Lei 12.433/2011

Lei permite que detento use frequência escolar para reduzir pena

A lei 12.433/11, publicada no DOU de hoje, 30, altera a lei de execução penal (7.210/84 – clique aqui), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Pela nova redação, a cada 12h de frequencia escolar, será reduzido um dia da pena do condenado (em regime fechado ou semiaberto); e redução também de um dia da pena para cada três dias de trabalho.

O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com a lei.

Outra disposição determina que a remição poderá ser acrescida de 1/3 em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Em contrapartida, em caso de falta grave, o juiz de Direito poderá revogar 1/3 do tempo remido.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Notícias do STF

Ministro suspende norma sobre horário de expediente no Judiciário

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a “iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ” e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que “o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema”.
O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, “especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos”.
CG/EH
Leia mais:

Capturada no blog do Itevaldo

Desde que assumi a segunda instância que tenho votado, para promoção por merecimento, em juízes que tenham residência fixa na comarca.

Assim tenho procedido porque dei esse exemplo.

Eu nunca fui um turista nas comarcas pelas quais passei.

Poucos são os que podem fazer essa afirmação.

Eu só não fixei residência em Colinas, porque sabia que lá só permaneceria por cerca de três meses; seria irracional fazê-lo.

Ainda assim, permanecendo em Presidente Dutra, dei total assistência à Comarca.

Leio, agora, no blog do Itevaldo, providências do Corregedor nesse sentido.

É esperar para ver.

Acho que compelir os juízes a fixarem residências nas comarcas não vai ser fácil.

Todavia, ainda assim, fico à espera para ver o que vai acontecer.

Abaixo, a matéria capturada.

“Onde você mora?

Os laboriosos – e também, os de pouco labor – juízes que estão nas comarcas interioranas deverão responder a pergunta acima ao desembargador-corregedor Guerreiro Júnior, num limite de 15 dias.

Em março de 2010, o corregedor-geral da Justiça anunciou que adotaria o controle de residência dos juízes nas comarcas para efeito de promoções futuras no 1º grau (releia aqui). A Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma) à época criticou a medida e chegou a fazer uma representação (releia aqui). Algum resultado obtido com o controle de residência?

Agora, assentado no Acordo de Cooperação Técnica nº 43/201, de 14 de junho de 2011, da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor quer saber se os magistrados residem ou não nas comarcas onde trabalham.

Hoje, a assessoria de Co0municação da CGJ, divulgou que Guerreiro Júnior ” voltou a alertar os juízes de Direito do interior sobre a obrigatoriedade de residirem nas comarcas de trabalho”. Os magistrados têm 15 dias para acharem seus endereços nas comarcas e enviarem para o desembargador Guerreiro Junior.

O juiz morar na comarca em que trabalha é uma determinação expressa na Constituição Federal (artigo 93, inciso 49), na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (inciso V, artigo 35) e noCódigo de Normas (artigo 49). Pelo visto, nada disso vale, pois ainda se faz necessário a intervenção do CNJ e “alertas” da Corregedoria de Justiça.

Se o magistrado que no prazo de 15 dias, não responder ao ofício circular: “Onde Você Mora?”, caracterizará uma “infração sujeita à imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar”, lembra Guerreiro.

Como em toda regra existe a exceção, os “magistrados com autorização do Tribunal de Justiça, conforme previsto na Resolução 37, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, não precisarão comprovar o endereço interiorano. Quantos são e quem são os usuários da regra? A Corregedoria tem essa resposta?

Além de responderem onde moram, os juízes também poderiam responder se o imóvel em que residem é alugado, cedido, emprestado e/ou tem as despesas pagas pela Prefeitura Municipal?

Algum magistrado vai responder ou passam a vez para o desembargador-corregedor Guerreiro Junior?”

E o Ministério Público?

Hoje, pelo manhã, por ocasião do julgamento de um HC, na 2ª Câmara,  o presidente , após o  voto do relator –  pela denegação da ordem, em desacordo com o parecer ministerial – , sugeriu que o julgamento da HC fosse adiado, para que a representante ministerial que subscreveu o parecer, pudesse se manifestar em face do voto do relator.

Entendeu o presidente que, como havia notícia de um fato que teria sido trazido aos autos depois do parecer acostado aos autos, era de bom alvitre que se ouvisse novamente a parecerista.

É dizer: pela compreensão do presidente, a representante ministerial que se encontrava presente, não poderia rever o parecer que se encontrava nos autos, pelo que se teria que adiar o julgamento para que a parecerista fosse ouvida.

