do evento morte e sendo a prova testemunhal rarefeita, o magistrado fica entre a cruz e a espada, sem saber o que fazer, efetivamente. Ou melhor, a única certeza absoluta que tenho é que não devo pronunciar o acusado, sob pena de passar vexame mais adiante.</p>
<p style="text-align:justify;">31. O ofendido faleceu? Diante das provas constantes dos autos respondo que é provável que tenha falecido. Mas, noutro giro, é provável que também não tenha falecido. O ofendido morreu em face das lesões produzidas pelo acusado? Pode ser que sim e pode ser que não. Não sei, sinceramente. Só o exame cadavérico poderia trazer essas informações.</p>
<p style="text-align:justify;">32. De tudo que expus acima quero dizer, tão-somente, que as provas dos autos não me convencem que deva pronunciar o acusado por crime de homicídio consumado.</p>
<p style="text-align:justify;">33. Imaginemos que o signatário, diante do pedido do Ministério Público, entenda deva pronunciar o acusado por crime de homicídio consumado, sem que haja provas efetivas de que tenha ocorrido o evento morte.</p>
<p style="text-align:justify;">33.01. Imaginemos, agora, que o ofendido, no dia do julgamento do acusado, resolva “ressucitar” e aparecer perante o Tribunal vivo, lépido e fagueiro. Como fica, a par desse quadro – que não é improvável, em face das provas consolidadas nos autos – a situação do magistrado que o pronunciou com esteio em provas testemunhas inconsistentes?</p>
<p style="text-align:justify;">34. Não acho, sinceramente, que essa possibilidade seja tão remota, vez que, repito, não há provas de que o ofendido tenha falecido, embora seja muito provável que sim. Mas, nessa hipótese, não se pode trabalhar com essa possibilidade. Em casos que tais tem-se que trabalhar com a certeza do evento. E essa certeza não há nos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">35. Imaginemos outra situação, também teratológica. O magistrado pronuncia o acusado, em face de homicídio consumado. Depois de algum tempo, surge, finalmente, um laudo pericial dando conta de que o ofendido não faleceu em face das lesões sofridas. E aí, como fica o magistrado que, precipitadamente, tenha pronunciado o acusado ?</p>
<p style="text-align:justify;">36. O Ministério Público, em alegações finais, concluiu, após o exame das provas, que “os depoimentos do acusado e das testemunhas evidenciam, com clareza cristalina, que a vítima veio a óbito em conseqüências das lesões sofridas”.</p>
<p style="text-align:justify;">37. Compreendo, pedindo todas as vênias, que nenhuma testemunha afirmou, com convicção, que a morte do ofendido se deu em razão das lesões sofridas. Essa constatação, a meu sentir, pelo menos no caso presente, só pode ser feita por jusperitos.</p>
<p style="text-align:justify;">38. De tudo o que restou exposto posso afirmar que não estou convencido da existência de crime de homicídio, razão pela qual compreendo que a impronúncia do acusado é o melhor caminho.</p>
<p style="text-align:justify;">39. Impende grafar, apenas a título de lembrança, que a sentença de impronúncia encerra apenas um juízo de inadmissibilidade da remessa do processo ao Tribunal do Júri para julgamento, não havendo decisão definitiva em favor do acusado, conforme preceitua o artigo 409 do CPP.</p>
<p style="text-align:justify;">40. O Ministério Público, se quiser e se esse for o seu interesse, poderá, sim, diante de prova inconteste da existência do crime e da autoria, oferecer nova denúncia contra o acusado, desde que, claro, não esteja extinta a sua punibilidade.</p>
<p style="text-align:justify;">41. Tudo posto, julgo inadmissível a acusação, para, de conseqüência, Impronunciar o acusado C. C.A.dos S., o fazendo com espeque no artigo 409 do Digesto de Processo Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">P.R.I.</p>
<p style="text-align:justify;">Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">São Luis, 05 de março de 2008.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align:justify;">Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Excerto capturado no blog AD SCRIBENDUM ( http://www.assimdecido.blogspot.com) , da responsabilidade do magistrado JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz da 7ª Vara Criminal, de um ABAIXO-ASSINADO dos Juízes Criminais encaminhado à Corregedoria-geral de Justiça.</p>
<p style="text-align:justify;"> Do escólio de Antonio Escarance Fernandes colho o seguinte excerto, verbis:</p>
<p style="text-align:justify;">O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação. (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)</p>
<p style="text-align:justify;"> Nas sociedades civilizadas somente o Estado é que pode dirimir os conflitos de interesse, por meio do processo, daí a regra do artigo 345, do CP, verbis:</p>
<p style="text-align:justify;">Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p style="text-align:justify;"> No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)</p>
<p style="text-align:justify;"> “Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (&#8230;) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 5º omissis.</p>
<p style="text-align:justify;">LIV &#8211; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;</p>
<p style="text-align:justify;"> Artigo 5º. omissis.</p>
<p style="text-align:justify;">LV &#8211; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)</p>
<p style="text-align:justify;"> RTJ 81/110 in MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 493</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Impronúncia por não restar provada a existência do crime</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/02/26/impronuncia-2/</link>
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		<pubDate>Tue, 26 Feb 2008 22:17:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[Este blog foi concebido, inicialmente, para publicar as minhas decisões. Com o tempo, como sou compulsivo para escrever, passei a publicar crônicas. Volto, agora, a uma decisão. Desta feita publico um decisão de impronúncia. Quem desejar ler apenas as crônicas, é muito fácil fazê-lo. Basta olhar a coluna do lado direito que se terá uma]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><div><span style="color:#330000;font-family:verdana;"></p>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Este blog foi concebido, inicialmente, para publicar as minhas decisões. Com o tempo, como sou compulsivo para escrever, passei a publicar crônicas. Volto, agora, a uma decisão. Desta feita publico um decisão de impronúncia.</div>
<div style="text-align:justify;">Quem desejar ler apenas as crônicas, é muito fácil fazê-lo. Basta olhar a coluna do lado direito que se terá uma visão das mais recentes publicações.</div>
<div style="text-align:justify;">É importante que quem leia meu blog deixe seu comentário. O comentário não precisa ser simpático. Quem não concordar com os meus pontos de vista, pode, sim, discordar. O importante é o debate de idéias.</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;"><span id="more-264"></span></div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Processo nº227542005</div>
<div style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</div>
<div style="text-align:justify;">Acusado: Joelson Mendes, vulgo “Neguinho”</div>
<div style="text-align:justify;">Vítima: Claudionor Silva Monteiro</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Vistos, etc.</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOELSON MENDES, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, jardineiro, filho de Rosa Mendes, residente e domiciliado na Rua Colômbia, 03, Divinéia, Olho D’ água, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, I, parte final, c/c artigo 14, II, ,ambos do CP, em face de, no dia 12/05/2005, por volta das 01h30min, tentar assassinar CLAUDIONOR SILVA MONTEIRO, com uso de arma de fogo, no bairro Vila Luisão, , cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.</div>
