Ao Excelentíssimo senhor Corregedor-Geral de Justiça

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jose.luiz.almeida@globo.com e jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Impende consignar, para que não se anteveja, de forma maliciosa, na minha posição qualquer crítica – ainda que velada – a qualquer colega, que a questão dos antecedentes criminais, para os fins de majoração da resposta penal básica, é mais do que controvertida; a maioria dos Tribunais, importa consignar, entende que, para esse fim, só se deve levar em conta sentença com trânsito em julgado, no que discrepo, a mais não poder.

Para que não transpareça que as minhas posições são uma intransigência, apenas um óbice para que se alcance a Meta II, anoto que, depois de relutar, depois de analisar a questão com muito cuidado – da mesma forma que procederam, enfim, os meus valorosos colegas – , entendi devesse reconhecer a prescrição virtual em alguns casos específicos; naqueles que antevi, sem a mais mínima dúvida – a toda evidência, portanto – , a impossibilidade de o Estado alcançar, alfim e ao cabo da instrução, a aplicação de uma pena[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

No dia de hoje subscrevi um oficio ao Corregedor-Geral de Justiça, no qual exteriorizo, com veemência, os problemas que tenho enfrentado para alcançar a Meta II, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em determinados fragmentos anotei:

  1. Importa anotar, com a necessária ênfase, que não se pode, permissa vênia, apenas exigir o cumprimento de uma meta, sem que se dê condições de trabalho aos magistrados.
  2. Os meus problemas estruturais são antiguíssimos, como, de resto, longevo também são os problemas que acometem todas as varas criminais; e só com a superação deles, pelo menos em parte, poder-se-á decidir a tempo e hora.
  3. Para encerrar, consigno que, com esse ofício, não há, de minha parte, qualquer intenção, mínima que seja, de colocá-lo em situação desconfortável.
  4. O que almejo mesmo, e tão-somente, com a coragem que tem animado os meus atos, é fornecer-lhe subsídios para, junto ao CNJ, justificar as razões pelas quais não foi atingida a Meta II nesta vara – se isso, efetivamente, vier a ocorrer.
  5. Todos os processos da Meta II, Excelência, foram movimentados. As audiências, com efeito, estão designadas, no aguardo apenas de que sejam cumpridas as diligências necessárias.
  6. Sem que sejam realizadas as diligências e sem que, ipso facto, se realizem as instruções, os processos da Meta II, por via de consequencia, não serão julgados, em face do que restará embalde a nossa luta.

A seguir, o inteiro teor do ofício, verbis: Continue lendo “Ao Excelentíssimo senhor Corregedor-Geral de Justiça”

Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas

Li no consultor jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-30/lei-estupro-pedofilia-dar-margem-penas-desproporcionais

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil.

Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. “Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime”, argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.”

Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.

Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.

Questionando os poderes investigatórios do Ministério Público

Li na coluna do Josias de Souza

http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br

Para Advocacia da União, MPF não pode fazer investigações

Valter Campanato/ABr

Sem alarde, aportou no protocolo do STF, há nove dias, um parecer de teor inusitado. Assina-o José Antonio Dias Toffoli (na foto), advogado-geral da União.

No texto, Tofolli investe contra o Ministério Público. Defende a tese segunda a qual procuradores não tem poderes para realizar investigações criminais.

A prerrogativa do Ministério Público de abrir investigações está prevista na Lei Complementar número 75, de 1993. O artigo 8º dessa lei detalha as atribuições do Ministério Público.

O miolo da polêmica está em dois incisos desse artigo. Num deles, o inciso 5º, está escrito que o Ministério Público pode “realizar inspeções e diligências investigatórias”.

Noutro, o inciso 9º, está anotado que, no curso de suas investigações, o Ministério Público pode inclusive “requisitar o auxílio de força policial”.

Pois bem. No texto que enviou ao STF, o advogado-geral Toffoli pede ao tribunal que declare inconstitucional esse pedaço da lei.

