<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>José Luiz Oliveira de Almeida &#187; Prisão Preventiva</title>
	<atom:link href="http://joseluizalmeida.com/category/prisao-preventiva/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://joseluizalmeida.com</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 22 May 2012 20:48:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	
	<!-- Wordpres Counter -->
	<item>
		<title>A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 13 Jan 2012 11:16:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=10981</guid>
		<description><![CDATA[Na sessão de ontem, da Segunda Câmara Criminal, que passei a compor, concedemos um HC a um  paciente com prisão preventiva decretada em face de sua &#8220;fuga do distrito da culpa&#8221;. O argumento para concessão da ordem foi a falta de fundamentação do decreto, pois que o magistrado de base não foi capaz de demonstrar,]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2012%2F01%2F13%2Fa-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/"  data-text="A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Na sessão de ontem, da Segunda Câmara Criminal, que passei a compor, concedemos um HC a um  paciente com prisão preventiva decretada em face de sua &#8220;fuga do distrito da culpa&#8221;.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"><a href="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2012/01/Martelo-Justiça.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-10983" title="Martelo Justiça" src="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2012/01/Martelo-Justiça-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></a>O argumento para concessão da ordem foi a falta de fundamentação do decreto, pois que o magistrado de base não foi capaz de demonstrar, quantum satis, por que a fuga do acusado do distrito da culpa justificaria a medida extrema. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Simplesmente, candidamente, comodamente, decretou a prisão, usando, tão somente, o argumento da fuga do distrito da culpa, como se não fosse obrigado, de lege lata, a fundamentar as duas decisões, máxime quando se trata de uma medida de extrema ratio.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">No despacho que publico a seguir, do tempo em que militei na primeira instância, eu faço uma reflexão acerca da quaestio, para demonstrar que não é toda fuga que autoriza a adoção da medida cautelar extrema.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Em determinado fragmento destaco que a fuga legítima não autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Não vou me aprofundar nessas linhas introdutórias, pois o despacho fala por si só.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">A seguir, pois, o despacho, verbis:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">PROCESSO Nº 10018/2007</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"> REQUERENTE: N.S.A</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;"> INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL: ARTIGO 121,§2º II E IV DO CP</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Vistos, etc.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">01. Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por N. S.A., denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal brasileiro.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 02. O acusado alega que é primário, tem bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, dentre outros predicados, e que, por isso, a sua prisão é desnecessária.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 03. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.15/18)</span><br />
<span style="color: #000000;"> 04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 05. O requerente, reafirmo, foi denunciado por crime de homicídio duplamente qualificado, em face de ter assassinado R., esmagando o seu crânio com golpes desferidos com um botijão, ao tempo em que o inditoso dormia no depósito no qual trabalhava como vigia.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 06. O acusado se encontra preso em face de um DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA editado nesta vara, em homenagem à ordem pública, como garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade do crime e em vista da sua fuga do distrito da culpa.(fls.43/44, p. nº 10018/2007)</span><br />
<span style="color: #000000;"> 07. O mandado de prisão foi cumprido no dia 27 de outubro de 2007, estando o acusado, até a data atual, segregado.(fls.32/33 – p. nº 10018/2007)</span><br />
<span style="color: #000000;"> 08. Compreendo, na mesma linha de pensar do MINISTÉRIO PÚBLICO, que os motivos que renderam ensachas à decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalterados.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 08.01. Cumpre destacar, nesse passo, que a confissão do acusado em sede judicial, com os detalhes que declinou acerca da ação criminosa, pelo que contém de dramáticos e nauseabundos, causam estupor, revolta e indignação, a legitimar, também por isso, a manutenção da sua prisão, pois que demonstrou, com a sua ação, toda a sua perigosidade.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 09. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 10. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 11. É cediço que quem age – como agiu o acusado – , quem demonstra – como demonstrou o acusado – , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 12. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 12.01. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 13. Retomando o curso da decisão, sobreleva gizar, pois, que as razões que legitimaram o decreto de prisão preventiva permanecem inalterados, por isso o acusado deve ser mantido preso, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, dados que, isoladamente, não obstam a prisão provisória, em qualquer uma das suas versões.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 14. De lege lata, sabe-se, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 14.01. O fato de o acusado se encontrar preso, em virtude do decreto de prisão preventiva aqui editado, não faz desaparecer, como num passe de mágica, o motivo principal da decretação, qual seja, a sua fuga do distrito da culpa, logo após a praticado do crime.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 14.01.01. Inconfutável, pois, em face dessa questão fática elementar, que o pleito que formula o acusado carece de base legal, pois que os motivos do decreto permanecem inalterados.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 15. Por amor ao debate, consigno que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, à frente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fuga do acusado do distrito da culpa, após a prática do crime, autoriza, sim, a medida extrema.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 15.01. O afastamento do acusado do distrito da culpa, é a justa causa que se invocou, pois, para decretar-lhe a prisão e que invoco, hic et nunc, para indeferir o pedido de revogação da medida extrema.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 15.01.01. Nessa senda, assinalo, ad argumentandum, que o acusado não fugiu do distrito da culpa porque, por exemplo, estivesse sendo ameaçado de morte. Não! O acusado fugiu do distrito da culpa, assim vislumbro o fato, porque não pretendia arcar com as conseqüências de sua ação.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 15.01.02. A fuga do acusado, é a fuga que os doutrinadores chamam de obstrucionista; visa, portanto, obstruir a ação dos órgãos persecutórios.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 16. A prisão preventiva, todos sabemos, deve ser adotada como uma exceção, já que, por meio dela, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Não pode, pois, ser tomada sem base legal e fática. Só pode ser decretada, como efetivamente o foi, quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 16.01. Todos os Tribunais – não conheço exceção – admitem, no caso de fuga obstrucionista, a decretação da prisão preventiva do réu foragido.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 17. O que não se admite, sob qualquer hipótese, é o decreto de prisão preventiva esteado na fuga virtual do acusado, na fuga em perspectiva, sem nenhum dado objetivo, portanto, a demonstrar a sua necessidade.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 17.01. No caso sub examine, está-se diante de um fato extraído do mundo real e não do mundo de fantasia, ficcional – decorrente de uma elucubração, enfim.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 17.01.01. O acusado, em verdade, fugiu – fato concreto – do distrito da culpa, com a clara intenção de furtar-se dação da justiça, e preso só se encontra – outro fato concreto – por força de decreto legitimamente editado.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 18. A fuga do acusado, ao que ressurte dos autos, é daquelas que demosntram, à toda evidência, que o autor do ilícito a coloca em prática com a clara intenção de assegurar a impunidade, obstando a ação dos órgãos estatais.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 19. O acusado, repito, não fugiu porque havia, a lhe torturar, a ameaça de uma prisão arbitraria. O acusado não fugiu, também, numa situação de legítima defesa. O acusado fugiu, pura e simplesmente, porque não deseja arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 19.01. A fuga do acusado em circunstâncias que façam concluir que busca a impunidade, legitima, sim, a medida extrema.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 19.01.01. Diferente seria se, por exemplo, tivesse fugido temendo uma arbitrariedade da autoridade policial ou uma vendeta por parte dos familiares do ofendido. Nessa hipótese, é curial compreender, a fuga, por si só, não autoriza a adoção da medida aflitiva.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 20. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 21. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 22. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por N.S.A, tendo em vista que persistem os motivos de sua decretação.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 23. Int.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 24. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do pedido retro.</span><br />
<span style="color: #000000;"> 25. Retornando os autos do MINISTÉRIO PÚBLICO, designe-se, de logo audiência, para que se realize a instrução a tempo e hora, sem a submissão do acusado a constrangimento ilegal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">São Luis, 02 de maio de 2008.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</span><br />
<span style="color: #000000;"> Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal</span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2012/01/13/a-fuga-legitima-desautoriza-o-decreto-de-prisao-preventiva-2/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Pris&#227;o preventiva e credibilidade do Poder Judici&#225;rio</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 12 Feb 2010 10:49:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/</guid>
		<description><![CDATA[Ao longo dos mais de vinte e seis anos que judiquei na 1ª instância sempre decidi  ao argumento de que, em determinadas circunstâncias, sobretudo nos crimes de graves repercussões &#8211; quer pela sua gravidade, quer em face do seu autor  &#8211; a manutenção do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2010%2F02%2F12%2Fpriso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/"  data-text="Pris&atilde;o preventiva e credibilidade do Poder Judici&aacute;rio" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p><span style="color: #00002b;"><span style="color: #000000;">Ao longo dos mais de vinte e seis anos que judiquei na 1ª instância sempre decidi  ao argumento de que, em determinadas circunstâncias, sobretudo nos crimes de graves repercussões &#8211; quer pela sua gravidade, quer em face do seu autor  &#8211; a manutenção do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade.</span> </span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/02/12/priso-preventiva-e-credibilidade-do-poder-judicirio/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva, com reflexões acerca das prisões brasileiras.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2009 01:29:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=2375</guid>
		<description><![CDATA[contatos jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br  ___________________________________________________ As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2009%2F06%2F03%2Fdecreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/"  data-text="Decreto de prisão preventiva, com reflexões acerca das prisões brasileiras." data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #800000;">contatos</span></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #003366;">jose.luiz.almeida@globo.com</span></strong> ou <span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@folha.com.br </strong></span></p>
<p style="text-align: center; "><span style="color: #003366;"><strong><span style="color: #800000;">___________________________________________________</span></strong></span></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #800000;">As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa. </span></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #800000;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</span></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #800000;">Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão</span></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #800000;">__________________________________________________</span></strong></p>
<p> </p>
<p>Cuida-se de decreto de prisão preventiva em tributo à ordem pública, em face da perigosidade do acusado, aferível em face dos processos a que responde nesta comarca.<br />