<div style="text-align:justify;">A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)</div>
<div style="text-align:justify;">Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 09.</div>
<div style="text-align:justify;">Exame Cadavérico às fls. 35.</div>
<div style="text-align:justify;">Recebimento da denúncia às fls.64/65.</div>
<div style="text-align:justify;">Exame cadavérico às fls. 171/172.</div>
<div style="text-align:justify;">O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 74/76</div>
<div style="text-align:justify;">Defesa prévia às fls.290/291.</div>
<div style="text-align:justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS (fls. 101/102) e RAIMUNDA LELIS MENDES MENDONÇA (fls.103/104).</div>
<div style="text-align:justify;">O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a PRONÚNCIA do acusado, com o afastamento da qualificadora (fls.119/122)</div>
<div style="text-align:justify;">A defesa, de seu lado, pediu a IMPRONÚNCIA do acusado. (fls.124/128)</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">01. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja PRONUNCIADO o acusado JOELSON MENDES, vulgo “Neguinho”, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, I, parte final, c/c 14, II, ambos do Digesto Penal.</div>
<div style="text-align:justify;">02. Colhe-se da proemial que o acusado teria tentado assassinar CLAUDIONOR SILVA MONTEIRO, o fazendo com a utilização de arma de fogo, depois de terem travado uma luta corporal.</div>
<div style="text-align:justify;">03. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.</div>
<div style="text-align:justify;">04. Na primeira fase da persecutio o acusado, então indiciado, negou a autoria do crime, conquanto admitisse que já tinha tido, antes, um desentendimento com a vítima.(fls.19).</div>
<div style="text-align:justify;">04.01. Na mesma sede extrajudicial, o ofendido, discrepando do acusado, disse que, efetivamente, no dia do fato, o acusado sacou de um revólver que trazia consigo, tendo com ele tentado efetuar dois disparos, sem consegui-lo, no entanto. (fls.10)</div>
<div style="text-align:justify;">04.02. O ofendido disse, ademais, que o acusado, antes de tentar efetuar os disparos, se dirigiu a ele e disse: “Olha, eu não falei que pegava um de vocês?”. (ibidem)</div>
<div style="text-align:justify;">05. Na mesma sede foi ouvida, também, GILMARA DE JESUS MENDES CAMPOS, que afirmou que o acusado sacou de uma arma e efetuou um disparo contra o ofendido, o qual, vendo que ia ser assassinado, atracou-se com o acusado. (fls.12)</div>
<div style="text-align:justify;">06. Foi inquirida, outrossim, MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS que disse que estava dentro de casa, quando ouviu disparos de arma de fogo e saiu à rua vendo que o ofendido estava brigando no chão com um elemento, tendo se dado conta que tinha sido por um dos disparos na perna. (fls. 13)</div>
<div style="text-align:justify;">07. RAIMUNDA LELIS MENDES MENDONÇA, de seu lado, disse, na mesma senda do depoimento de MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS, que estava dentro de casa quando ouviu disparos de arma de fogo, tendo, ao sair à rua, visto o ofendido brigando com um elemento. (fls.14)</div>
<div style="text-align:justify;">08. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)  tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado JOELSON MENDES, vulgo “Neguinho”, por tentativa de homicídio, em detrimento da vida do ofendido CLAUDIONOR SILVA MONTEIRO.</div>
<div style="text-align:justify;">08.01 O mesmo órgão acusador, depois de produzidas as provas judiciais, pediu, nas alegações finais, a pronúncia (artigo 408, do CPP) do acusado, por entender que, nesta sede, não se confirmaram os indícios de autoria, a legitimar a admissibilidade da acusação.</div>
<div style="text-align:justify;">11. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado foi ouvido, tendo negado a autoria do crime, afirmando que tudo é invencionice do ofendido.(fls.74/76)</div>
<div style="text-align:justify;">12.01. O acusado admitiu, no entanto, que era inimigo da vítima, que lhe havia agredido cerca de dois anos antes do fato.(ibidem)</div>
<div style="text-align:justify;">12.02. O acusado acrescentou que, no dia do fato, estava na residência de sua companheira, localizada na Rua Paraná, 386, Chácara Brasil, Turu. (ibidem).</div>
<div style="text-align:justify;">13. Além do acusado, foi ouvida nesta sede MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS, que disse, dentre outras coisas, que, ao tempo do fato, tinha entrado na residência de RAIMUNDA LELES, quando ouviram um disparo de arma de fogo. (fls.101/102)</div>
<div style="text-align:justify;">13.01 A testemunha em comento disse, demais, que do lado de fora da residência estavam o ofendido e GILMARA DE JESUS e que esta, após o disparo, bateu na porta da residência, tendo saído à porta, constatando que o ofendido tinha sido baleado.(ibidem)</div>
<div style="text-align:justify;">13. RAIMUNDA LELIS MENDES MENDONÇA disse que, estando no interior da residência, ouviu dois disparos de arma de fogo e que, ao abrir a porta, viu o ofendido lutando com o acusado. (fls.103)</div>
<div style="text-align:justify;">14. Examinada a prova em toda sua extensão, passo à decisão.</div>
<div style="text-align:justify;">15. Dos demais depoimentos consolidadas nos autos, devo redizer, não vislumbro nenhum elemento indicativo da participação do acusado na tentativa de assassinar o ofendido.</div>
<div style="text-align:justify;">16. Compreendo que houve, sim, um entrevero entre o acusado e o ofendido.</div>
<div style="text-align:justify;">17. Nada obstante a constatação supra, as provas consolidadas nos autos não me convencem de que o acusado tenha atentado contra vida da vítima, contra quem sequer efetuou os disparos de arma de fogo que as testemunhas equivocadamente dizem ter ouvido.</div>
<div style="text-align:justify;">18. As testemunhas, é verdade, afirmam que o acusado efetuou disparos contra o ofendido. Mas o próprio ofendido, em sede extrajudicial, disse que, no dia do fato, o acusado sacou de um revólver que trazia consigo, tendo com ele tentado efetuar dois disparos, sem consegui-lo, no entanto, sem que se saiba ao certo porque não teria alcançado os seus objetivos. (cf. fls.10)</div>
<div style="text-align:justify;">19. Convenhamos, se o próprio ofendido disse que não houve disparos, como pode as testemunhas, depois, afirmarem que ouviram disparos?</div>
<div style="text-align:justify;">20. A conclusão a que chego, em face do exposto, que as testemunhas hostilizaram a verdade, numa clara, claríssima tentativa de prejudicar o acusado, que pode, até, não ser santo, mas que não pode, por causa de sua vida ante acta, ser responsabilizado por um crime que não cometeu.</div>
<div style="text-align:justify;">21. Vamos reexaminar o depoimentos das testemunhas, nas dias sedes, para demonstrar, com intensidade, como os seus depoimentos não são dignos de credibilidade, a par do que disse o ofendido, que era quem tinha razão para imputar ao acusado a prática do crime.</div>
<div style="text-align:justify;">22. Pois bem. GILMARA DE JESUS MENDES CAMPOS, afirmou – atenção! &#8211; que o acusado sacou de uma arma e efetuou um disparo contra o ofendido, o qual, vendo que ia ser assassinado, atracou-se com o acusado. (fls.12)</div>
