No exercicio do poder

A experiência ensina que, no exercício do poder, tudo se transforma.

Não há ideal; idealismo não há no poder. É o poder pelo poder – simples, assim.

Às favas os escrúpulos ! E que se explodam, que se lixem os que acreditaram em falsas promessas, em falsas pregações – na falsa moral.

No poder, pelo poder – e por causa do poder -, esquece-se o discurso de outrora, rompe-se com o amigo fraterno, reata-se com o inimigo figadal; renega-se, as vezes, a própria família.

No exercício do poder é comum – e, às vezes, quase uma necessidade – o acumpliciamento, a troca de favores, a distribuição de benesses, as traições, as maquinações.

O que se disse e o que se fez outrora não têm relevância quando se exerce o poder – ou quando se pretende ascender ao poder.

Ao que se vê, ao que se testemunha, no exercício do poder – ou para exercer o poder – tudo vale , tudo é possível: as pregações do passado não passam de pregações passadas, vividas a partir de uma conveniência.

No exercício do poder, o que vale mesmo é o presente, o agora, o já, o pra hoje – e às favas as promessas feitas, os escrúpulos, os acordos firmados, os ponto de vistas defendidos, os artigos escritos, as teses subscritas.

O poder – todos sabemos, todos já testemunhamos – é pra ser exercido via cumplicidade; cumplicidade que, muitas vezes, se traduz em desforço despendido para o mal, para a bandalha.

A regra, pelo que se vê e lê, é a cumplicidade para o mal. É o que assistimos todos os dias – já quase sem forças para se indignar.

O que testemunhamos, lamentavelmente, é o poder sendo exercido à base acordos espúrios, através dos quais leiloam-se a dignidade e a honra.

Eu te odeio, tu me odeias; eu te prezo, tu me prezas – tudo de acordo com as conveniências.

É assim mesmo que se exerce o poder, infelizmente.

Ao que se vê, no exercício do poder vai-se além ou fica-se aquém, se recomendam as circunstâncias e/ou as conveniências.

Quando o assunto é poder, é assim mesmo que se conjugam os verbos: de acordo com as conveniências, de conformidade com os interesses em jogo, sem escrúpulos, sem vergonha – e, o que é mais grave, impunemente.

No exercício do poder, se necessário, abomina-se, tripudia-se sobre as virtudes do adversário, para, no mesmo passo, na mesma balada, esconderem-se os defeitos do parceiro de ocasião.

Tudo que se faz de abusivo no exercício do poder conta-se com a aquiescência de uma ou de várias pessoas. Essa é a regra. Não se abusa do poder solitariamente.

No exercício do poder, é preciso partilhar, dividir, e, se necessário, vender a honra, a alma, a dignidade…

Não se exerce o poder, em toda a sua plenitude, tirando-se dele o que ele pode oferecer, se não houver cúmplices, copartícipes ou coautores.

A ninguém é dada a capacidade de exercer o poder – e dele usufruir no que ele tem de mais “primoroso” – isoladamente, sem a colaboração de apaniguados, dos acólitos, dos puxa-sacos, dos oportunistas.

Exercendo o poder para dele tirar proveito, vantagem de ordem pessoal, o discurso de antanho vai para a lata de lixo; o discurso antes vociferado, restará esquecido em algum lugar do passado.

Mas que não se iludam os oportunistas, pois, mais cedo do que imaginam, as práticas deletérias no exercício do poder virão à tona.

Que não se descure o inescrupuloso, porque o parceiro, o cúmplice de hoje será, inapelavelmente, o inimigo de amanhã – aquele que se encarregará de denunciá-lo.

Mais cedo que imagina o pilantra, a casa cai, e os cúmplices de outrora, solertemente, tiram o deles da reta e o deixam falando sozinho.

A história registra incontáveis episódios nesse sentido.

Só não sabe dessa verdade quem não deseja ver.