Antecipo, a seguir, alguns fundamentos alhinados no decreto em comento, verbis:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify; "><strong><span style="color: #003366;">A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify; "><strong><span style="color: #003366;">O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos &#8211; e do próprio indivíduo.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify; "><strong><span style="color: #003366;">É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.</span></strong></p>
</blockquote>
<p>Acerca da opção amarga do carcer ante tempus, expendi as seguintes considerações:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. </strong></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. </strong></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma. </strong></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><strong>Enquanto a reforma não chega, deve  o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta. </strong></span></p>
<p> </p></blockquote>
<p>A seguir, a decisão por inteiro.</p>
<p><span id="more-2375"></span></p>
<p>PROCESSO Nº 121582009<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA<br />
ACUSADO: J.<br />
VÍTIMA: ROSINÊS MARINHO GOMES</p>
<p style="text-align: justify; ">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify; ">01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 26 de março de 2009, às 11h30, no estacionamento do Banco do Brasil, agência da Avenida dos Holandeses, ter assaltado Rosinês Marinho Gomes, de quem subtraiu a importância de R$ 24.815, 21 ( vinte e quatro mil e oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos), o fazendo com emprego de arma de fogo e com a ajuda de outro meliante.</p>
<p style="text-align: justify; ">02.00. A autoridade policial representou junto a este juízo, pedindo a decretação da prisão preventiva do acusado, sob a alegação de que  &#8221;&#8230;o crime em voga é de gravidade considerável e o representado, agente de alta periculosidade, o que causa gritante perturbação da ordem pública e um descrédito preocupante das autoridade constituídas, encarregadas da persecução criminal em suas variadas fases&#8230;&#8221;</p>
<p style="text-align: justify; ">03.00. Vou decidir, a seguir, acerca do pleito em comento.</p>
<p style="text-align: justify; ">04.00. Em verdade, o acusado, não fosse em razão do crime pelo qual foi denunciado, de especial gravidade, não poderia mesmo ser mantido em liberdade, tendo em vista que responde a mais dois processos-crime nesta comarca &#8211; ambos na 9ª Vara Criminal, sob o nº224052008 e 102452007.</p>
<p style="text-align: justify; ">05.00. Cediço, à luz do exposto, que o acusado, em liberdade, se constitui numa ameaça eminente à ordem pública, vez que, ao tudo indica, a serem procedentes as imputações formuladas &#8211; nesta e na 9ª Vara Criminal &#8211; , é contumaz agressor.</p>
<p style="text-align: justify; ">06.00. A ordem pública, tenho dito, não pode ficar a mercê da ação de pessoas de elevado grau de perigosidade, de pessoas que tenham propensão para o ilícito, ainda que essas pessoas gozam da presunção de inocência.</p>
<p style="text-align: justify; ">06.01. O acusado pode, até, ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência.</p>
<p style="text-align: justify; ">06.01.01. Se a quaestio, inobstante, foi analisada, à luz de sua vida pregressa, vê-se que, conquanto primário, tem conduta daninha em sociedade, razão pela qual deve ser segregado, em tributo à ordem pública, pois detentor de maus antecedentes, lato sensu.</p>
<p style="text-align: justify; ">07.00. Anoto, à guisa de ilustração, que nem a primariedade e nem os bons antecedentes do acusado são garantias de que não deva ser segregado provisoriamente, sabido que, entre nós, não existe direito absoluto.</p>
<p style="text-align: justify; ">07.01. A verdade é que o direito à liberdade do acusado, em situações como a que se descortina nos autos, deve ceder ao interesse público.</p>
<p style="text-align: justify; ">08.00. O acusado responde, nesta comarca, consignei acima, a três processos-crime, dois duas quaias em face do crime de roubo qualificado, do que se infere que a sua prisão ante tempus é mais do que necessária, no sentido de preservar a ordem pública.</p>
<p style="text-align: justify; ">09.00. Diante da perigosidade de qualquer acusado não se deve tergiversar.</p>
<p style="text-align: justify; ">09.01. A ordem pública, com efeito, reclama o carcer ante tempus daqueles que não tem controle de suas ações e que fazem apologia ao crime.</p>
<p style="text-align: justify; ">10.00. Não bastassem os antecedentes do acusado, a autorizar a prisão segregação provisória, não se pode perder de vista, de mais a mais, a gravidade do crime praticado.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.00. Tenho dito e repetido, iterativamente, que não se pode agir com frouxidão diante da criminalidade violenta, pois essa é, de longe, a criminalidade que mais aflige, que mais perturba, já no primeiro momento, a paz social.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.01. As instâncias penais, por isso mesmo, devem estar atentas para responder, à altura, ao reclames da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.00. O acusado e um comparsa, vejo da denúncia, armados com revólver, assaltaram a vítima, que só está viva, tenho certeza, porque não reagiu ao assalto, afinal, são incontáveis as vítimas que, além do patrimônio, perderam a vida ao tentar reagir a um assalto.</p>
<p style="text-align: justify; ">13.00. O acusado e seu comparsa, no que demonstraram toda a sua perigosidade &#8211; a considerar, sempre, serem verdadeiros os dados consolidados em sede administrativa -, colocaram uma arma na cabeça da ofendida e lhe subtraíram o dinheiro que trazia consigo &#8211; impiedosamente, sem a mais mínima sensibilidade.</p>
<p style="text-align: justify; ">14.00. Se os fatos aconteceram, efetivamente, como narra a denúncia e como afirma a ofendida, ainda não se sabe. Ainda é cedo para se emitir um juízo de valor.</p>
<p style="text-align: justify; ">14.01. Mas se pode afirmar, sim, que, quem usa arma de fogo para assaltar, age indiferente ao resultado.</p>
<p style="text-align: justify; ">15.00. O certo é que, segundo o que se tem testemunhado, quem se arma para assaltar o faz disposto a matar ou morrer; e podendo matar, o meliante não morre.</p>
<p style="text-align: justify; ">15.01. É por isso, é com essa consciência, em face dessa constatação, fruto dos vários anos que tenho dedicado à Justiça Criminal, que decido acerca da prisão de acusados perigosos; perigosidade que, in casu, resta evidenciada, não só em face da gravidade do crime, mas em face dos demais processos a que responde nesta comarca.</p>
<p style="text-align: justify; ">16.00. É claro que, sendo perigoso, como parece ser o acusado, as testemunhas, especialmente a vítima, não se sentirão em condições de prestar qualquer esclarecimento, do que se infere que, também por isso, ou seja, em benefício da instrução criminal, a prisão ante tempus do acusado se justifica &#8211; e aí se legitima.</p>
<p style="text-align: justify; ">17.00. Os Tribunais não discrepam desse entendimento, como se colhe da ementa abaixo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:</p>
<p style="text-align: justify; ">EMENTA: &#8220;HABEAS CORPUS&#8221; &#8211; DENUNCIADO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, II e IV, do CPB &#8211; CRIME HEDIONDO &#8211; PRISÃO PREVENTIVA &#8211; PRESENÇA DOS REQUISITOS 312, DO CPP &#8211; FUGA &#8211; SÚMULA N. 30, DO TJMG &#8211; ARTIGO 316, DO CPP &#8211; INAPLICABILIDADE &#8211; PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO &#8211; DENEGAÇÃO DA ORDEM. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada e calcada na prova da materialidade, nos indícios da autoria, e em pelo menos um dos quatro requisitos previstos no artigo 312, do CPP, especificamente na garantia da aplicação penal, não padece de qualquer ilegalidade, pois presente o suporte jurídico que lhe garante legitimidade. Consoante orientação emanada da Súmula n. 30, aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A revogação do decreto de prisão preventiva, prevista no artigo 316, do CPP, somente se aplica quando, de acordo com o convencimento do julgador, não mais existirem os motivos que determinaram a referida prisão. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são, por si só, motivos suficientes a autorizar a revogação do decreto de prisão preventiva, desautorizada na persistência dos requisitos do artigo 312, do CPP. (Número do processo: 1.0000.05.420912-7/000(1) Relator: ARMANDO FREIRE Relator do Acordão: ARMANDO FREIRE Data do acordão: 14/06/2005 Data da publicação: 21/06/2005 )</p>
<p style="text-align: justify; ">18.00. A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.</p>
<p style="text-align: justify; ">19.00. O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos &#8211; e do próprio indivíduo.</p>
<p style="text-align: justify; ">20.00. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.</p>
<p style="text-align: justify; ">21.00. Os Tribunais, sem exceção, têm decidido nesse sentido, ao proclamarem que os dispositivos que regem a prisão em flagrante, a preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar, não foram revogados pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, permanecendo legítima a adoção de medidas coercitivas contra o réu antes do trânsito da sentença, desde que provisórias, necessárias e de conteúdo cautelar.</p>
<p style="text-align: justify; ">22.00. Na mesma senda já decidiu, reiteradas vezes, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como se colhe na ementa a seguir transcrita, verbis:</p>
<p style="text-align: justify; ">&#8220;O art. 5º, LVII, da CF, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória &#8211; o que não quer dizer que todo homem é considerado inocente até a prova de sua culpabilidade. Querer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado e, à evidência, que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e contra eles, a prisão em flagrante delito e a preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional&#8221;( RT 658/293).</p>
<p style="text-align: justify; ">23.00. De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime, do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais.</p>
<p style="text-align: justify; ">24.00. A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312/CPP.</p>
<p style="text-align: justify; ">25.00. De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos suso elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata, para assegurar integridade da vítima( STJ, JSTJ 2/263-4) ;  para proteger as testemunhas de acusação (STJ, RT 691/370) ; e em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154)</p>
<p style="text-align: justify; ">26.00. O acusado, disse-o acima, foi denunciado por crime de roubo duplamente qualificado. Esse mesmo acusado, ademais, responde a duas ações penais na 9ª Vara Criminal, uma das quais, pelo menos, por crime da mesma coloração.</p>
<p style="text-align: justify; ">26.01. Dimana desse quadro que o acusado, em liberdade, representa, sim, uma ameaça iminente à ordem pública, aferível em face da reiteração criminosa e da gravidade dos crimes que cometera.</p>
<p style="text-align: justify; ">27.00. Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico.</p>
<p style="text-align: justify; ">27.01. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente.</p>
<p style="text-align: justify; ">27.02. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.</p>
<p style="text-align: justify; ">28.00. As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.</p>
<p style="text-align: justify; ">29.00. Tenho, ao longo dos anos, me dedicado, com tenacidade, ao estudo da prisão e suas conseqüências.</p>
<p style="text-align: justify; ">29.01. Conhecendo-a, como conheço, tenho todas as restrições possíveis ao cárcere, máxime decorrente da provisória.</p>
<p style="text-align: justify; ">29.01.01. Tinha-o, também, BECCARIA, EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO e outros tantos de igual estirpe.</p>
<p style="text-align: justify; ">30.00. Entendo, todavia, que há situações em que a prisão é a única solução, como se nos afigura a hipótese em comento.</p>
<p style="text-align: justify; ">31.00. Nessa linha de entendimento cabe anotar que a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM , há séculos, já proclamava que &#8221;a privação da liberdade, sendo uma pena, não pode preceder a sentença, senão quando a necessidade a requer&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify; ">32.00. A mesma Declaração, em outro fragmento, conclui afirmando que  &#8221; a aflição da prisão deve ser a necessária para impedir a fuga ou para evitar a ocultação da prova dos delitos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify; ">33.00. Hoje, há um consenso universal de que a prisão só deve ser infligida na medida de sua necessidade, pois que, não se ignora, a prisão não regenera, nem reeduca ninguém. Muito ao contrário, perverte, corrompe, avilta e embrutece. Porque é uma medida dolorosa é que só deve ser buscada, só deve ser utilizada pelo magistrado como ultima ratio.</p>
<p style="text-align: justify; ">34.00. O jus libertatis é direito sagrado:  &#8221;Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify; ">34.01. Isso também foi proclamado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (art. 3.º).</p>
<p style="text-align: justify; ">34.01.01. Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.</p>
<p style="text-align: justify; ">35.00. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.</p>
<p style="text-align: justify; ">36.00. É truismo mas, ainda assim, devo reafirmar, com a necessária ênfase, que a prisão é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso.</p>
<p style="text-align: justify; ">36.01. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.</p>
<p style="text-align: justify; ">37.00. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.</p>
<p style="text-align: justify; ">38.00. Os Tribunais têm decidido, sempre, no mesmo sentido, como se entrever das ementas a seguir transcritas, litteris:</p>
