O tratamento que dispenso à criminalidade violenta

O ideal seria, claro, que fosse pura e simplesmente eliminada a criminalidade leve, transformando-se as infrações leves em infrações administrativas, com o que evitar-se-ia a instauração de incontáveis processos, os quais sobrecarregam as varas criminais. Num outro campo de visão, poder-se-ia, também, ampliar os crimes para os quais fosse exigida representação da parte ofendida, bem assim as hipóteses de transação penal prévia entre o órgão acusatório e o suspeito. Essas medidas simples e fáceis de ser implementadas decerto nos permitira dispensar tratamento mais eficaz à criminalidade violenta e/ou reiterada. Não obscureço os avanços alcançados na última década, com a vigente Lei 9.099/95. Mas ainda é pouco. Podemos avançar mais.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuido a seguir da criminalidade violenta e o tratamento que dispenso a ela.
  1. Muitas vezes, do afã de dar uma resposta eficaz à criminalidade violenta e grave, adotamos decisões que, não raro, podem parecer desnecessárias e atentatórios aos direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nas Convenções Internacionais. Assim é que as prisões provisórias que tenho decretado, sempre na medida de sua real necessidade, têm causado inquietação e, às vezes, até, posições deselegantes de determinado profissionais que militam nesta vara, os quais não têm a grandeza de compreender que aqui não trato de questões pessoais, mas, tão-somente, exerço, em toda plenitude, as prerrogativas do meu cargo, sempre objetivando de servir bem aos nossos jurisdicionais – aqueles que não vivem à margem da lei.
  2. Nesta vara, em face da definição de sua competência, enfrentamos, sim, a criminalidade grave e violenta – homicídio, roubo, estupro, extorsão, etc – com pertinácia e denodo, dispensando tratamento diferenciado aos seus autores, prendendo-os preventivamente, muitas vezes, pese o entendimento de que a prisão, máxime a preventiva, deva ser utilizada apenas como ultima ratio. Agimos com denodo, sem perder de vista, entrementes, os direitos e as franquias constitucionais dos acusados.
A seguir, o artigo por inteiro.

Absolvição Sumária, com o reconhecimento da legítima defesa

 

Para os que possam argumentar que o acusado poderia ter fugido para evitar o desenlace, devo gizar, com NELSON HUNGRIA, ser “de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus dicessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença com o reconhecimento da excludente da legítima defesa.

Antecipo  a seguir excerto relevante do decisum.

  1. Disse-o acima e aqui reitero que, sob minha viseira, as provas produzidas, com destaque para os depoimentos das testemunhas R. S. V. e J. T. DA S., inocentam os acusados F. M. C. e F.M. C. e deixam entrever, a mais não poder, que o acusado F. M. C. agiu sob o manto da LEGÍTIMA DEFESA.
  2. Com efeito, o acusado F. M. ., ao lesionar a vítima B. S. A., o fez depois de receber uma panada de facão, ao que se viu acima, à evidência
  3. E claro que, antes, houve desentendimentos entre os contendores, o que, a meu juízo, não afasta a excludente, aqui examinada à luz do momento em que se deu a reação.
  4. É inconcusso que haverá quem argumente que o acusado F. M. C. se excedeu na repulsa e que, se quisesse, poderia ter evitado o desenlace. É irrefragável que haverá quem aponte, ademais, a ausência de algum dos pressupostos da LEGÍTIMA DEFESA. É irrecusável que, de outra parte, haverá quem invoque o passado do acusado, para deslegitimar essa decisão.
  5. Ainda que antevendo todas essas possibilidades, todos esses questionamentos, não posso deixar de reconhecer a legitimidade da reação do acusado F. M. C., mesmo porque, é consabido, ninguém pode ser condenado pelo seu passado. O que se deve ter presente, hic et nunc, são os fatos consubstanciados nos autos e as provas consolidadas. Nesse sentido, com a conclusão de ter o acusado agido sob o manto da LEGÍTIMA DEFESA, não me arredo das provas e nem dos fatos consubstanciados nos autos sub examine.
  6. Para os que possam argumentar que o acusado poderia ter fugido para evitar o desenlace, devo gizar, com NELSON HUNGRIA, ser “de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus dicessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”. [32]

A seguir a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Peculato. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A finalidade do Estado, sabe-se, é a consecução do bem comum. É a sua razão teleológica. Para consecução desse mister, faz-se necessário ditar normas de condutas, necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É que a vida em sociedade, que é a inclinação natural do homem, está a reclamar um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. A esse conjunto de regras dá-se o nome de direito positivo, as quais, além de regularem a organização do Estado, regulam, também, a conduta externa dos indivíduos, com a previsão de pena aos transgressores.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de peculado.
Ao longo da decisão refleti sobre a finalidade da prova.
  1. A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, quase sempre, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado” 
  2. O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
  3. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse necessário, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
  4. Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.  Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
  5. In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sedes administrativa e judicial me conduz à certeza, em face de sua contundência, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A seguir, a decisão.

