Quantidade de drogas apreendida e dosimetria da pena

“Bis in idem”

Quantidade de droga só pode ser considerada uma vez

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente Habeas Corpus para restabelecer decisão mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A 2ª Turma da corte afastou decisão anterior, do Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.

Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, somente é possível considerar a quantidade da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

A concessão foi parcial porque a turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial.

O caso O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha).

Em grau de apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando, entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada na primeira e terceira fases da fixação da pena.

O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 119.654

A vida é assim

No Brasil é assim; sempre foi e sempre será: quando se quer, cobrem-se de virtudes quem não as tem, ou se negam essas mesmas virtudes a quem as tem de sobra.EPITACIO PESSOA

Minas, São Paulo e Rio Grande do Sul, quando se decidiram pela eleição de Epitácio Pessoa, alardearam que tinha tido esplendoroso desempenho em Versalhes (Conferência de Paz , em Paris, na qual foi assinado o famoso Tratado de Versalhes, após a primeira guerra mundial).

Como era do interesse dos representantes desses estados  de  vender uma imagem positiva de Epitácio Pessoa, ninguém fez menção que, na delegação chefiada por ele, para a conferência de paz,  seguiram, além de juristas e representantes oficias do país, seus familiares, assessores, convidados, em tal número que o navio que zarpou do Rio de Janeiro, no dia 02 de janeiro de 1919, partiu quase lotado, às custas do Estado.

Em face dos interesses pessoais das lideranças desses estados, preferiu-se omitir esse e outros deslizes de Epitácio Pessoa, que, ele mesmo, se surpreendeu com a sua eleição. Só que, Epitácio Pessoa, ao assumir o governo, mostrou-se mais autoritário do que se supunha, surpreendendo(?) os seus próprios aliados.

A vida é assim. Se o desafeto não tem defeito, dá-se um jeito de arrumar um ou uns; se se trata de um igual ou se for conveniente, omitem-se os seus defeitos, para só trazê-los à luz se for necessário.

Esse tipo de conduta se vê muito no mundo da política. Mas nas corporações não é diferente. Se desejas ser simpático – e, até, amado -, pois então que seja, ou deixe parecer, ser medíocre; se pretendes ser desprezado ou visto com reserva, ouse deixar transparecer que tens alguma lucidez.

É isso.

Conduta ética

Para justificar eventual (às vezes, nem tão eventual) deslize, há pessoas que argumentam que o que a lei não proíbe, permite. Essas esquecem que a sociedade exige de todos nós, além da observância das normas escritas – as chamadas normas jurídicas, com a previsão de sanção -, a observância das chamadas normas morais,  exigindo de nós, nesse passo, conduta compatível.

Mas, convenhamos, só cumprem as normas morais aqueles que, descumprindo-as, se veem sancionados pelo seu foro íntimo. Ao reverso, aquele que deixa de cumprir uma norma moral e não encontra no ambiente de sua alma resposta punitiva, sente-se autorizado a continuar violando as normas  de conduta ética, como se fosse algo absolutamente normal e corriqueiro. É que, infelizmente, cada um tem sua ética, a cada um convém agir e/ou reagir à luz de sua formação moral, pouco importando a censura social.

Esse tipo de gente, não se tem dúvidas, transgridem a ética com a mesma facilidade com que transgridem uma norma jurídica, sempre que tenha oportunidade de fazê-lo, sem temer pelas consequências dos seus atos, pois, acima de tudo, acredita na impunidade, acredita que tudo pode, não têm receio de que algo possa vir a lhe ocorrer em face dessa ou daquela ação.

A nossa conduta moral se revela nas mais simples ações, mesmo aquelas das quais não decorram nenhuma lesividade significante. De toda sorte, se fere a ética, é comezinha a conclusão de que merece a nossa repulsa. Até um simples comentário acerca dessa ou daquela posição de um colega de corporação pode ferir a moral, se traduzir numa conduta antiética.

Não faz bem para uma corporação, por exemplo, que um colega saia pelos corredores do ambiente de trabalho fazendo chacota, menosprezando ou criticando a ação de outro colega, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo. E se aquele que faz o comentário é daqueles que colocam uma toga sobre os ombros, aí a crítica que está a merecer deve ser muito mais acerba.

