Category Archives: Notícias jurídicas

HC: mudança de direção do STF

STF sinaliza mudança de jurisprudência sobre HC

Por Rafael Baliardo

A recente alteração na jurisprudência da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo, pode vir a mudar novamente. Desta vez, no entanto, a mudança será em direção à flexibilização de sua inadibissibilidade “linear”. E a modificação parte justamente do ministro Marco Aurélio, quem, em 2012, capitaneou a “virada na jurisprudência”, ao posicionar-se contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário.

Sob o entendimento de que o Habeas Corpus estava sendo barateado ao ser utilizado sem previsão legal como substitutivo de R.O., o ministro Marco Aurélio assentou, durante julgamento na 1ª Turma, em agosto de 2012, o entendimento de que o HC substitutivo, além de deturpar a vocação do Habeasrepercute também numa avalanche de ações que afogam, não só o Supremo Tribunal Federal, mas principalmente o Superior Tribunal de Justiça.

Nesta terça-feira (21/5), contudo, em julgamento de um HC contra acórdão do Superior Tribunal Militar, Marco Aurélio votou, como relator, no sentido de admitir a impetração de HC substitutivo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, isto é, quando expedido o mandado de prisão ou no caso de o impetrante já estar em custódia.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Divisão de poderes

STF discute controle de constitucionalidade pelo Senado
Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal voltou a se dividir, nesta quinta-feira (16/5), ao discutir a amplitude das atribuições do Senado diante de decisões do tribunal que declarem a inconstitucionalidade de leis em ações de controle difuso. O debate se dá por conta de uma previsão da Constituição Federal.

Em seu artigo 52, inciso X, a Constituição prevê que compete privativamente ao Senado “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Por enquanto, por 3 votos a 2, o Supremo se inclina por decidir que a lei declarada inconstitucional em pedido de Habeas Corpus depende da chancela do Senado para ter eficácia geral. Ou seja, para vincular as decisões de instâncias inferiores e da administração pública.

Nos casos em que o Supremo declara a inconstitucionalidade de leis em ações de controle concentrado, casos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, as decisões surtem efeito imediato, também por conta de previsão expressa da Constituição.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Do Migalhas Jurídicas

STF

Anulado processo penal por falta de atuação de advogado do réu

A 1ª turma do STF concedeu, de ofício, o HC 110271 para anular processo penal no qual um homem foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases iniciais do processo, teria agido com desídia e estava com seu registro suspenso na OAB, por débitos pendentes.

O homem foi denunciado por alegadamente inserir dados falsos em alterações contratuais de uma empresa de importação e exportação com sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam apenas “emprestado” seus nomes para a constituição da sociedade, quando os verdadeiros proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a empresa foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando em débitos relativos a tributos federais.

Segundo o novo defensor, que assinou o pedido de HC, o advogado inicialmente contratado não apresentou defesa prévia e sua defesa “foi ineficiente durante toda a instrução criminal”, circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido essa oportunidade, “manteve a postura contemplativa” e, nas alegações finais, apresentou peça de apenas duas laudas “sem rigor técnico” e sem abordar “qualquer fato ou direito” que pudesse beneficiar o réu. Outra informação trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito Santo aplicou, em 2007, penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado que atuou inicialmente no caso, que se encontrava em débito com a entidade.

Ao pedir a anulação da ação penal e o retorno do processo ao TRF a fim de permitir que o homem “tenha uma defesa que se coadune com o princípio constitucional da ampla defesa”, o atual advogado invocou a súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal. “Os documentos provam claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta”, afirma o HC. “A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa, ausente e irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal circunstância se faz necessário corrigir tal nulidade.”

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a prisão do réu, que cumpria a pena, em regime semiaberto, na Penitenciária José Martinho Drummond, em Ribeirão das Neves/MG. Na ocasião, o ministro observou que a irregularidade da situação jurídica do advogado na OAB não ocasiona a nulidade da assistência prestada. “Trata-se de simples irregularidade administrativa”, afirmou.

O relator acolheu, no entanto, o argumento da ausência de defesa prévia, destacando que a cláusula segundo a qual ninguém será julgado sem defesa não é mera formalidade. “Exige-se que haja o desempenho do profissional da advocacia”, afirmou. Na apelação, onde seria “indispensável o exame das premissas do pronunciamento condenatório, objetivando impugná-las”, o advogado “limitou-se a reiterar” o que disseram as alegações finais, “quando até mesmo estas se mostraram pobres no conteúdo”.

O processo foi trazido à sessão de hoje da 1ª turma pela ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou o relator. No mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do instrumento processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à concessão da ordem de ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do relator, mais benéfico ao réu.

Censura judicial

ConJur é condenada por noticiar processo contra juiz

Por Pedro Canário

Por publicar informações que desagradaram um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista Consultor Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil.

O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto, que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ele era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se recusado a receber um advogado em seu gabinete. (cliqueaqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da OAB-SP sobre o caso)

No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ.

Tanto a ConJur quanto o desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau.

Ela aceitou o recurso das duas. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em processo administrativo que corre sob sigilo.

