{"id":11098,"date":"2012-01-18T18:49:39","date_gmt":"2012-01-18T21:49:39","guid":{"rendered":"http:\/\/joseluizalmeida.com\/?p=11098"},"modified":"2012-01-18T18:54:26","modified_gmt":"2012-01-18T21:54:26","slug":"fuga-legitima-ainda","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/joseluizalmeida.com\/?p=11098","title":{"rendered":"Fuga leg\u00edtima, ainda"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Dia desses publiquei neste blog artigo da minha autoria, onde abordei a quest\u00e3o da fuga leg\u00edtima, a desautorizar a pris\u00e3o preventiva, tema que me chamou aten\u00e7\u00e3o em face de um habeas corpus sob a minha relatoria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">At\u00e9 hoje esse artigo causa repercuss\u00e3o, certo que h\u00e1 advogados que dele t\u00eam feito uso, em defesa dos seus constituintes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda recentemente, um leitor do meu blog nominou a minha tese de rid\u00edcula; outros, \u00a0menos inclementes, t\u00eam acessado meu e-mail, questionando, com argumentos judiciosos, a minha tese.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Depois de ter escrito o artigo e em face mesmo de sua repercuss\u00e3o, sa\u00ed em busca de teses similares. Encontrei, nessa busca, um artigo de Luis Fl\u00e1vio Gomes, no mesmo diapas\u00e3o, que publico a seguir.<\/p>\n<h2>Fuga do agente e pris\u00e3o preventiva<\/h2>\n<p>Por Luis Fl\u00e1vio Gomes<\/p>\n<div id=\"article\" style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/joseluizalmeida.com\/wp-content\/uploads\/2012\/01\/luis_flavio_gomes1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-11100\" title=\"luis_flavio_gomes\" src=\"http:\/\/joseluizalmeida.com\/wp-content\/uploads\/2012\/01\/luis_flavio_gomes1.jpg\" alt=\"\" width=\"200\" height=\"234\" \/><\/a>Toda jurisprud\u00eancia que admite a pris\u00e3o preventiva no caso de fuga versa, claramente, sobre a fuga ileg\u00edtima (fuga obstrucionista, fuga que pretende garantir a impunidade do agente etc.). Quando se trata de fuga leg\u00edtima, sobretudo de fuga a posteriori, que acontece no contexto de uma situa\u00e7\u00e3o de leg\u00edtima defesa diante de um decreto coercitivo que \u00e9 tido como abusivo, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bem diferente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga do agente depois da emiss\u00e3o de um decreto coercitivo pode ser leg\u00edtima ou ileg\u00edtima. \u00c9 ileg\u00edtima quando revela intuito obstrucionista. Isso fica patente quando o sujeito foge para n\u00e3o ir para a cadeia, para que a lei penal n\u00e3o seja cumprida, para garantir sua ?impunidade? etc.. Distinta, bem distinta, \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o de quem foge e imediatamente exterioriza seu desejo de apresenta\u00e7\u00e3o, de cumprimento de seus deveres processuais, al\u00e9m de apresentar sua irresigna\u00e7\u00e3o com a pris\u00e3o decretada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga ou a ?situa\u00e7\u00e3o de foragido?, portanto, por si s\u00f3, n\u00e3o serve para a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva. Mister se faz, sempre, examinar a sua natureza, as suas circunst\u00e2ncias e seus motivos. Isoladamente considerada n\u00e3o constitui motivo para a decreta\u00e7\u00e3o do estado coercitivo. Ali\u00e1s, como tem, reiteradamente, decidido o Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ?A fuga do r\u00e9u n\u00e3o justifica, por si s\u00f3, o decreto, tampouco o fato de se tratar de crime grave? (Rel. Min. Nilson Naves, HC 38.652\/PI, DJ 01\/08\/2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Somente a fuga antecedente (ao decreto da pris\u00e3o) e ileg\u00edtima \u00e9 que autoriza a pris\u00e3o preventiva. Em outras palavras: a fuga do agente que justifica a medida cautelar pessoal mais extremada do Direito processual penal (a pris\u00e3o preventiva) \u00e9 a que se coloca em posi\u00e7\u00e3o de anteced\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao decreto de pris\u00e3o, nunca a fuga ?a posteriori?. De outro lado, mesmo que seja precedente, \u00e9 preciso sempre analisar a sua natureza, isto \u00e9, se \u00e9 il\u00edcita (ou n\u00e3o), se \u00e9 leg\u00edtima (ou n\u00e3o). Fuga leg\u00edtima, ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o de uma arbitr\u00e1ria pris\u00e3o tempor\u00e1ria, por exemplo, jamais autoriza a pris\u00e3o preventiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga contra o ato prisional inv\u00e1lido representa direito leg\u00edtimo e, como tal, n\u00e3o pode ser invocado para estribar o decreto de pris\u00e3o. Nesse sentido: STJ, HC 16.799-GO, rel. Min. Paulo Medina: ?A posterior fuga do r\u00e9u, conseq\u00fcente do decreto prisional, n\u00e3o pode ser aproveitada como motivo para legitimar o decisum desprovido de fundamenta\u00e7\u00e3o?.