{"id":9788,"date":"2011-10-13T22:26:50","date_gmt":"2011-10-14T01:26:50","guid":{"rendered":"http:\/\/joseluizalmeida.com\/?p=9788"},"modified":"2011-10-13T22:26:50","modified_gmt":"2011-10-14T01:26:50","slug":"competencias-diferentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/joseluizalmeida.com\/?p=9788","title":{"rendered":"Compet\u00eancias diferentes"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><span class=\"Apple-style-span\" style=\"font-size: 20px; font-weight: bold; color: #000000;\">Repercuss\u00e3o geral e insubordina\u00e7\u00e3o \u00e0 lei pelos tribunais<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2011-out-13\/repercussao-geral-abuso-jurisdicao-insubordinacao-lei-pelos-tribunais#autores\"><span style=\"color: #000000;\">Por S\u00e9rgio Niemeyer<\/span><\/a><\/span><\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\">\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tem havido um equ\u00edvoco generalizado sobre como aplicar a disciplina da repercuss\u00e3o geral. O ponto de partida deve ser a lei. A quest\u00e3o sobre a repercuss\u00e3o geral est\u00e1 disciplinada nos artigos 543-A e 543-B do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De acordo com o\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do artigo 543-A, \u201co Supremo Tribunal Federal, em decis\u00e3o irrecorr\u00edvel, n\u00e3o conhecer\u00e1 do recurso extraordin\u00e1rio, quando a quest\u00e3o constitucional nele versada n\u00e3o oferecer repercuss\u00e3o geral, nos termos deste artigo\u201d. A parte final do artigo, notadamente o adjunto adverbial deslocado remete o int\u00e9rprete para o exame das demais disposi\u00e7\u00f5es do pr\u00f3prio artigo 543-A a fim de esclarecer quando um recurso versa sobre mat\u00e9ria com repercuss\u00e3o geral.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A primeira regra, contida no 1\u00ba artigo do artigo 543-A, define os limites do que deve ser considerado quest\u00e3o de repercuss\u00e3o geral. H\u00e1 repercuss\u00e3o geral quando o recurso aborda \u201ca exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de quest\u00f5es relevantes do ponto de vista econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa\u201d. Ou seja, a repercuss\u00e3o geral \u00e9 aquela mat\u00e9ria de conte\u00fado econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico que n\u00e3o apenas constitui o fundamento do direito subjetivo da parte, mas o ultrapassa porque a decis\u00e3o sobre ela repercute no direito subjetivo de todo indiv\u00edduo da coletividade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim, a viola\u00e7\u00e3o dos direitos e das garantias fundamentais do indiv\u00edduo, porque constituem o limite da a\u00e7\u00e3o do Estado contra o(s) indiv\u00edduo(s), a\u00ed inclu\u00eddas as quest\u00f5es sobre viola\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas do devido processo legal e da ampla defesa, do primado do juiz natural etc., a ofensa aos direitos sociais, direitos pol\u00edticos que conformam o direito de cidadania, o ultraje na consecu\u00e7\u00e3o das metas sociais fincadas no artigo 3\u00ba da CF, entre outras, consubstanciam mat\u00e9rias id\u00f4neas com potencial repercuss\u00e3o geral a autorizar a aprecia\u00e7\u00e3o do recurso em que sejam discutidas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">H\u00e1 tamb\u00e9m repercuss\u00e3o geral \u201csempre que o recurso impugnar decis\u00e3o contr\u00e1ria a s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do [Supremo] Tribunal [Federal]\u201d (par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 543-A). Requisito formal necess\u00e1rio para a subida do recurso, que atua ao lado dos demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, \u00e9 a dedu\u00e7\u00e3o de preliminar por meio da qual a parte recorrente procure demonstrar a exist\u00eancia da repercuss\u00e3o geral (\u00a7 2\u00ba do artigo 543-A).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ao tribunal de origem cabe somente constatar a exist\u00eancia desta preliminar, exatamente porque requisito de admissibilidade. No entanto, nenhum ju\u00edzo de valor sobre seu conte\u00fado poder\u00e1 ser realizado, sob pena de incorrer em abuso de jurisdi\u00e7\u00e3o e usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do STF. Essa \u00e9 a \u00fanica conclus\u00e3o poss\u00edvel, dado \u00e0 expressa provis\u00e3o contida no \u00a7 2\u00ba do artigo 543-A, o qual, explicitamente, determina que o conte\u00fado da preliminar do recurso, em que a parte cuida de demonstrar a exist\u00eancia da repercuss\u00e3o geral, dever\u00e1 ser apreciada exclusivamente pelo STF.