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	<title>José Luiz Oliveira de Almeida &#187; Revogação de prisão preventiva</title>
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		<title>A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva.</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Apr 2009 19:34:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Revogação de prisão preventiva]]></category>

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		<description><![CDATA[  contatos   jose.luiz.almeida@globo.com e jose.luiz.almeida@folha.com.br ____________________________________________________ &#8220;A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><address style="TEXT-ALIGN: center"><strong></strong> </address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">contatos</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong></strong> </address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;"><a href="mailto:jose.luiz.almeida@globo.com">jose.luiz.almeida@globo.com</a> e <a href="mailto:jose.luiz.almeida@folha.com.br">jose.luiz.almeida@folha.com.br</a></span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;"><br />
</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">____________________________________________________</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">&#8220;A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação&#8221;.</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">Titular da 7ª Vara Criminal</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong><span style="color: #993300;">____________________________________________________</span></strong></address>
<address style="TEXT-ALIGN: center"><strong></strong> </address>
<address style="TEXT-ALIGN: justify"> </address>
<address style="TEXT-ALIGN: justify"> </address>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em face da fuga do acusado do disrito da culpa.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Antecipo, a seguir, alguns fundamentos, <em>verbis</em>: </p>
<ol>
<li>
<ol>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.</em></span></strong></div>
</li>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.</em></span></strong></div>
</li>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.</em></span></strong></div>
</li>
</ol>
<ol>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.</em></span></strong></div>
</li>
</ol>
<ol>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>É cediço que quem age &#8211; como agiu o acusado &#8211; , quem demonstra &#8211; como demonstrou o acusado &#8211; , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.</em></span></strong></div>
</li>
</ol>
</li>
</ol>
<p> Mais adiante, noutros excertos, refleti acerca da legitimidade da fuga legítima, nos termos abaixo, <em>litteris</em>:</p>
<ol>
<li>
<ol>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.</em></span></strong></div>
</li>
<li>
<div style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span style="color: #003366;"><em>O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.</em></span></strong></div>
</li>
</ol>
</li>
</ol>
<p style="TEXT-ALIGN: center"> </p>
<p style="TEXT-ALIGN: center"> </p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;">A seguir, o despacho, por inteiro:</span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;"><span id="more-2147"></span></span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;">PROCESSO Nº 10018/2007<br />
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA<br />
REQUERENTE: NILTON DA SILVA ABREU<br />
INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL: ARTIGO 121,§2º II E IV DO CP</span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;"> </span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;">Vistos, etc.</span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;">01. Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por NILTON DA SILVA ABREU, denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal brasileiro.<br />
02. O acusado alega que é primário, tem bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, dentre outros predicados, e que, por isso, a sua prisão é desnecessária.<br />
03. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.15/18)<br />
04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.<br />
05. O requerente, reafirmo, foi denunciado por crime de homicídio duplamente qualificado, em face de ter assassinado RONALDO ADRIANO CARDOSO DE SOUSA, esmagando o seu crânio com golpes desferidos com um botijão, ao tempo em que o inditoso dormia no depósito no qual trabalhava como vigia.<br />
06. O acusado se encontra preso em face de um DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA editado nesta vara, em homenagem à ordem pública, como garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade do crime e em vista da sua fuga do distrito da culpa.(fls.43/44, p. nº 10018/2007)<br />
07. O mandado de prisão foi cumprido no dia 27 de outubro de 2007, estando o acusado, até a data atual, segregado.(fls.32/33 &#8211; p. nº 10018/2007)<br />
08. Compreendo, na mesma linha de pensar do MINISTÉRIO PÚBLICO, que os motivos que renderam ensachas à decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalterados.<br />