Basta abrir os jornais, ler as revistas, assistir aos noticiários televisivos para se dar conta de que não há mentira, na há safadeza no exercício do poder que não venha à tona um dia – mais dias, menos dias.

Ninguém consegue mentir a vida inteira!

Ninguém consegue vender uma imagem maquiada para sempre, ainda que a máscara caia quase a destempo.

Mais dias, menos dias, a casa cai e a coisa muda; e os que se encarregarão de denunciar o oportunista serão os mesmos que com ele se acumpliciaram, maquinaram para exercer o poder de forma predatória.

PS

Não adiante plantar notícias para tentar macular a minha imagem, pois a minha história não me permite ser diferente do que sou. No poder não farei concessões, não negociarei decisões, não me unirei para o mal. Cumplicidade, só se for para o bem.

Abominando o tráfico de influência

Todo profissional deve ter dignidade no exercício das suas atividades. Não tem dignidade o magistrado que recebe uma determinação de um desembargador e decide de acordo com essa determinação, sem a mais mínima autonomia. Esse tipo de magistrado, desde minha compreensão, melhor faria se não tivesse ingressado na magistratura. É, acima de tudo, um covarde.

Mas não é só indigno o magistrado que decide de acordo com as influências externas . É indigno, ademais, o magistrado que dispara o comando. Esse tipo de tráfico de influência é mais que deletério. É odioso e deve ser, por isso mesmo, repelido por todos, com a mais empedernida veemência.

Fui magistrado de primeiro grau por longos vinte e seis anos e nunca um desembargador ousou me telefonar para pedir que eu decidisse dessa ou daquela forma.

Essas colocações que faço decorrem, ainda, da matéria do Jornal Pequeno, edição do último domingo, dando conta de que eu teria intercedido junto a um(a) colega de primeiro grau, para que não liberasse Alessandro Martins.

Não sei de onde partiu a informação que foi veiculada no Jornal Pequeno. Sei, no entanto, que se foi um(a) colega que deu a informação ele(a) é, no mínimo, covarde e indigno(a) da toga que veste, pois se tráfico de influência houve, deveria ter tido a dignidade de repeli-lo e, ato contínuo, denunciar o fato à Corregedoria-Geral de Justiça, para adoção de providências. Não fazendo nem uma coisa e nem outra, mostra-se covarde.

Covardia não pode ser apanágio de magistrado. Magistrado que recebe um comando de um desembargador, ilegal e imoral, e se cala diante do comando, ou prefere dar conhecimento ao público, via imprensa, é, no mínimo, marginal.

Eu topo qualquer parada. Na defesa de minha honra nada me intimida. Essa denúncia vai ser apurada em toda a sua dimensão. Não aceito ser comparado aos cretinos, pois não sou canalha.

No episódio Alessandro Martins o único telefonema que disparei foi para Dra. Maria de Conceição, juíza da quinta vara criminal, através do qual, de relevante, apenas indaguei se julgaria o pedido de revogação da prisão preventiva de Alessandro Martins antes do julgamento do HC do qual era relator. E o fiz por óbvias razões, pois se a ele fosse concedida a liberdade restaria prejudicada a ordem da minha relatoria. Nada mais que isso. Eu não iria além disso.

Eu não aceito comer nas mãos de ninguém. Eu não pediria uma indignidade a uma colega para, depois, viver preso nas suas mãos. A minha liberdade não aceito dividi-la com ninguém. Só livre posso decidir como tenho decidido.

Para que não haja dúvidas acerca do teor do telefonema que dei à Dra. Maria da Conceição, topo, sim, quebrar meu sigilo telefônico. Eu vou, sim, nesse sentido, tão logo chegue a São Luis (estou em São Paulo a tratamento de saúde) pedir rigorosa apuração da Corregedoria-Geral de Justiça, pois compreendo que traficar influência para constranger um colega a decidir dessa ou daquela forma é muito grave. Eu quero, por isso mesmo, tudo esclarecido.

