Sentença condenatória. Roubo qualificado
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Processo nº 139892009
Ação Penal Pública
Acusado: C. da C. M. N.
Vítima: E. de L. M.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. da C. M. N., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:
Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que o denunciado acima qualificado, perpetrou na data de 17/05/2009, por volta das 11h00, o crime capitulado no artigo 157, §2º, I, do CPB, em desfavor da vítima, E. de L. M., no momento em que a ofendida transitava, próximo ao Hospital Materno Infantil, no Centro desta capital (Sic)
Adiante, verbis:
Segundo os autos, na data, hora e local supracitados, quando a vítima encontrava-se na companhia de seu filho de 05(cinco) anos de idade, R. P. e de sua prima, C. dos S., após ter feito saque de uma pequena quantia em dinheiro, na agência CEF, localizada na praça Deodoro, rumaram, a vítima, seu filho e sua prima, para o Hospital Materno Infantil, quando o denunciado aproximou-se de E. e puxou a bolsa, para logo em seguida, apontar uma arma de fogo ( pistola plástica na cor preta apreendida às fls. 08), agredindo-a também com um empurrão; neste ínterim, sua prima, C. tomou certa distância do meliante e da vítima,levando consigo o menino, R. P.. Tendo observado que o denunciado conseguiu subtrair a bolsa de E., que ficou caída no chão, após a agressão, enquanto o meliante empreendeu fuga, em direção ao bairro da Camboa (Sic).
A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 08/12).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 14.
Termo de Restituição às fls. 15
Recebimento da denúncia às fls. 58/59.
Defesa preliminar às fls. 84.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas E. de L. M. (fls. 106), R. N. P. G. (fls. 107), G. R. de A. (fls. 108) e L. R. B. P. (fls.121).
O acusado foi qualificado e interrogado às fls.122/123.
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP. (fls.125)
A defesa, de seu lado, pediu que fosse o acusado absolvido, em face da insignificância, ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o crime tentado e suspensão condicional da pena (fls.126/129).
Relatados. Decido.