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ao estatuir que a aprecia\u00e7\u00e3o da preliminar de exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral \u00e9 exclusiva do STF, a lei, sob o imp\u00e9rio da qual todos est\u00e3o submetidos, inclusive e principalmente os magistrados, que apenas a devem aplicar, exclui a aprecia\u00e7\u00e3o da repercuss\u00e3o geral da jurisdi\u00e7\u00e3o dos tribunais onde se origina o recurso. Resta a esses tribunais, portanto, um resqu\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o, ou uma jurisdi\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria consistente apenas da verifica\u00e7\u00e3o da dedu\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da preliminar de repercuss\u00e3o geral. Havendo, satisfeito estar\u00e1 esse requisito para franquear o acesso ao STF, ao qual caber\u00e1, com exclusividade, o exame do conte\u00fado daquela preliminar.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Se o STF, ao apreciar a quest\u00e3o, negar a exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral, a \u201cdecis\u00e3o valer\u00e1 para todos os recursos sobre mat\u00e9ria id\u00eantica, que ser\u00e3o indeferidos liminarmente, salvo revis\u00e3o da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do STF\u201d (par\u00e1grafo 5\u00ba do artigo 543-A).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Esse indeferimento liminar, contudo, n\u00e3o pode ser pronunciado pelos tribunais de origem, mas apenas pelo pr\u00f3prio STF, consoante o seu Regimento Interno. \u00c9 o que se dessume do artigo 327,<em>caput<\/em>, do RISTF, segundo o qual a Presid\u00eancia do STF dever\u00e1 recusar os recursos cuja mat\u00e9ria n\u00e3o ofere\u00e7a repercuss\u00e3o geral em raz\u00e3o de precedente do STF. Aos tribunais de origem, quando muito, cabe selecionar um ou alguns recursos que versem id\u00eantica mat\u00e9ria para encaminh\u00e1-los ao STF, sobrestando os demais at\u00e9 o pronunciamento definitivo do STF sobre a mat\u00e9ria.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Sobrevindo tal pronunciamento, \u201cos recursos sobrestados ser\u00e3o apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformiza\u00e7\u00e3o ou Turmas Recursais, que poder\u00e3o declar\u00e1-los prejudicados ou retratar-se\u201d (par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 543-B).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Isso significa que, proferido o julgamento de m\u00e9rito sobre a quest\u00e3o de repercuss\u00e3o geral proferido no(s) recurso(s) que foram encaminhados ao STF, aqueloutros recursos que versavam mat\u00e9ria id\u00eantica e haviam sido sobrestados poder\u00e3o ter um de dois destinos: ou a) ser\u00e3o declarados prejudicados, na hip\u00f3tese de a decis\u00e3o recorrida estar alinhada com a decis\u00e3o do STF sobre a quest\u00e3o da repercuss\u00e3o geral; ou b) dever\u00e3o ser devolvidos ao \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio do tribunal de origem para que se retrate ou n\u00e3o, na hip\u00f3tese de a decis\u00e3o recorrida ser dissonante daquela proferida pelo STF sobre a quest\u00e3o de repercuss\u00e3o geral.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Aqui cabe observar que o ju\u00edzo de prejudicialidade n\u00e3o equivale a indeferimento liminar do recurso, mas \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de que est\u00e1 prejudicado porque a decis\u00e3o recorrida afigura-se em harmonia com o quanto decidiu o STF sobre a mat\u00e9ria de repercuss\u00e3o geral em que o recurso se baseava. E mais, tal ju\u00edzo de prejudicialidade vale apenas para os recursos que haviam sido sobrestados, e n\u00e3o para aqueles que aflorem depois do julgamento da repercuss\u00e3o geral. E mais, s\u00f3 quando a mat\u00e9ria for id\u00eantica, n\u00e3o para aquelas que s\u00e3o an\u00e1logas ou semelhantes, porque tanto a analogia quanto a semelhan\u00e7a n\u00e3o guardam rela\u00e7\u00e3o de sinon\u00edmia com a identidade. O que \u00e9 id\u00eantico, o \u00e9 em todos os aspectos. J\u00e1 o que \u00e9 an\u00e1logo ou semelhante, o \u00e9 por identidade de um ou mais elementos, mas n\u00e3o todos. \u00c9 a lei que exige o requisito da identidade de mat\u00e9ria, n\u00e3o da semelhan\u00e7a ou analogia delas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por outro lado, o ju\u00edzo de admissibilidade de recurso extraordin\u00e1rio pelos tribunais de origem \u00e9 prec\u00e1rio e n\u00e3o faz coisa julgada. Tanto isso \u00e9 verdade que a \u00faltima palavra sobre a admissibilidade de recurso extraordin\u00e1rio caber\u00e1 ao pr\u00f3prio STF, que