O revisor do caso no TJ, desembargador João Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos, apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

Dano moral

Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.

Consta autos, que as partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido ajuizou ação de reparação.

O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é “inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão”. Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. “O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato“.

Leia matéria completa no Migalhas Jurídicas

Sobre diárias

Liminar

Suspensa decisão sobre pagamento de diárias de viagem a juiz

O ministro do STF Teori Zavascki suspendeu, em decisão monocrática, por meio de liminar na Rcl da União, a sentença que determinou o pagamento de diárias de viagens e trabalho a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP, na mesma circunstância.

Inicialmente, o juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera e o que perceberiam os membros do MP sob o mesmo título, com base no artigo 227, inciso II, daLC 75/93.

O juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais. Assim, condenou a União ao pagamento das diferenças.

Na reclamação, a União alegou que a decisão do juízo da vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC teria usurpado competência do STF para julgamento da causa. Defendeu que é aplicável ao caso a conclusão da Suprema Corte no julgamento daAO 1569 que reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado.

O relator, o ministro Teori Zavascki, considerou relevantes os fundamentos da União, apesar da jurisprudência do STF estar consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura.

Porém, Zavascki ressaltou que esta não seria a situação do caso, fundamentando que, no relatório da sentença reclamada pela União, o juiz defende o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do MP. No entanto, de acordo com o ministro, tal simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da CF/88, somente se estabelece entre as carreiras do MP e da magistratura. O que significa que “nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante“.

Zavascki deu razão à sustentação da União que toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, o ministro disse ter constatado que os autos do processo, envolvendo o pagamento das diárias, em curso na Justiça Federal de SC, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal, por isso cabia a concessão de liminar.

Veja a íntegra da decisão.

Poder com limites

Maioria no Supremo quer regras para o MP investigar

O poder de investigação do Ministério Público é tema de pelo menos 30 processos no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou definitivamente sobre o assunto. Ao menos sete ministros das formações mais recentes do STF votaram a favor do Ministério Público, mas defenderam regras mais claras nas apurações, em maior ou menor escala.

São eles Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mesmo entendendo que o Ministério Público não pode presidir inquéritos, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto não mencionaram imposição de regras. Já o ministro Marco Aurélio defende que a apuração criminal é atividade privativa das polícias. Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram no segundo semestre de 2012.

A maioria dos ministros quer que o MP siga as mesmas regras do inquérito policial, com supervisão do Judiciário e publicidade de informações aos acusados. Alguns limitaram a área de atuação do MP aos crimes cometidos por integrantes da própria instituição e por agentes policiais, crimes contra a administração pública ou ainda se a polícia deixar de agir. Parte dos ministros defende que não é necessário acionar as polícias quando as acusações derivarem de dados concretos de órgãos administrativos ou de controle, como fraudes previdenciárias ou tributárias.

“Reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, defendeu Gilmar Mendes. Em mobilização recente contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, Ayres Britto disse que subtrair o poder investigativo do Ministério Público é uma “hecatombe jurídica”, mas que a instituição precisa seguir regras “para não ser refém de si mesma” e “evitar arbítrios”. A PEC 37 impede o Ministério Público de assumir investigação de crimes, deixando esta função exclusivamente com as polícias Civil e Federal.

O STF registra pelo menos 100 ações em tribunais de todo o país questionando a investigação promovida pelo Ministério Público. Elas estão suspensas, aguardando a palavra final do Supremo. Defensores da PEC 37 argumentam que o texto atual da proposta valida as apurações feitas até agora, eliminando esses questionamentos judiciais e evitando prescrições.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

União homoafetiva

União homoafetiva

Casamento civil entre homossexuais é aprovado no RJ

 O TJ/RJ aprovou no último dia 18 a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O provimento 25/13 da Corregedoria-Geral da Justiça do RJ atualiza a disciplina da consolidação normativa da CGJ a respeito dos procedimentos de habilitação de casamento, à luz da lei Federal 12.133/09 que alterou o art. 1.526 e parágrafo único doCC/02 em vigor, e regulamenta o pedido de habilitação para casamento homoafetivo, preservando a competência e o convencimento do juiz de RCPN – Registro Civil de Pessoas Naturais.

Segundo a Agência Brasil, o corregedor-geral da Justiça fluminense, desembargador Valmir de Oliveira Silva, tomou a decisão a partir de um requerimento feito pelo governo por meio do Programa Estadual Rio sem Homofobia, da Seasdh – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, e do Nudiversis – Núcleo de Defesa dos Direitos Homoafetivos e Diversidade Sexual da Defensoria Pública do Estado do RJ.

Consta no texto do provimento que foi levada em consideração a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn 4.277 e da ADPF 132, que reconheceu “a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual”.

A medida dispõe ainda que o casamento homoafetivo será válido caso, passados 15 dias da publicação da ordem de serviço do cartório, não exista nenhum impedimento ou causa suspensiva do casamento, nem pelo promotor e nem pelo juiz.

A nova redação entra em vigor na data de sua publicação.

Matéria capturada no Migalhas Jurídicas