Sentença condenatória.Estelionato

 

Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o acusado. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto coloquei  em destaque a confissão do acusado.


  1. A confissão do acusado, sobretudo a albergada em seu interrogatório judicial, defenestra, a mais não poder, a tese esposada pela defesa em sede de alegações finais. De efeito, o acusado, às claras, confessou que “somente o cheque emitido em favor da Empresa Alucil o foi como promessa de pagamento”.[19] , restando, assim, tipificados, em continuidade delitivo, os crimes praticados em detrimento do patrimônio do MAKRO ATACADISTA e da loja FLAMYPE.
  2. De relevo que se consigne, ainda que à estafa, que aqui não se está a decidir com base em prova administrativa. A decisão aqui editada tem escora nas provas judiciárias, as quais, sabe-se, têm um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.[20] . As provas consolidadas na sede administrativa, disse-o acima, serão buscadas apenas para compor o quadro de provas, assomando, in casu, com especial importância, as cópias dos cheques emitidos pelo acusado, por se tratar de prova material.
  3. A tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, sobreleva sublinhar, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou evidenciada, à vista fácil, em face da confissão do acusado, ratificada que, foi, devo grafar, pelas demais provas tomadas sem sede judicial, sobre as quais fiz a necessária referência algures.

A seguir, a decisão.

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Sentença em crime de roubo, com o enfrentamento da tese de crime bagatelar

Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Cuida-se de sentença condenatória.

Sobre a prova albergada anotei, em determinado fragmento.


  1. Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
  2. O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
  3. A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
  4. A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” .
  5. O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…”
  6. Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”


A seguir, a sentença integralmente.

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A ausência do Ministério Público à audiência para a qual foi intimado

Não se pode perder de vista que o adiamento de um ato importa jogar num desfiladeiro todos os esforços e gastos despendidos pelo Estado, por seus agentes – quer material, quer intelectual. Importa gizar, ademais, sobretudo na esfera criminal, que o adiamento de um ato processual, por culpa do MINISTÉRIO PÚBLICO, significa, ademais, prejuízos de ordem material às testemunhas, as quais, muitas vezes, não têm sequer dinheiro para o transporte. O adiamento do ato, é bem de ver-se, pode vir, também, em detrimento da própria instrução criminal. Os meliantes, decerto, agradecem à omissão ministerial e a tibieza do magistrado que, diante da incúria ministerial, trilha o caminho mais fácil da cumplicidade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
No presente artigo trata da ausência do Ministério ás audiências, conquanto tenha sido intimado para o ato.
Em determinado fragmento anotei:
  1. Compreendo, pois, que, tendo sido intimado o representante do órgão oficial e tendo deixado de comparecer, spont sua, nada impede que se realize o ato, de cuja realização não pode se servir ao agente omisso, para questionar a nulidade do ato, vez que não pode se beneficiar de sua própria omissão. Nessa linha de argumentação, é de relevo que não se perca de vista, ademais, que a instituição MINISTÉRIO PÚBLICO é una e indivisível. É dizer: todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, resultando daí que uns podem substituir aos outros, sem que disso resulte alteração subjetiva nos processos em que oficiem. Ora, se os membros da instituição podem substituir uns ao outros, segue-se que, ausente o representante ministerial, conquanto regularmente intimado para o ato, não se está obrigado a, por isso, adiar o ato processual, em face da omissão, vez que o agente omisso poderia ter sido substituído por qualquer um dos seus pares. Quedando-se silente e inerte a instituição, não deve o magistrado adiar o ato, para cuja realização não manifestou o MINISTÉRIO PÚBLICO o mais mínimo interesse – quer comparecendo o agente intimado, quer sendo substituído, a tempo e hora, por outro membro da instituição, pese pudesse fazê-lo.
A seguir, o artigo, integralmente.

Explicações prestadas, em face de interpelação judicial formulada por Nelma Costa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, RELATOR DO PROCESSO Nº 682/2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PEDIDO DE EXPLICAÇÃO

JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito, Titular da 7ª Vara Criminal da Capital, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, expor o que se segue, em face do PEDIDO DE EXPLICAÇÃO formulado por NELMA CELESTE SOUZA COSTA, no prazo que a mim me foi consignado. Continue lendo “Explicações prestadas, em face de interpelação judicial formulada por Nelma Costa”