É claro que, em face dessa proposta, me insurgi, indagando, inclusive, para quê servia a representante ministerial que se encontrava presente ao ato, já que, na compreensão do presidente, ela não poderia modificar o paracer da colega.

No primeiro momento não fui compreendido, disso resultando até uma discussão mais acalorada.

A própria representante ministerial presente entendeu que eu estava desconsiderando o Ministério Público,  quando, em verdade, a minha pretensão foi, tão somente, prestigiar a representante que estava presente ao ato, entendendo que ela tinha, sim, autonomia para ajustar o parecer, sob pena de, aí sim, não se justificar a sua presença ao ato.

Tenho compreendido que se for só para aquiescer com o parecer que já consta nos autos, a presença física de um representante ministerial às sessões é dispensável; ela só se justifica, imagino, se tiver autonomia para ajustar o parecer aos fatos, inclusive aos supervenientes.

Pensar de forma diversa, ou seja, de que não pode o(a) procurasdor(a) presente ajustar o parecer emitido, é afirmar, com todas as letras, a nenhuma necessidade da presença física do representante ministerial, que não pode ser – e não é, efetivamente – apenas uma figura de decoração.

Entendo que o representante do órgão ministerial que se limitar a ratificar os termos do parecer acostado autos, sentindo-se desobrigado de ajustá-lo em face de fatos superveniente,  este, sim, é dispensável.

É assim que penso.

Férias dos magistrados

Capturada no blog do Frederico Vasconcelos, da Folha Online

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) divulgou comunicado em que reafirma sua posição contrária à redução do período de férias de 60 dias para a magistratura. A manifestação, assinada pelo desembargador Nelson Calandra, presidente da entidade, foi motivada por entrevista do ministro Cezar Peluso, publicada na edição desta segunda-feira (27/6) na Folha, em que o presidente do Supremo Tribunal Federal mantém a defesa da redução das férias dos juízes, de 60 para 30 dias.

Segundo Peluso, “o juiz brasileiro trabalha muito”. “Acontece que a sociedade hoje é tal que soa como um privilégio [as férias de 60 dias] e isso não é bom para o prestígio da magistratura. Eu acho que férias de 30 dias é o ideal. Mas, pensando sobretudo nos advogados sugiro que haja 30 dias de férias para o juiz e, para todos, tem que haver um período de recesso onde os próprios advogados possam ter férias”, afirmou ao repórter Felipe Seligman.

Para Calandra, o período de 60 dias é “uma conquista que também foi alcançada por diversas outras categorias profissionais como forma de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico”.

“O benefício não pode, agora, ser abolido, pura e simplesmente, como se privilégio fosse, quando, na verdade, é uma questão de saúde ocupacional”, diz o presidente da AMB.

Para a associação dos magistrados, “o período de 60 dias de férias é justo e constitucional”. “Afinal, os magistrados, por serem membros de um Poder, exercem suas funções, na maioria das Comarcas deste país continental, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, além de plantões em feriados, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis.”

Erro favorece acusado

DECISÃO
Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto
Em respeito ao princípio da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto. O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado.

O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.

O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.

“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.

Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.

Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 17 de maio de 2011.

Nº Único 0001883-46.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Paço do Lumiar

Paciente                           :   M. M. C. da F.

Impetrante                       :   C. S. de C. B.

Autoridade Coatora      :   Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar

Incidência Penal            :  Art. 1º, II, do Decreto-lei  nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93

Relator                            :   Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 101941/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento da ação penal, através de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ser decretada quando restar inexorável a atipicidade, ou a demonstração cabal de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

2. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quando esta preenche todos os requisitos estabelecidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal.

3. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 17 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


 

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Pedreiras

 

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Versam os presentes autos sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado C. S. de C. B., em favor de M. M. C. da F., contra ato da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA.

 

Colhe-se da exordial que M. M. C.da F. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por incidência comportamental no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93, em razão da constatação de irregularidades na execução do Projeto “Paço Solidário”, conforme consta do Procedimento Administrativo nº 711AD/2003.

 

Narra a prefacial, ademais, que a referida peça acusatória mostra-se confusa, ao mencionar diversos fatos de modo aleatório, se limitando em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado.

 

Argumenta o impetrante, diante desses fatos, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a evidente inépcia da denúncia formulada contra si, pois tal fato impede o seu regular direito de defesa, constitucionalmente protegido.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/52.

 

Indeferimento do pleito liminar, às fls. 62/64.

 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, as quais foram juntadas às fls. 65.