<div style="text-align:justify;">23. MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS &#8211; lembram? &#8211; que disse que estava dentro de casa, quando ouviu disparos de arma de fogo e saiu à rua vendo que o ofendido estava brigando no chão com um elemento, tendo se dado conta que tinha sido por um dos disparos na perna. (cf. fls. 13)</div>
<div style="text-align:justify;">23.01. Observem que MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS disse que ouviu disparos de arma de fogo, em franca contradição com o depoimento da testemunha GILMARA DE JESUS MENDES CAMPOS, que disse ter ouvido apenas um disparo.</div>
<div style="text-align:justify;">24. Vou prosseguir, desmistificando a acusação.</div>
<div style="text-align:justify;">25. RAIMUNDA LELIS MENDES MENDONÇA, disse, na mesma senda do depoimento de MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS, que estava dentro de casa quando ouviu disparos de arma de fogo, tendo, ao sair à rua, visto o ofendido brigando com um elemento. (cf. fls.14)</div>
<div style="text-align:justify;">26. Indago: como pode ter ouvido disparos, se o próprio ofendido disse que disparos não houve?</div>
<div style="text-align:justify;">27 Em sede judicial, MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS, diferente do que dissera em sede administrativa, afirmou que, ao tempo do fato, tinha entrado na residência de RAIMUNDA LELES, quando ouviram um disparo de arma de fogo. (cf. fls.101/102)</div>
<div style="text-align:justify;">28. Lembram que MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS disse, na primeira fase, que ouvira disparos?</div>
<div style="text-align:justify;">29. RAIMUNDA LELIS MENDES MENDONÇA , contradizendo MAYARA DE MACEDO DOS SANTOS, disse que, estando no interior da residência, ouviu dois disparos de arma de fogo e que, ao abrir a porta, viu o ofendido lutando com o acusado. (cf. fls.103)</div>
<div style="text-align:justify;">30. A essas alturas do exame da prova já se pode afirmar que tudo não passa de mentiras, de armação, de irresponsabilidade, de descaso, de desatenção, de desrespeito contra o acusado.</div>
<div style="text-align:justify;">31. O acusado pode, até, ter pensado em tirar a vida do ofendido. Todavia, provas não da prática de atos de execução nesse sentido.</div>
<div style="text-align:justify;">34. No exame dessas questões, todos sabemos, o juiz sumariante só pode pronunciar o acusado diante de “uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório” produzido. Sem que se prove a existência do crime, o caminho, sem enleio e sem tergiversação, é a impronúncia do acusado.</div>
<div style="text-align:justify;">35. No momento, repito, o que vejo do quadro probatório, é que inexistem dados a possibilitar a pronuncia do acusado JOELSON MENDES.</div>
<div style="text-align:justify;">36. Impede anotar que, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e desde que surjam novas provas acerca da autoria.</div>
<div style="text-align:justify;">37. Diante do exposto, IMPRONUNCIO o acusado JOELSON MENDES, o fazendo com espeque no artigo 409 do Digesto de Processo Penal.</div>
<div style="text-align:justify;">P.R.I.</div>
<div style="text-align:justify;">Não sendo interposto recurso pelas partes e certificada a preclusão temporal, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.</div>
<div style="text-align:justify;">Façam-se, depois, as comunicações de praxe.</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">São Luís,25 fevereiro de 2008.</div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</div>
<div style="text-align:justify;">Titular da 7ª Vara Criminal</div>
<p></span></div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Pronúncia.  Tentativa de homicídio.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2007/10/22/decisao-de-pronuncia-por-tentativa-de-homicidio/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2007/10/22/decisao-de-pronuncia-por-tentativa-de-homicidio/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 22 Oct 2007 18:09:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[  Processo nº 19636/2005 Ação Penal Pública Acusado: N. C. F. F. Vítima: Reginaldo Pereira Marques Vistos, etc. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Processo nº 19636/2005</p>
<p style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Acusado: N. C. F. F.<br />
Vítima: Reginaldo Pereira Marques</p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº 18, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, na madrugada do dia 07 de agosto de 2005, na Invasão do Morro, ter efetuado vários disparos de arma de fogo contra REGINALDO PEREIRA MARQUES, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.<br />
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)<br />
Recebimento da denúncia, cumulado com decreto prisão preventiva às fls. 44/50.<br />
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 117/120.<br />
Defesa prévia às fls.135.<br />
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (fls. 187).<br />
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.(fls.199/201)<br />
A defesa, de seu lado, pediu que, se acaso fosse pronunciado o acusado, que o fosse por tentativa de homicídio simples.(fls.209/213)</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-222"></span></p>
<p style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;">1. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja o acusado N. C. F. pronunciado e julgado perante o TRIBUNAL DO JÚRI, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Colho da prefacial que o acusado, na madrugada do dia 07/08/2005, teria atentado contra a vida de REGINALDO CARLOS FERREIRA FRANÇA , na Invasão do Morro, nesta cidade, contra quem efetuou vários disparos de arma de fogo, produzindo nele várias lesões.<br />
3. A persecução criminal teve início mediante portaria, tendo o acusado, então indiciado, sido ouvido em sede policial, em cuja oportunidade confessou a autoria dos disparos que produziram lesões no ofendido REGINALDO PEREIRA MARQUES. (fls. 29/30)<br />
3.1 O acusado, na oportunidade, disse, ademais, que o ofendido vivia lhe ameaçando de morte. (ibidem)<br />
3.2 O acusado afirmou, outrossim, que, no dia do fato, ao encontrar-se com o ofendido, perguntou a ele o motivo de estar lhe ameaçando, tendo o ofendido confirmado que pretendia lhe matar, tentando sacar de uma pistola.(ibidem)<br />
3.3 Adiante o acusado concluiu dizendo que, mais rápido, sacou de um revólver, efetuando cinco disparos contra o ofendido.<br />
4. Com a confissão do acusado e outros dados, encerrou-se a fase administrativa da persecução.<br />
5. Com os dados consolidados em sede administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal, postulando, alfim, a admissibilidade da acusação, para que o acusado seja julgado perante o Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para julgamento do acusado, por lhe ser imputado crime doloso contra a vida.<br />
6. Deflagrada a persecutio criminis em sua segunda fase, produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.<br />
7. O acusado, na sede das franquias constitucionais, afirmou que efetuou disparos contra a vítima, porém não se recordava em quais circunstâncias, em vista de ter-lhe ter dado um branco na hora do fato. (fls. 117/120)<br />
8. Além do acusado, foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES .(fls. 187)<br />
9. O ofendido, ouvido em sede judicial, afirmou que foi lesionado em duas oportunidades pelo acusado, sendo que, ao completar um mês da primeira agressão, foi, mais uma vez, lesionado pelo acusado.(fls.150)<br />