08.01. Cumpre destacar, nesse passo, que a confissão do acusado em sede judicial, com os detalhes que declinou acerca da ação criminosa, pelo que contém de dramáticos e nauseabundos, causam estupor, revolta e indignação, a legitimar, também por isso, a manutenção da sua prisão, pois que demonstrou, com a sua ação, toda a sua perigosidade.<br />
09. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.<br />
10. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.<br />
11. É cediço que quem age &#8211; como agiu o acusado &#8211; , quem demonstra &#8211; como demonstrou o acusado &#8211; , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.<br />
12. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.<br />
12.01. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.<br />
13. Retomando o curso da decisão, sobreleva gizar, pois, que as razões que legitimaram o decreto de prisão preventiva permanecem inalterados, por isso o acusado deve ser mantido preso, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, dados que, isoladamente, não obstam a prisão provisória, em qualquer uma das suas versões.<br />
14. De lege lata, sabe-se, &#8220;O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem&#8221;.<br />
14.01. O fato de o acusado se encontrar preso, em virtude do decreto de prisão preventiva aqui editado, não faz desaparecer, como num passe de mágica, o motivo principal da decretação, qual seja, a sua fuga do distrito da culpa, logo após a praticado do crime.<br />
14.01.01. Inconfutável, pois, em face dessa questão fática elementar, que o pleito que formula o acusado carece de base legal, pois que os motivos do decreto permanecem inalterados, inobstante esteja encerrado em cárcere público.<br />
15. Por amor ao debate, consigno que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, à frente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fuga do acusado do distrito da culpa, após a prática do crime, autoriza, sim, a medida extrema.<br />
15.01. O afastamento do acusado do distrito da culpa, é a justa causa que se invocou, pois, para decretar-lhe a prisão e que invoco, hic et nunc, para indeferir o pedido de revogação da medida extrema.<br />
15.01.01. Nessa senda, assinalo, ad argumentandum, que o acusado não fugiu do distrito da culpa porque, por exemplo, estivesse sendo ameaçado de morte. Não! O acusado fugiu do distrito da culpa, assim vislumbro o fato, porque não pretendia arcar com as conseqüências de sua ação.<br />
15.01.02. A fuga do acusado, é a fuga que os doutrinadores chamam de obstrucionista; visa, portanto, obstruir a ação dos órgãos persecutórios.<br />
16. A prisão preventiva, todos sabemos, deve ser adotada como uma exceção, já que, por meio dela, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Não pode, pois, ser tomada sem base legal e fática. Só pode ser decretada, como efetivamente o foi, &#8220;quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade.<br />
16.01. Todos os Tribunais &#8211; não conheço exceção &#8211; admitem, no caso de fuga obstrucionista, a decretação da prisão preventiva do réu foragido.<br />
17. O que não se admite, sob qualquer hipótese, é o decreto de prisão preventiva esteado na fuga virtual do acusado, na fuga em perspectiva, sem nenhum dado objetivo, portanto, a demonstrar a sua necessidade.<br />
17.01. No caso sub examine, está-se diante de um fato extraído do mundo real e não do mundo de fantasia, ficcional &#8211; decorrente de uma elucubração, enfim.<br />
17.01.01. O acusado, em verdade, fugiu &#8211; fato concreto &#8211; do distrito da culpa, com a clara intenção de furtar-se dação da justiça, e preso só se encontra &#8211; outro fato concreto &#8211; por força de decreto legitimamente editado.<br />
18. A fuga do acusado, ao que ressurte dos autos, é daquelas que evidenciam, à toda evidência, que o autor do ilícito a coloca em prática com a clara intenção de assegurar a impunidade, obstando a ação dos órgãos estatais.<br />
19. O acusado, repito, não fugiu porque havia, a lhe torturar, a ameaça de uma prisão arbitraria. O acusado não fugiu, também, numa situação de legítima defesa. O acusado fugiu, pura e simplesmente, porque não deseja arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação.<br />
19.01. A fuga do acusado em circunstâncias que façam concluir que busca a impunidade, legitima, sim, a medida extrema.<br />
19.01.01. Diferente seria se, por exemplo, tivesse fugido temendo uma arbitrariedade da autoridade policial ou uma vendeta por parte dos familiares do ofendido. Nessa hipótese, é curial compreender, a fuga, por si só, não autoriza a adoção da medida aflitiva.<br />
20. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.<br />
21. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.<br />
22. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por NILTON DA SILVA ABREU, tendo em vista que persistem os motivos de sua decretação.<br />
23. Int.<br />
24. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do pedido retro.<br />
25. Retornando os autos do MINISTÉRIO PÚBLICO, designe-se, de logo audiência, para que se realize a instrução a tempo e hora, sem a submissão do acusado a constrangimento ilegal.</span></p>
<p>São Luis, 02 de maio de 2008.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="color: #003366;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Revogação de prisão preventiva.Indeferimento</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2009/04/25/revogao-de-priso-preventivaindeferimento/</link>