<p style="text-align: justify; ">&#8220;A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal&#8221;. (RT 654/296)</p>
<p style="text-align: justify; ">39.00. No mesmo passo:</p>
<p style="text-align: justify; ">&#8220;A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada&#8221;. ( RT 531/301 )</p>
<p style="text-align: justify; ">40.00. A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.</p>
<p style="text-align: justify; ">40.01. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana.</p>
<p style="text-align: justify; ">40.01.01. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas.</p>
<p style="text-align: justify; ">40.01.02. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.</p>
<p style="text-align: justify; ">41.00. Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma.</p>
<p style="text-align: justify; ">41.01. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta.</p>
<p style="text-align: justify; ">41.01.01. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação.</p>
<p style="text-align: justify; ">41.01.02. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.</p>
<p style="text-align: justify; ">42.00. Com as considerações supra, decreto a PRISÃO PREVENTIVA DE J., devidamente qualificado,  o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.</p>
<p style="text-align: justify; ">43.00. Expeça-se o necessário mandado de prisão, em duas vias, uma das quais servirá de nota de culpa.</p>
<p style="text-align: justify; ">44.00. Oficialize-se a prisão do acusado no local onde se encontra encarcerado.</p>
<p style="text-align: justify; ">São Luís, 03 de junho de 2009.</p>
<p style="text-align: justify; ">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2009/06/03/decreto-de-prisao-preventiva-com-reflexoes-acerca-das-prisoes-brasileiras/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 06 May 2009 10:40:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=2183</guid>
		<description><![CDATA[contatos jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br ____________________________________________________ É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2009%2F05%2F06%2Fdiante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/"  data-text="Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;"><strong>contatos</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;"><strong><span style="color: #000080;">jose.luiz.almeida@globo.com </span>ou <span style="color: #000080;">jose.luiz.almeida@folha.com.br</span> </strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;"><strong>____________________________________________________<br />
É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;"><strong>_____________________________________________________<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">A decisão que publico a seguir é no mesmo diapasão das que tenho prolatado ao longo da minha trajetória como juiz criminal, ou seja, no sentido de que se deve combater, sem tréguas, sem tergiversar, sem enleio,  a criminalidade, máxime a violenta e/ou reiterada.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante de um criminoso violentou e/ou contumaz, não se trilha o caminho sinuoso dos covardes, dos que se acomodam no poder, dele se alimentado apenas do conforto que lhe proporciona. É preciso, pois, agir com tenacidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Tenho agido assim e sou, por isso mesmo, muitas vezes, incompreendido.</p>
<p style="text-align: justify;">Os mais escolados costumam dizer que sou adepto do direito criminal do terror; os menos letrados,  me qualificam simplesmente como um homem mau. É que, diante dos mesmos fatos, há os que trilham caminhos diametralmente opostos aos  meus. Nesse sentido, os leigos não podem mesmo compreender como é que, diante do mesmo fato criminoso &#8211; roubo qualificado, ad exempli -,  há duas posições quase antagônicas: uma, dos que concedem liberdade provisória como regra, e de outros, como eu, que sublimo o interesse público, razão pela qual, diante da gravidade do crime e/ou da contumácia do delinquente, prefiro manter a prisão ante tempus.</p>
<p style="text-align: justify;">Da decisão que publico a seguir, colho e antecipo os seguintes fragmentos, na mesma balada das colocações acima expendidas e das reiteradas  decisões que tenho prolatado na 7ª Vara Criminal:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong><span style="color: #000080;">A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra  a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais,  permitam a punição exemplar  dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #000080;">Devo grafar que no conceito  de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar,  para salvaguardar a ordem pública.</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #000080;">A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #000080;">Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p>A seguir, a decisão, por inteiro.</p>
<p><span id="more-2183"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Processo nº 215902006<br />
Ação Penal Pública<br />
Acusado: FCG<br />
Vítima: Tatiana Gadelha Costa dos Santos Araújo</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Albergam os autos presentes ação penal que deflagrou o MINISTÉRIO PÚBLICO contra FCG, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II,  do CP, em face de ter assaltado TATIANA GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO.<br />
O acusado foi preso em flagrante, com cuja peça deu-se início à persecução criminal.<br />
O acusado, depois, teve um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA indeferido neste juízo.<br />
O juiz que respondia por esta vara, de ofício, colocou o acusado em LIBERDADE. (fls. 143/144)<br />
O acusado, tenho notícia agora, responde a outro processo-crime, na 8ª Vara Criminal, sob o nº 38252007, também por assalto.<br />
Curial compreender que, em face do exposto, o acusado não pode permanecer em liberdade, pois que, solto, representa um perigo à ordem pública, já maculada duas vezes por ele.<br />
Todo crime merece escarmento &#8211; e exemplar. Quando nos defrontamos com crimes de especial gravidade, como o albergado na denúncia, a necessidade de que se punam os infratores se mostra mais evidente.<br />
Os autos emolduram um crime violento  a exigir de nós outros, responsáveis pela persecução criminal, ação enérgica, de moldes a punir didaticamente os infratores, prendendo-os antecipadamente, se a prisão provisória se fizer necessária.<br />
A meu sentir, está-se defronte de um crime que exige dos responsáveis pela persecução criminal ação enérgica, para não só evitar que o acusado obstaculize a produção de provas, mas para que não volte a delinqüir.<br />
Tenho dito &#8211; e aqui reafirmo &#8211;  que a sociedade espera muito de nós magistrados. A comunidade onde se deu o crime, decerto, não compreenderia a mantença da liberdade do acusado, com dois registros penais por crimes graves,  e se sentiria, por isso, descrente; descrença que, é bem de ver-se, desprestigiaria, ainda mais, o Poder Judiciário junto aos jurisdicionados.<br />
Nós, responsáveis pela persecução criminal, não podemos ser sinuosos. É necessário, pois, que, diante de crimes dessa magnitude, envidemos esforços no sentido de punir exemplarmente os  autores do crime &#8211; se necessário, deve-se, sim, antecipar a sua prisão.<br />
Entendo que, in casu sub examine, está-se, sim, diante de uma excepcionalidade, em face da gravidade do crime e em face dos antecedentes do acusado, que, ao que parece, em vista do que assoma do outro processo a que responde, é perigoso  e não tem domínio de suas ações.<br />
Diante desse quadro, não se pode fazer concessões. Diante desse quadro  não se segue o caminho sinuoso dos covardes, dos que vacilam, dos que não têm compromisso com a ordem pública.<br />
In casu sub oculli  a primariedade e os bons antecedentes do acusado, é de relevo que se diga, não são suficientes para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória, pois que, solto, poderá voltar a afrontar a ordem pública.<br />
Devo sublinhar, nessa linha de argumentação, que as condições pessoais favoráveis dos acusados &#8211; se as tivessem -,  isoladamente,  não são, necessariamente, garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, quando  demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, dentre elas a gravidade do crime praticado e outras que tais.<br />
Diante da perigosidade do acusado, não se pode contemporizar, pois que a ordem pública não pode ficar à mercê da ação marginal  de quem quer que seja. Defronte da perigosidade do acusado, ou de outro qualquer,  o Estado, por seus agentes, deve, sim, se valer dos instrumentos que dispõe, para dar um basta à sua ação perniciosa &#8211; ou decretando a prisão ou mantendo a prisão em flagrante.  É o que se espera dos órgãos responsáveis pela persecução criminal.<br />
É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim,  que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.<br />
In casu sub examine, tendo o acusado  atentado de forma acerba contra a ordem pública, não deve, por isso, ser mantido em liberdade, máxime porque responde a outro processo, também por roubo qualificado.<br />
Nós, simples mortais, vivemos todos sobressaltados, sem sossego e sem paz, em face da ação desmedida e descontrolada dos incontáveis  meliantes que atuam em todos os segmentos da sociedade, em todas as camadas, sem distinção de sexo, sem freios e sem peias.<br />
Diante desse quadro, não se pode fazer concessões. Diante dessa situação de verdadeira guerra urbana, não se pode fazer graça, mesuras a meliantes, máxime a quem, como o acusado, já foi denunciado em dois processos por crimes do mesmo jaez.<br />
Disse acima e repito agora que eventuais condições pessoais dos acusados  não obstam a decretação de sua prisão, pois que &#8220;A gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedente&#8221;.<br />
Reitero, ainda que possa ser repetitivo, que, diante do quadro de violência  que se descortina a olhos vistos,  só mesmo um juiz irresponsável, pusilânime e descomprometido com a causa da Justiça  permitiria que o acusado se mantivesse em liberdade. A liberdade do acusado seria, a meu sentir, um desrespeito para com os familiares da vítima e para com os nossos jurisdicionados. A mantença da liberdade do acusado, nessa hora, seria uma ignomínia, um destrambelho, um acinte.<br />
Devo reafirmar, à guisa de reforço, que, ante situações que tais, pouco importa sejam os acusados primários e possuidores de bons antecedentes, dentre outros predicados. A ordem pública, em situações que tais, deve ser sublimada. Diante de potencial risco de ser vilipendiada a ordem pública, deve-se, sim, lançar mãos dos instrumentos que se tem à disposição, para manter segregado &#8211; ou segregar &#8211; que tem uma convivência perigosa em sociedade.<br />
Incontáveis vezes, enfrentando pedidos de igual senda, tenho dito que não faço concessões a meliantes perigosos. Não sou daqueles que se acomodam sob o conforto  que o cargo lhes proporciona. Muito mais que meu deleite pessoal,  o que importa é agir com sofreguidão diante de situações de igual matiz.<br />
In casu sub examine, o acusado, devo reafirmar,  conquanto possam ser tecnicamente  primário e possuidore de bons antecedentes, a considerar os dados que irrompem dos autos, é  perigoso,  a justificar, por isso, a sua prisão provisória.<br />
Releva dizer, de mais a mais, que a presunção de não-culpabilidade inserta em nosso ordenamento jurídico,  na Carta Polícia em vigor, não se constitui em impedimento para prisão prévia, pois que no mesmo estatuto há previsão da prisão antes de uma decisão condenatória.<br />
Os Tribunais chancelam a afirmação supra ao  proclamarem que &#8220;O art. 5o, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.&#8221;<br />
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,  se pode, sim, decretar uma prisão, se tiver índole cautelar, ou seja, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como se vê, às claras e a mais não poder,  nos autos em comento.<br />
É claro que o só  fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à prisão provisória. Não é menos claro, no entanto, que aqui  se está a cuidar de pessoa perigosa, a considerar, sempre, os dois processos a que responde.<br />
Os Tribunais, releva sublinhar, têm decidido, iterativamente, no mesmo sentido das razões acima expendidas, como se colhe da decisão que assevera que  &#8221; Condições pessoais favoráveis não têm o condão de per se, ensejarem a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente (Precedentes). Writ denegado.<br />
A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra  a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais,  permitam a punição exemplar  dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.<br />
Devo grafar que no conceito  de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar,  para salvaguardar a ordem pública.<br />
A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.<br />
Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.<br />
Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.<br />
Confira-se, nessa senda,  a decisão segundo do STF segundo &#8220;a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente&#8221;.<br />
No mesmo diapasão é a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que &#8220;A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal&#8221;.<br />
Não desconheço, como já antecipei algures,   que a prisão preventiva é uma medida extrema e foi concebida com cautela,  à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.<br />
Resulta claro, por isso, que a decisão aqui albergada não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor.  A prisão do acusado  decorre de sua inarredável necessidade, em face, dos crimes em razão dos quais foi denunciado.<br />
A potencialidade do crime cometido, adicionada à perigosidade do acusado, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a desenvolverem medidas  enérgicas, ainda   que  em detrimento da sua liberdade<br />