Essa é mais uma das minhas incontáveis reflexões sem destinatário, mas que, se for o caso, pode sim servir de carapuça; é só colocá-la na cabeça.

Precatórios

TJMA requisita recursos do governo para pagar precatórios pendentes de 2012

29
OUT
2013

10:15

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Antonio Guerreiro, requisitou à governadora do Estado, Roseana Sarney, a adoção de providências para garantir recursos visando à regularização do pagamento dos precatórios pendentes relativos ao exercício de 2012.

Segundo levantamento da Coordenadoria de Precatórios, o total da dívida a pagar, que corresponde ao valor que está sendo requisitado pelo TJMA, é da ordem de R$128.490.439,40. Esse montante representa a soma dos valores a pagar em precatórios alimentares (R$ 47.381.928,43) e precatórios de classificação geral (R$ 91.921.085,47). Esse débito já deveria ter sido quitado até dezembro do ano passado, porque as requisições de pagamento deram entrada até o primeiro semestre de 2011.

O presidente do TJMA, desembargador Antonio Guerreiro, informou que os valores disponibilizados nos últimos dois anos pelo Executivo ao Judiciário, para o pagamento das dívidas decorrentes de decisões judiciais, foram suficientes para quitar apenas os precatórios da ordem geral do exercício financeiro do ano de 2011 e poucos mais de um terço dos precatórios classificados como alimentares, dentre os vencidos no exercício financeiro de 2012.

A prestação de contas relativa à quitação do pagamento de precatórios do ano de 2012 demonstra que o Tribunal de Justiça quitou o montante de R$ 13.798.838,60 referente aos precatórios alimentares do 1º ao 126º lugar na ordem cronológica de pagamento, que por lei deve ser obedecida pelo Judiciário. Já os precatórios de classificação geral daquele ano não foram pagos.

Até 31 de dezembro deste ano, o Estado deve depositar os valores referentes às dívidas judiciais cujas requisições de pagamento deram entrada até 1º de julho de 2012. “A meta da presidência é encerrar o ano com todo o débito quitado, mas hoje só temos um saldo disponível de R$ 10.812.574,50. Esse valor não é suficiente nem para pagar o próximo precatório alimentar da lista de prioridade, que é no valor aproximado de  12 milhões’’, explica  o presidente do TJ.

A planilha publicada pelo Tribunal no portal do Poder Judiciário (www.tjma.jus.br), na seção “precatórios”,  demonstra o montante já disponibilizado aos credores, bem como o quantitativo ainda pendente de pagamento, além da relação discriminada de todos os precatórios quitados e dos vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012, incluídos os procedimentos da classificação geral.

“A nossa preocupação é com os credores. Eles vêm aqui várias vezes, na esperança de receber o débito no prazo. Muitos são idosos e pessoas doentes. É uma frustração absurda, mas nós não podemos fazer mais nada, a não ser esperar. Por isso estamos provocando, mais uma vez, a chefe do Executivo para que possamos resolver essa situação. Tudo está preparado para efetuar os pagamentos, dependendo, unicamente, do repasse do governo”, declarou o juiz José Nilo Ribeiro, coordenador de precatórios do TJMA.

MUNICÍPIO – As dívidas relativas ao Município de São Luís estão sendo pagas por meio de parcelamento, porque o Executivo Municipal passou quatro anos sem repassar os créditos para quitação de precatórios e foi incluído no Regime Geral instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, que determinou o parcelamento da dívida em até 15 anos. Nesse caso, o credor deve se sujeitar a uma lista geral de credores, cujo pagamento vai se dar na proporção de 1/15 avos por ano, podendo ser pago, de uma vez só, em um ano ou mais, dependendo do valor dos credores que o antecedem.

Assessoria de Comunicação do TJMA

(ascomtjma.jus.br)

(98) 3198 4370

Promoções de algibeira

Estava ausente de São Luis. Tão logo cheguei fui instado por um vizinho a ler o artigo do colega Josemar Lopes (Promoção de juiz: merecimento?…

Li com a necessária detença as lúcidas reflexões do colega. Eu as subscrevo, sem dúvidas. Aliás, todos sabem a minha posição em torno dessa questão.