Provarei que não sou indigno e que indigno e covarde é quem faz afirmação falsa ou aceita, calado , o tráfico de influência.

Esse tipo de profissional melhor faria se deixasse a ribalta.

Cópia do e-mail que enviei a Lourival e Wellington

Estimados Lourival e Wellington,

A propósito da matéria veiculada na coluna do Peta de hoje, esclareço que não tentei – e nem tentaria, sob qualquer hipótese – influenciar meus colegas para que não liberassem Alessandro Martins. A uma, porque não exerço nenhuma liderança no Poder Judiciário do Maranhão. A duas, porque abomino essas práticas. A três, porque entendo que o juiz tem que decidir somente de acordo com sua consciência.

Importa anotar, só a guisa de esclarecimento, que, na segunda-feira que antecedeu ao julgamento do hc de Alessandro na 1ª Câmara Criminal, se não me falha a memória acerca da data, liguei, sim, para Dra. Conceição, que respondia pela 4ª Vara Criminal, mas a ela pedi apenas informações acerca da possibilidade de julgar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Alessandro Martins e outros, antes da data do julgamento do HC na 1ª Câmara Criminal. E por que essa informação era importante para mim? Por que se fosse revogada a prisão preventiva dos pacientes, restaria prejudicado o pedido de habeas corpus e, nessa hipótese, como eu estava acamado, com uma grave virose, eu não precisaria sair de casa para realizar o julgamento, sem a mais mínima condição física, fato que, afinal, todos testemunharam – a imprensa, inclusive.

A Dra. Conceição disse a mim, na oportunidade, que não tinha condições de julgar na segunda-feira, porque o processo tinha vinte e seis volumes e ela apenas respondia pela 4ª Vara Criminal, vez que é titular da 5ª Vara Criminal. Nosso diálogo não foi além disse. Tudo o mais é maldade.

Com essa informação, não tive dúvidas: chamei a minha assessoria e determinei que elaborasse o voto denegando a ordem, que, afinal, era o meu entendimento.

Confesso, Lourival e Welligton, que, para mim, em face da minha saúde – estou acamado até hoje – o mais cômodo seria liberar logo Alessandro Martins e demais pacientes. Não o fiz, no entanto, porque, mais que minha conveniência pessoal, valem as minhas convicções. Eu tinha a necessária convicção de que a prisão deveria ser mantida, tanto que, não fosse ela ser mantida, não se veria os efeitos da delação premiada.

Faço questão de consignar que, sempre que necessário, em face de pedidos urgentes como habeas corpus, ligo, sim, aos meus colegas em busca de informações adicionais. Não cometo, assim agindo, nenhum deslize funcional, pois que o faço para decidir da forma mais acertada possível. Se as informações que requisito vierem deficientes, eu disparo, sim, telefonemas aos colegas, sem que isso possa ser traduzido em qualquer tipo de influência.

Vê-se, do exposto, que em nenhuma oportunidade sequer insinuei como deveria decidir a Dra. Conceição. É que não faço uso dessas práticas, as quais abomino, com veemência. Todos sabem que não sou canalha. Eu não exerço influência e nem aceito que tentem influenciar nas minhas decisões.

A minha história não me perdoaria se eu agisse de forma diferente.

Não recebam esses esclarecimentos como direito de resposta. Sou dos tais que prefiro não exercer esse tipo de direito. A imprensa, desde meu olhar, tem que ser livre mesmo.

Dar-me-ei por satisfeito se tiveram a compreensão de que não cometi nenhuma ignomínia no exercício do meu mister.

Recebam meus sinceros cumprimentos e fiquem certos de que o meu discurso de posse não foi um engôdo.

