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Crime de bagatela
Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
Fonte: STF
Identidade física do juiz
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem que foi condenado por tráfico de drogas.
Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.
Prova emprestada
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma magistrada presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.
Segundo a defesa, a juíza sentenciante admitiu a juntada emprestada de cópia de outro processo, cujos fatos não teriam ligação com a ação penal em questão. Sustentou que, sem provas concretas, a condenação não poderia ter sido imposta.
Pediu, caso não fosse aceita a tese de nulidade, a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Análise profunda
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, a alegação de que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz é improcedente, pois ele verificou nos autos que a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa.
Ele ressaltou que a juíza que conduziu a instrução no início era substituta e, portanto, estava exercendo o ofício temporariamente, ao contrário da magistrada que a sucedeu, que assumiu como titular.
Para o relator, a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, tanto com provas testemunhais, como com outros elementos produzidos no processo criminal e submetidos ao contraditório.
Ele verificou que a juíza sentenciante, embora não tenha sido a responsável pela tomada dos depoimentos das testemunhas de acusação, analisou os autos de maneira profunda, o que lhe permitiu, inclusive, perceber alguma contradição nos depoimentos.
Pedido rejeitado
Além disso, a mesma juíza extraiu de outro processo, relativo à namorada do réu, trechos de interceptações telefônicas que revelaram que o condenado continuava a comandar o narcotráfico, mesmo preso. “A prova emprestada tem plena validade”, disse Og Fernandes.
Em relação ao pedido de redução da pena, o ministro afirmou que, na via do habeas corpus, a decisão que afastou a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 – em razão de evidências que confirmaram que o réu se dedicava a atividades criminosas – não poderia ser contestada.
Og Fernandes citou precedente segundo o qual, “para concluir que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remedido constitucional” (HC 101.476).
Por fim, concluiu que seria inviável a substituição da pena, em razão de ultrapassar quatro anos de reclusão. A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus.
Decisão contra a intolerância
Internauta que ofendeu nordestinos no Twitter é condenada
* 17/5/2012
A juíza Federal Mônica Aparecida Bonavina Camargo, da 9ª vara Federal Criminal em SP, condenou a estudante universitária Mayara Petruso, que postou em sua página no Twitter mensagem preconceituosa e de incitação à violência contra nordestinos. A pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa.
A acusada confessou ter publicado a mensagem e alegou ter sido motivada pelo resultado das eleições à presidência da República, em que seu candidato perdeu para Dilma Roussef devido à expressiva votação dos nordestinos. Disse que não tinha a intenção de ofender, não é pessoa preconceituosa e não esperava que a postagem tivesse tanta repercussão. Confessou estar envergonhada e arrependida pelo que fez.
A mensagem foi publicada em 31/10/10, época em que Mayara cursava o primeiro ano de Direito, residia na capital com duas amigas e estagiava em escritório de advocacia de renome. Após a repercussão do fato, perdeu o emprego, abandonou a faculdade e mudou-se de cidade com medo de represálias.
Com base no artigo 20, § 2º, da lei 7.716/89, o MPF denunciou a estudante por crime de discriminação ou preconceito de procedência nacional. “Reconheço que as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia [...]. O que se pode perceber é que a acusada não tinha previsão quanto à repercussão que sua mensagem poderia ter. Todavia, tal fato não exclui o dolo”, afirma a juíza na decisão.
A conduta da acusada acabou gerando inúmeros comentários com conteúdo agressivo e preconceituoso na internet. Mônica Camargo rejeitou a alegação da estudante de que sua expressão foi uma posição política. “As frases da acusada vão além do que seria politicamente incorreto, recordando-se que o ‘politicamente correto’ geralmente é mencionado no que toca ao humor, hipótese de que não se cuida nesta ação penal”.
Considerando que as consequências da infração também atingiram a própria acusada com a punição moral sofrida, abandono da faculdade, reclusão em casa por seis meses e medo de sair à rua, “situações extremamente difíceis e graves para uma jovem”, a juíza fixou a pena-base abaixo do mínimo legal (que seria de dois a cinco anos) em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão (convertidos em prestação de serviço comunitário a ser definido), mais pagamento de multa e indenização no valor de R$ 500,00.
Processo: 0012786-89.2010.403.6181
Veja a íntegra da decisão no site Migalhas Jurídicas, onde a matéria foi capturada
Transparência
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Tráfico e liberdade provisória
Legislador não pode restringir poder de juiz decidir
O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.
Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Marco e Barbosa concediam o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Mas não declararam a inconstitucionalidade da regra contestada no pedido de HC 104.339.
Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.
Os ministros discutiam sobre o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
A expressão “e liberdade provisória” foi julgada inconstitucional. Apesar de a expressão se referir especificamente ao crime de tráfico de drogas, as discussões em plenário mostraram que os ministros não admitem a possibilidade de a lei vedar a concessão de liberdade sem que o juiz possa examinar o caso concreto em quaisquer crimes.
Leia matéria completa no Consultor Jurídico
Tráfico de drogas e liberdade provisória
Há muito tenho anotado, nos meus julgamentos, que a proibição de liberdade provisória, em face dos crimes de tráfico de drogas é inconstitucional.
O STF, agora, reafirma, incidentalmente, aquilo que todos já sabiam – menos, claro, o positivistas.
No dia de ontem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas aguardasse o julgamento em liberdade, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de crimes de tráfico de entorpecentes.
Abaixo, o inteiro teor da matéria veiculada no sítio do STF, tratando da questão.
Latrocínio em estacionamento de supermercado
Psicólogos e juízes
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