A minha história, os artigos que escrevi no meu blog e as minhas manifestações no Pleno do Tribunal, em face do alijamento do colega João Santana, dão uma dimensão do que penso e do que abomino em torno dessa questão, isso sem mencionar os incontáveis artigos e entrevistas que já escrevi e dei condenando as promoções de favor, as chamadas promoções de algibeira, que, agora, com esse método de soma de pontos, serão mais frequentes, bastando que meia dúzia decida pela promoção de um determinado candidato em detrimento de outrem.

Nessa perspectiva, aquele que não estiver alinhado com um determinado grupo, jamais será promovido por merecimento, pelo menos no Maranhão, em face desse abominável método de soma de pontos, que, por essas plagas, leva ao engodo.

Por essas e por outras foi que, como o colega Josemar Lopes, abdiquei, publicamente, de promoção por merecimento, que, em casos emblemáticos como o do colega João Santana, são mesmo uma ficção.

Aliás, sejamos honestos: poucos são os casos em que, verdadeiramente, se leva à risca os critérios de promoção por merecimento. Isso ocorre aqui e alhures. Em todos os Tribunais – quer federais, quer estaduais – ainda prepondera, infelizmente, a vontade subjetiva desse ou daquele desembargador, desse ou daquele ministro, dessa ou daquela autoridade do Poder Executivo.

Mas esperava-se – eu, pelo menos, esperei – que, com critérios bem delineados, essa praga fosse extirpada do nosso meio. Mas foi tudo ilusão! Feliz daquele que, tendo merecido, tenha sido contemplado pela vontade subjetiva de alguns, sobretudo daqueles que sequer se dão ao trabalho de analisar a história do candidato.

A questão da promoção por merecimento, sobretudo nos Tribunais, ainda é uma questão cultural, um vício; um engodo cultural, digo melhor. A cultura nos Tribunais brasileiros, infelizmente, é mesmo, como bem disse o ministro Joaquim Barbosa, de sair como um pedinte, ser humilhando nas portas dos gabinetes dos desembargadores para fazer por merecer o seu voto. A menos que tenha a sorte de ser ungido por um desses capazes de apequenar os números para favorecer o eleito.

Quem não suportar a humilhação, então que faça como eu: abdique da promoção por esse critério fajuto, que só serve mesmo para beneficiar os escolhidos previamente, pelo critério da simpatia ou do alinhamento, dentre outros igualmente abomináveis.

Mas devo ser justo: eu, diferente do Dr. Josemar Lopes, quando não havia regras claras para avaliação do merecimento, fui, sim, beneficiado por essas, digamos, facilidades; facilidades que, no mesmo passo, alijou muitos que não tinham a quem recorrer, em face de uma cultura nefasta segundo a qual quem não tinha padrinho morria pagão.

Mas é preciso consignar, em minha defesa e dos que agiam assim, que essa era a cultura que viceja à época – em todos os Tribunais, sem exceção – e que hoje muitos de nós abominamos. Portanto, eu e os que me ajudaram em minhas promoções, apenas jogamos o jogo com as regras da época, razão pela qual não estamos a merecer qualquer tipo de crítica.

Conquanto tenha sido contemplado com essa falta de critérios, essas, repito, eram as regas do jogo. Mas eu sempre joguei na ofensiva! Eu nunca fui omisso! Eu sempre me dediquei ao trabalho, mais do que a minha própria família! Sempre me dediquei de corpo e alma à magistratura, e, registre-se, fixei residência em todas as comarcas pelas quais passei, dando, nesse sentido, toda assistência aos jurisdicionados. Portanto, não fui promovido de favor, conquanto reconheça que, fosse só pelos meus méritos, nunca tivesse sido promovido por merecimento.  Nessa toada, importa consignar que, de rigor, nunca recebi promoções como um mero beneplácito, como uma comenda que se dá por simpatia, pois, todos sabem, sempre me esforcei muito para fazer por merecer as minhas promoções e a confiança dos que me ajudaram, sem os quais eu não seria hoje sequer desembargador, porque, certamente, como muitos dos meus colegas, seria aposentado antes.

Nos dias presentes, com outra mentalidade, com outra cultura, já não se ponde contemporizar com jeitinhos, com espertezas que alijam os candidatos, muitas vezes para atender caprichos pessoais de quem não é capaz de entender que precisamos sedimentar em nosso meio uma nova cultura, pois, a persistir essas distorções, decerto que muito se sentirão desestimulados de prosseguir na liça com a mesma dedicação.