 

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 68/72, opinando pela denegação da ordem, por entender que não há elementos suficientes para o trancamento da ação penal.

 

É o sucinto relatório.


 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ sob retina.

 

Infere-se dos autos que M. M. C. da F. foi denunciado, pelo Ministério Público de primeiro grau, pela prática dos crimes capitulados no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93.

 

Em face disso, insurge-se contra a denúncia formulada em desfavor do paciente, ao sustentar:

 

I – que a inicial acusatória formulada não está devidamente fundamentada, pois desprovida de imputação certa e determinada, violando o art. 41, do Código de Processo Penal;

 

II – que a denúncia apresenta-se confusa, cita diversos fatos de modo aleatório, e se limita em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado; e

 

III – que a denúncia, portanto, é inépta, e, por isso, impede que o paciente exerça o seu regular direito de defesa.

 

Requer, com espeque em tais argumentos, o trancamento da ação penal.

 

Consoante exposto, a quaestio juris a ser examinada neste writ cinge-se a alegação de inépcia da peça vestibular formulada contra o paciente, em razão da ausência de fundamentação, consubstanciada na apresentação de uma narrativa fática supostamente genérica.

 

Sem razão o impetrante. Senão, vejamos.

 

Do que dimana dos autos, a denúncia, acostada às fls. 22/32, preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve, em detalhes, os fatos imputados ao paciente.

 

À guisa de reforço, anote-se que, às fls. 25/30, há um amplo relato dos fatos, com todas as circunstâncias que envolvem as condutas do paciente, referentes às irregularidades envolvendo o Projeto “Paço Solidário”, bem assim, às fls. 30/31, a classificação dos crimes correspondentes e rol de testemunhas.

 

Assim sendo, em uma primeira análise, não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que

 

Não se considera inepta a denúncia que descreve os fatos típicos imputados ao denunciado, com indícios de materialidade e autoria. Precedentes. II – O exame da conduta do acusado deve ser realizado, no curso da ação penal, pelo juiz natural da causa. III – Ordem denegada.[1]

 

O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, e só deverá ser decretada quando restar evidenciada a atipicidade dos fatos, com a ausência de qualquer indício de autoria, a justificar o prosseguimento da ação penal, o que, a meu sentir, não é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

A questão da inexistência de fato típico merece análise mais detida na oportunidade do julgamento do processo, com amparo nas provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, o que impede o conhecimento do presente writ quanto a esse ponto. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes.[2]

 

Convém consignar, que não há que se falar em falta de justa causa, pois, conquanto seja possível a rejeição da exordial ofertada pelo Parquet por esse fundamento, isto somente se configurará ante a plena demonstração de que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação. É dizer,

 

O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. IV – Ordem denegada.[3]

 

No caso sob retina, a denúncia, do que se depreende dos autos, está baseada em elementos mínimos de prova (Procedimento Administrativo nº 711AD/2003, fls. 25), a justificar o prosseguimento da persecução criminal.

 

Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] STF – HC 97874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00307.

 

[2] STF – HC 100637, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00590.

 

[3] STF – HC 100968, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00519.

Excesso de prazo para oferecimento da denúncia

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 17 de maio de 2011.

Nº Único: 0001942-34.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 009257/2011– Chapadinha

Paciente                  : J. V. de L.

Impetrantes           : T. G. L.

Impetrado              : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha

Relator                   : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 102240/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RESPECTIVO AUTO. ILEGALIDADE INOCORRENTE. RÉU PRESO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora considerado impróprio, o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, estando o réu preso (art. 46, do CPP), admite-se, excepcionalmente, a dilação deste lapso, em alguns poucos dias, desde que devidamente justificado, sendo inaceitável o atraso que represente um evidente excesso, notadamente quando nada há nos autos que o justifique.

2. Precedentes do STJ.

3. Ordem concedida.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, ordenando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Nonato Magalhães Melo. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís(MA), 17 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Antonio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por T. G. L., em favor de J. V. de L., contra ato do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.

 

Colho da exordial o seguinte relato:

 

I – que o paciente e outros três corréus foram presos em flagrante delito, desde 09/03/2011, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e encontra-se preso desde então, sem que o Ministério Publico tenha oferecido a denúncia;

 

II – que a decisão homologatória do flagrante, em seu entender, é ilegal, reputando-a insuficientemente motivada;

 

III – que o juízo apontado coator deferiu pedido de liberdade provisória em favor dos outros corréus, não o fazendo em relação ao paciente; e

 

IV – que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).

