No despacho que publico a seguir, expendi as considerações de sempre acerca dos crimes graves, ou seja, dos crimes praticados com ameaça ou violência contra a pessoa.
Diferente do que se possa pensar, eu não fecho as portas da Justiça a roubadores, sem critério Mas tenho as minhas convicções, das quais não abro mão, por entender que faço o melhor para sociedade.
Quando digo que, em princípio, não concedo liberdade provisória a acusados perigosos, não estou dizendo que todos os pedidos devam receber o mesmo tratamento. Cada caso deve ser examinado, como sói ocorrer, a partir de suas peculiaridades.
Há casos – incontáveis, registre-se – que, apesar da gravidade do crime, entendi devesse conceder liberdade provisória ao acusado. Mas não o faço a toque de caixa. O faço com responsabilidade, com detença, com cuidado, que é o que se espera, verdadeiramente, de um magistrado.
Nenhum acusado, seja ele qual for, tem direito absoluto à liberdade provisória, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes. Mas também não é verdade que todos os acusados de roubo devam ser mantidos presos. Não é essa a minha prática. Quem merece liberdade provisória a alcançará. Mas é preciso fazer por merecer mesmo.
Direito absoluto, repito, não existe.
Acerca da necessidade da preservação da ordem pública em face da criminalidade violenta, consignei:
- Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
- A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
- Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.
Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento. A necessidade de preservação da ordem pública.”