Vamos todos gritar, em uníssono, contra as promoções de algibeira. Vamos iniciar uma nova cultura. Vamos promover, se possível, com o mínimo de subjetividade, para não sermos injustos.

É inaceitável, nos dias presentes, a promoção de candidatos que cujo maior merecimento em estar agasalhado na algibeira de uma toga.

Maioria que não é maioria

Na sessão de hoje, do Tribunal de Justiça, voltei a refletir sobre as promoções por merecimento, em face da resolução 106, do CNJ, que favoreceu, já não tenho dúvidas, a consolidação de graves distorções no que concerne à elaboração da lista tríplice para promoção por merecimento.

Cheguei ao Tribunal determinado a concitar aos colegas para que refletíssemos sobre essa questão, depois do que testemunhei, estupefato, na última sessão do Pleno, quando se deu a promoção, por merecimento, da colega Ângela Salazar e, no mesmo passo, inviabilizou que o colega João Santana compusesse a mesma lista, muita embora – pasmem! – tenha sido um dos três melhores candidatos ao acesso, na avaliação de 14 dos 23 desembargadores presentes.

Conquanto decidido a voltar ao tema – que, registro, eu já havia abordado, na sessão em que se deu a distorção -, senti-me desestimulado de fazê-lo, inicialmente, em face da péssima sensação que tenho de que nem todos gostam das coisas que falo. Mas fui instado a não me omitir, em face da manifestação do desembargador Paulo Velten, que, com a lucidez de sempre, anotou, seguindo a esteira do meu raciocínio, o quanto pode ser distorcido o resultado de uma votação, em face da já famigerada soma de pontos, que termina por não fazer justiça, porque não traduz, necessariamente, a vontade da maioria, o que, convenhamos, é muito estranho, e não condiz com a nossa função primária que é fazer Justiça.

Com muita cautela, para não fomentar discórdias e nem ferir suscetibilidade, terminei por reafirmar, na sessão plenária de hoje, sem nenhum prazer, a minha preocupação em face das distorções que testemunhei.

Agora, volto ao tema inquietante, neste espaço que é meu, por puro senso de Justiça, o fazendo em face do meu sagrado e constitucional direito de livre expressão, sem nenhuma outra pretensão que não seja instigar, concitar à reflexão, para que, doravante, fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.

Inicio essa jornada reflexiva com a seguinte situação hipotética. Determinado cidadão, submetido a julgamento em face de um crime, é condenado em face da decisão de apenas três membros do Conselho de Sentença ou pela minoria dos componentes de uma Câmara Criminal, porque o voto de um jurado ou de um desembargador valia mais que o dos demais.

Diante dessa situação a nossa mais elementar e justa reação seria concluir que se trata de um despautério, de algo inimaginável ou de uma aberração.

Pois bem. Se o CNJ pensou a Resolução 106 para fazer Justiça nas promoções por merecimento, o tiro saiu pela culatra – pelo menos no Maranhão -, em face do resultado da votação que, repito, possibilitou o acesso – merecido, reafirmo – da desembargadora Ãngela Salazar, todavia, no mesmo passo, alijou o juiz João Santana de Souza, conquanto tenha sido o escolhido da maioria dos desembargadores.

Malgrado, repito, sufragadopela maioria dos desembargadores como o mais bem avaliado, em todos os quesitos – desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento e ética -, não integrou a lista tríplice porque, curiosamente, ficou com a pontuação, na sua totalidade, abaixo dos que acabaram por compor a lista, em face da discrepância na pontuação, já que, em determinados quesitos, recebeu de alguns colegas pontuação mínima, em flagrante contradição em face da pontuação que alcançou pelo voto da maioria.

 A verdade, pura e simples, é que esse método possibilita a ocorrência de um grave, gravíssimo desequilíbrio na balança, um descompasso, uma excrescência a ser expungida, sem mais tardança, nas futuras promoções.  É que, por esse método, que já abomino, o voto de um desembargador pode valer por dez, como aconteceu com o colega João Santana, que, a despeito de ter sido – repito, sem temer pela exaustão – o preferido de 14 entre os 23 desembargadores presentes, não entrou sequer na lista, pelas razões que acima mencionei, depois de ter integrado, por duas vezes, a lista de merecimento, pelo método antigo.