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		<pubDate>Sat, 25 Apr 2009 11:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Revogação de prisão preventiva]]></category>

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		<description><![CDATA[contato jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com __________________________________________________________ Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
			<div style="float:left; width:85px;padding-right:10px; margin:4px 4px 4px 4px;height:30px;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #003366;">contato</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #993300;">jose.luiz.almeida@globo.com</span></strong> ou<strong> </strong><strong><span style="color: #993300;">jose.luiz.almeida@folha.com</span></strong></p>
<p style="text-align: center;"><em><span style="color: #993300;">__________________________________________________________</span></em></p>
<p style="text-align: center;"><strong><em><span style="color: #993300;">Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.</span></em></strong><span style="color: #993300;"><em></em></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #993300;">__________________________________________________________</span><em></em></p>
<p>Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva.<br />
O pedido em comento foi indeferido em face dos obstáculos que o acusado tem colocado para o seu julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, também, por entendi que a competência para o exame do pleito é do Tribunal de Justiça, por uma dos seus órgãos fracionários.</p>
<p>Em determinado excerto anotei:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">A</span><span style="color: #003366;">dmitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez.</span></strong><strong><span style="color: #003366;"> </span></strong><span style="color: #003366;"><br />
</span></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.</span></strong></li>
</ol>
<p><strong><br />
</strong></p></blockquote>
<p>A seguir, a decisão, por inteiro.</p>
<p><span id="more-2119"></span></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">PROCESSO Nº 00195.045422-3 <br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">AÇÃO PENAL PÚBLICA </span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">ACUSADO: LUIS CARLOS AROUCHE </span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">VÍTIMA: RAIMUNDO MANOEL BAIMA PERIERA</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">Vistos, etc.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUIS CARLOS AROUCHE, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal.<br />
02.00. O fato que ensejou a persecução criminal se deu no dia 24 de maio de 1986, mais de vinte anos, portanto.<br />
03.00. No dia 30 de abril de 1991, em homenagem à ordem pública, foi decretada a prisão do acusado. (fls.68/69)<br />
04.00. A defesa postulou a revogação do decreto (fls.78/82).<br />
05.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, vislumbrando o perigo de se colar em liberdade o acusado, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.93/94)<br />
05.01. No parecer a representante ministerial antevia que o acusado, na condição de policial, poderia criar embaraços para instrução criminal e para aplicação da pena.<br />
06.00. O magistrado, no entanto, não vislumbrou motivos para manter o acusado preso e revogou a medida extrema; isso em 1991. (fls.101)<br />
07.00. Diante da informação de que o acusado tinha sido pronunciado, na 9ª Vara Criminal, cujo processo estava pendente de julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, decidi decretar, mais uma vez, a sua prisão, por ocasião da pronúncia. (fls. 176/181)<br />
08.00. O acusado, mais uma vez, pediu a revogação da sua prisão preventiva.( fls. 221/222)<br />
09.00. Ao indeferir o pleito anotei alguns dos obstáculos que o acusado interpôs no sentido de dificultar a realização da instrução. (fls.233/232)<br />
10.00. Os autos foram remetidos ao órgão ad quem, onde a pronúncia foi mantida, bem assim o decreto de prisão do acusado.<br />
11.00. O acusado foi, depois, beneficiado com uma liminar, em face do writ 17386/2000, liminar que, depois, foi cassada, com a expedição de mandado de prisão, subscrito pelo Desembargador MILSON COUTINHO, em razão do qual se encontra preso.(fls.265)<br />
12.00. A conclusão, a par do exposto, é que o acusado não está preso em face de decisão deste juízo; decisão que, antes, já tinha sido reduzida a nada, quando da concessão da liminar.<br />
12.01. Depois, anotei acima, a liminar foi cassada, com manutenção da sua prisão no órgão ad quem.<br />
13.00. Cediço à luz do exposto, que a prisão do acusado é da responsabilidade do órgão ad quem, razão pela qual falece competência ao signatário para deliberar acerca do pleito formulado pela defesa.<br />
14.00. Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez.<br />
15.00. Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.<br />
16.00. Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.<br />
Int.<br />
Dê-se ciência às partes desta decisão.<br />
Comunique-se à autoridade que o mantém sob custódia.<br />
Remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">São Luis, 28 de março de 2009.</span></p>