Um abraço cordial de

José Luiz Oliveira de Almeida

Sou líder de mim mesmo

A propósito da matéria veiculada no dia de hoje, na coluna do Dr. Peta, no Jornal Pequeno, faço questão de anotar que não exerço nenhuma liderança dentro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No Tribunal, todas sabem, eu lidero apenas a mim mesmo. Não tenho, pois, nenhuma condição de influenciar o voto de ninguém. Digo mais: nesses cinco meses de Tribunal de Justiça nunca tentei, por qualquer via, às claras ou veladamente, influenciar qualquer colega. Não é meu feitio, não condiz com a minha história. Portanto, que fique claro que não tratei do caso Alessandro Martins com nenhum colega, pois encaro uma ignomínia tentar-se influenciar votos de colegas. Esse tipo de influência eu não exerço e nem quero exercer, pela singela razão de que não aceito qualquer tipo de injunção na elaboração dos meus votos. Essa é a minha prática de vida. O mais é pura especulação. E que não se espere de mim qualquer reação que não fique circunscrita a essa matéria. Não peço e nem quero direito de resposta. A resposta a essa tipo de informação é a minha história. Quem sempre condenou qualquer forma de influência na liberdade de decidir do magistrado, não poderia mesmo agir de outra forma. Não vou além, nem fico aquém. Fico onde devo estar. Repito que, por não ter qualquer liderança dentro do Tribunal de Justiça do Maranhão, não tenho condições de influenciar o voto de ninguém. E digo mais: eu não abriria esse tipo de precedente. Eu não seria ingênuo a esse ponto.

O transgressor contumaz

Convivendo com o semelhante, chega-se à conclusão – elementar, sublinho – de que há pessoas que se julgam capazes de discernir as coisas melhor que as outras, de compreender os fatos melhor que ninguém, de ser mais espertas que o vizinho ou mais vivazes que o colega de profissão – julgam-se, enfim, mais atiladas, mais sagazes; mais tudo, enfim. Assim pensando, vão armando, aprontando, achacando, extorquindo, vilipendiando – dentre outras ações igualmente nocivas.

E os outros, aos seus olhos? Bem, os outros são, para elas, uns simplórios, ingênuos, bobalhões. Espertas, inteligentes e sagazes mesmo, só elas.

Convictos, cientes de sua sagacidade sem par, os trapaceiros vão vivendo e tirando proveito das facilidades que, muitas vezes, só o exercício do poder pode proporcionar.
Inicialmente, uma sacanagemzinha aqui; uma bandalha acolá. Em princípio, timidamente, até perder, de vez, o pejo, o recato.

A partir de um certo momento, passam a agir às escâncaras, à vista de todos, como o faz o mais abjeto, o mais reles batedor de carteira (punguista). De tão sôfregos e mal acostumados, os trânsfugas, os desertores, os detratores da moralidade, já não se intimidam com a luz do dia. Nem a condenação que cintila nos olhos do próximo e nem mesmo a indignação moral deste arrefecem o seu ímpeto, a sua volúpia para a transgressão.

De forma incontrolável – vorazes, sedentos, ignóbeis, desmedidos e destemidos -, chegam, enfim e inevitavelmente, à concussão, estágio mais avançado da degradação moral de um agente público.

O enriquecimento ilícito desses bandidos travestidos de autoridades, agora, é apenas uma conseqüência. E com a fortuna amealhada afloram, inelutavelmente – inicialmente à sorrelfa e, depois, sem disfarce -, o esnobismo, a jactância, o ar de superioridade. Concomitantemente e com a mesma sofreguidão, consolida-se na personalidade do calhorda, como conseqüência irrefragável, o desprezo pelas instituições e, até, pelos colegas de profissão, máxime se não comungam de suas trapaças e se pensam e agem de maneira diametralmente oposta.

Essas pessoas, os antigos diziam, são capazes de dar nó em trilho. E vão aprontando, amealhando um naco aqui, colacionando um fragmento acolá, consolidando, enfim, a fortuna material almejada, vivendo nababescamente, debochando do semelhante, jactando-se em face das transgressões que protagoniza, contudo, destituído de qualquer qualidade moral.