Posso dizer, pois, que, conquanto compreenda que a agora desembargadora Ângela Salazar, que recebeu de mim a maior pontuação, tenha sido, com Justiça, promovida, a verdade é que, no caso do colega João Santana, o resultado não traduziu a vontade da maioria do Tribunal, o que é muito grave, pois, daqui pra frente, essa situação tende a se perpetuar, bastando que dois ou três colegas entendem por contemplar o candidato que não desejam ser promovido com uma pontuação ínfima, pouco importando que a maioria o destaque como melhor entre os concorrentes.

Acho que essa questão deve ser objeto de reflexão pelo CNJ. Não pode, não minha avaliação, alguém integrar uma lista de merecimento, em detrimento daquele que recebeu o maior número de votos dos membros do Tribunal.

Repito, para que não fiquem dúvidas: a desembargadora Ângela Salazar foi promovida com justiça. Isso não se está a questionar. O que questiono é como alguém possa ser o preferido da maioria e, na mesma balada, não componha uma lista de promoção, em face da vontade de um ou dois colegas, que, no caso, se sobrepõe à vontade da maioria.

Passei 48 horas, eu e minha assessoria, fazendo, criteriosamente, levantamento dos dados dos concorrentes, para que pudesse fazer um julgamento justo. Depois da votação fiquei com a sensação que sou um desembargador de segunda categoria, pois o meu voto de nada valeu, em face da estonteante diferença de pontos dados aos candidatos por alguns colegas.

Tudo isso, para mim, é de lamentar. Essas distorções precisam ser reparadas, sem mais tardança, sob pena de as promoções, doravante, serem decididas por uma minoria, em detrimento, claro, da maioria, que, assim, deixa de ser maioria para ser uma ficção, e as promoções por merecimento,  uma simples quimera.

Na sessão de hoje, do Tribunal de Justiça, voltei a refletir sobre as promoções por merecimento, em face da resolução 106, do CNJ, que favoreceu, já não tenho dúvidas, a consolidação de graves distorções no que concerne à elaboração da lista tríplice para promoção por merecimento.

Cheguei ao Tribunal determinado a concitar aos colegas para que refletíssemos sobre essa questão, depois do que testemunhei, estupefato, na última sessão do Pleno, quando se deu a promoção, por merecimento, da colega Ângela Salazar e, no mesmo passo, inviabilizou que o colega João Santana compusesse a mesma lista, muita embora – pasmem! – tenha sido um dos três melhores candidatos ao acesso, na avaliação de 14 dos 23 desembargadores presentes.

Conquanto decidido a voltar ao tema – que, registro, eu já havia abordado, na sessão em que se deu a distorção -, senti-me desestimulado de fazê-lo, inicialmente, em face da péssima sensação que tenho de que nem todos gostam das coisas que falo. Mas fui instado a não me omitir, em face da manifestação do desembargador Paulo Velten, que, com a lucidez de sempre, anotou, seguindo a esteira do meu raciocínio, o quanto pode ser distorcido o resultado de uma votação, em face da já famigerada soma de pontos, que termina por não fazer justiça, porque não traduz, necessariamente, a vontade da maioria, o que, convenhamos, é muito estranho, e não condiz com a nossa função primária que é fazer Justiça.

Com muita cautela, para não fomentar discórdias e nem ferir suscetibilidade, terminei por reafirmar, na sessão plenária de hoje, sem nenhum prazer, a minha preocupação em face das distorções que testemunhei.

Agora, volto ao tema inquietante, neste espaço que é meu, por puro senso de Justiça, o fazendo em face do meu sagrado e constitucional direito de livre expressão, sem nenhuma outra pretensão que não seja instigar, concitar à reflexão, para que, doravante, fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.

Inicio essa jornada reflexiva com a seguinte situação hipotética. Determinado cidadão, submetido a julgamento em face de um crime, é condenado pela minoria dos jurados ou pela minoria dos componentes de uma Câmara Criminal, porque o voto de um jurado ou de um desembargador valia mais que o dos demais.

Diante dessa situação a nossa mais elementar e justa reação seria concluir que se trata de um despautério, de algo inimaginável ou de uma aberração.