<p style="text-align: justify; "><span style="color: #003366;">Juiz José Luiz Oliveira de Almeida<br />
Titular da 7ª Vara Criminal</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Revogação de prisão preventiva.</title>
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		<pubDate>Sat, 06 Dec 2008 18:51:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Revogação de prisão preventiva]]></category>

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		<description><![CDATA[Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente. Em determinado excerto, afirmei, verbis: É claro]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p style="text-align:justify;">Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.</p>
<p style="text-align:justify;">Em determinado excerto, afirmei, verbis:</p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify; ">
<li><strong><span style="color: #003366;">É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a </span></strong><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #003366;">Carta Política</span></strong></span><strong><span style="color: #003366;"> brasileira.</span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p>A seguir, a decisão, integralmente, litteris:<span id="more-457"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Processo nº  24262007</strong></p>
<p><strong>Ação Penal Pública</strong></p>
<p><strong>Acusados: Maria da Providência Sena Sousa e outros</strong></p>
<p><strong>Vítimas: Amilar Baldez Costa Ferreira e outra </strong></p>
<p> </p>
<p style="text-align:justify;">Vistos, etc.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">Cuida-se de ação penal que move o <strong><span style="text-decoration: underline;">MINISTÉRIO PÚBLICO</span></strong> contra <strong><span style="text-decoration: underline;">MARIA PROVIDÊNCIA SENA SOUSA</span></strong><strong> e outros,  por incidência comportamental </strong>no artigo 157,§2º, I e II, do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">Ainda na fase <strong>periférica</strong> da <strong>persecução</strong> <strong>criminal</strong> foi decreta a <strong><span style="text-decoration: underline;">PRISÃO PREVENTIVA</span></strong> dos acusados.</p>
<p style="text-align:justify;">O acusado <strong><span style="text-decoration: underline;">ADALBERTO FERNANDES DE LIMA</span></strong>, por seu procurador, postulou a <strong><span style="text-decoration: underline;">REVOGAÇÃO</span></strong> do decreto(fls. 222/229).</p>
<p style="text-align:justify;">O <strong><span style="text-decoration: underline;">MINISTÉRIO PÚBLICO</span></strong>, instado a se manifestar, opinou pelo <strong>indeferimento</strong> do pleito.(fls.270/271)</p>
<p style="text-align:justify;">Vieram-me os autos <strong>conclusos</strong> para <strong>deliberar</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">Diante de um <strong>crime</strong> da <strong>magnitude</strong> do <strong>emoldurado</strong> nos autos <strong><em>sub</em></strong> <strong><em>examine</em></strong>, tende-se, em princípio, <strong>manter</strong> &#8211; ou <strong>decretar</strong> &#8211; a <strong><span style="text-decoration: underline;">PRISÃO PREVENTIVA</span></strong> dos envolvidos.</p>
<p style="text-align:justify;">De minha parte, que sempre tratei esses casos  como questões <strong>relevantíssimas</strong>, a merecer do <strong><span style="text-decoration: underline;">Estado-Juiz </span></strong>tratamento <strong>especialíssimo</strong>, somente  <strong>excepcionalmente</strong> permito que um <strong>assaltante</strong> responda ao <strong>processo</strong> em <strong>liberdade</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong><em>In casu sub examine</em></strong>, entrementes, estou <strong>defronte</strong> de uma <strong>exceção</strong>. É que os <strong><span style="text-decoration: underline;">três</span></strong> acusados que foram <strong>interrogados</strong> nesta <strong>sede</strong> &#8211; sede das <strong>franquias</strong> constitucionais &#8211; foram <strong>unânimes</strong> em <strong>negar</strong> a <strong>participação</strong> do acusado <strong><span style="text-decoration: underline;">ADALBERTO FERNANDES DE LIMA</span></strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">É claro que tudo pode ser apenas um <strong>estratagema</strong> da <strong>defesa</strong>, afinal, não se deve, em <strong>princípio</strong>, crer na palavra de <strong>meliantes</strong> <strong>perigosos</strong>. Ocorre que, diante da <strong>dúvida</strong> que <strong>tomou</strong> meu <strong>espírito</strong> de <strong>assalto</strong>,  entendo que seria uma <strong>precipitação</strong> a <strong>prisão</strong> do acusado. O melhor caminho a <strong>trilhar</strong>, quando a <strong>dúvida</strong> nos <strong>impregna</strong>, é <strong>decidir</strong> em favor do acusado. É assim que a <strong>prudência</strong> recomenda, é assim que entendo a <strong>questão</strong>, é assim que se <strong>homenageia</strong> a <strong><span style="text-decoration: underline;">Carta Política</span></strong> brasileira.</p>