9.1 O ofendido aduziu que, no dia 18 de setembro de 2005,o acusado disparou contra si cinco tiros, tendo sido atingido no braço direito, nas costas e na cintura. (ibidem)<br />
10. O depoimento do ofendido foi roborado pelo depoimento da testemunha FABIANO FRANCO RIBEIRO, o qual informou que, no dia do fato, o acusado chamou o ofendido para conversarem e que, como o ofendido se recusasse, o acusado sacou de uma arma de fogo e efetuou cinco disparos na direção da vítima, dos quais três lhe atingiram, sendo um nas costas, um no braço e um na pá.(fls.152)<br />
11. Dos autos consta, ademais, o depoimento da BEATRIZ PEREIRA, a qual ratificou o depoimento da testemunha FABIANO FRANCISCO RIBEIRO.(fls.153)<br />
12. A testemunha MARCIONILIO SILVA TRINDADE, pese não tivesse presente no momento dos disparos, confirmou a ocorrência do crime.(fls. 154)<br />
13. Depois do detido exame das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que o acusado, ao efetuar vários disparos na direção do ofendido, o fez com animus necandi, ou seja, pretendia o resultado morte, fato que, no entanto, não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.<br />
14. Diante do que restou apurado, possa afirmar que presentes estão os pressupostos legais a autorizarem a admissibilidade da acusação, ou seja, presentes estão os indícios de autoria e provada está a existência do crime, em face das provas testemunhal e material nos autos existentes.<br />
14.1 A prova material do delito foi acostada às fls. 229, onde estão descritas as lesões produzidas no ofendido.<br />
15. À conta do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, PRONUNCIAR o acusado NILTON CARLOS FERREIRA FRANÇA, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14,II, do Digesto Penal, para que seja submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, provadas a autoria e a materialidade delitiva, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 408, do Digesto de Processo Penal.<br />
P.R.I.<br />
Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins.<br />
Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.</p>
<p style="text-align:justify;">São Luis, 13 de agosto de 2007.</p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p><strong></strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.</title>
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		<pubDate>Sat, 06 Oct 2007 13:53:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[Processo nº 00911993 Ação Penal Pública Acusados: Ãngelo Madeira e outros Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros   Vistos, etc.   Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro,]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">Processo nº 00911993</p>
<p style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Acusados: Ãngelo Madeira e outros</p>
<p style="text-align:justify;">Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro, agente de polícia, filho de Geraldo Pinto Alves e Neusa Souza, residente à VP.03, Casa 15, 1º Conjunto, Cohab/Anil, nesta cidade, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e Maria de Nazaré Sousa Barroso, residente à Rua Pocinha, nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Manoel Emiliano Sousa Tavares e Maria da Conceição Silva Tavares, residente à Rua Comodoro, 45, Vila Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Domingos de Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Pocinha nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, José Edmilson Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, estivador, filho de Raimundo Nonato da Silva e Maria Ferreira Rodrigues, residente à Rua São Domingos, nº 06, Barreto, nesta cidade, José dos Santos Silva Barroso, vulgo “Feio”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Salina, nº 03, Vila Palmeira, nesta cidade,Domingos Pereira de Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, brasileiro, casado, motorista, filho de Antonio Pereira da Silva e de Luzia Lima Aguiar da Silva, residente à Travessa das Flores, 28, Cruzeiro do Anil, Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco” brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Nonato Ferreira e de Maria Izabel Ferreira, residente na Invasão Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, e Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Teotônio José Maria Rocha e Clara Pereira, por incidência comportamental em vários dispositivos do CP, assim discriminados: Ângelo Madeira, por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c artigo 69, ambos do CP, por ter produzido idênticas lesões em Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos; Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, José Edmilson Rodrigues da Silva, José dos Santos Silva Barroso , vulgo “Feio”, Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29, ambos do CP; Domingos Pereira da Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º,III, c/c artigo 25 e artigo 155, todos do CP; e Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29 e 180, caput, do CP.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-213"></span></p>
<p style="text-align:justify;">A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)</p>
<p style="text-align:justify;">Exame cadavérico de Marco Antonio Rodrigues às fls.56 .</p>
<p style="text-align:justify;">Exame de Corpo de Delito em Gilvan Silva às fls. 70.</p>
<p style="text-align:justify;">Exame de Corpo de Delito em Walber Brandão Ramos às fls.71</p>
<p style="text-align:justify;">Recebimento da denúncia às fls.99</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado Ângelo Madeira foi qualificado e interrogado às fls. 104/105.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado Genilson Sousa Alves foi qualificado e interrogado às fls.106/108.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado Reginaldo Silva Tavares foi qualificado e interrogado às fls. 110/111.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado Francisco Silva Barroso foi qualificado e interrogado às fls.112.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado Domingos Pereira da Silva Neto foi qualificado e interrogado às fls.113/114.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de Ângelo Madeira às fls. 115.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de Genilson Souza Alves às fls. 117/118.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de Francisco Silva Barroso às fls. 119/120</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado José Edmilson Rodrigues da Silva foi qualificado e interrogado ás fls. 135/137.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de José Edmilson Rodrigues da Silva às fls. 141/142</p>
<p style="text-align:justify;">Decreto de revelia dos acusados Ivaldo Pereira Rocha e José dos Santos Silva Barroso às fls. 151.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de Ivaldo Pereira Rocha e José dos Santos Barroso às fls. 152.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de Edivaldo Ferreira às fls.155.</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia de José Domingos Barroso e Domingos Pereira de Silva Neto às fls.159.</p>
<p style="text-align:justify;">Foi decretada a revelia dos acusados Reginaldo Silva Tavares, Francisco Silva Barroso e Domingos Pereira da Silva Neto às fls. 199.</p>
<p style="text-align:justify;">Foi decretada, ademais, a revelia dos acusados Genilson Sousa Alves, Edvaldo Ferreira,(fls. 153) e Ivaldo Pereira Rocha.(cf. fls.199/200)</p>
<p style="text-align:justify;">Até aqui só três acusados – Ângelo Madeira, José Edmilson Rodrigues da Silva e José Domingos Silva Barroso &#8211; não são revéis.(fls.199/200)</p>