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que,  por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela,  principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.<br />
Não se pode deslembrar, nada obstante, que  instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a prisão provisória, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,  a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.<br />
À conta do exposto,  revigoro, aqui e agora, os efeitos da PRISÃO em FLAGRANTE do acusado, FCG, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312 do CPP, presentes os pressupostos legais.<br />
Expeçam-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.<br />
Designo o dia 30 de julho, às 10hh30min, para audição das demais testemunhas do rol do MINISTÉRIO PÚBLICO.<br />
Int.<br />
Requisite-se.<br />
Notifiquem-se os representantes legais das partes.</p>
<p style="text-align: justify;">São Luís, 27 de junho de 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2009/05/06/diante-da-criminalidade-violenta-eou-contumacia-do-autor-do-fato-nao-se-segue-o-caminho-sinuoso-dos-acomodados-eou-covardes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2009 18:53:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=2101</guid>
		<description><![CDATA[contato jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br ____________________________________________________ A sensação que tenho, vivendo o dia a dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia. As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não  reverberam, não se]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2009%2F04%2F24%2F2101%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/"  data-text="Decreto de prisão preventiva" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><address style="text-align: center; "></address>
<address style="text-align: center; "></address>
<address style="text-align: center; "></address>
<address style="text-align: center; "></address>
<address style="text-align: center; ">
<div class="MsoNormal"><span style="font-style: normal;"><strong><span style="color: #003366;">contato</span></strong></span></div>
<div class="MsoNormal"><span style="font-style: normal;"><br />
</span></div>
<div class="MsoNormal"><span style="font-style: normal;"><span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@globo.com</strong></span> ou <strong><span style="color: #003366;">jose.luiz.almeida@folha.com.br</span></strong></span></div>
<div class="MsoNormal"><strong><span style="color: #993300;">____________________________________________________</span></strong></div>
<p class="MsoNormal" align="center"><strong><em><span style="color: #993300;">A sensação que tenho, vivendo o dia a dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.</span></em></strong><strong><em><span style="color: #993300;"><br />
</span> </em></strong><strong><em><span style="color: #993300;">As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não  reverberam, não se traduzem em providências concretas e eficazes.</span></em></strong></p>
<p class="MsoNormal" align="center"><strong><em><span style="color: #993300;">____________________________________________________</span></em></strong></p>
</address>
<address style="text-align: center; "></address>
<p>Cuida-se de decreto de prisão preventiva.</p>
<p>Antecipo, a seguir, alguns fragmentos, quase desabafos de quem já não suporta tanta impunidade, em face da inação dos órgãos persecutórios.</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><span style="color: #003366;"><strong>Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento. <br />
</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.<br />
</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.<br />
</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não reverberam, não se traduzem em providências . <br />
</strong></span></li>
<li><span style="color: #003366;"><strong>Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso. </strong></span></li>
</ol>
</blockquote>
<p> </p>
<p>A seguir, a decisão, por inteiro.</p>
<p><span id="more-2101"></span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">PROCESSO Nº 5378/2008<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA<br />
ACUSADO: JEFERSON MARIANO SANTOS MELO<br />
VÍTIMA:  LECIANE DA SILVA NASCIMENTO</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">VISTOS, ETC.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">01.00.		Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra JEFFERSON MARIANO SANTOS MELO, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.<br />
02.00.		Consta da proemial que o acusado, no dia 12/01/2008, por volta das 23h30, ter assassinado, a golpes de faca,  LECIANE DA SILVA NASCIMENTO.<br />
03.00.		A persecução criminal teve início mediante portaria.<br />
04.00.		O acusado, desde a fase preambular, tomou rumo incerto, logo após a prática do crime, tanto que foi qualificado indiretamente.(fls.48)<br />
05.00.		O acusado, ao depois, manteve-se em liberdade, em face de um salvo-conduto.(fls.120)<br />
06.00.		Deflagrada a persecução criminal no seu segundo momento, o acusado não foi localizado pelo meirinho (fls. 128), do que se infere que está foragido.<br />
07.00.		Esgotadas possibilidades de citação pessoal, determinei a sua citação por edital. (fls.131)<br />
08.00.		As possibilidades de que o acusado responda ao chamamento editalício são remotíssimas, disso decorrendo que o feito, ex vi legis, será, depois, suspenso.<br />
09.00.		Cediço, à luz do exposto, que a fuga do acusado do distrito da culpa veio em holocausto da instrução criminal e, de conseqüência, da aplicação da lei penal.<br />
10.00.		O acusado, é forçoso convir, ao fugir do distrito da culpa, deixou evidenciado que não deseja arcar com as consequencias jurídico-penais de sua ação.<br />
11.00.		O feito, como consignei acima,  deverá ser suspenso, situação que, no entanto, não pode se prolongar ab aeternum.<br />
12.00.		Os Tribunais, à frente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, têm entendido que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, já legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, em casos similares, para possibilitar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar à aplicação da lei penal.<br />
13.00.		Compreendo que a situação do processo sub examine, prejudicado em sua instrução em face da fuga do acusado do distrito da culpa, reclama deste juízo a adoção de medidas enérgicas.<br />
14.00.		É preciso convir que, no atual estágio, a prisão do acusado é a ultima ratio. Não há mais o que esperar, pois o acusado, desde que cometeu o crime, está foragido.<br />
14.01.		Dos órgãos persecutórios se espera, sempre, medidas eficazes no sentido de possibilitar a inflição de penas a quem afrontou a ordem pública.<br />
14.02.		Das instâncias formais de combate à criminalidade não se espera uma postura apenas contemplativa.<br />
15.02.01. 	A prisão, quando necessária, é instrumento de que se devem valer os órgãos de persecução, no afã de não estimular a impunidade &#8211; ou a sensação dela -, cujos efeitos, todos sabemos, são mais do que deletérios para o conjunto da sociedade.<br />
16.00.		Tendo entendido &#8211; e nesse diapasão tenho decidido &#8211; que não se pode afrontar a ordem pública, não se pode malferir um preceito penal e, depois, seguir a vida como se nada tivesse  ocorrido.<br />
18.01.		É necessário que todos os que malfiram a ordem público  prestem  contas dos seus atos à sociedade.<br />
18.01.01. 		Não se pode afrontar a sociedade e sair palitando os dentes como quem se regalou com numa boa mesa de quitutes.<br />
18.01.02.		Aquele que comete um crime deve ter a certeza de que não pode ficar impune, sob pena de se estimular a vingança privada.<br />
18.01.03.		Vingança privada que, registre-se, já se constata, aqui e acolá, em face da covardia das instâncias penais, que, não raro, agem com parcimônia em situações que estão a exigir perseverança, tenacidade.<br />
19.00.	O processo sub examine, como tantos outros, poderia, sim, permanecer nos escaninhos da Secretaria Judicial desta vara, até que sobreviesse a prescrição.<br />
19.01.		Mas não é do meu feitio, não é da minha índole deixar como está para ver como é que fica.<br />
19.01.01.		Essa postura, acovardada, contemplativa é digna de reproche; não se compatibiliza com a minha história, daí por que compreendo que, nesse caso como em tantos outros, preciso agir com a mesma sofreguidão.<br />
20.00.		Pertinácia, sofreguidão e arrojo é o que se espera, sempre, daqueles que, no exercício de uma atividade pública, tenha compromisso com a sociedade.<br />
21.00.		Não se pode, pura e simplesmente, matar, roubar, estuprar e sair por aí como se nada tivesse ocorrido.<br />
21.01.		A sensação de impunidade que disse decorre é mais do que deletéria para o conjunto da sociedade.<br />
22.00.		Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento.<br />
22.01.		É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.<br />
23.00.		A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.<br />
24.00.		As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não há reverberam, não se traduzem em providências .<br />
24.01.		Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso.<br />
24.01.01.		Tudo é lassidão, pachorra, acomodação, conformação.<br />
24.01.01.		Muitos só se revoltam mesmo quando a violência bate à sua porta. Enquanto ela atingir apenas o vizinho, não se esboça nenhuma reação.<br />
25.00.		Ao acusado o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática de um crime gravíssimo (hediondo), razão do que, a fortiori, deve-se agir com denodo, para que a sensação de impunidade não estimule a justiça privada.<br />
25.00.		TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO hei por bem</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de  JEFERSON MARIANO SANTOS MELO,  brasileiro, solteiro, estudante, filho de Gerônimo Tibúrcio Santos Melo e Neide dos Santos, residente na Rua José Carlos Macieira, nº 09, São Francisco, nesta cidade, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, para garantir a realização da instrução e, se for o caso, para possibilitar a aplicação da lei penal, presentes os pressupostos legais &#8211; fumus boni iuris e periculum in mora.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">26.00.		Expeça-se, pois, o necessário MANDADO DE PRISÃO, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.<br />
27.00.		Encaminhar cópia do mandado à secretaria de segurança, para nos auxiliar na sua execução.<br />
28.00.		Preso o acusado, voltem os autos imediatamente conclusos.<br />
São Luis, 30  de março de 2009.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2009/04/24/2101/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva. Fuga do acusado do distrito da culpa</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2009 19:18:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/</guid>
		<description><![CDATA[contato jose.luiz.almeida@globo.com   ou     jose.luiz.almeida@folha.com.br  A prisão, quando necessária, é instrumento de que se devem valer os órgãos de persecução, no afã de não estimular a impunidade – ou a sensação dela -, cujos efeitos, todos sabemos, são mais que deletérios para o conjunto da sociedade.   Cuida-se de decreto de prisão preventiva]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2009%2F04%2F13%2Fdecreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/"  data-text="Decreto de prisão preventiva. Fuga do acusado do distrito da culpa" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><h3 style="text-align: center;"><strong>contato</strong></h3>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@globo.com</strong></span>   ou     <span style="color: #003366;"><strong>jose.luiz.almeida@folha.com.br </strong></span></p>
<p style="text-align: left;"><strong><a href="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2009/04/clip-image0022.gif"><img style="border-right: 0px; border-top: 0px; display: inline; border-left: 0px; border-bottom: 0px" title="clip_image002" src="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2009/04/clip-image002-thumb1.gif" border="0" alt="clip_image002" width="240" height="4" /></a></strong></p>
<address style="text-align: center; "><strong><span style="color: #993300;">A</span></strong><strong><span style="color: #993300;"> prisão, quando necessária, é instrumento de que se devem valer os órgãos de persecução, no afã de não estimular a impunidade – ou a sensação dela -, cujos efeitos, todos sabemos, são mais que deletérios para o conjunto da sociedade.</span></strong></address>
<address style="text-align: center; "><strong><span style="color: #993300;"><br />
</span></strong></address>
<p style="text-align: left; "><strong><a href="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2009/04/clip-image00211.gif"><img style="border-right: 0px; border-top: 0px; display: inline; border-left: 0px; border-bottom: 0px" title="clip_image002[1]" src="http://joseluizalmeida.com/wp-content/uploads/2009/04/clip-image0021-thumb1.gif" border="0" alt="clip_image002[1]" width="240" height="4" /></a></strong></p>
<p><strong></strong></p>
<p align="justify"> </p>
<p style="text-align: justify; ">Cuida-se de decreto de prisão preventiva cujo fundamento é a fuga do acusado do distrito da culpa.</p>