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se a exist\u00eancia de um processo por si mesmo j\u00e1 representa uma tortura (Carnelutti), ofensa maior n\u00e3o h\u00e1 do que o recolhimento prisional injusto de quem \u00e9 constitucionalmente presumido inocente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga, em s\u00edntese, para al\u00e9m de ser antecedente ao decreto da pris\u00e3o (isso significa que a fuga posterior n\u00e3o serve para a sua manuten\u00e7\u00e3o STF, HC 82.903-1, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence), deve, ademais, ser ileg\u00edtima, isto \u00e9, n\u00e3o pode ser express\u00e3o de uma atitude de defesa contra atos que denotam arbitrariedade ou abuso ou indevido constrangimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quem, t\u00e3o logo se decreta a pris\u00e3o tempor\u00e1ria, prontamente se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a para se apresentar e ser interrogado, n\u00e3o revela nenhum sintoma de abandono ou de desrespeito \u00e0 sua situa\u00e7\u00e3o processual, ao contr\u00e1rio, exterioriza uma s\u00e9ria preocupa\u00e7\u00e3o com o seu direito de defesa, com seu direito a um processo devido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro lado, quem peticiona ao ju\u00edzo solicitando a suspens\u00e3o provis\u00f3ria do decreto coercitivo em troca da sua apresenta\u00e7\u00e3o (e fixa\u00e7\u00e3o no distrito da culpa) n\u00e3o revela propens\u00e3o obstrucionista, sim, vontade de que a justi\u00e7a seja feita, de que as determina\u00e7\u00f5es da Justi\u00e7a sejam respeitadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode reputar como ileg\u00edtima, destarte, a fuga que acontece para a simples manuten\u00e7\u00e3o do estado de liberdade, que \u00e9 pressuposto e condi\u00e7\u00e3o inderrog\u00e1vel para o pleno exerc\u00edcio do direito de defesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cabe sublinhar , ademais, o seguinte: n\u00e3o \u00e9 justo nem razo\u00e1vel exigir a pris\u00e3o do sujeito para que ele possa discutir ou questionar a validade do decreto coercitivo. A m\u00e1xima Corte do Judici\u00e1rio brasileiro vem enfatizando que ?agride \u00e0 garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua pris\u00e3o, houvesse o cidad\u00e3o de submeter-se previamente \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o dela? (STF, HC 84.997-1\/SP, rel. Min. Cezar Peluso)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aquele que tem contra si decretada uma pris\u00e3o cautelar tem direito a que a sua legitimidade seja analisada pelo ju\u00edzo ou tribunal, independente da condi\u00e7\u00e3o que ostenta em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua liberdade, se plena, amea\u00e7ada ou conspurcada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que as ordens judiciais devem ser cumpridas e observadas, todavia, quando essa ordem apresenta-se como ileg\u00edtima, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 como questionar a possibilidade de contesta\u00e7\u00e3o do agente, o qual n\u00e3o est\u00e1 obrigado a se sujeitar \u00e0 pris\u00e3o para perquirir sobre a lisura do decreto prisional (nesse sentido: Alberto Z. Toron, em artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 149, abril de 2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na esteira do artigo que acaba de ser mencionado, pode-se dizer cl\u00e1ssica a posi\u00e7\u00e3o do STF no sentido de que n\u00e3o justifica a pris\u00e3o preventiva a fuga posterior \u00e0 sua decreta\u00e7\u00e3o, mormente quando seguida de sua impugna\u00e7\u00e3o judicial (HC 71.145, 1.\u00aa Turma, rel. Min. Moreira Alves; 22.3.94, DJ 03.06.94; HC 76.370, 1.\u00aa Turma, rel. Min. Oct\u00e1vio Gallotti, 10.3.98, DJ 30.04.98; HC 79.781, 1.\u00aa Turma, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, 18.4.00; HC 80.472, 2.