A contumácia no transgredir, a constatação de conseguir se esquivar de qualquer ação tendente a obstar a sua ação, obnublina a sua mente, não lhe deixando perceber que o cerco vai se fechando. Quando, finalmente, acordam para a realidade, estão algemados e desmoralizados, sem condições de olhar nos olhos dos seus filhos.

Esses espertalhões são como uma infantaria, confinada numa área de conflagração à espera do momento de atacar e sobrepujar o inimigo. Cega, em face da soberba que lhes seduz a alma, confiante na vitória, na sua superioridade, em razão da convicção que sedimentou de que é mais adestrado e mais bem preparado que o inimigo, ao olhar para o céu, com aparente desdém, imagina estar vendo andorinhas e permanece inerte. Todavia, para sua surpresa, são os inimigos que se aproximam. E quando, finalmente, tentam se posicionar para o confronto, é tarde demais: são abatidos e dominados, muito mais em face de sua soberba, de sua prepotência, que em decorrência do adestramento do inimigo.

Esse artigo é um chamado à reflexão, tendo em vista que, deste meu ponto de observação, muito antes do que imaginam, os espertalhões podem ser flagrados. E, nessa hora, quando se derem conta de que não são andorinhas em evolução, mas as instâncias persecutórias do Estado fechando o cerco em sua direção, já sucumbiram diante delas, como se deu como a infantaria ofuscada pela arrogância. Aí, só resta lamentar a perda do cargo e a prisão concomitante.

Estaria o cronista sonhando? Penso que não. Não custa esperar. A ignomínia e a degradação moral não podem prevalecer sempre.

Vergonha nacional

O Judiciário do Maranhão está outra vez na berlinda, em face de uma decisão que retirou de um blog da cidade matéria supostamente ofensiva a um magistrado. A decisão ganhou repercusão em vários blogs do país. De todo lugar há manifestações desfavoráveis. Que pena! Não posso ir além desse lamento, para não ferir a ética. Mas posso repetir: É uma pena!!! Assim toda luta parecerá embalde.

Habeas corpus caso Euromar

Abaixo, o inteiro teor do voto que dei no sentido de que fosse mantida a prisão dos paciente Alessandro Martis e outros, no já famigerado caso Euromar.

Como se tratam de três decisões cuidando das mesmas razões, publicarei apenas um dos três votos, já que todos, por óbvias razões, o foram no mesmo diapasão.



Habeas Corpus Nº 02956/2010 – São Luís

Paciente: Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez

Impetrante: Ulisses César Martins de Sousa

Autoridade Coatora: Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal

Incidência Penal: Artigos 288, 299, 304, 313-A e 330, todos do CPB, e art. 7º inciso VII da Lei 8.137/90.

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Anderson Tadeu de Paula Gomes e Ricardo Gonçalves Martinez, contra ato da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da capital que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela prática dos ilícitos tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90.

Da inaugural, colhem-se os seguintes argumentos/fundamentos:

I – que o primeiro paciente foi preso preventivamente e o segundo, está na iminência de ser preso;

II – que os pacientes nunca foram sequer intimados para oitiva nos autos ensejadores da presente cautelar;

III – que, apesar de óbvio o desinteresse da montadora e dos pacientes em desrespeitar a lei e o consumidor, a autoridade coatora, ainda assim, decretou suas prisões, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e

IV – que há ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão dos pacientes

Em razão desses fatos é que o impetrante requer seja concedida a ordem para que seja anulada a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, por ser manifestamente ilegal.

O writ foi instruído com os documentos de fls. 34/114.

A liminar foi por mim indeferida, às fls. 119/122, por não se manifestarem, quantum satis, os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora.

Tendo em vista que a regular instrução do mandamus, entendi ser prescindível as informações da autoridade apontada coatora.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem impetrada (fls. 125/130).

É o que cumpria relatar.

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consta dos autos que Anderson Tadeu de Paula foi preso preventivamente no dia 07 do mês em curso, e Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se na iminência de ser preso, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 297, § 2º, 299, caput, 304, caput, 313-A, caput, e 330, caput, todos do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90, razão pela qual, o impetrante, manejou o presente mandamus.