Pois bem. Se o CNJ pensou a Resolução 106 para fazer Justiça nas promoções por merecimento, o tiro saiu pela culatra – pelo menos no Maranhão -, em face do resultado da votação que, repito, possibilitou o acesso – merecido, reafirmo – da desembargadora Ãngela Salazar, todavia, no mesmo passo, alijou o juiz João Santana de Souza, conquanto tenha sido o preferido da maioria dos desembargadores.

Malgrado, repito, escolhido pela maioria dos desembargadores como o mais bem avaliado, em todos os quesitos – desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento e ética -, não integrou a lista tríplice porque, curiosamente, ficou com a pontuação, na sua totalidade, abaixo dos que acabaram por compor a lista, em face da discrepância na pontuação, já que, em determinados quesitos, recebeu de alguns colegas pontuação mínima, em flagrante contradição em face da pontuação que alcançou pelo voto da maioria.

 A verdade, pura e simples, é que esse método possibilita a ocorrência de um grave, gravíssimo desequilíbrio na balança, um descompasso, uma excrescência a ser expungida, sem mais tardança, nas futuras promoções.  É que, por esse método, que já abomino, o voto de um desembargador pode valer por dez, como aconteceu com o colega João Santana, que, a despeito de ter sido – repito, sem temer pela exaustão – o preferido de 14 entre os 23 desembargadores presentes, não entrou sequer na lista, pelas razões que acima mencionei, depois de ter integrado, por duas vezes, a lista de merecimento, pelo método antigo.

Posso dizer, pois, que, conquanto compreenda que a agora desembargadora Ângela Salazar, que recebeu de mim a maior pontuação, tenha sido, com Justiça, promovida, a verdade é que, no caso do colega João Santana, o resultado não traduziu a vontade da maioria do Tribunal, o que é muito grave, pois, daqui pra frente, essa situação tende a se perpetuar, bastando que dois ou três colegas entendem por contemplar o candidato que não desejam ser promovido com uma pontuação ínfima, pouco importando que a maioria o destaque como melhor entre os concorrentes.

Acho que essa questão deve ser objeto de reflexão pelo CNJ. Não pode, não minha avaliação, alguém integrar uma lista de merecimento, em detrimento daquele que recebeu o maior número de votos dos membros do Tribunal.

Repito, para que não fiquem dúvidas: a desembargadora Ângela Salazar foi promovida com justiça. Isso não se está a questionar. O que questiono é como alguém possa ser o preferido da maioria e, na mesma balada, não componha uma lista de promoção, em face da vontade de um ou dois colegas, que, no caso, se sobrepõe à vontade da maioria.

Passei 48 horas, eu e minha assessoria, fazendo, criteriosamente, levantamento dos dados dos concorrentes, para que pudesse fazer um julgamento justo. Depois da votação fiquei com a sensação que sou um desembargador de segunda categoria, pois o meu voto de nada valeu, em face da estonteante diferença de pontos dados aos candidatos por alguns colegas.

Tudo isso, para mim, é de lamentar. Essas distorções precisam ser reparadas, sem mais tardança, sob pena de as promoções, doravante, serem decididas por uma minoria, em detrimento, claro, da maioria, que, assim, deixa de ser maioria para ser uma ficção, e as promoções por merecimento,  uma simples quimera.

Tudo flui

Louis_XV;_BusteQuero dizer, de logo, que não me acanho em refletir sobre qualquer tema; mesmo os que parecem não ser politicamente corretos.

As minhas reflexões vão surgindo do nada. No momento em que me chega a inspiração, escrevo, muito embora saiba que haverá muitos que não concordarão com o que penso.

Assim sendo, passo às reflexões, na certeza de que para muitos não será fácil digerir o que vou dizer a seguir.

Pois bem.

O ocaso é melancólio, sobretudo para os que têm obsessão pelo poder.

A velhice (inválida, claro) é melancólia; a passagem do tempo, implacável.

Louvo aqueles que veem o tempo passar e não se afligem ante a inexorável expiração da vida.

Não somos eternos. Todos um dia passarão. Eu passarei, tu passarás, nos passaremos. Essa certeza me faz, algumas vezes, soturno. Não dá pra se olhar no espelho e não concluir que o tempo passaou. Não deve ser fácil chegar ao fim da linha.

