De novo, a falta de quórum

Pronto, virou rotina! Toda sessão do Pleno do TJ/MA tem sido interrompida,  nos últimos meses, depois das 14h00, por falta de quórum.

Esse fato já me levou a  expor a minha preocupação,   publicamente,  há duas semanas passadas, preocupado com o desgaste da nossa imagem.

Tem sido sempre assim: iniciamos as sessões, para, aos poucos, alguns colegas deixarem o Pleno, inviabilizando, assim, o seu prosseguimento.

Para ser justo, anoto que há, sim, os que deixam o Pleno comunicando aos colegas as razões da ausência. Há outros, no entanto, que deixam a sessão – ou sequer aparecem no Pleno –  sem qualquer justificativa.

Na sessão na qual concitei os colegas à reflexão, deixei claro que  nenhum de nós tem o direito de não vir trabalhar sem justificar.

Tenho entendido que o colega que decidir, por alguma razão, não vir participar das sessões do Pleno – ou de qualquer órgão fracionário – tem a obrigação de comunicar o fato, com a antecedência possível.

Na primeira instância, e,  agora, no TJ, tenho sempre procedido assim: se não estou em viagem oficial, cuido de comunicar a minha ausência da comarca, com a máxima antecedência, para que, se for o caso, seja convocado um magistrado do 1º grau, para  compor o Pleno.

A propósito, anoto que vou fazer uma viagem no mês de outubro, mas já comuniquei ao presidente, há mais de uma semana, a minha ausência, para os devidos fins.

Se todos procedessem da mesma forma, é claro que não haveria a suspensão dos julgamentos por falta de quórum.

Tenho registrado, com preocupação,  que, algumas vezes, há interessados que vêm de longe para aguardar o julgamento de sua demanda, para, de repente, testemunhar o adiamento do julgamento, por falta de quórum. Isso, convenhamos, é um desrespeito.

Atenção: pouco me importa alguns não gostem de eu trazer essas ocorrências para o meu blog.

Que fique claro, portanto, que, sendo pública a matéria, eu não tenho nenhum motivo para deixar de refletir sobre ela com os leitores do meu blog, que não são poucos, como fiz, recentemente, em face das agressões descabidas que recebi de um colega, numa reunião das Câmaras Criminais Reunidas.

Sentença condenatória

Cuida-se de sentença condenatória, na qual majorei a resposta penal básica, em face da vida pregressa do acusado.

Para justificar a minha posição nessa que é uma matéria controvertida, expendi os seguintes argumentos:

“[…]Cediço que quem tem tantas incidências penais, três das quais em face de crimes de especial gravidade, não pode receber a resposta penal mínima. Para mim, penas mínimas devem ser para acusados que não têm registros penais anteriores e cujo crime pelo qual é condenado tenha sido episódico em sua vida.Não é o que se vê em relação ao acusado, que tem um vida prenhe de deslizes, a legitimar a majoração da resposta penal básica.

Claro que o acusado, não tendo contra si editado nenhum título executivo judicial, é, de rigor, primário e possuidor de bons antecedentes. O fato, no entanto, de ser primário o acusado, isoladamente, não autoriza, necessariamente, que a pena se lhe seja infligida no mínimo legal. Desde a minha compreensão, acusado que responda a vários processos-crime não pode receber a mesma pena que receberia se não tivesse nenhuma outra incidência penal.[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado

Na sentença que publico a seguir, em determinado excerto, lanço as razões pelas quais compreendi não devesse reconhecer o crime de bagatela.

Nesse sentido, consignei, verbis:

“[…]Antevendo a possibilidade de essa questão ser rediscutida em sede recursal, anoto que o princípio da insignificância não se compatibiliza com o crime de roubo, em face de tratar-se de crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica do ser humano.[…]”

Além dessa questão, outras tantas foram enfrentadas, como, por exemplo, a não apreensão da arma instrumento do crime e as consequências desse fato decorrentes.

Se o leitor tiver interesse na leitura de decisão, é só continuar a leitura.

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Sentença condenatória. Roubo qualificado

Processo nº 94992005

Ação Penal Pública

Acusado: F. das C. M. B., vulgo Mãozinha

Vítima: J. de R. B.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. M. B. , vulgo “Mãozinha”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, §2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, ter assaltado J. de R. B., contando com o concurso de outro meliante e com emprego de arma branca, quando se encontrava na feira do São Francisco, oferecendo mel aos comerciantes.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.07/15).

Recebimento da denúncia às fls. 42/43.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/52.

Defesa preliminar às fls. 55.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. C. A. F. (fls. 63) e M. R. C. R. (fls.112).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.119/123), no que foi secundado pela defesa (fls.126128).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Homicídio culposo

 

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Processo nº 7812005

Ação Penal Pública

Acusado: T. L. P.

Vítima: F. S. R. e outra


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. L. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental nos artigos 302, parágrafo único, III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, de cuja denúncia trasncrevo o excerto abaixo, verbis:

A persecutio criminis teve início mediante instauração de Portaria noticiando que no dia 13 de setembro de 2004, por volta das 16hoo, na Br 135, Km, 08, entrada do Distrito Industrial, nesta capital, o denunciado, que dirigia uma caçamba, acabou por colidir com uma motocicleta ocupada por duas pessoas, causando a morte do motociclista Sr. F. S. R. e graves lesões no passageiro Sr. P. R. S. (Sic)

Mais adiante, outro excerto relevante:

Informam os autos que as vítimas acima referidas, no dia e hora mencionados, trafegavam pela Br 135, no sentido São Cristóvão-Maracanã, ocasião em que, nas imediações da entrada do Distrito Industrial, foram surpreendidos por uma manobra arriscada efetuada pelo motorista de uma caçamba, cor vermelha, placas HPR 8719, a qual, sem respeitar a preferência de tráfego, fez um desvio para entrar na direção ao “lixão da ribeira”, no Distrito Industrial, invadindo a faixa em que a motocicleta trafegava no mesmo sentido, atingindo-a e arremessando o motociclista para debaixo do pneu da caçamba e o passageiro para o asfalto. Ato contínuo, o denunciado fugiu sem prestar socorro às vítimas (Sic).