 

Com fulcro nesses argumentos, requereu a concessão da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/43, notadamente, a decisão ora fustigada (fls. 26/27).

 

Como não houve pleito liminar formulado, determinei, às fls. 48, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, bem como solicitei as informações de praxe, devidamente prestadas às fls. 49/50.

 

O Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, em parecer lançado às fls. 54/61, opinou pela concessão da ordem, considerando, unicamente, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia com o paciente preso.

 

É o relatório. Decido.

 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por T. G.L., em favor de J. V. de L., contra ato do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.

 

Preliminarmente, conheço da presente impetração, uma vez que atendidos os pressupostos legais.

 

Pelo que se deflui da exordial, o cerne da impetração concentra-se em dois argumentos essenciais:

 

I – insuficiência de fundamentação da decisão homologatória do flagrante; e

 

II – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, estando o paciente preso;

 

De plano, devo dizer que o primeiro argumento é absolutamente insubsistente, pois a decisão homologatória do flagrante, acostada às fls. 26/27, está, em minha compreensão, até então, suficientemente fundamentada, por ter analisado, o quanto baste, a regularidade formal do respectivo auto.

 

Apenas à guisa de argumentação, a latteri, hei por bem explicar o uso da expressão “até então”, quando referenciei a legalidade do decisum ora sob ataque.

 

Este tipo de decisão, ainda válida, não mais o será daqui a alguns meses, quando começará a viger as recentíssimas alterações do CPP, operadas pela Lei n. 12.403/2011, pois, de acordo com a nova redação do art. 310, verbis:

 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

 

I – relaxar a prisão ilegal; ou

 

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

 

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

Com efeito, a partir de julho deste ano, a decisão de mera constatação de regularidade formal do auto de prisão em flagrante não mais será suficiente, devendo o magistrado, caso pretenda manter a prisão, fundamentá-la com base em razões de ordem cautelar (art. 312, do CPP), do contrário, deverá conceder a liberdade provisória, ou relaxar a prisão, caso observe alguma ilegalidade.

 

Na prática, ouso afirmar que deixará de existir no ordenamento jurídico pátrio a prisão cautelar cunhada de “homologatória do flagrante”, pois, o magistrado, ao analisar o respectivo auto de prisão em flagrante deverá, incontinenti, convertê-la em preventiva, caso entenda necessário, e tenha razões bastantes para tal desiderato extremo.

 

A modificação legislativa vem em boa hora, é bom que se diga, atender aos reclamos da comunidade jurídica, notadamente dos advogados, quanto à estrita observância da prisão cautelar como ultima ratio do processo penal, tendo em vista a comum (e lamentável) prática de alguns julgadores, em exarar decisões deste jaez absolutamente destituídas de fundamentação fática e jurídica.

 

Gizadas tais considerações, vejamos a segunda linha argumentativa da impetração, a qual, desde já adianto, me pareceu convincente para o fim de conceder a ordem, conforme pontuarei adiante.

 

Conforme se depreende do auto de prisão em flagrante acostado às fls. 06/12, o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de março de 2011, e a própria autoridade judiciária apontada coatora, em suas informações às fls. 49/50, esclarece que “[…] de fato, a Prisão em Flagrante do ora paciente, ocorreu há mais de 30 dias, no entanto, em nenhum momento chegou a este juízo pedido de liberdade provisória para o mesmo […]”.

 

Portanto, na esteira das ponderações da douta Procuradoria Geral de Justiça, é incontroverso o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da inobservância do prazo estatuído no art. 46, do CPP[1], para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso.

 

Nada obstante, algumas considerações sobre o thema decidendum me parecem relevantes.

 

Primeiro, há de se destacar que, ao contrário do que alega o impetrante, o prazo estatuído no art. 46, do CPP, é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação, desde que devidamente justificada.

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ já assentou:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.

 

2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes.

 

3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais).

 

4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.[2]

 

(sem destaques no original)

 

Muito embora se trate de um prazo impróprio, o qual se admite excepcional dilação, na hipótese vertente não vislumbro quaisquer razões para tanto, pois o paciente permaneceu preso por mais de 30 (trinta) dias, sem oferecimento da denúncia, algo que, evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se trata de um atraso de dois ou três dias, e sim, de mais de 20 (vinte) dias, avultando, insofismavelmente, o constrangimento ilegal na espécie.

 

Com as considerações, conheço do presente habeas corpus para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem, relaxando a prisão em flagrante do paciente.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

 

[2] RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010.