Alega que investigações criminais são de atribuição exclusiva da polícia judiciária -a Polícia Federal, no caso da União; e as polícias civis, no âmbito dos Estados.

Datado de 18 de julho, o parecer de Tofolli chegou ao STF no dia 20. Foi anexado a uma ação movida pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).

A entidade protocolara no Supremo, no último dia 15 de julho, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Leva o número 4271.

No documento, a Adepol se insurge contra várias prerrogativas do Ministério Público. Entre elas o poder de investigação conferido por lei aos procuradores.

A ação foi à mesa do ministro Ricardo Lewandowiski. Antes de decidir, o ministro optou, como manda a praxe, requisitar informações.

Em casos do gênero, a Advocacia Geral da União sempre é chamada a opinar. Suas atribuições estão previstas no parágrafo 3º do artigo 103da Constituição.

Diz o seguinte: “Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

Ou seja, o advogado-geral Toffoli deveria defender, com unhas e dentes, o texto da lei que a Adepol deseja ver impugnada pelo STF. Deu-se, porém, o oposto.

Toffoli se insurge contra todas os tópicos da ação proposta pela Adepol, exceto no ponto em que se questiona o poder investigatório do Ministério Público.

Nesse quesito, o advogado-geral é peremptório. Eis o que escreveu Toffoli num trecho do parecer enviado ao STF:

“Revela-se fora de dúvida que o ordenamento constitucional não reservou o poder de investigação criminal ao Ministério Público, razão pela qual as normas que disciplinam tal atividade devem ser declaradas inconstitucionais”.

Para Toffoli, cabe ao Ministério Público exercer “o controle e a fiscalização da atividade policial”, não abrir investigações próprias.

Não considera “legítimo” que “o órgão controlador [Ministério Público] assuma as atribuições do órgão controlado [polícia]” a fim de investigar.

Acha que, mantido o poder dos procuradores de abrir investigações, a atividade do Ministério Público “estaria a salvo de qualquer controle externo”.

Não é a primeira vez que os poderes do Ministério Público são questionados. O que chama a atenção no caso é o fato de a Advocacia da União ter encampado a crítica.

Até aqui, o Ministério Público era alvejado por pessoas pilhadas em malfeitos, por advogados e por policiais enciumados. Nunca pelo advogado-geral da União.

O tema divide os ministros do Supremo. Há no tribunal decisões conflitantes. Parte a favor do Ministério Público. Parte contra.

Não há, porém, uma manifestação conclusiva do plenário, composto de 11 ministros. Algo que pode ser obtido agora, no julgamento da ação da Adepol.

Na página 15 de seu parecer, Toffoli menciona uma decisão tomada pela 2ª turma do STF. Texto de 2003, da lavra de Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa de Lula.

Ao tempo em que integrava o STF, Jobim escreveu que “a Constituição dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias […].” Mas “não contemplou a possibilidade” de o órgão “realizar e presidir inquérito policial”.

Há, porém, várias decisões em sentido contrário, que Toffoli se esquivou de mencionar. Uma delas da mesma 2ª turma, adotada em março de 2009, agora sem Jobim.

Está registrado na ata da sessão: “A 2ª turma do STF […] reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório”.

Num país em que proliferam a corrupção e os malfeitos, parece disparatada a ideia de impedir que o Ministério Público investigue.

A prevalecer esse entendimento, iriam à lata de lixo, por exemplo, os autos do caso do juiz Lalau. Baseia-se fundamentalmente em investigações do Ministério Público.

Estaria comprometido também um pedaço do processo do mensalão, em cujas folhas misturam-se apurações feitas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal.

Toffoli, não é demasiado recordar, foi advogado do PT em três campanhas presidenciais. Hoje, é homem de confiança de Lula, que cogita indicá-lo para um cadeira no STF.