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal (fls.45/47).

Exame cadavérico às fls. 60

Laudo de exame de lesão corporal às fls.79/80.

Exame complementar às fls. 93

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

O acusado foi citado, porém não atendeu ao chamamento para se ver processar, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia (fls. 124).

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas P. R. S. (fls.138/141), R. S. (fls. 142/144) e A. S. P. (fls.154).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.156/159).

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação do denominado sursis etário (artigo 77, §2º, CP) ou a benesse prevista no artigo 54 do CP aplicando a pena restritiva de direito, em detrimento da privativa de liberdade (fls.164/166).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 


Processo nº

Ação Penal Pública

Acusado: M. A. da S.

Vítima: Incolumidade Pública

 


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. A. da S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 27 de maio de 2008, por volta das 18h00, na Rua Paulo Frontin, Monte Castelo, ter si preso portando arma de fogo,, municiado com uma cápsula, tendo, na oportunidade, tentado justificar a sua conduta, alegando que usava a arma apreendida para sua defesa pessoal, vez que tem muitos inimigos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 10.

Recebimento da denúncia às fls.17/19.

Exame pericial às fls. 36/39.

Defesa preliminar às fls. 41/44.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas A. M. (fls. 80) e B. D. V. (fls. 81/82)

O acusado é revel, daí por que não foi interrogado (fls.95/96)

Na fase de diligências, nada foi requerido pelo Ministério Público e pela defesa (fls.128/129).

As partes, abdicando das diligências, ofertaram, de logo, as alegações finais, em forma de memoriais.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls.98/99).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, a aplicação da pena mínima (fls.102/104)

 

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória.Roubo duplamente qualificado

 

Processo nº 128852007

Ação Penal Pública

Acusado: M. dos P. A.

Vítima: V. G. P. C.

M

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. dos P. A., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta na narrativa dos autos, que na data de 29.05.2007, por volta das 16:00 h, a vítima, que trabalha como camelô ambulante, encontrava-se realizando vendas em companhia de seu colega de trabalho, F. F. de S., precisamente, na Rua da TV Difusora, no bairro da Camboa, nesta capital, quando se viu surpreendida por dois elementos, estando um deles armado com um faca, com a qual passou a ameaçar V., enquanto o outro elemento, identificado nos autos como M., retirava a carteira porta-cédulas, o celular e uma capa de sofá pequena branca da vítima.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 07/13).

Recebimento da denúncia às fls.37/38.

Defesa preliminar às fls. 103/104.

Durante a instrução foi ouvida apenas a testemunhas M. A. C. (fls.149/15).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 151/152.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP. (fls.)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por falta de provas de que tenha concorrido para infração, ou então que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal (fls.157/160)

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

Processo nº 150522009

Ação Penal Pública

Acusado: S. V. da C.

Vítima: M. A. M. R.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra S. V. da C., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos, verbis:

A peça inquisitorial, teve início através do auto de prisão em flagrante de fls. 02 a 08, noticiando a prática do delito capitulado no artigo 157,§2º, inc. I e II, do COM, realizado pelo denunciado anteriormente qualificado na companhia do menor, J. M. R. A., vulgo “Dondon”. Os quais cometerem tentativa de assalto, na data de 26/05/2009, por volta das 21 horas, no estabelecimento comercial, Lan House Speed Cyber Net, localizada na Av. João Alberto, nº 7-A, Santa Efigência, de propriedade do Sr. M. A. M. R., donde apoderaram-se da renda da lan house, bem, dos pertences de clietes e funcionários do estabelecimento (Sic)

Mais adiante, litteris:

Consta nos autos que na ação criminosa, o denunciado e o menor, invadiram o local anunciando o assalto, sendo que Júlio Mário o menor, foi quem adentrou com a arma de fogo em punho ( revólver cal. 38, marca Taurus, seis tiros, de numeração 942388, com três munições intactas, apreendido às fls. 16 dos autos); ambos os meliantes abordaram os presentes e passaram a revistá-los, subtraindo os objetos apreendidos às fls. 16, 01(um) celular digital MP10, cor preta; 01(um) cordão de cor amarela; 01(uma) carteira porta céduloa, com documentos de Elielson Alves dos Santos e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), inclusive a quantia de 45,00 (quarenta e cinco reais), renda do estabelecimento; restituídos as vítimas fls. 17/21, (Sic)

 

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.08/14).

Auto de apresentação e apreensão e entrega às fls.22.

Termo de entrega às fls. 23, 24, 25, 26 e 27.

Recebimento da denúncia às fls. 60/61.

Resposta à denúncia às fls. 67/69.

Durante a instrução criminal foram as testemunhas M. A. M. R. (fls. 100), D. P. C. (fls. 107) e N. C. S. da S. (102).

O acusado foi interrogado às fls. 132/133.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.118/119)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, que seja desclassificado o crime de roubo tentado por tentativa de furto (fls.124/128

Relatados. Decido.

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