<p style="text-align: justify; ">Antecipo a seguir alguns fragmentos da decisão.</p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">Tenho entendido &#8211; e nesse diapasão tenho decidido &#8211; que não se pode afrontar a ordem pública, não se pode malferir um preceito penal e, depois, seguir a vida como se nada tivesse ocorrido.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">É necessário que todos os que malfiram a ordem público prestem contas dos seus atos à sociedade.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Não se pode afrontar a sociedade e sair palitando os dentes como quem se regalou com numa boa mesa de quitutes.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Aquele que comete um crime deve ter a certeza de que não pode ficar impune, sob pena de se estimular a vingança privada.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;"> O processo sub examine, como tantos outros, poderia, sim, permanecer nos escaninhos da Secretaria Judicial desta vara, até que sobreviesse a prescrição.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Mas não é do meu feitio, não é da minha índole deixar como está para ver como é que fica.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Essa postura, acovardada, contemplativa é digna de reproche; não se compatibiliza com a minha história, daí por que compreendo que, nesse caso como em tantos outros, preciso agir com a mesma sofreguidão.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Pertinácia, sofreguidão e arrojo é o que se espera, sempre, daqueles que, no exercício de uma atividade pública, tenha compromisso com a sociedade.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Não se pode, pura e simplesmente, matar, roubar, estuprar e sair por aí como se nada tivesse ocorrido.</span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">A sensação de impunidade que disse decorre é mais do que deletéria para o conjunto da sociedade.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<blockquote><p><strong></strong></p>
<p><strong></strong> </p></blockquote>
<p style="text-align: justify; ">A seguir, a decisão, por inteiro.</p>
<p style="text-align: justify; "><span id="more-2020"></span></p>
<p style="text-align: justify; ">Processo nº 73/2002</p>
<p style="text-align: justify; ">Ação Penal Pública</p>
<p style="text-align: justify; ">Acusado: LFV</p>
<p style="text-align: justify; ">Vítima: Sérgio Nativo Rodrigues</p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
<p style="text-align: justify; ">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify; ">01.00. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra LFV, vulgo Treme-treme, por incidência comportamental no artigo 129,§3º, c/c artigo 61, alínea e, do CP.</p>
<p style="text-align: justify; ">02.00. Consta da proemial que o acusado, no dia 03 de março de 2002, por volta das 15h00, agrediu a pauladas o seu irmão de nome Sérgio Nativo Rodrigues, o qual, em conseqüência das lesões, faleceu.</p>
<p style="text-align: justify; ">03.00. O fato ocorreu, como se viu acima, no ano de 2002, sendo que, até a data atual, o feito não teve andamento, em face de o acusado ter tomado rumo ignorado, após a prática do crime.</p>
<p style="text-align: justify; ">04.00. Esgotadas possibilidades de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, sem, no entanto, acudir ao chamamento.(fls.45)</p>
<p style="text-align: justify; ">05.00. O feito foi suspenso em agosto de 2003, por força do que prescreve o artigo 366 do CPP.(fls.46)</p>
<p style="text-align: justify; ">06.00. Cediço, à luz do exposto, que a fuga do acusado do distrito da culpa veio em holocausto da instrução criminal e, de conseqüência, da aplicação da lei penal.</p>
<p style="text-align: justify; ">07.00. O acusado, é forçoso convir, ao fugir do distrito da culpa, deixou evidenciado que não deseja arcar com as consequencias jurídico-penais de sua ação.</p>
<p style="text-align: justify; ">08.00. O feito, como consignei acima, está suspenso desde 2003, sem que se tenha notícia do paradeiro do acusado, situação que, no entanto, não pode se prolongar ab aeternum.</p>
<p style="text-align: justify; ">09.00. Os Tribunais, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm entendido que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, já legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, para possibilitar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar à aplicação da lei penal.</p>
<p style="text-align: justify; ">10.00. Compreendo que a situação do processo sub examine, prejudicado em sua instrução em face da fuga do acusado do distrito da culpa, reclama deste juízo a adoção de medidas enérgicas.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.00. É preciso convir que, no atual estágio, a prisão do acusado é a ultima ratio. Não há mais o que esperar.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.01. Dos órgãos persecutórios se espera, sempre, medidas eficazes no sentido de possibilitar a inflição de penas a quem afrontou a ordem pública.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.02. Das instâncias formais de combate à criminalidade não se espera uma postura apenas contemplativa.</p>
<p style="text-align: justify; ">11.02.01. A prisão, quando necessária, é instrumento de que se devem valer os órgãos de persecução, no afã de não estimular a impunidade &#8211; ou a sensação dela -, cujos efeitos, todos sabemos, são mais do que deletérios para o conjunto da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.00. Tendo entendido &#8211; e nesse diapasão tenho decidido &#8211; que não se pode afrontar a ordem pública, não se pode malferir um preceito penal e, depois, seguir a vida como se nada tivesse ocorrido.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.01. É necessário que todos os que malfiram a ordem público prestem contas dos seus atos à sociedade.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.01.01. Não se pode afrontar a sociedade e sair palitando os dentes como quem se regalou com numa boa mesa de quitutes.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.01.02. Aquele que comete um crime deve ter a certeza de que não pode ficar impune, sob pena de se estimular a vingança privada.</p>
<p style="text-align: justify; ">12.01.03. Vingança privada que, registre-se, já se constata, aqui e acolá, em face da covardia das instâncias penais, que, não raro, agem com parcimônia em situações que estão a exigir perseverança, tenacidade.</p>
<p style="text-align: justify; ">13.00. O processo sub examine, como tantos outros, poderia, sim, permanecer nos escaninhos da Secretaria Judicial desta vara, até que sobreviesse a prescrição.</p>
<p style="text-align: justify; ">13.01. Mas não é do meu feitio, não é da minha índole deixar como está para ver como é que fica.</p>
<p style="text-align: justify; ">13.01.01. Essa postura, acovardada, contemplativa é digna de reproche; não se compatibiliza com a minha história, daí por que compreendo que, nesse caso como em tantos outros, preciso agir com a mesma sofreguidão.</p>
<p style="text-align: justify; ">14.00. Pertinácia, sofreguidão e arrojo é o que se espera, sempre, daqueles que, no exercício de uma atividade pública, tenha compromisso com a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify; ">15.00. Não se pode, pura e simplesmente, matar, roubar, estuprar e sair por aí como se nada tivesse ocorrido.</p>
<p style="text-align: justify; ">15.01. A sensação de impunidade que disse decorre é mais do que deletéria para o conjunto da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify; ">16.00. Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento.</p>
<p style="text-align: justify; ">16.01. É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.</p>
<p style="text-align: justify; ">17.00. A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.</p>
<p style="text-align: justify; ">18.00. As notícias acerca de crimes os mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade.</p>
<p style="text-align: justify; ">18.01. Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso. Tudo é lassidão, pachorra, acomodação, conformação.</p>
<p style="text-align: justify; ">18.01.01. Muitos só se revoltam mesmo quando a violência bate à sua porta. Enquanto ela atingir apenas o vizinho, não se esboça nenhuma reação.</p>
<p style="text-align: justify; ">19.00. Com as considerações supra,</p>
<p style="text-align: justify; ">decreto a prisão preventiva de Lfv, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, para garantir a realização da instrução e, se for o caso, para possibilitar a aplicação da lei penal, presentes os pressupostos legais &#8211; fumus boni iuris e periculum in mora.</p>
<p style="text-align: justify; ">20.00. Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.</p>
<p style="text-align: justify; ">21.00. Encaminhar cópia do mandado à secretaria de segurança, para nos auxiliar na sua execução.</p>
<p style="text-align: justify; ">22.00. Preso o acusado, voltem os autos imediatamente conclusos.</p>
<p style="text-align: justify; ">São Luis, 27 de março de 2009.</p>
<p style="text-align: justify; ">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align: justify; ">Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
<p style="text-align: justify; "> </p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2009/04/13/decreto-de-priso-preventiva-fuga-do-acusado-do-distrito-da-culpa/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva, cumulado com indeferimento de liberdade provisória.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2009 22:54:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/</guid>
		<description><![CDATA[Na decisão que publico a seguir, não só indeferi o pedido de liberdade de um dos acusados, como decretei a prisão preventiva de um dos meliantes. Do despacho em comento destaco os seguintes excertos, a merecer reflexão do leitor, verbis: Tenho assistido ao esfacelamento progressivo do Estado, em face das organizações criminosas. O acusado tem]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2009%2F02%2F03%2Fdecreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/"  data-text="Decreto de prisão preventiva, cumulado com indeferimento de liberdade provisória." data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p align="justify">Na decisão que publico a seguir, não só indeferi o pedido de liberdade de um dos acusados, como decretei a prisão preventiva de um dos meliantes.</p>
<p align="justify">Do despacho em comento destaco os seguintes excertos, a merecer reflexão do leitor, verbis:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">Tenho assistido ao esfacelamento progressivo do Estado, em face das organizações criminosas. O acusado tem dado a sua contribuição para esse aniquilamento, razão pela qual dever ser mantido preso, em homenagem à ordem pública.</span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">O Brasil, todos sabem, possui a maior economia da América Latina, com uma sociedade civil marcada por extrema desigualdade social e um Estado emperrado pela burocracia, minado pela corrupção e pela ineficiência administrativa. Nesse contexto, o Brasil é um mercado atraente para a expansão dos negócios e do poder do chamado crime organizado. A mantença do acusado em liberdade seria dar-lhe um passaporte para expandir o poder de fogo da organização a qual pertence, de forma incipiente, creio. Mas é assim mesmo que começam as grandes organizações criminosas.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p align="justify">A seguir, o despacho, integralmente, litteris:</p>
<p><span id="more-798"></span></p>
<p align="justify"><img title="Mais..." src="http://joseluizalmeida.wordpress.com/wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p align="justify">Processo nº 11140/2007<br />
Ação Penal Pública<br />
Acusados: Alex Marques Silva e outros<br />
Vítima: José dos Santos Amaral e outros</p>
<p align="justify">I &#8211; DE DENÚNCIA FORMULADA. A DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESPACHO DE RECEBIMENTO.</p>
<p align="justify">Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra AMS, KMS e AAB por incidência comportamental nos 171, 180, 288 e 304, c/c o artigo 69, todos do CP.<br />
Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, TÍPICOS , a parte autora é LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA contra os acusados AMS, KMS e AAB.<br />
Designo o dia&#8230; para o interrogatório dos acusados, que deverão ser citados por mandado, notificando-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, assim o DEFENSOR PÚBLICO com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.<br />
Faça-se constar do mandado que os acusados deverão se fazer acompanhar de advogados ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.<br />
II &#8211; AS QUESTÕES INCIDENTAIS. O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO POR TOS e AMS.</p>
<p align="justify">Antes mesmo do oferecimento da denúncia, o agora denunciado AMS e o então indiciado TOS postularam a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.<br />
O indiciado TOS, não tendo sido denunciado, foi colocado em LIBERDADE, com o RELAXAMENTO de sua PRISÃO em flagrante, decisão que ratifico aqui e agora.<br />
Passo, a seguir, ao exame do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por AMS.</p>
<p align="justify">III &#8211; O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO AMS. A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.</p>
<p align="justify">O acusado AMS, disse-o acima, pediu neste juízo a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, à invocação do PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e, também, em face de sua primariedade e bons antecedentes.(fls.63/68)<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido.(fls.105/108).<br />
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.</p>
<p align="justify">IV-A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ACUSADO AMS. A DENÚNCIA FORMULADA. A PRÁTICA SUCESSIVA DE CRIMES. PERIGOSIDADE DEMONSTRADA.</p>
<p align="justify">O acusado AMS foi denunciado por incidência comportamental nos artigos 171, 180 e 288, c/c o artigo 69, todos do Digesto Penal.<br />
Ao que se infere da denúncia, vários foram os crimes praticados pelo acusado, contando com o concurso dos também acusados AMS, KMS e AAB e dos não identificados MARCELO e RAFAEL do que se conclui tratar-se de pessoa que age sem freios e sem peias e que, ademais, faz do crime uma habitualidade &#8211; a considerar, claro, os dados armazenados no caderno administrativo.<br />
Os acusados formaram, com agenciadores de outros estados, verdadeira ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA &#8211; com ramificação no Estado de SÂO PAULO, inclusive &#8211; , cuja especialidade é a clonagem de veículos roubados ou furtados, os quais, depois de sofreram a necessária mutação, passam a circular pelo país.<br />