O STF julgando – e sendo julgado. A democracia em sua plenitude

Li no Jornal Folha de São Paulo de hoje

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2908200902.htm

“Corda sempre estoura do lado fraco”, afirma ministro do STF

Marco Aurélio diz que Palocci era o “único beneficiado” pela violação do sigilo

Gilmar Mendes retruca e afirma que julgamento não foi moral, mas técnico, e que tribunal não fez uma “opção entre o poderoso e o caseiro”

Lula Marques – 27.ago.2009/Folha Imagem

Marco Aurélio na sessão do STF que discutiu a ação do caseiro

FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

No dia seguinte ao julgamento que livrou o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci de responder processo criminal pela quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, por 5 votos contra 4, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello avaliou que “a corda acabou estourando do lado mais fraco”.
Marco Aurélio foi um dos quatro ministros que votaram pela abertura da ação para investigar Palocci. Assim como Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello, ele entendeu que havia indícios suficientes para transformá-lo em réu.
“Se você perguntar a qualquer um do povo se ele acha que Palocci mandou quebrar o sigilo, verá que a sensação é de que ele tinha interesse nisso. Ele é o único beneficiado. Isso é de uma clareza solar. A corda acabou estourando do lado mais fraco, como sempre.”
No Rio, o ministro Carlos Ayres Brito disse que “sigilo bancário é um direito fundamental e só pode ser quebrado com ordem judicial. E o caseiro é um homem simples, que teve a coragem de apresentar uma denúncia contra três autoridades. Para a denúncia, o que se exige são indícios, não uma prova cabal, que só é necessária para a condenação. Para mim existiam indícios, mas a maioria entendeu que não”, disse.
Os ministros vencidos argumentam que a denúncia continha todos os requisitos exigidos pelo Código do Processo Penal -a exposição do crime e os indícios contra os acusados.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, e outros quatro ministros -Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie- não entenderam assim e rejeitaram o pedido do Ministério Público Federal, por considerar que não havia provas suficientes de que Palocci tenha agido de forma irregular na violação do sigilo do caseiro.
Para Mendes, as investigações reuniram “meras suposições que não legitimam por si só a abertura de ação penal”: “O julgamento penal é um julgamento técnico, não se trata de um julgamento de caráter moral”, e a absolvição de Palocci não pode ser encarada como um conflito entre pessoas simples e poderosas: “As pessoas começam a colocar como se tivesse havido uma absolvição ou que o tribunal tivesse feito uma opção entre o poderoso e o caseiro. Não é nada disso”.
“Os fatos, todos eles, eram deploráveis. E o tribunal, entendendo que havia violação do sigilo feita por um funcionário do banco, Jorge Mattoso, recebeu a denúncia em relação a ele. Isso parece que está sendo esquecido”, disse. O STF só abriu processo contra Jorge Mattoso, ex-presidente da Caixa Econômica Federal. O ex-assessor de Palocci Marcelo Netto também não será julgado.