Ab initio, antes de analisar as questões postas na impetração sob retina, importa, à guisa de ilustração, trazer a lume algumas informações acerca do instituto do habeas corpus, conquanto reconheça da sabença comum.

O remédio heróico em apreço tem por escopo afastar o constrangimento à liberdade de locomoção do indivíduo, causado por ilegalidade ou abuso de poder.

O writ of habeas corpus tem natureza voltada à proteção da liberdade corpórea, violada ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo, nos termos do que prescreve o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1] e artigo 647 do Código de Processo Penal[2].

Cuida-se de um meio hábil a tutelar o ius libertatis, que, sem justa causa, é objeto de constrangimento ilegal ou ameaça de coação injurídica, reclamando, em seu âmbito restrito, o pronto exame do ato impugnado do ponto de vista de sua regularidade formal.

Infere-se, pois, que o exame da quaestio posta à intelecção se restringirá à legalidade ou ilegalidade da medida constritiva de liberdade, sem incursão, pois, nas questões de mérito.

Após essa breve digressão acerca da finalidade da ação de habeas corpus, passo, a seguir, a analisar as vertentes trazida à lume na impetração sob análise.

I – Ausência de fundamentação do decreto prisional.

É consabido que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Essa exigência decorre, inclusive, da própria Constituição da República (art. 93, IX) que consagra o princípio da fundamentação dos atos judiciais como forma de assegurar o caráter democrático e o controle dos julgados.

No caso específico da custódia preventiva, o Código de Processo Penal, em seu artigo 315, estabelece que despacho que decretar ou negar a medida deverá ser sempre fundamentado. Desse modo, o magistrado está obrigado, ex vi legis, a indicar os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da prisão.

Após detida análise da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 34/40), constato, sem grande esforço intelectual, que a mesma baseou-se em fatos concretos que justificaram a necessidade do ergástulo provisório.

Transcrevo, por oportuno, trecho do decisum proferido pela magistrada de base:

[…] Nessa esteira de raciocínio, mister se faz observar a real necessidade da medida. De logo, argumentou a ilustre representante ministerial a garantia da ordem pública consubstanciada na documentação colacionada a estes autos no total de 25 (vinte e cinco) volumes, onde ficou configurada a prática delituosa pelos sete acusados e todo o iter criminis, inclusive relatando na peça inaugural alguns casos ocorridos com riqueza de detalhes, tendo em vista o que foi apurado em procedimento administrativo […].

Em outro excerto, na mesma decisão, vejo mais um fragmento relevante do decisum, verbis:

[…] que os acusados, de forma premeditada e agindo fraudulentamente, praticaram os crimes descritos acima e, a partir do conhecimento público de suas atividades criminosas, restou evidenciado que geraram um grande sentimento de impunidade não só naqueles que foram, de logo lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados […]

À conta dos fragmentos suso transcritos entrevejo o assomar, às claras, de um dos pressupostos da medida aflitiva, ou seja, a existência dos crimes e os indícios de autoria, conhecidos como fumus comissi delicti, sem os quais a medida de força perderia, de logo, consistência.

Quanto ao periculum libertatis, constato que o decreto de prisão preventiva proferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal justificou a necessidade da medida na garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, como se colhe dos excertos abaixo transcritos, verbis:

[…] restou claro que a decretação da prisão preventiva dos acusados demonstra o restabelecimento da ordem pública e também assegura a aplicação da lei penal, eis que comprovada a venda de sua bandeira Volkswagen e quase todas as suas filiais notoriamente estabelecidas em vários bairros desta urbe, torna-se decisão motivadora e acautelatória para a autorização do decreto pretendido, ficando clara a pretensão de evadirem-se do distrito da culpa tão logo se inicie o procedimento criminal […].