<p style="text-align:justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Luis Arnaldo Pereira (fls.213), Paulo César Costa Pereira(fls.214/215) e Pedro Paulo Louzeiro(fls.267) e Jerônimo Pacheco. (fls.268)</p>
<p style="text-align:justify;">Declarada a extinção da punibilidade do acusado Edmilson Rodrigues da Silva, em face do seu falecimento.(fls.233)</p>
<p style="text-align:justify;">Encerrada a instrução, o Ministério Público postulou a pronúncia dos acusados José Domingos da Silva Barroso, Edvaldo Ferreira, Genilson Sousa Alves, Reginaldo Silva Tavares, Francisco Silva Barroso, José dos Santos Silva Barroso, Ivaldo Pereira Rocha e Domingos Pereira da Silva Neto, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, do CP, em face do homicídio que vitimou Marcos Antônio Rodrigues.(fls.327/330)</p>
<p style="text-align:justify;">O Ministério Público pediu, ademais, a condenação do acusado Domingos Pereira da Silva Neto, em face de, além de ter concorrido para o homicídio de Marcos Antonio Rodrigues, subtraído desta um revólver que portava.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">O Ministério Público pediu, ademais, a condenação do acusado Edivaldo Ferreira por incidência comportamental no artigo 180, caput, do CP, em face de, além de ter concorrido para o homicídio de Marcos Antonio Rodrigues, comprou de Domingos Pereira da Silva Neto a arma subtraída do mesmo ofendido.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">O Ministério Público, finalmente, pediu a condenação do acusado Ângelo Madeira por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c o artigo 69, ambos do CP, porque colaborou com o espancamento infligido a Paulo César Costa Pereira, como também participou da ação que atingiu com tiros Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos. (ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">O advogado do acusado Ivaldo Pereira Rocha, de seu lado, alegou que não ficou demonstrada a co-autoria do acusado, razão pela qual pediu a sua impronúncia ou absolvição sumária. (fls.333/337).</p>
<p style="text-align:justify;">O advogado de Ângelo Madeira, de outra banda, pediu a desclassificação da imputação para lesão corporal leve e que seja julgada improcedente a denúncia, por inexistirem provas suficientes a autorizar a condenação do acusado. (fls.339/341)</p>
<p style="text-align:justify;">O Defensor Público, de outra parte, a impronúncia dos acusados Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, Domingos Pereira da Silva Neto e Edvaldo Ferreira. (fls.345/346)</p>
<p style="text-align:justify;">O Defensor Público, na defesa de Francisco da Silva Barroso, pediu a absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes para formação de um juízo de certeza da autoria. (fls.353/356).</p>
<p style="text-align:justify;">O Defensor Público, na defesa dos acusados José dos Santos Silva Barroso e Reginaldo Silva Tavares, pediu a sua absolvição, com espeque no artigo 386, IV e VI, do CP. (fls.375/377)</p>
<p style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;">01.00 É forçoso convir que a denúncia do Ministério Público peca pela falta de clareza. De rigor admitir, nada obstante, que, com as alegações finais do órgão oficial do Estado, pode-se, finalmente e com a clareza que se espera de uma peça acusatória, concluir acerca da pretensão punitiva do Estado, em face da qual deliberarei a seguir.</p>
<p style="text-align:justify;">02.00 A persecução criminal, como sói ocorrer, se desenvolveu em dois momentos distintos (), ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.</p>
<p style="text-align:justify;">03.00 Na primeira fase da persecutio  foram amealhados dados que permitiram ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis em sua segunda fase.</p>
<p style="text-align:justify;">04.00 Em face das peculiaridades do processo sub examine devo, antes do exame da prova consolidada, examinar a ocorrência de prescrição, em face dos crimes de lesão corporal, furto e receptação.</p>
<p style="text-align:justify;">04.01. Depois desse exame, passarei, imediatamente, ao exame das provas em face do crime de homicídio qualificado.</p>
<p style="text-align:justify;">05.00. A seguir, o exame da prescrição, como antecipei acima.</p>
<p style="text-align:justify;">06.00 O crime de lesão corporal, imputado ao acusado Ângelo Madeira (artigo 129,§1º, III, do CP) , preconiza a pena máxima, in abstracto, de 05(cinco) anos de reclusão.</p>
<p style="text-align:justify;">06.01. A denuncia, causa interruptiva da prescrição , foi recebida no dia 03 de fevereiro de 1994, portanto há 13(treze) anos. (fls.99)</p>
<p style="text-align:justify;">06.02. Em face da pena máxima prevista para o crime de lesão corporal grave ( cinco anos), é bem de ver-se que, passados 13(treze) anos do recebimento da denúncia, está extinta a punibilidade do acusado Ângelo Madeira, pela ocorrência de prescrição, em face do que estabelece o artigo 109, III, do CP, , o que declaro, aqui e agora, o fazendo com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, do CP do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">07.00 Devo, a seguir, expender considerações acerca do crime de furto, imputado ao acusado Domingos Pereira da Silva.</p>
<p style="text-align:justify;">07.01. O preceito secundário ( sanctio iuris) do crime de furto preconiza, in abstracto, a pena máxima de 04(quatro) anos de reclusão. </p>
<p style="text-align:justify;">07.02. Em vista de a denúncia ter sido recebida há mais de treze anos, curial que está extinta a punibilidade do acusado Domingos Pereira da Silva, em face da imputação do crime de furto, o que declaro, aqui e agora, com espeque no artigo 107, III, primeira figura, e artigo 109, IV, ambos do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">08.00 Nesse passo vou, agora, examinar a ocorrência de prescrição, em face do crime de receptação (artigo 180, caput, do CP) , imputado ao acusado Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”.</p>
<p style="text-align:justify;">08.01. O preceito secundário do crime de receptação preconiza a pena máxima, in abstracto, de 04(quatro) anos de reclusão.</p>
<p style="text-align:justify;">08.02. A prescrição da pretensão punitiva, em face do crime em comento, dá-se em 08(oito) anos, em face do contido no inciso IV, do artigo 109, do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">08.03. Cediço, à luz do exposto, que tendo sido recebida a denúncia há mais de treze anos, está extinta a punibilidade do acusado Edivaldo Ferreira, pela ocorrência de prescrição, o que declaro, aqui e agora, com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, e inciso IV, do artigo 109, ambos do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">09.00 Extinta a punibilidade dos acusados, em face dos crimes de lesão corporal, furto e receptação, devo, a seguir, examinar a prova colacionada, em face do crime de homicídio qualificado.</p>
<p style="text-align:justify;">10.00 Durante a instrução probatória, sede judicial, só foram ouvidas duas testemunhas do rol do Ministério Público – Luis Arnaldo Pereira (fls.213) e Paulo César Costa Pereira.(fls.214/215)</p>
<p style="text-align:justify;">10.01. Luis Arnaldo Pereira nada soube informar acerca do crime de homicídio.</p>
<p style="text-align:justify;">10.02. O ofendido Paulo César Costa Pereira, nada soube informar acerca do crime de homicídio, limitando-se a narrar as agressões a ele infligidas.(fls.214)</p>