Especialistas divergem sobre posição do STF

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2908200903.htm


DA REPORTAGEM LOCAL

A decisão do STF em não aceitar a abertura de processo criminal contra o ex-ministro Antonio Palocci foi interpretada como “absolvição indevida” por uns e como cumprimento da lei por outros.
Os que falam em absolvição dizem que os ministros discutiram o mérito da denúncia ao apontar ausência de provas no suposto envolvimento da quebra de sigilo bancário. Afirmam que o tribunal só deveria apreciar a existência de indícios. A certeza sobre o caso seria discutida durante o processo.
Favorável a esse argumento, a procuradora-chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, Luiza Cristina Frischeisen, disse que “é triste” ver o Supremo antecipar a produção de provas e discutir a abertura de uma ação como se fosse um julgamento.
“No recebimento de uma denúncia, exige-se que a autoria e a materialidade do crime estejam presentes. Depois, no curso do processo, discute-se se há provas suficientes. O Supremo, porém, discutiu se o ministro sabia ou não da quebra. Olha, tanto o Palocci sabia que, na época, ele perdeu o cargo! O que o STF fez foi uma “absolvição sumária'”, disse.
A procuradora regional da República Janice Ascari concorda. “O Ministério Público tinha indícios contundentes para abrir um processo contra Palocci. A decisão do Supremo, mais uma vez, é contrária à sociedade.”
Para o advogado Paulo Iasz de Morais a decisão não é comum, mas está amparada na lei. “Não é usual, mas é possível.”
Pierpaolo Bottini, advogado, diz que, se no recebimento da denúncia prevalecer a certeza da inexistência de indícios, não há sentido em abrir o processo. “Se há dúvida, o processo deve ser aberto, “in dubio pro societate” [na dúvida, em favor da sociedade]. Mas se o tribunal entende que não há indícios, não há dúvida, e, por isso, o processo não deve ser aberto.”
O advogado Adriano Vanni diz que, não havendo elementos suficientes contra Palocci, seria um “constrangimento enorme” fazê-lo passar por todo um processo para, ao final, descobrir que não há prova contra ele.
“Achei justa a decisão do STF, que entendeu que não há nos autos qualquer elemento de que o ex-ministro pediu a quebra do sigilo”, afirma.
Para a advogada Flávia Rahal, o conceito de indício é fluido, mas no caso de Palocci ela não vê qualquer indício contra o ex-ministro. “No máximo, suspeitas pessoais, mas não indícios jurídicos”.

FERNANDO RODRIGUES

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2908200904.htm

A cidadania pós-caseiro

BRASÍLIA – Levantar o braço e apontar algo de errado é um dever do cidadão. O caseiro Francenildo Costa tomou esse rumo. Relatou em 2006 as idas e vindas do então ministro da Fazenda, Antonio Palocci, a uma mansão na qual lobistas se refestelavam em Brasília.
A partir daí, deu tudo errado para Francenildo. Foi perseguido pelo Estado brasileiro. Teve seu sigilo bancário quebrado. Três anos se passaram. A ação movida por ele contra a Caixa Econômica Federal continua sem solução. Ao mesmo tempo, Palocci já está livre, leve e solto, absolvido pela Justiça.
Esse episódio concluído pelo Supremo Tribunal Federal anteontem tem vários ângulos. O mais saliente do ponto de vista político eleitoral é Lula ter reabilitado um de seus quadros de elite. O outro aspecto é o conservadorismo do STF ao não enxergar indícios suficientes para processar Palocci.
Mas o efeito mais relevante da decisão do STF é desestimular cidadãos interessados em participar da vida pública. Tome-se o caso do momento no mundinho político de Brasília, a reunião nebulosa e pendente de confirmação entre Dilma Rousseff e Lina Vieira. Qual a chance de um motorista, secretária ou assessor de baixo escalão se animar e contar a verdade? Se tiverem juízo, todos ficarão calados.
Essa foi a lição ministrada pelo STF a caseiros, mordomos, secretárias e motoristas de poderosos: tomem cuidado. Suas palavras não valem nada. Terão efeito nulo se desejarem relatar alguma impostura.
Todos vocês correm o risco de terem suas vidas devassadas. Na Justiça local prevalecerá a tradição lusitana, ibérica e obcecada por provas irrefutáveis e cabais para dar início a um processo.
Ontem, sexta-feira, a Praça dos Três Poderes estava vazia -apesar de outro escândalo acabar de ser sepultado. É compreensível ninguém protestar. Tornou-se arriscado exercer a cidadania nestes tempos pós-Francenildo.

frodriguesbsb@uol.com.br

Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição virtual. Reconhecimento

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de sentença extintiva de punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição virtual.

Em determinado excerto ponderei:

  1. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

A sequir, a decisão, por inteiro.

Continue lendo “Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição virtual. Reconhecimento”

Eu me amo

Para aqueles que têm os olhos voltados para seu próprio umbigo e que, por isso mesmo, desprezam o semelhante, como se fora um objeto descartável, transcrevo a letra da música Eu Me Amo, do conjunto Ultraje a Rigor, que, para mim, é um primor.