Dimana do caderno administrativo que a quadrilha da qual faz parte o acusado AMS se especializou nessa prática, de tal modo que as falsificações que operavam só podiam ser detectadas via prova pericial.<br />
O acusado, ressai dos autos, demais, além de KMS e AAB, contavam com a participação dos meliantes não identificados e conhecidos apenas pelos prenomes MARCELO e RAFAEL.</p>
<p align="justify">V &#8211; A PERIGOSIDADE DO ACUSADO. A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. A NECESSIDADE DE QUE SEJA MANTIDO PRESO, EM HOMENAGEM À ORDEM PÚBLICA.</p>
<p align="justify">Em nossa sociedade, nos dias atuais, convivemos com dois fenômenos distintos: a criminalidade de massa e a criminalidade organizada. No primeiro caso os meliantes agem, na maioria das vezes, impulsionados pelas circunstâncias, pelas oportunidades, sem a mais mínima organização, daí porque, não raro, são flagrados e presos já na primeira oportunidade em que afrontam a ordem pública; no segundo caso, a ação dos meliantes é difusa, muitas vezes sem vítimas individuais e o dano não é restrito a uma ou mais pessoas, mas a toda sociedade.<br />
Pois bem. O acusado, com sua organização criminosa, não se limitou a atingir o patrimônio de uma determinada vítima &#8211; sempre considerando os dados até aqui amealhados, os quais podem, ou não, ser ratificados. O acusado e seu bando agrediram toda a sociedade, os quais, por isso, devem receber do estado resposta pronta e enérgica, tendentes a obstar as suas criminosas &#8211; nessa perspectiva, se necessário, devem ser mantidos presos provisoriamente.<br />
O acusado e seu bando desenvolveram ampla atividade criminosa, dando a ela uma aparência de legalidade, com o que demonstraram, a mais não poder, a sua perigosidade.<br />
É claro que, de rigor, não se deve confundir crime de quadrilha ou bando com crime organizado. Não pretendo, nada obstante, aprofundar o exame desses conceitos, pois que, para os fins desta decisão, é o que menos importa. Ademais porque, do ponto de vista jurídico-penal prático, o conceito de crime organizado seria desnecessário, porque não designaria nada que já não estivesse contido no conceito de bando ou quadrilha, um tipo de crime contra a paz pública previsto em qualquer código penal.<br />
O que importa mesmo, hic et nunc, é a consideração da perigosidade do acusado e de seu bando, a legitimar, de efeito, a mantença de sua PRISÃO PROVISÓRIA, em homenagem à ordem pública.<br />
É preciso convir que, diante dessa verdadeira organização criminosa, da qual faz parte o acusado, não se deve contemporizar, mesmo porque se trata de clientela do direito penal que não é facilmente identificável; uma vez identificada, não se pode arrefecer, não se pode agir com lassidão.<br />
Ao que vislumbro dos autos, o acusado e seu bando &#8211; daí a possibilidade de se identificar uma organização criminosa &#8211; não tinham os seus interesses limitados a um determinado bando, mas voltados para além dele, com ramificações em outras unidades da Federação, daí a demonstração, a fortiori, de sua perigosidade.<br />
O acusado, devo dizer, não é um estelionatário de meia tigela, não é um furtador vulgar, não é um roubador solitário. O acusado, ao contrário, integra um bando bem articulado e perigoso. Uma quadrilha com essa dimensão, se constitui, sim, em um perigo iminente para toda sociedade, razão pela qual deve ser desarticulada e seus integrantes devem receber do estado a resposta que estão a merecer.<br />
As organizações criminosas não podem estender seus tentáculos sobre a sociedade, para infernizá-la ainda mais, com a complacência de muitos que, por dever de ofício, devem combater o crime. O acusado, tenho certeza, se colocado em liberdade, se sentira estimulado à pratica de crimes, pois que sentira que sua atuação criminosa se desenvolve livre de riscos.<br />
O &#8220;espírito nacional&#8221; já se acha contaminado pela corrupção dos nossos homens públicos, sem que se faça nada no sentido de obstar as suas ações. O &#8220;espírito nacional&#8221; está contaminado, outrossim, pela ação nefasta das organizações criminosas. É preciso, com urgência, dar uma basta a essa situação de descalabro, de desconforto, a tornar a vida em sociedade um verdadeiro inferno.<br />
O acusado &#8211; sempre a considerar os dados colacionados em sede extrajudicial -, com o seu bando, integravam um grupo criminoso bem estruturado, com o objetivo básico de afrontar a ordem legal. A cada afronta bem sucedida, a organização criminosa se fortalece, pois que obtém recursos financeiros em operações extremamente lucrativas. Uma organização criminosa começa sempre assim, para, aos poucos, se fortalecer e alcançar dimensões depois inatingíveis. É por isso que o acusado não pode ser colocado em liberdade. É preciso cortarem-lhes as asas.<br />
Tenho assistido ao esfacelamento progressivo do Estado, em face das organizações criminosas. O acusado tem dado a sua contribuição para esse aniquilamento, razão pela qual dever ser mantido preso, em homenagem à ordem pública.<br />
O Brasil, todos sabem, possui a maior economia da América Latina, com uma sociedade civil marcada por extrema desigualdade social e um Estado emperrado pela burocracia, minado pela corrupção e pela ineficiência administrativa. Nesse contexto, o Brasil é um mercado atraente para a expansão dos negócios e do poder do chamado crime organizado. A mantença do acusado em liberdade seria dar-lhe um passaporte para expandir o poder de fogo da organização a qual pertence, de forma incipiente, creio. Mas é assim mesmo que começam as grandes organizações criminosas.<br />
Com as considerações supra, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISORIA formulado por AMS, o fazendo em homenagem ordem pública, uma das finalidades da prisão ante tempus, presentes os pressupostos legais &#8211; fumus boni iuris e periculum in libertatis.<br />
Pelas mesmas razões e com os mesmos fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AAB.<br />
Expeça-se o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.<br />
Encaminhe-se cópia do mandado à autoridade policial que presidiu as investigações preliminares, para que nos auxilie no seu cumprimento.<br />
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO desta decisão.<br />
Int. o procurador do acusado desta decisão.</p>
<p align="justify">São Luís, 06 de junho de 2007.</p>
<p align="justify">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2009/02/03/decreto-de-priso-preventiva-cumulado-com-indeferimento-de-liberdade-provisria/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 14 Dec 2008 13:38:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.wordpress.com/?p=3029</guid>
		<description><![CDATA[  A prisão preventiva, reafirmo,  é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria  e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como  garantia da ordem pública, uma das três finalidades]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2008%2F12%2F14%2Fprisao-preventiva%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/"  data-text="Decreto de prisão preventiva" data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align: center; "> </p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #993300;">A prisão preventiva, reafirmo,  é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria  e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como  garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #993300;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</span></strong></p>
<p style="text-align: center; "><strong><span style="color: #993300;">Titular da 7ª Vara Criminal</span></strong></p>
<p style="text-align: center; "> </p>
<div>Trata-se de decreto de prisão preventiva, no qual externei, enfaticamente, as conseqüências da violência na nossa vida, como se vê nos excertos a seguir transcritos, verbis:<strong> </strong></div>
<div><strong><br />
</strong></div>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">A</span><span style="color: #003366;"> violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente  passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez a acusada.</span></strong><span style="color: #000000;"><span style="color: #003366;"><br />
</span> </span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<blockquote><p><strong> </strong></p></blockquote>
<p>A seguir, o decreto em seu inteiro teor.</p>
<p><strong> <span id="more-482"></span><br />
</strong></p>
<p><strong> Processo nº 232792005</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ação Penal Pública</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>AcusadA: Angela Mria da Silva Barbosa</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vítima: Maria da Paz oliveira Sousa</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Cuida-se de ação penal que move o <span style="text-decoration: underline;">MINISTÉRIO</span> <span style="text-decoration: underline;">PÚBLICO</span> contra <span style="text-decoration: underline;">ANGELA MARIA DA SILVA BORBA</span>, brasileira, solteira, vendedora, filha de Manoel Antonio Pessoa Borba e Maria da Graça Pereira da Silva, residente e domiciliada na Avenida Manoel Rayol, 43, Olho D&#8217;agua, nesta cidade, todos por incidência comportamental no artigo 157 e 288, do CP.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O MINISTÉRIO PÚBLICO, a ofertar a denúncia, faz referência à folha penal da acusada, dizendo-a ilustrativa de sua perigosidade. Pede, por isso, a decretação de sua prisão preventiva.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Examinei o processo e posso constatar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que a acusada deve ser afastada do nosso convívio, pois que tem uma ação deletéria, malsã  em sociedade e não pode, por isso, permanecer em liberdade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Sei e não precisam que me digam que vivemos num paralisante estado de letargia. Sei e não preciso que me lembrem que o Direito Penal é discriminador. Sei e não preciso que me lembrem, que as nossas instituições estão quase falidas. Sei, tenho consciência, que os órgãos persecutórios só exercem controle sobre a criminalidade baixa. Sei que a criminalidade contra a economia, a ordem tributária e outras, não tem merecido de nós outros maiores atenções. Sei e não precisaria reafirmar, que a Polícia Militar, em sua ação ostensiva, só controla a periferia e não exerce o seu poder para prevenir a criminalidade da classe dominante.  Sei que os delegados de polícia, sem a garantia da inamovibilidade, quando são ativos, estão sujeitos a pressões políticas. Sei que o MINISTÉRIO PÚBLICO tem sido omisso. Sei que o Poder Judiciário serve apenas para mascarar esse quadro de injustiça que se posta sob nossos olhos. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Conquanto reconheça as anomalias, as omissões, a letargia, a inoperância dos órgãos persecutórios, a minha consciência profissional não permite que eu me omita  em face da ação daninha da acusada, verdadeira predadora da ordem pública. A acusada, de efeito, só nesta vara responde a dois processos por crime de estelionato (nº 232792005 e 168972005). Mas não é só nesta vara que a acusada responde a processo; a acusada responde, também, noutras varas, como se colhe da folha penal antes mencionada. Dessa constatação resulta que, desde o meu olhar, a acusada não pode permanecer em liberdade, porque faz do crime uma habitualidade, o seu meio de vida, a sua profissão. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A acusada solta, com a propensão que tem para o ilícito, sem controle interno, sem sensibilidade moral, voltará, não tenho dúvidas, a maltratar, enxovalhar a ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Claro que a prisão preventiva é uma medida de força, da qual só se deve lançar mão como <em>ultima</em> <em>ratio</em>. Creio que, no caso presente, está-se diante de um quadro que não permite tergiversação. A prisão da acusada, em face  de sua ação censurável,  é uma homenagem que se presta à ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A prisão preventiva, reafirmo,  é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. <em>In casu</em>, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria  e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como  garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não vale o argumento de que a acusada e primária e possuidora de bons antecedentes, a deslegitimar a decisão excepcional,  posto que isso não o torna imune à prisão provisória, comprovada a sua necessidade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> Os Tribunais, nessa questão,  têm decidido no mesmo diapasão das decisões que editadas neste juízo. </strong><strong>Com efeito, para a quase totalidade dos nossos Tribunais &#8220;Bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abuso de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito&#8221; <a name="_ftnref1"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na mesma senda a decisão, segundo a qual  &#8220;a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.&#8221; <a name="_ftnref2"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na mesma toada a decisão que proclama que, &#8220;embora o réu seja primário e não tenha antecedentes, se justifica a sua prisão preventiva pela particularidade que se evidencia pelas circunstâncias bárbaras do crime praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento&#8221;<a name="_ftnref3"></a>  </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No mesmo rumo a posição do <span style="text-decoration: underline;">SUPREMO</span> <span style="text-decoration: underline;">TRIBUNAL</span> <span style="text-decoration: underline;">FEDERAL</span>, no sentido de que &#8220;embora possa ser primário e de bons antecedentes o réu, poderão as próprias circunstâncias em que o crime foi cometido impedir que lhe seja concedido permanecer em liberdade, após a pronúncia&#8221;<a name="_ftnref4"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na mesma alheta tem decidido o <span style="text-decoration: underline;">SUPERIOR</span> <span style="text-decoration: underline;">TRIBUNAL</span> <span style="text-decoration: underline;">DE</span> <span style="text-decoration: underline;">JUSTIÇA</span>, para quem &#8220;&#8221;Ainda que tecnicamente primário e de bons antecedentes, lícita a decretação da prisão preventiva do réu, em sentença de pronúncia, para garantia da regular tramitação da ação penal até o julgamento pelo Júri.