<p style="text-align:justify;">10.02.01. Acerca do crime de homicídio Paulo César Pereira informou, apenas, que, no dia seguinte, tomou conhecimento da morte de Marco Antonio Rodrigues, sem saber, no entanto, o autor ou autores do crime.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">11.00 Além das pessoas acima declinadas, foram ouvidos os acusados Ângelo Madeira(fls. 104/105) Genilson Sousa Alves (fls.106/107), José Domingos Silva Barroso(fls. 108/109), Reginaldo Silva Tavares (fls.110/111), Francisco Silva Barroso (fls.112), Domingos Pereira da Silva Neto (fls.113/114) e José Edmilson Rodrigues da Silva(fls.135/137).</p>
<p style="text-align:justify;">12.00 Os acusados, assim como as testemunhas que depuseram em juízo, nada informaram que possibilitasse a identificação dos autores do crime de homicídio.</p>
<p style="text-align:justify;">12.01 Do que entrevejo dos depoimentos em comento o crime parece ter sido praticado por uma multidão, sem que tenham sido identificados os autores.</p>
<p style="text-align:justify;">12.01.01. É o que vejo, por exemplo, do depoimento de Ângelo Madeira, o qual disse que uma multidão saiu correndo atrás dele e de Marco Antonio Rodrigues.</p>
<p style="text-align:justify;">12.01.02. O acusado Genilson Sousa Alves confirma essa impressão, quando afirma que uma multidão seguiu Ângelo Madeira e Marco Antonio Rodrigues e que, depois, se aproximou do local e viu a vítima já morta e desfigurada.</p>
<p style="text-align:justify;">12.01.03. O acusado José Domingos Silva Barroso disse que viu uma multidão correndo atrás de Ângelo Madeira e Marco Antonio Rodrigues.</p>
<p style="text-align:justify;">13.00 A conclusão a que chego do exame da prova é que não há dados a possibilitar a imputação do crime de homicídio a uma determinada pessoa. Se foram vários os autores do crime, se foi uma multidão quem trucidou o ofendido Marcos Antonio Rodrigues e se a prova não permitiu a identificação dos autores do fato criminoso, força convir que ao magistrado não há outra alternativa que não impronunciar os acusados.</p>
<p style="text-align:justify;">14.00 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, IMPRONUNCIAR os acusados&#8230;, o fazendo com espeque no artigo 409 do Digesto de Processo Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">P.R.I.</p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 30 de setembro de 2007.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align:justify;">Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Notas e referências bibliográfgicas:</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)</p>
<p style="text-align:justify;"> “Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (&#8230;) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p style="text-align:justify;">Lesão corporal de natureza grave</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se resulta:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; perigo de vida;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; debilidade permanente de membro, sentido ou função;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; aceleração de parto:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>
<p style="text-align:justify;">  Art. 117 &#8211; O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11. 7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 109 &#8211; A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 107 &#8211; Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; pela morte do agente;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; pela anistia, graça ou indulto;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; pela prescrição, decadência ou perempção;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 155 &#8211; Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 180 &#8211; Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p style="text-align:justify;"> É o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa ou coisas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Impronúncia</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Sep 2007 14:08:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impronúncia]]></category>

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		<description><![CDATA[Processo nº62492007 Ação Penal Pública Acusado: J. H. M. S., vulgo “Paca” Vítima: David fonseca machado   Vistos, etc.   Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. M. S., brasileiro, sem profissão definida, filho de J. D. e de M. A.a S. S., residente e domiciliado na Rua São Sebastião,]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">Processo nº62492007</p>
<p style="text-align:justify;">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Acusado: J. H. M. S., vulgo “Paca”</p>
<p style="text-align:justify;">Vítima: David fonseca machado</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. H. M. S., brasileiro, sem profissão definida, filho de J. D. e de M. A.a S. S., residente e domiciliado na Rua São Sebastião, 14, Vila Bacanga, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 288, parágrafo único,ambos do CP, em face de, no dia 19/11/2005, por volta das 19h00min, ter assassinado DAVID FONSECA MORAES, o fazendo, segundo a denúncia, em concurso com os acusados A. K. D. M., J. N. M. S., M. J. DOS S. P. e D. S. D., cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-202"></span></p>
<p style="text-align:justify;">A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.07)</p>
<p style="text-align:justify;">Recebimento da denúncia às fls.138/139.</p>
<p style="text-align:justify;">Exame cadavérico às fls. 171/172.</p>
<p style="text-align:justify;">Em face da não localização do acusado, determinei, às fls. 226, a separação do processo em relação a ele.(fls.226)</p>
<p style="text-align:justify;">A instrução, em face de os demais acusados estarem em lugar incerto e não sabido teve seqüência, inicialmente, apenas contra o acusado D. S. D..</p>
<p style="text-align:justify;">Depois de iniciada a produção de provas em relação ao acusado D.S. D., tive notícia, oficiosa, da prisão do acusado J. H. M. S., vulgo “Paca”, razão pela qual designei data para o seu interrogatório. (fls.252)</p>
<p style="text-align:justify;">O processo, antes, foi separado em relação aos acusados com paradeiro incerto.(fls.262)</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 274/276</p>
<p style="text-align:justify;">Defesa prévia às fls.290/291.</p>
<p style="text-align:justify;">Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas JAQUELINE LIMA SILVA (fls. 315/316), ALIANE FONSECA MACHADO (fls.326/327), QUITÉRIO JÚLIO VIEGAS (fls.328/329) ELTON COELHO MOREIRA (fls.345/346) e VALMIRA ROCHA DA SILVA. (fls.347/348)</p>
<p style="text-align:justify;">O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a impronúncia do acusado. (fls.355/356)</p>
<p style="text-align:justify;">A defesa, de seu lado, pediu a anulação do processo, em face de o acusado não ter sido citado ou, se assim não for entendido, que seja o acusado impronunciado.(fls.358/363)</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Relatados. Decido.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">01. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja PRONUNCIADO o acusado J. H. M. S., por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Digesto Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">02. Colhe-se da proemial que o acusado J. H. M. S., em concurso com os também acusados A. K. D. M., J. N. M., M. J. DOS S. P. e D. S. D., teriam assassinado DAVID FONSECA MACHADO, no dia 19/11/2005.</p>
<p style="text-align:justify;">03. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.</p>
<p style="text-align:justify;">04. Na primeira fase da persecutio o acusado, então indiciado, não foi ouvido, em face de não ter sido localizado.</p>