<p style="text-align:justify;">Esta <strong>decisão, </strong>sobreleva anotar, não é uma <strong>absolvição</strong> a <strong>destempo</strong> do acusado <strong><span style="text-decoration: underline;">ADALBERTO FERNANDES DE LIMA</span></strong>. Esta é uma <strong>decisão</strong> que apenas <strong>revoga</strong> os <strong>efeitos</strong> do <strong><span style="text-decoration: underline;">DECRETO SEGREGACIONISTA</span></strong>, não <strong>implicando</strong> em <strong>julgamento</strong> de <strong>mérito</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">Tudo nos autos, em termos de <strong>prova</strong>, é, ainda, <strong>incipiente</strong>. Ainda não se pode <strong>formar</strong> uma <strong>convicção</strong> acerca do <strong>ocorrido</strong>; nem mesmo em relação aos <strong>acusados</strong> que <strong>confessaram</strong> a <strong>participação</strong> no <strong>crime</strong>. Manda a <strong>prudência</strong> que só se <strong>manifeste</strong> a <strong>autoridade</strong> <strong>judiciária</strong>, em casos que tais, quando o <strong>processo</strong> <strong>estiver</strong> <strong>oxigenado</strong> com <strong>provas</strong> tomadas em <strong>sede</strong> <strong>judicial</strong>. Por enquanto, tudo o que se tem são <strong>indícios</strong>, pesando em <strong>favor</strong> do <strong>acusado</strong> <strong><span style="text-decoration: underline;">ADALBERTO FERNANDES DE LIMA </span></strong>os primeiros depoimentos tomados em juízo.</p>
<p style="text-align:justify;">À conta do exposto, <strong><span style="text-decoration: underline;">REVOGO</span></strong> <strong><span style="text-decoration: underline;">A PRISÃO PREVENTIVA </span></strong>de <strong><span style="text-decoration: underline;">ADALBERTO FERNANDES DE LIMA</span></strong>, para que, em liberdade, seja processado e julgado.</p>
<p style="text-align:justify;">Determino seja oficiado a quem de direito <strong>determinando</strong> o <strong>recolhimento</strong> do <strong>mandado</strong> de prisão.</p>
<p style="text-align:justify;">Int.</p>
<p style="text-align:justify;">Após oficiado, voltem os autos conclusos.</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><em>      <strong> Juiz</strong></em><strong> José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>                Titular da 7ª Vara Criminal</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Revogação de Prisão Preventiva.</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2008/11/25/revogacao-de-prisao-preventiva-indeferimento-preservacao-da-ordem-publica-imperiosa-necessidade/</link>
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		<pubDate>Tue, 25 Nov 2008 13:03:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Revogação de prisão preventiva]]></category>

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		<description><![CDATA[A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves. Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis:  Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.  A]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="bottomcontainerBox" style="background-color:#F0F4F9;">
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			</div><div style="clear:both"></div><div style="padding-bottom:4px;"></div><p>A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.</p>
<p style="text-align:justify;">Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, <em>verbis</em>: </p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #003366;"><br />
</span></p>
<blockquote>
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong><span style="color: #003366;">Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. </span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. </span></strong></li>
<li><strong><span style="color: #003366;">Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. </span></strong></li>
</ol>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, <em>quantum satis</em>, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. </p>
<p style="text-align:justify;">A seguir, o inteiro teor da decisão, <em>verbis</em>:<span id="more-439"></span></p>
<p style="text-align:justify;"> <strong>Processo nº266582007</strong></p>
<p><strong>Ação Penal Pública</strong></p>
<p><strong>Acusado: José de Ribamar Pestana Filho e outro</strong></p>
<p><strong>Vítima: Hélio Corrêa Júnior</strong></p>
<p align="center"><strong> </strong></p>
<p><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Cuida-se de ação penal que move o </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span></strong><strong> contra </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">José de Ribamar Pestana Filho</span></strong><strong><em>, vulgo &#8220;Paizinho&#8221;, </em></strong><strong>e </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">José de Ribamar Pereira Silva</span></strong><strong>, vulgo &#8220;Zeca&#8221; por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na fase extrajudicial foi decretada a prisão preventiva dos acusados. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">José de Ribamar Pereira da Silva</span></strong><strong> pediu a revogação de sua prisão preventiva.(fls.70/77).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span></strong><strong>, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento do pleito. (fls.105/107).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vieram-me os autos conclusos para deliberar.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Devo dizer, preambularmente, como tenho feito desde que magistrado sou, que quem se arma para assaltar não merece o beneplácito do </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Poder Judiciário</span></strong><strong>, porque perigoso é.