Deve ser sofrido olhor para o futuro e não vislumbrá-lo. Deve ser de lamentar ver diante de si apenas o presente.

Eu, confesso, tenho pensado muito, nos últimos tempos, sobre a finitude da vida, sobre a certeza de que num futuro muito próximo não estarei aqui, como aqui não estarão os da minha geração.

Admiro e aplaudo quem, estando com a idade avançada, ainda faz planos para daqui a vinte, trinta anos.

A melancolia que às vezes toma conta de mim, a propósito do tema aqui refletido, não é, digamos, privilégio da minha mente inquieta. Todos que têm o mínimo de lucidez sentem a proximidade do fim, proximidade que se torna muito mais dilacerante se somos felizes.

Hoje, ao ler os jornais do dia, como faço habitualmente, voltei a refletir sobre essa questão em face de um diálogo patético entre os senadores Pedro Simon e Cássio Cunha Lima.

Cassio Cunha Lima quis saber se o provecto senador ainda disputaria outra eleição, ao que respondeu que achava que ia para casa, para concluir:

-Já vou para os meus 85 anos. Meus bons companheiros não estão mais aqui. O que vou fazer?

Cássio Cunha Lima respondeu:

-Eu sei o que o senhor vai fazer: vai fazer muita falta nesta casa.

É. Pode ser. Mas a verdade é que um homem, aos 85 anos, não deve mesmo fazer mais projeções para o futuro, sobretudo se olha em volta e se dá conta de que, como seus companheiros que se foram, ele também irá um dia, porque, afinal, não somos eternos.

O que se espera, em face da inevitabilidade da saída do proscênio, é que alguma coisa do boa que fizemos sirva de exemplo para as novas gerações, afinal, a experiência ensina, uma vez de pijama, o esquecimento é inevitável.

É triste dizer, mas é a realidade. E quem não for capaz disso compreender e assimilar que tudo flui, tende a sofrer muito mais, como sofria Luiz XV, que, aos 64 anos, uma idade considerada avançada para época em que a expectativa de vida não passava de 45 anos,  vivia a obsessão da morte, conquanto gozasse de boa saúde. Obsessão que só aumentava sempre que tinha notícia do falecimento dos seus contemporâneos.*

É isso.

*Poucos meses depois de fazer 64 anos o rei Luiz XV, o bem amado, o belo,  o amante voraz, o homem de incontáveis aventuras  morreria de varíola. Os biógrafos contam que o seu rosto estava da cor de bronze, como a máscara de um mouro de boca aberta, numa terrível visão para quem se aproximava dele. Contam, ademais, que um odor pestilento soprava do seu quarto empestiando o ar do palácio (Evelyne Lever)

Matéria apanhado no sítio do CNJ

CONCILIAÇÃOTodo ano o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena a Semana Nacional de Conciliação. Durante uma semana, você tem a chance de conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos, não importa de que lado você esteja. Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!

Este ano a Semana acontece de 2 a 6 de dezembro. Se você tem ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.

Por que conciliar?

Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.

A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.

Como funciona?

Por meio da Conciliação, as partes – pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende – comunicam ao tribunal onde o processo tramita – corre, segue etapa por etapa – a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.

Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais.

Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.

Antes que vire processo

Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais

Rápida, barata, eficaz e… pacífica!

A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.

Liberdade para argumentar

A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.

 

Saiba Mais:Eficaz em diversas situações

A Conciliação tem como sua principal missão a realização do acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. E pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.

É bom ressaltar que não existe possibilidade de utilizar a conciliação para os casos envolvendo crimes contra a vida (homicídios, por exemplo). E também nas situações previstas na Lei Maria da Penha. (Ex.: denúncia de agressões entre marido e mulher).

Mediação e Conciliação: qual é a diferença entre elas?

A Mediação também é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A proposta é que o facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.

A Mediação pode ser mais demorada e até não terminar em acordo, como sempre acontece na Conciliação. Mas, mesmo assim, as partes têm considerado a Mediação bastante positiva, pois, ao final dos debates, os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos.

Validade Jurídica

Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação ou da Mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.

Portanto, se você tem alguma situação de conflito que pretende resolver ou já está com uma ação correndo na Justiça, procure o Núcleo de Conciliação ou Mediação instalado no tribunal da sua cidade!