<p style="text-align:justify;">05. Na sede extrajudicial foram colhidos vários depoimentos, a partir dos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO vislumbrou a existência dos indícios de autoria, para deflagrar a persecução criminal em seu segundo momento.</p>
<p style="text-align:justify;">06. Dentre os depoimentos tomados em sede inquisitória, vejo, às fls. 19/20, o depoimento da companheira do ofendido, JAQUELINE LIMA SILVA, cujo depoimento não traz nenhum dado relevante para definição da autoria do crime em relação ao acusado J. H. M.S.</p>
<p style="text-align:justify;">06.01 A companheira do ofendido, de relevante,disse apenas que o acusado A. K. D. M se desentendeu com o ofendido, algum tempo atrás, por causa de uma bicicleta.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">07. Na mesma sede foi ouvida uma irmã do ofendido, TATIANA FONSECA MACHADO, a qual, a exemplo de JAQUELINE LIMA SILVA, nada soube dizer, de relevante, acerca da participação de J. H. M. S. no assassinato do ofendido.(fls.21/22)</p>
<p style="text-align:justify;">08. QUITÉRIO JÚLIO VIÉGAS, de seu lado, disse, de relevante, que os acusados e o ofendido, antes do fato, estiveram em seu comércio bebendo e cheirando cola e que, depois, foram juntos para uma fábrica de cerâmica. (fls.27/28)</p>
<p style="text-align:justify;">08.01 A testemunha em comento disse, ademais, que, tendo o ofendido retornado, sozinho, ao seu comércio, foi convidado por D. S. D., para irem fumar baseado na fábrica de cerâmica acima mencionada.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">09. ALIANA FONSECA MACHADO, mãe da vítima, disse que, durante o velório do ofendido, ouviu de sua filha, TATIANA FONSECA MACHADO, que autores do homicídio tinham sido os alcunhados “Kardec”, “Jairo”, “Dan”, “Bad Boy”, “Bodão”, “Bibiu” e “Deja”, cuja informação tinha sido dada a ela pelo acusado J. H. M. S., alcunhado “Paca”.(fls.130)</p>
<p style="text-align:justify;">09.01 Mais adiante, ALIANA FONSECA MACHADO disse que, ainda no velório do ofendido, foi informada por FRAKLIN, irmão de BIBIU, que o acusado J. H. M. S. também tinha participado do homicídio.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">10. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, na proemial, denunciado o acusado J. H. M. S., vulgo “Paca”, como um dos co-autores do crime de que teria resultado a morte de DAVID FONSECA MACHADO, em concurso com os também acusados A. K. D. M., vulgo “Kardec”, J. N. M. S., vulgo “Bodão”, M.J. DOS S. P., vulgo “Bibiu” e D. S. D., vulgo “Deja”.</p>
<p style="text-align:justify;">10.01 O mesmo órgão acusador, depois de produzidas as provas judiciais, pediu, nas alegações finais, a impronúncia do acusado J. H. M. S., por entender que, nesta sede, não se confirmaram os indícios de autoria, a legitimar a admissibilidade da acusação.</p>
<p style="text-align:justify;">11. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais, o acusado J. H. M. S. foi ouvido, tendo negado a autoria do crime e afirmando não saber a quem atribuir a sua prática.(fls.274/276)</p>
<p style="text-align:justify;">12. Além do acusado, foi ouvida nesta sede a companheira da vítima, JAQUELINE LIMA SILVA, que disse, dentre outras coisas, que ouviu comentários de que o acusado J. H. M.S S. tinha participado do crime.(fls.315/316)</p>
<p style="text-align:justify;">12.01 Adiante, a testemunha em comento, instada a descrever a participação do acusado no episódio, disse não saber, como não sabia, ademais, se J. H. M. S. é uma pessoa violenta.(ibidem)</p>
<p style="text-align:justify;">13. A mãe do ofendido, ALIANA FONSECA MACHADO, a exemplo do que fizera em sede extrajudicial, ratificou ter ouvido de “Franklin” que o acusado J. H. M. S. tinha participado do crime.(fls.326)</p>
<p style="text-align:justify;">14. O senhor QUITÉRIO JÚLIO VIEGAS, proprietário do bar onde beberam a vítima e alguns dos acusados, antes do crime, disse que não ouviu sequer comentários da participação do acusado J. H. M. S. no assassinato de DAVID FONSECA MACHADO.(fls.328)</p>
<p style="text-align:justify;">15. Além das testemunhas acima mencionadas, do rol do MINISTÉRIO PÚBLICO, foram ouvidas as testemunhas ELTON COELHO MOREIRA( fls.345/346) e VALMIRA ROCHA DA SILVA (fls. 347), do rol da defesa, as quais nada souberam informar acerca do crime.</p>
<p style="text-align:justify;">16. Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada ao acusado J. H. M. S..</p>
<p style="text-align:justify;">17. Antes de incursionar acerca da matéria de fundo, devo enfrentar a preliminar de nulidade apontada nas alegações finais da defesa.</p>
<p style="text-align:justify;">18. Consigno, de logo, que, desde o meu olhar, não há nulidade a ser expungida. E não há porque, na minha avaliação, no instante em que o próprio advogado do acusado, MÁRIO DE SOUSA SILVA COUTINHO, afirmou, antes do interrogatório, que teve tempo suficiente, após a ciência da acusação, para articular a defesa do acusado, realizou-se, ainda que por via oblíqua, a citação do acusado, ato processual que nada mais objetiva que não a ciência ao acusado dos fatos em razão dos quais figura no pólo passivo da relação processual.(cf. fls.193)</p>
<p style="text-align:justify;">18.01 A citação, anoto, à guisa de reforço, todos sabem, nada mais é que um ato oficial, através do qual se dá ao acusado ciência de que contra ele se movimenta uma ação, “chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa” , segundo o escólio de FERNANDO CAPEZ.</p>
<p style="text-align:justify;">19. O acusado, ciente da acusação, se apresentou em juízo, se reuniu com o seu advogado, pelo tempo que entendeu necessário, para, depois, afirmar que estava apto a responder a todas as indagações, porque o tempo que tiveram para contatar, segundo eles, foi suficiente para exercer a sua defesa – e amplamente, como exige a Carta Política vigente.</p>
<p style="text-align:justify;">20. À luz dessas considerações, há que se perquirir: onde assoma a nulidade? Qual o prejuízo infligido à defesa do acusado? Por que o acusado e seu advogado, ao invés de pedirem o adiamento do ato, com a realização dele concordaram, afirmando, ademais, que o tempo de contato que tiveram, antes da audiência, foi suficiente para articular a sua defesa?</p>
<p style="text-align:justify;">21. Mas FERNANDO CAPEZ, mais adiante, obtempera: “Compõe-se a citação de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa”. </p>
<p style="text-align:justify;">21.02 Impende, mais uma vez, indagar, em face dessa lição: com a afirmação do acusado e de seu advogado de que estavam aptos a formalizar a sua defesa, ante a ciência que tiveram da imputação, donde promana a nulidade? E por que o advogado do acusado – e o próprio acusado -, podendo pedir o adiamento do ato, aceitaram dele participar, afirmando, ademais, que tiveram tempo mais do que suficiente para articularem a sua defesa?</p>
<p style="text-align:justify;">22. FERNANDO CAPEZ, noutro excerto, preleciona que só haverá vício no ato citatório, se uma das duas finalidades – a) cientificação do inteiro teor da acusação e b) o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa – “não for atingida”.</p>
<p style="text-align:justify;">23.01 Diante dessas colocações, indago, mais uma vez: porque o acusado e seu procurador, afirmaram, depois de cientificados do fato antes da audiência, que estavam em condições de bem exercer a sua defesa? A resposta é simples: porque o ato citatório completou a sua finalidade. Simples, assim.</p>
<p style="text-align:justify;">24. É claro, é cediço, é da sabença comum que se o comparecimento espontâneo do acusado não é suficiente para lhe garantir o conhecimento da imputação e para entrevistar-se com seu advogado, o ato estará viciado.</p>