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado e seu comparsa são perigosos e não podem, por isso mesmo, retornar ao convívio social.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A perigosidade do requerente, especificamente, restou aferida em face do crime pelo qual foi denunciado, e, também, em face de ter-se unido a outro marginal perigoso &#8211; com registro penal anterior, por crime de homicídio &#8211;  para assaltar</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Diante da perigosidade do acusado, só um magistrado descomprometido, insensível, despreocupado poderia permitir que retornasse ao convívio com os seus parecentes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Demais, depois de decretada a prisão preventiva do acusado, nenhum ato foi praticado no processo, de moldes a fazer crer que tivessem cessados os motivos que autorizaram a edição do decreto extremo.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É possível, sim, que, depois de produzidas as primeiras provas, depois de interrogado o acusado, reste demonstrada a desnecessidade da manutenção da sua prisão.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Por enquanto, a verdade que ressurte, translúcida e sobranceira, é que a prisão do acusado é uma necessidade, em face do perigo que representa para ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Colocar em liberdade um acusado que acaba de cometer um crime grave, é colocar em risco a sociedade e a credibilidade do Poder Judiciário.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>De mais a mais, a colocação do acusado em liberdade, sem que tenha sido sequer interrogado, a dar-lhe um passaporte para criminalidade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Noutro giro, conceder ao acusado a sua liberdade, é estimular a prática de crimes de igual matiz ou, lado outro, estimular o exercício arbitrário das próprias razões.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É necessário, diante de crimes de jaez, agir com denodo, com pertinácia, com sofreguidão, buscando dar uma resposta à sociedade,  vilipendiada, aviltada com a ação deletéria do acusado e de outros meliantes igualmente perigosos.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span></strong><strong>, se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrou, com sua ação, que age indiferente às conseqüências dela resultantes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Vivenciamos, todos os dias, a violência impera em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de liberdade de um roubador. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O agente público, desde minha visão, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e/ou outra situação, agir com parcimônia.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como em o caso <em>sub examine.</em></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A prisão provisória, pois, deve ser, sempre, a ultima <em>ratio</em>. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa exceção, pois que o acusado, ao que dimana das provas administrativas emolduradas nos autos sob retina, assaltou a vítima desfalcando-lhe o patrimônio, com arma de fogo, com outro meliante,  disposto, pois, a matar ou morrer, daí a demonstração inequívoca de sua perigosidade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>De relevo que se anote, para que não se faça uma leitura equivocada desta decisão, que aqui está-se a cuidar de crime complexo, donde se vê que, além do patrimônio do ofendido &#8211; que é importante, mas não está acima de tudo &#8211; , o que mais importa é sua  integridade física, que esteve sob a iminência de ser vilipendiada. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que  se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique  julgamento <em>ante tempus</em>. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação &#8211; ou apenas um gesto interpretado como uma reação &#8211; sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Entendo, pois,  que quem  procede como procedeu o acusado não está a merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema rudeza.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que liberdade provisória, <em>latu sensu</em>,  como qualquer outro favor <em>legis</em>, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A comunidade em que vivem o acusado e as vítimas, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um &#8220;passaporte&#8221;, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições &#8211; </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Poder Judiciário</span></strong><strong>,<span style="text-decoration: underline;"> Ministério Público</span></strong><strong> e </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Polícias</span></strong><strong> &#8211; e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É lamentável que muitos só se sensibilizem  com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento  das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa &#8211; e a mim particularmente -,  mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida, não ter qualquer apreço pela vida do semelhante &#8211; e que se arma para assaltar, não tem apreço por si próprio e muito menos pelo congênere.