poder\u00e1 inadmitir recurso admitido pelo tribunal de origem, bem como admitir recurso n\u00e3o admitido pelo tribunal de origem. No primeiro caso, o recurso subir\u00e1 sem mais. No segundo, por meio de agravo nos pr\u00f3prios autos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 nessa segunda hip\u00f3tese que se tem assistido um enorme desvio e abuso de jurisdi\u00e7\u00e3o, pois os tribunais de origem t\u00eam indeferido liminarmente o recurso de agravo nos pr\u00f3prios autos, usurpando, com isso, a compet\u00eancia do STF, pois tal aprecia\u00e7\u00e3o incumbe apenas e exclusivamente ao pr\u00f3prio STF. Em outras palavras, a jurisdi\u00e7\u00e3o dos tribunais de origem a respeito do agravo nos pr\u00f3prios autos \u00e9 ainda mais reduzida, precar\u00edssima, limitada apenas \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do recurso. Nenhum, frise-se, nenhum ju\u00edzo de valor pode o tribunal de origem fazer sobre a admissibilidade ou m\u00e9rito do recurso de agravo. Falta-lhe autoriza\u00e7\u00e3o legal para tanto. Portanto, faltam-lhe compet\u00eancia e jurisdi\u00e7\u00e3o sobre a mat\u00e9ria nele vertida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Isso \u00e9 o que se infere do processamento do agravo nos pr\u00f3prios autos que est\u00e1 disciplinado no artigo 544 do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 12.322\/2010, lei que a todos vincula, inclusive aos tribunais de origem, seus principais destinat\u00e1rios. De acordo com o artigo 544, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma autoriza\u00e7\u00e3o para o tribunal de origem proferir ju\u00edzo de admissibilidade, conhecimento ou m\u00e9rito do agravo nos pr\u00f3prios autos. Sua compet\u00eancia limita-se ao processamento de forma\u00e7\u00e3o do recurso, atribuindo-lhe a lei as seguintes tarefas: intimar o agravado para, no prazo legal, oferecer resposta; verificar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno; regularizar os autos; e remet\u00ea-los ao tribunal de inst\u00e2ncia extraordin\u00e1ria.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Qualquer ju\u00edzo de admissibilidade que importe conhecimento, ou n\u00e3o, ou de m\u00e9rito do agravo (como o indeferimento liminar fundando na inexist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral, ou em que o recurso extraordin\u00e1rio fora inadmitido porque a decis\u00e3o recorrida aplica a decis\u00e3o do STF sobre a repercuss\u00e3o geral) pelo tribunal de origem representar\u00e1 insubordina\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, desvio do artigo 544, e, no caso do agravo nos pr\u00f3prios autos em recurso extraordin\u00e1rio, usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do STF a desafiar reclama\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">S\u00f3 o STF pode apreciar o agravo nos pr\u00f3prios autos. At\u00e9 porque, em raz\u00e3o do\u00a0par\u00e1grafo 5\u00ba do artigo 543-A, o STF est\u00e1 autorizado a revisitar a mat\u00e9ria e rever a tese esposada sobre a quest\u00e3o de repercuss\u00e3o geral que constituiu o fundamento da decis\u00e3o de inadmissibilidade do extraordin\u00e1rio pronunciada pelo tribunal de origem. Dessa forma, o recurso de agravo, nos pr\u00f3prios autos, serve tamb\u00e9m a tal prop\u00f3sito,\u00a0<em>i.e.<\/em>, ao fim de provocar o STF para que possa decidir se aceita ou n\u00e3o rediscutir a quest\u00e3o da repercuss\u00e3o geral caso o agravo inculque haver no recurso extraordin\u00e1rio a que visa liberar fundamentos suficientes que,\u00a0<em>primo<\/em>\u00a0<em>ictu oculi<\/em>, aconselhem a supera\u00e7\u00e3o da orienta\u00e7\u00e3o anteriormente firmada.<\/span><\/p>\n<\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #000000;\"><a name=\"autores\"><\/a><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"mailto:%73%65%72%67%69%6f%6e%69%65%6d%65%79%65%72%40%61%64%76%2e%6f%61%62%73%70%2e%6f%72%67%2e%62%72\"><span style=\"color: #000000;\">S\u00e9rgio Niemeyer<\/span><\/a>\u00a0\u00e9 advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"color: #000000;\">Revista\u00a0<strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 13 de outubro de 2011<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Repercuss\u00e3o geral e insubordina\u00e7\u00e3o \u00e0 lei pelos tribunais Por S\u00e9rgio Niemeyer Tem havido um equ\u00edvoco generalizado sobre como aplicar a disciplina da repercuss\u00e3o geral. O ponto de partida deve ser a lei. A quest\u00e3o sobre a repercuss\u00e3o geral est\u00e1 disciplinada nos artigos 543-A e 543-B do C\u00f3digo de Processo Civil. 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