\u00aa Turma, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, 20.3.01). No mesmo sentido: STF, HC 84.470\/MG, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, DJ 08.10.04 e STJ, HC 35.026\/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 14.02.05.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mesmo porque, como se lia na ementa de antigo e prestigioso julgado oriundo do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, a fuga do acusado, depois da decreta\u00e7\u00e3o de uma pris\u00e3o ilegal, configura apenas instinto natural de liberdade (RT 658\/287, rel. Des. Silva Leme). No mesmo sentido, do extinto TACRIM-SP: JUTACrim 78\/104, rel. o ent\u00e3o juiz Cangu\u00e7u de Almeida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga que justifica a pris\u00e3o preventiva, em suma, \u00e9 a dotada de ?razo\u00e1vel probabilidade? de que o agente pretende ilegitimamente escapar da Justi\u00e7a, ou seja, do cumprimento das suas determina\u00e7\u00f5es ou da imposi\u00e7\u00e3o de uma pena prisional final.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 nenhum dever de se colaborar com a Justi\u00e7a quando se est\u00e1 diante de um decreto prisional que \u00e9 repudiado e reputado como ileg\u00edtimo. N\u00e3o se pode definir como ?obstrucionista? o comportamento de quem s\u00f3 est\u00e1 tentando manter intacto seu estado de liberdade, que \u00e9 pressuposto l\u00f3gico e inafast\u00e1vel para o regular exerc\u00edcio do constitucional direito de defesa (STF, 1.\u00aa Turma, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, HC 83.943\/MG, DJ 27\/04\/04).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga contra decreto prisional ilegal constitui decis\u00e3o que representa muito mais um castigo que qualquer desobedi\u00eancia ou rejei\u00e7\u00e3o \u00e0s decis\u00f5es da Justi\u00e7a. Deixar o distrito da culpa por um motivo justo, ou seja, premido pela viol\u00eancia de uma pris\u00e3o, retrata muito mais um natural instinto de liberdade que qualquer tipo de descaso com as determina\u00e7\u00f5es judiciais (RT 658\/287, rel. Des. Silva Leme).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fuga, nas circunst\u00e2ncias em que acaba de ser descrita, juridicamente enfocada, tem tudo a ver com este instinto ou sentimento de liberdade de todo o cidad\u00e3o. Traduz, ademais, o indiscut\u00edvel direito de questionar a legalidade de uma medida absolutamente excepcional, que n\u00e3o conta com qualquer motivo razo\u00e1vel que a justifique.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tudo que acaba de ser sublinhado faz parte da tradicional e consolidada jurisprud\u00eancia da nossa Corte Suprema que, com a sua mais alta autoridade, sempre proclamou n\u00e3o ser poss\u00edvel decretar a pris\u00e3o preventiva quando o acusado se subtrai, ?escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de pris\u00e3o processual? (HC 79.781-4\/SP, 1.\u00aa T., v.u., rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ 09\/6\/2000).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O afastamento do distrito da culpa com justa causa, em s\u00edntese, no nosso atual ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o permite a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva, seja para garantir a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, seja para assegurar a instru\u00e7\u00e3o criminal. Nesse sentido j\u00e1 decidiu a 1.\u00aa Turma do STF: rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, HC 85.861\/SE, DJ 26\/08\/2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Luiz Fl\u00e1vio Gomes\u00a0\u00e9 doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secret\u00e1rio-geral do Ipan (Instituto Panamericano de Pol\u00edtica Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da LFG Rede de Ensino Luiz Fl\u00e1vio Gomes (1.\u00aa Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da Am\u00e9rica Latina &#8211; L\u00edder Mundial em Cursos Preparat\u00f3rios Telepresenciais www.lfg.com.br)<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dia desses publiquei neste blog artigo da minha autoria, onde abordei a quest\u00e3o da fuga leg\u00edtima, a desautorizar a pris\u00e3o preventiva, tema que me chamou aten\u00e7\u00e3o em face de um habeas corpus sob a minha relatoria. 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