&#8221; <a name="_ftnref5"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É de relevo que se anote que a prisão provisória não maltrata o princípio da presunção de inocência inserido em nossa Carta Polícia, mesmo porque a própria Constituição a prevê, o que não impede, nada obstante, de que, aqui e acolá, se alegue que a medida em comento afronte a ordem constitucional.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A condição para que se legitime a prisão provisória é a presença dos seus pressupostos legais, quais sejam, o <em>fumus boni iuri</em> e o <em>periculum in libertatis, </em>os quais estão presentes, à vista fácil,  na hipótese em comento. Presentes tais pressupostos, pouco importa a presunção de não-culpabilidade, que deve ceder diante do interesse da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A propósito, os Tribunais, enfrentando questões do mesmo matiz, têm sido pródigos em decisões que chancelam a medida antecipatória, como se colhe abaixo, <em>litteris</em>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No mesmo diapasão:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> PRISÃO PREVENTIVA</strong><strong> &#8211; Art. 5<sup>o</sup>, LVII, da Constituição Federal &#8211; Óbice ao deferimento da custódia &#8211; Não ocorrência:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>- O art. 5<sup>o</sup>, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.<a name="_ftnref6"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>PRISÃO PREVENTIVA </strong><strong>- Decretação &#8211; Requisitos: </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>- No vigente sistema constitucional, tratando-se de prisão cautelar, instituiu-se como regra a liberdade e como exceção a prisão, conforme se verifica no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Assim, a custódia preventiva só pode ser decretada se presentes os requisitos ensejadores, quais sejam, o <em>fumus boni iuris</em>, o <em>periculum in mora</em> e estar o caso concreto enquadrado em uma das hipóteses arroladas no art. 313 do CPP. <a name="_ftnref7"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Todos sabemos, disse-o acima,  que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal<a name="_ftnref8"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não é por outra razão que neste  juízo, forte na melhor doutrina, tenho decidido, iterativamente, que, provada a existência do crime e presentes os indícios de autoria e despontando, ademais, a necessidade da medida excepcional, a medida de força pode e deve ser implementada, sem que se possa inquinar de excessiva e/ou abusiva a medida.<a name="_ftnref9"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Registre-se, mais uma vez,  que a mera condição de primária da acusada  não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual<a name="_ftnref10"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Retomo o tema em comento em face das reiteradas alegações em sede de <em>habeas corpus</em> da condição de primário dos acusados, para tentar deslegitimar os decretos que edito neste juízo.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Felizmente, o Tribunal de Justiça, pela expressiva maioria dos seus membros, tem decidido no mesmo sentido das decisões aqui prolatadas, conquanto, aqui e acolá, assome uma decisão que confronta com o entendimento da maioria.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Por essa razão e antevendo a rediscussão da matéria em sede de <em>habeas corpus</em>, reafirmo, escorado na melhor interpretação jurisprudencial, que a primariedade e os bons antecedentes do acusado não pré-excluem a medida de força aqui implementada, como não a exclui a presunção de inocência.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>À guisa de reforço anoto que o Supremo Tribunal Federal, tem decidido no mesmo diapasão, como se colhe da ementa abaixo, <em>verbis</em>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>&#8220;A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar <a name="_ftnref11"></a>, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva &#8211; garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) &#8211; não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos.&#8221; <a name="_ftnref12"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> Na mesma senda a decisão no sentido de que  &#8220;A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho &#8211; como ocorre no caso &#8211; demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto.&#8221; <a name="_ftnref13"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão &#8211; qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) &#8211; não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade <a name="_ftnref14"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É de relevo que se anote que a prisão que ora decreto não se confunde com a antecipação de uma condenação (<em>carcer ad poenam</em>). Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção.  O que se pretende, com esta decisão, é, tão-somente, atuar em benefício da ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> A finalidade da prisão preventiva que ora decreto é apenas e tão-somente, não permitir que o acusado, perigoso que é, permaneça solto, ameaçando a ordem pública. A medida sob retina não visa, portanto, promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse razoável entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os Tribunais, é cediço, não têm tolerado a <span style="text-decoration: underline;">PRISÃO</span> <span style="text-decoration: underline;">PROVISORIA</span> como antecipação da pena &#8211; à frente o Supremo Tribunal Federal -, os quais, por isso, têm impedido a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O direito à liberdade &#8211; que possui dignidade  constitucional <a name="_ftnref15"></a> &#8211; não pode ser ofendido por atos arbitrários do Poder Público, ainda que se impute ao réu um crime etiquetado hediondo, <a name="_ftnref16"></a> razão pela qual pode-se compreender  que a medida excepcional que ora se edita não resulta de uma irresponsabilidade, mas de sua efetiva necessidade, em face da perigosidade do acusado e de seus parceiros. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A prisão cautelar em comento  não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se preserve a ordem pública,  mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Anoto aqui se está defronte de um fato concreto, não de uma conjectura. A acusada infernizou a vida das vítimas, fez apologia do crime, podendo-se inferir que, solta, se constitui em uma ameaça iminente à ordem pública,  razão pela qual a sua  prisão provisória é mais do que necessária &#8211; e aí se legitima </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, devo repetir, ainda que o fazendo à exaustão,  sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que se verifica <em>in casu sub examine,</em> à evidência.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tenho dito, iterativamente, que não se faz concessão a quem comete crime com violência contra a pessoa.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Disse no despacho em que indeferi o pedido de <span style="text-decoration: underline;">LIBERDADE</span> <span style="text-decoration: underline;">PROVISÓRIA</span> dos demais acusados, que vivemos sob uma verdadeira guerra urbana. Os meliantes infernizam a vida das pessoas de bem. Assalta-se, mata-se, estupra-se, atenta-se contra o pudor, furta-se, lesiona-se, mata-se, sem controle, sem peias. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não se pode, pois, em face desse quadro, fazer concessões a quem sai por aí matando, roubando, estuprando, afrontando a ordem pública.  Nem a condição de primário, nem o fato de ser possuidor de bons antecedentes, nem a eventual definição de uma profissão, de um endereço e outras coisas que tais autorizam  a mantença da liberdade de quem tem uma vida perniciosa em sociedade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tenho dito e vou repetir, <em>hic et nunc,</em>  que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Todos que militam nesta vara sabem que não faço concessão a criminosos, máxime aos violentos. Não tergiverso. Não sou insensível. Uso, por isso mesmo, com responsabilidade e sofreguidão,  os poderes que me foram outorgados, para, se for o caso, segregar provisoriamente quem tenha uma convivência perniciosa , malsã, em sociedade, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O medo e a insegurança minam, acabam com o nosso bem estar, com a nossa qualidade de vida. Todos sabemos disso. As vítimas da violência jamais recuperam o seu estado anterior, diferente dos réus,   os quais, insensíveis,  não se martirizam em face de uma prisão. Quando eles se definem por um crime, por exemplo, já perscrutaram todas as possibilidades, inclusive a de ser preso.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não há mais espaço pra esse tipo de gente em nossa sociedade. Esse tipo de pessoa tem que ser afastado do nosso convívio, pouco importando que seja primária, tenha bons antecedentes ou coisas que tais.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente  passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez o acusado e seus comparsas.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não se pode, diante desse quadro, fazer concessões a quem nos afronta a todos, sem pena e sem dó, disposto a matar ou morrer.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O medo, sabe-se, pode matar. Isso todos sabemos. A ansiedade, versão moderna do medo, também  mata. A violência &#8211; coletiva ou individualizada &#8211; é uma espécie de câncer da alma. As vítimas de violência &#8211; diretas ou indiretas &#8211; correm o risco de desenvolverem algum transtorno emocional.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Diante dessas e de outras evidências, só mesmo um juiz sem compromisso com a ordem pública em geral permitiria que a acusada se mantivesse em liberdade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ações violentas sobre o psiquismo humano, não se pode deixar de refletir, são aquelas que afetam profundamente a vida psíquica do ser humano, isto é, que prejudicam o conforto psíquico. Submetida a essas ações violentas sobre o psiquismo humano, a pessoa deixa de ser dona e senhora de seu eu, deixa de governar-se e determinar-se a si mesma, perdendo, conseqüentemente, o domínio de seu ser e de sua liberdade.  </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não se pode, por tudo isso, deixar em  liberdade quem faz ameaças, quem rouba, quem mata, que estupra, que afronta a sociedade,  surrupiando a liberdade e a tranqüilidade das pessoas de bem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Pelas razões expostos, <span style="text-decoration: underline;">DECRETO</span> A <span style="text-decoration: underline;">PRISÃO</span> <span style="text-decoration: underline;">PREVENTIVA</span> de<span style="text-decoration: underline;"> ANGELA MARIA DA SILVA BORBA</span>, o fazendo, fundamentalmente, em homenagem à ordem publica, porque presentes os pressupostos do <em>fumus boni iuri</em> e do <em>periculum in llibertatis</em>, tudo de conformidade com os artigos 311 e 312 do <em>Digesto</em> de Processo Penal.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Encaminhem-se cópia do mandado à autoridade policial que presidiu a instrução preambular, para que nos auxilie no seu cumprimento. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p><strong>São Luís, 21 de agosto  2005.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em>Juiz</em></strong><strong> José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p><strong>          Titular da 7ª Vara Criminal</strong></p>
<p> </p>
<hr size="1" /><a name="_ftn1"></a><strong> </strong><strong>RHC 61.331, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 09.12.83, p. 19.416).</strong><strong></strong></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><a name="_ftn2"></a><strong> HC 72.865-1/sP, Rel. </strong><strong>Min. Moreira Alves &#8211; DJU 09.08.96, p. 27.100).</strong></p>
<p><a name="_ftn3"></a><strong>  </strong><strong>RHC 66.952-2?MG, Rel. Min. Moreira Alves &#8211; DJU 16.12.98, p. 33.515 </strong></p>
<p><a name="_ftn4"></a><strong>  </strong><strong>HC 68.333-9/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho &#8211; DJU 1º/03/91, p. 1.807).</strong><strong></strong></p>
<p><a name="_ftn5"></a><strong> </strong><strong>S.T.J. 5ª T. &#8211; HC n. 7.033/PA &#8211; Rel. Min. Edson Vidigal &#8211; DJU 14.12.98, pág. 259 </strong></p>
<p><a name="_ftn6"></a><strong> </strong><strong>Habeas Corpus</strong><strong> nº 482.740/5 &#8211; São Paulo &#8211; 7<sup>a</sup> Câmara &#8211; Relator: Salvador D&#8217;Andréa &#8211; 19.8.2004 &#8211; V.U. (Voto nº 5.401)</strong><strong></strong></p>
<p><a name="_ftn7"></a><strong> </strong><strong> Habeas Corpus nº 473.238/8 &#8211; Porto Feliz &#8211; 1ª Câmara &#8211; Relator: Guilherme G. Strenger &#8211; 13.5.2004 &#8211; V.U. (Voto nº 1.424)</strong><strong></strong></p>
<p><a name="_ftn8"></a><strong> RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO</strong></p>
<p><a name="_ftn9"></a><strong>JULIO FABBRINI MIRABETE, &#8220;Código de Processo Penal Interpretado&#8221;, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, &#8220;Curso Completo de Processo Penal&#8221;, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, &#8220;Manual de Processo Penal&#8221;, p. 243-244, 1991, Saraiva) </strong></p>
<p><a name="_ftn10"></a><strong> RTJ 99/651 &#8211; RT  649/275 &#8211; RT 662/347.</strong></p>
<p><a name="_ftn11"></a><strong> RTJ 99/651&#8211; RT 649/275 &#8211; RT 662/347.             </strong></p>