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Anoto que  em torno dessa questão não estou isolado. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Com efeito, a jurisprudência sedimentada  tem proclamado, à exaustão, que &#8221; a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis&#8221;. <a name="_ftnref1"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade e que, por isso, poder-se-ia colocá-lo em liberdade.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas &#8211; quando sobrevivem &#8211; e de seus familiares. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia <em>ante</em> <em>tempus</em>, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Confira-se, nessa senda,  as ementas abaixo, da lavra do excelso </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Supremo Tribunal Federal</span></strong><strong>, <em>litteris</em>:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente.<a name="_ftnref2"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>No mesmo diapasão é a decisão do </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Superior Tribunal de Justiça</span></strong><strong>, como se vê abaixo:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal<a name="_ftnref3"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Registre-se, à guisa de argumentação,  que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico  de que, em liberdade, o paciente  continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É na mesma senda a decisão a seguir transcrita, <em>verbum pro verbo</em>:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>É inquestionável que a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa<a name="_ftnref4"></a> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Devo reiterar que não desconheço  que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser  concebida com cautela,  à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado  não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor.  </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade do crime que se lhe imputa a prática o </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Ministério Público</span></strong><strong>.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É curial que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela,  principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não se pode deslembrar, nada obstante, que  instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,  a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Nesse sentido não se perca de vista que o conceito de bons antecedentes, nessa hipótese, é muito amplo, conforme, alias, têm decidido, iterativamente, os Tribunais, como se colhe das ementas abaixo, <em>litteris</em>:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I, II e III; 159, § 1º C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PARA APELAR. MAUS ANTECEDENTES CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIAPROVISÓRIA.I &#8211; Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II &#8211; O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em  liberdade.III &#8211; A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua  custódia preventiva.Recurso desprovido. <a name="_ftnref5"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>No mesmo diapasão:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem<a name="_ftnref6"></a></strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong> </strong><strong>Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema vilania.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>As decisões abaixo confirmam o argumento suso.</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de  Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si,  não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos  dos autos. 3. Ordem denegada.<a name="_ftnref7"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Na mesma direção:</strong></p>
<p style="padding-left:120px;text-align:justify;"><strong>Ementa  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I &#8211; omissis.  II omissis  III &#8211; A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco  garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o   encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. <a name="_ftnref8"></a></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>Com as considerações supra e considerando, ademais, que persistem os motivos que legitimaram a edição da medida extrema, uma vez que nenhum ato foi praticado depois da prisão do acusado, indefiro o pedido de </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">Revogação de Prisão Preventiva</span></strong><strong> formulado por </strong><strong><span style="text-decoration: underline;">José de Ribamar Pereira Silva</span></strong><strong>, vulgo &#8220;<em>Zeca</em>&#8220;.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Int.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>São Luís, 27 de dezembro de 2007.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><em>Juiz</em></strong><strong> José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>        Titular da 7ª Vara Criminal</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p> </p>
<hr size="1" />
<h5 style="text-align:justify;"><a name="_ftn1"></a> RSTJ 104/474</h5>
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