Há quanto tempo eu vinha me procurando
Quanto tempo faz, já nem lembro mais
Sempre correndo atrás de mim feito um louco
Tentando sair desse meu sufoco
Eu era tudo que eu podia querer
Era tão simples e eu custei pra aprender
Daqui pra frente nova vida eu terei
Sempre a meu lado bem feliz eu serei

Refrão
Eu me amo, eu me amo
Não posso mais viver sem mim

Como foi bom eu ter aparecido
Nessa minha vida já um tanto sofrida
Já não sabia mais o que fazer
Pra eu gostar de mim, me aceitar assim
Eu que queria tanto ter alguém
Agora eu sei sem mim eu não sou ninguém
Longe de mim nada mais faz sentido
Pra toda vida eu quero estar comigo

Refrão

Eu me amo, eu me amo
Não posso mais viver sem mim

Foi tão difícil pra eu me encontrar
É muito fácil um grande amor acabar, mas
Eu vou lutar por esse amor até o fim
Não vou mais deixar eu fugir de mim
Agora eu tenho uma razão pra viver
Agora eu posso até gostar de você
Completamente eu vou poder me entregar
É bem melhor você sabendo se amar

Prescrição virtual. Indeferimento

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Cumpre observar, a necessidade de ser garantida a futura aplicação da lei penal, pois o denunciado ocultou-se por longo período da atuação jurisdicional, bem demonstrando, assim, sua intenção de furtar-se ao processo. Nesse contexto, desponta real a necessidade da extrema medida constritiva.

Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, – por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.

A seguir, excertos da decisão, verbis:

  1. A prescrição em perspectiva ou virtual é uma modalidade de prescrição que não se encontra consagrada explicitamente em nosso ordenamento jurídico, tendo sido originada de construção doutrinária e da jurisprudência de alguns tribunais pátrios, não tendo, ainda, receptividade por nossos Tribunais Superiores.
  2. Trata-se de uma construção exegética baseada em interpretação sistemática e integrativa de institutos do Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, especialmente a condição da ação do interesse processual – em sua trilogia necessidade, utilidade e adequação, que ganhou maior relevo e receptividade a partir da recente reforma do Processo Penal, que consagrou a ausência de justa causa como hipótese de rejeição da ação penal.
  3. Baseado nesse retrato interpretativo, a prescrição em perspectiva ou virtual seria a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade quando restasse demonstrada nos autos a ausência de interesse processual – utilidade, sobrevindo a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, antecipando-se os efeitos da prescrição, parametrizada pela provável pena in concreto que seria fixada ao denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Agora, a decisão por inteiro.

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Sentença condenatória

“[…]A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado[…]”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se se sentença condenatória, em face do crime de furto duplamente qualificado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento, verbis:

  1. Dos depoimentos da testemunha A. C. A. D. e do ofendido F. R. da S. F., pode-se ver, sem a mais mínima duvida, que os acusados foram os autores do crime narrado na denúncia, cumprindo destacar, nessa senda, que com os mesmos foram apreendidos vários dos bens subtraídos.
  2. Importa gizar que aqui se está a cuidar de crime clandestino, daí que as únicas “testemunhas” de visu são os próprios acusados, os quais, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime.
  3. A negativa de autoria dos acusados cede, no entanto, às evidências, em face das provas antes reportadas, de que praticaram o crime, cumprindo reafirmar, à guisa de reforço, que com eles foi encontrada parte da res mobilis.
  4. Os acusados, registro, com a necessária ênfase, levaram o ofendido e a polícia ao local onde tinham deixado as peças subtraídas do comércio deste – feira da Cidade Operária – , disso se inferindo, a fortiori, que foram eles, sim, os autores da subtração.

A seguir, a sentença, por inteiro:

Continue lendo “Sentença condenatória”