<p><a name="_ftn12"></a><strong> HC 79.857-PR, Rel. </strong><strong>Min. CELSO DE MELLO</strong></p>
<p><a name="_ftn13"></a><strong>RTJ 121/601, Rel. Min. MOREIRA ALVES</strong></p>
<p><a name="_ftn14"></a><strong>RTJ 133/280 &#8211; RTJ 138/216 &#8211; RTJ 142/855 &#8211; RTJ 142/878 &#8211; RTJ 148/429 &#8211; HC 68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) </strong></p>
<p><a name="_ftn15"></a><strong> CF, art. 5º, LXI e LXV</strong></p>
<p><a name="_ftn16"></a><strong> HC 80.379-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/prisao-preventiva/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 14 Dec 2008 12:55:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.wordpress.com/?p=3026</guid>
		<description><![CDATA[No despacho que se segue, além dos fundamentos da decisão, senti-me forçado a fazer um desabafo, em face do quadro de violência que está aí a nos desafiar. A seguir, os termos do excerto/desabafo, verbis: O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2008%2F12%2F14%2Fdecreto-de-prisao-preventiva-3%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/"  data-text="Decreto de prisão preventiva." data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">No despacho que se segue, além dos fundamentos da decisão, senti-me forçado a fazer um desabafo, em face do quadro de violência que está aí a nos desafiar.<br />
A seguir, os termos do excerto/desabafo, verbis:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">O</span><span style="color: #003366;"> mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria &#8211; e quero &#8211; uma sociedade mais justa. Eu queria &#8211; e quero &#8211; que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.</span></strong><span style="color: #000000;"><span style="color: #003366;"><br />
</span> </span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores,  é um estímulo à criminalidade</span><span style="color: #003366;">.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p>Agora, o inteiro teor do despacho.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-481"></span><br />
PROCESSO Nº  34272005<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA<br />
ACUSADO: HÉLIO CHAVES FERREIRA<br />
VÍTIMA: CLAUDEMIR MORAES SOARES</p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se  de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra HÉLIO CHAVES FERREIRA, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, pediu a DECRETAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.<br />
Em verdade, vejo do caderno administrativo, o acusado, após a prática do crime, tomou rumo ignorado. A fuga do acusado do distrito da culpa, por si só, já autoriza a adoção de uma medida de força, pois que, é consabido, sem o acusado citado pessoalmente, o feito não terá seqüência, resultando do exposto que a sua fuga, além de inviabilizar a realização da instrução probatória, ainda impedirá, por via de conseqüência, a aplicação da lei penal.<br />
Cediço em face do exposto, que a prisão do acusado é uma medida de força que, agora, se impõe, para assegurar a realização da instrução e possibilitar, alfim, a aplicação da lei penal.<br />
Não bastasse a fuga do acusado, a legitimar a adoção da medida extrema, vejo dos autos, ademais, que tem registros penais anteriores, também em face de crimes contra o patrimônio, o que evidencia, a fortiori, a necessidade de sua prisão, agora em homenagem à ordem pública.<br />
Como se tudo isso não fosse suficiente, ao acusado, de mais a mais, se imputa a prática de crime de  roubo duplamente qualificado, crime grave e que exige de nós a adoção de medida enérgica, as quais, aos olhos do povo, serão exemplares, pois que, muito provavelmente, servirá de desestímulo à prática de crimes.<br />
Não tenho nenhuma dúvida, depois de tantos anos enfrentando a criminalidade, que a certeza da impunidade tem contribuído, decisivamente, para proliferação da violência.<br />
Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que assaltou, porque passou apenas dezessete dias preso.<br />
Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.<br />
É claro que não faço apologia do rigor penal. Mas é claro, também, que não sou daqueles que tratam essas questões como de somenos importância.<br />
A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas&#8230; e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltarem a assaltar?<br />
Creio, sinceramente, que o pior que se pode fazer é apostar na ilusão. Esse quadro que aí está não mudará. Nossa geração e as próximas conviverão com ele. É triste dizer, mas é a verdade.  Libertar todo mundo, conceder liberdade no atacado é o mais fácil e mais cômodo caminho a ser trilhado, mas, também, é o que trará as piores conseqüências para todos nós.<br />
Pese todas essas considerações, pese a falta de sensibilidade de nossa classe política, conquanto vislumbre as injustiças sociais sob os meus olhos, não posso, por isso, deixar de agir com rigor diante de casos como o emoldurado nos autos sub examine. Eu não aposto na anarquia.<br />
O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria &#8211; e quero &#8211; uma sociedade mais justa. Eu queria &#8211; e quero &#8211; que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.<br />
O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores,  é um estímulo à criminalidade.<br />
Á conta do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado HÉLIO CHAVES FERREIRA, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312, do Digesto de Processo Penal, o fazendo em homenagem à ordem pública, para assegurar a realização da instrução e aplicação da lei penal.<br />
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.<br />
Encaminhe-se cópia do mandado à Delegacia de Furtos e Roubos, para que nos auxilie no seu cumprimento.<br />
Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO.</p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 20  de abril de 2007</p>
<p>Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2008/12/14/decreto-de-prisao-preventiva-3/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Decreto de prisão preventiva.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 11 Dec 2008 18:42:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.wordpress.com/?p=2885</guid>
		<description><![CDATA[Cuida-se de decreto de prisão preventiva. Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal:  Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http%3A%2F%2Fjoseluizalmeida.com%2F2008%2F12%2F11%2Fdecreto-de-prisao-preventiva-2%2F&amp;layout=button_count&amp;show_faces=false&amp;width=85&amp;action=like&amp;font=verdana&amp;colorscheme=light&amp;height=21" scrolling="no" frameborder="0" allowTransparency="true" style="border:none; overflow:hidden; width:85px; height:21px;"></iframe></div>
			<div style="float:left; width:80px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<g:plusone size="medium" href="http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/"></g:plusone>
			</div>
			<div style="float:left; width:95px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
			<a href="http://twitter.com/share" class="twitter-share-button" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/"  data-text="Decreto de prisão preventiva." data-count="horizontal"></a>
			</div><div style="float:left; width:105px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script type="in/share" data-url="http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/" data-counter="right"></script></div>			
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;"><script src="http://www.stumbleupon.com/hostedbadge.php?s=1&amp;r=http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/"></script></div>			
			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p>Cuida-se de decreto de prisão preventiva.</p>
<p>Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: </p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color:#000000;"><span style="color: #003366;">Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou </span><span style="text-decoration: underline;"><span style="color: #003366;">apenas</span></span><span style="color: #003366;"> 17 (dezessete) dias preso.</span></span></strong><strong><span style="color: #003366;"> </span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p><strong> </strong></p>
<p>Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis:<strong> </strong></p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas&#8230; e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p>A seguir, o decreto, integralmente.</p>
<p><span id="more-472"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Processo nº  34272005</p>
<p>Ação Penal Pública</p>
<p>Acusado: Hélio Chaves Ferreira</p>
<p>Vítima: Claudemir Moraes Soares</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"> Cuida-se  de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra HÉLIO CHAVES FERREIRA, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, <em>id. est</em>., os fatos narrados são, em tese,  TÍPICOS, a parte autora é  LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE de acusado, razão pela qual  RECEBO a DENÚNCIA contra o acusado acima nominado.</p>
<p style="text-align:justify;">Designo o dia 09 de maio, às 11:00 horas, para o interrogatório do acusado, que deverá ser citado por mandado, notificando-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, assim o DEFENSOR PÚBLICO com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, <em>ad cautelam</em>.</p>
<p style="text-align:justify;">Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe condições financeiras, hipótese em que ser-lhe-á nomeado DEFENSOR.</p>
<p style="text-align:justify;">O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, pediu a DECRETAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.</p>
<p style="text-align:justify;">Em verdade, vejo do caderno administrativo, o acusado, após a prática do crime, tomou rumo ignorado. A fuga do acusado do distrito da culpa, por si só, já autoriza a adoção de uma medida de força, pois que, é consabido, sem ser citado pessoalmente, o feito não terá seqüência, resultando do exposto que a sua fuga, além de inviabilizar a realização da instrução probatória, ainda impedirá, por via de conseqüência, a aplicação da lei penal.</p>
<p style="text-align:justify;">Cediço em face do exposto, que a prisão do acusado é uma medida de força que, agora, se impõe, para assegurar a realização da instrução e possibilitar, alfim, a aplicação da lei penal.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado, em face de sua fuga, tem, agora, que suportar a ira estatal, sabido que o direito à liberdade  não é absoluto e deve ser sacrificado sempre que o interesse público se mostrar evidente.</p>
<p style="text-align:justify;"> Não bastasse a fuga do acusado, a legitimar a adoção da medida extrema, vejo dos autos, ademais, que o réu tem registros penais anteriores, também em face de crimes contra o patrimônio, o que evidencia, <em>a fortiori</em>, a necessidade de sua prisão, agora em homenagem à ordem pública.</p>
<p style="text-align:justify;">Como se tudo isso não fosse suficiente, ao acusado, de mais a mais, se imputa a prática de crime de  roubo duplamente qualificado, crime grave e que exige de nós a adoção de medida enérgica, as quais, aos olhos do povo, serão exemplares, pois que, muito provavelmente, servirão de desestímulo à prática de crimes.</p>
<p style="text-align:justify;">Não tenho nenhuma dúvida, depois de tantos anos enfrentando a criminalidade, que a certeza da impunidade tem contribuído, decisivamente, para proliferação da violência.</p>
<p style="text-align:justify;">Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso.</p>
<p style="text-align:justify;">Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença  nas  instituições.</p>
<p style="text-align:justify;">É claro que não faço apologia do rigor penal. Mas é claro, também, que não sou daqueles que tratam essas questões como de somenos importância.</p>
<p style="text-align:justify;">A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas&#8230; e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?</p>
<p style="text-align:justify;">Creio, sinceramente, que o pior que se pode fazer é apostar na ilusão. Esse quadro que aí está não mudará. Nossa geração e as próximas conviverão com ele. É triste dizer, mas é a verdade.  Libertar todo mundo, conceder liberdade no atacado é o mais fácil e mais cômodo caminho a ser trilhado, mas, também, é o que trará as piores conseqüências para todos nós.</p>
<p style="text-align:justify;">Pese todas essas considerações, pese a falta de sensibilidade de nossa classe política, conquanto vislumbre as injustiças sociais sob os meus olhos, não posso, por isso, deixar de agir com rigor diante de casos como o emoldurado nos autos <em>sub examine</em>. Eu não aposto na anarquia.</p>
<p style="text-align:justify;">O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria &#8211; e quero &#8211; uma sociedade mais justa. Eu queria &#8211; e quero &#8211; que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.</p>
<p style="text-align:justify;">O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores,  é um estímulo à criminalidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Á conta do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado HÉLIO CHAVES FERREIRA, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312, do <em>Digesto</em> de Processo Penal, o fazendo em homenagem à ordem pública, para assegurar a realização da instrução e aplicação da lei penal.</p>
<p style="text-align:justify;">Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.</p>
<p style="text-align:justify;">Encaminhe-se cópia do mandado à Delegacia de Furtos e Roubos, para que nos auxilie no seu cumprimento.</p>
<p style="text-align:justify;">Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">São Luís, 20  de abril de 2007</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</p>
<p style="text-align:justify;">          Titular da 7ª Vara Criminal</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2008/12/11/decreto-de-prisao-preventiva-2/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