<p style="text-align:justify;">24.01 É cediço, outrossim, que o acusado deve ser cientificado com tempo para articular a sua defesa; nunca no exato instante em que se realizará o interrogatório. Essa é a regra. Esse é o sentido teleológico da norma.</p>
<p style="text-align:justify;">24.01.01 Ter-se-á que convir, nada obstante, que se é o próprio acusado, com seu advogado, que afirmam que estão aptos a articular a sua defesa, desnecessário, a meu sentir, o adiamento do ato, apenas para que se cumpra uma formalidade, sabido, ademais, que o CPP ficou no meio-termo entre o sistema formalista e o da instrumentalidade das formas. O CPP, negando o excesso de formalismo, estabeleceu o sistema de prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição das nulidades.</p>
<p style="text-align:justify;">24.01.02 É curial que não se pode conceber, no sistema de franquias constitucionais em que vivemos, que o acusado fique sabendo do conteúdo da defesa no instante em que vai ser interrogado. Essa é a regra, repito. No caso presente está-se, nada obstante, diante de uma exceção, qual seja, a afirmação categórica do acusado e de seu procurador de que estavam aptos a exercer a sua defesa, razão pela qual o ato foi praticado, sem delongas.</p>
<p style="text-align:justify;">25. À guisa de reforço, devo dizer que não há dispositivo legal proibindo a citação no mesmo dia da data marcada para o interrogatório. Mas o bom senso está a indicar que se deva fazer a citação com antecedência, para que o acusado possa se preparar para o ato.</p>
<p style="text-align:justify;">25.01 Comparecendo o acusado, no entanto, acompanhado de advogado e afirmando, ademais, que teve tempo para articular a sua defesa, na minha visão não há nulidade a ser defenestrada, pois que, de rigor, se assegurou ao réu a inarredável ampla defesa, corolário do dwe processo f law.</p>
<p style="text-align:justify;">26. Noutro giro, anoto que o acusado negou a autoria do crime, do que resulta que o seu depoimento não pode sequer ser usado em seu desfavor, do que resulta, a fortiori, que, também por isso, não há nulidade a ser expurgada.</p>
<p style="text-align:justify;">27. O CPP, em face do sistema da prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição de nulidades, estabelece, logo no início do título, que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. </p>
<p style="text-align:justify;">28. No artigo 566 do mesmo diploma legal está sedimentado, também, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual estabelece que “ Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.</p>
<p style="text-align:justify;">28.01 A par da negativa de autoria do acusado e ante a certeza que se tem de que teve, sim, ciência da imputação, resta perquirir: no que influirá o seu depoimento na apuração da verdade material? Para mim, apresso-me em afirmar, em face da análise das provas que fiz acima, em nada influenciará o depoimento do acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">29. A verdade que promana dos autos é que o acusado e o acusador – o MINISTÉRIO PÚBLICO &#8211; tiveram os mesmos direitos, as mesmas oportunidades, os mesmos ônus e os mesmos deveres.</p>
<p style="text-align:justify;">29.01 A partir das necessidades técnicas do processo, a verdade é que as partes litigaram em condições de absoluta igualdade processual, tendo sido a ambos deferido as mesmas e “análogas possibilidades de alegação e prova”. Tiveram respeitado as partes a garantia da paridade de armas, daí não fluir dos autos qualquer nulidade.</p>
<p style="text-align:justify;">30. Com as considerações supra e sem que se faça necessária a adição de qualquer outro argumento para solapar a preliminar da defesa, passo, a seguir, ao exame da questão de fundo, ou seja, acerca da existência dos pressupostos legais para a admissibilidade da acusação, a fim de que seja o acusado submetido a julgamento junto ao Tribunal leigo, como pretendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao propor a presente ação penal.</p>
<p style="text-align:justify;">31. Acima, pode-se ver, examinei a prova emoldurada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal – momentos administrativo e judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">32. Alfim e ao cabo do exame a conclusão a que chego, em face das provas consolidadas nos autos, é que, se provada está, quantum satis, a existência do crime, o mesmo não posso dizer acerca da autoria, no que concerne especificamente ao acusado J. H. M. S., vulgo “Paca”.</p>
<p style="text-align:justify;">32.01 Do que verte dos autos constato que somente a mãe do ofendido, nos dois momentos da persecução, fez menção à participação do acusado J. H. M. S., vulgo “Paca”.</p>
<p style="text-align:justify;">32.01.01 Além do depoimento da mãe do ofendido, não há nenhum dado, rarefeito que seja, apontando a co-autoria do crime na direção do acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">32.010.2 De relevo que se anote, nessa linha de argumentar, que a mãe do ofendido já teve notícia da participação do acusado através de um terceiro.</p>
<p style="text-align:justify;">32.01.03 A mãe do ofendido, além de ter sido a única pessoa que fez menção à participação do acusado, ainda o fez sem a mais mínima convicção, como que a demonstrar que nem ela mesma acredita no que disse.</p>
<p style="text-align:justify;">33. Dos demais depoimentos consolidadas nos autos, devo redizer, não vislumbro nenhum elemento indicativo da participação do acusado J. H. M. S., vulgo “Paca”, a autorizar, por isso, a sua impronúncia.</p>
<p style="text-align:justify;">34. No exame dessas questões, todos sabemos, o juiz sumariante só pode pronunciar o acusado diante de “uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório” produzido. Sem que se vislumbrem os indícios de autoria, ainda que provada a existência do crime, o caminho, sem enleio e sem tergiversação, é a impronúncia do acusado.</p>
<p style="text-align:justify;">35. No momento, repito, o que vejo do quadro probatório, é que inexistem dados a possibilitar a pronuncia do acusado J. H. M. S.</p>
<p style="text-align:justify;">36. Impede anotar que, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e desde que surjam novas provas acerca da autoria.</p>
<p style="text-align:justify;">37. Diante do exposto, IMPRONUNCIO o acusado J. H. M.S., o fazendo com espeque no artigo 409 do Digesto de Processo Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">38. Determino a imediata soltura do acusado, se por outro motivo não se encontrar preso.</p>
<p style="text-align:justify;">P.R.I.</p>
<p style="text-align:justify;">Não sendo interposto recurso pelas partes e certificada a preclusão temporal, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.</p>
<p style="text-align:justify;">Façam-se, depois, as comunicações de praxe.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 03 de agosto de 2007.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align:justify;">Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Notas e referências bibliográficas:</p>
<p style="text-align:justify;"> FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, 2006, p.571</p>
<p style="text-align:justify;"> FERDANDO CAPEZ, ibidem</p>
<p style="text-align:justify;"> FERNANDO CAPEZ, ibidem</p>
<p style="text-align:justify;"> Art. 563, do CPP</p>
<p style="text-align:justify;"> José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 4ª edição, Vol. II, p. 97</p>
<p style="text-align:justify;"> Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Del Rey, 2005, p.532</p>
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