
Processo nº 7812005
Ação Penal Pública
Acusado: T. L. P.
Vítima: F. S. R. e outra
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. L. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental nos artigos 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, de cuja denúncia trasncrevo o excerto abaixo, verbis:
A persecutio criminis teve início mediante instauração de Portaria noticiando que no dia 13 de setembro de 2004, por volta das 16hoo, na Br 135, Km, 08, entrada do Distrito Industrial, nesta capital, o denunciado, que dirigia uma caçamba, acabou por colidir com uma motocicleta ocupada por duas pessoas, causando a morte do motociclista Sr. F. S. R. e graves lesões no passageiro Sr. P. R. S. (Sic)
Mais adiante, outro excerto relevante:
Informam os autos que as vítimas acima referidas, no dia e hora mencionados, trafegavam pela Br 135, no sentido São Cristóvão-Maracanã, ocasião em que, nas imediações da entrada do Distrito Industrial, foram surpreendidos por uma manobra arriscada efetuada pelo motorista de uma caçamba, cor vermelha, placas HPR 8719, a qual, sem respeitar a preferência de tráfego, fez um desvio para entrar na direção ao “lixão da ribeira”, no Distrito Industrial, invadindo a faixa em que a motocicleta trafegava no mesmo sentido, atingindo-a e arremessando o motociclista para debaixo do pneu da caçamba e o passageiro para o asfalto. Ato contínuo, o denunciado fugiu sem prestar socorro às vítimas (Sic).
A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).
Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal (fls.45/47).
Exame cadavérico às fls. 60
Laudo de exame de lesão corporal às fls.79/80.
Exame complementar às fls. 93
Recebimento da denúncia às fls. 98/99.
O acusado foi citado, porém não atendeu ao chamamento para se ver processar, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia (fls. 124).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas P. R. S. (fls.138/141), R. S. (fls. 142/144) e A. S. P. (fls.154).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.156/159).
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação do denominado sursis etário (artigo 77, §2º, CP) ou a benesse prevista no artigo 54 do CP aplicando a pena restritiva de direito, em detrimento da privativa de liberdade (fls.164/166).
Relatados. Decido.
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