Vê-se, pois, que, a par dos pressupostos legais do decreto de prisão em comento, não se pode alegar, validamente, falta de fundamentação. Ao reverso, há, sim, motivação idônea a demonstrar, com base em fatos concretos e de grande notoriedade, a necessidade da custódia, diante do risco que a liberdade dos pacientes traria para a ordem pública e para a aplicação da lei penal; isso sem falar, claro, nos óbices que por certo decorreriam para instrução criminal.

Frise-se, só pelo prazer de argumentar, que decisão fundamentada não é sinônimo de decisão extensa. Se é verdade que a fundamentação das decisões é obrigação do juiz, imposta pela Constituição Federal, não se exige, por outro lado, que seja demasiadamente longa.

Nesse sentido, colaciono julgado do STF, in verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. O Juiz ou Tribunal deve dar as razões do seu convencimento. Não é necessário extensa fundamentação para garantir a prisão preventiva decorrente da pronúncia. Ordem denegada.[3] (destaque não consta no original)

É bem de ver-se, nessa linha de argumentação, que, para atender ao comando constitucional sob retina, o que basta, o que se exige, é que, na sua decisão, o magistrado, de forma clara e objetiva, discorra, à luz de fatos, acerca da real necessidade da medida editada, à luz dos seus pressupostos legais, tendo por esteio dados extraídos dos autos do inquérito ou do processo, a partir dos quais formou a sua convicção acerca da necessidade da medida extrema. [4]

Diferentemente do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão sob ataque foi mais que acertada e não se fez ao arrepio da lei, como vou demonstrar a seguir.

  1. Garantia da ordem pública.

O impetrante, no mesmo mandamus, alega ser desnecessária a medida, como garantia da ordem pública, daí que, sob seu olhar, também por isso, a medida seria descabida.

É sobre essa questão que refletirei a seguir.

A despeito de possuir um conceito genérico, a ordem pública, pode ser traduzida nas expressões tranquilidade e paz sociais.

Ante a possibilidade de a paz e a tranquilidade virem a ser hostilizadas, em face de uma ação criminosa, tendente a se repetir, justifica-se o decreto de prisão preventiva, para que se possa evitar a repetição de delitos dos quais possam advir reflexos negativos à coletividade.

Na decisão guerreada, a autoridade impetrada enfatiza que “restou evidenciado um grande sentimento de impunidade, não só naqueles que foram, de logo, lesados, mas também nos consumidores em sua totalidade que estavam a mercê de serem vítimas das ações desenvolvidas pelos acusados”.

Nesse excerto está sedimentada, desde meu olhar, a necessidade de garantia da ordem pública, a legitimar o decreto gestado no juízo monocrático.

Não se pode negar que os crimes imputados aos pacientes abalaram a nossa comunidade, mesmo porque, ao que vejo do decreto e ao que se tem noticiado, vários foram os ilícitos que teriam sido praticados, disso inferindo-se a necessidade do ergástulo, no sentido de garantir a ordem pública, que não podia mesmo ficar à mercê dessas ações.

De mais a mais, os crimes ganharam grande repercussão, com o que incutiram, no seio da nossa comunidade, forte e deletério sentimento de impunidade, tanto em face do modus operandi quanto pelo número de vítimas atingidas – além do tempo em que essas ações vêm sendo perpetradas, em detrimento do interesse público.

Importante consignar, nesse contexto, que não se está afirmando que a mera divulgação do caso ou o clamor público provocado pela mídia justifique, por si sóis, a medida extrema. Não se pode, todavia, no exame dessas questões, presentes os demais pressupostos legais, deixar de considerar a repercussão do(s) ilícito(s) praticado(s).

No caso em apreço, a sensação de impunidade a que se refere a magistrada subscritora da medida vergastada – com acerto, registre-se – , está vinculada à necessidade de se resgatar a credibilidade da justiça, abespinhada pela prática reiterada das condutas criminosas que se registram no decreto sob ataque, e pela quantidade relevante de pessoas prejudicadas, em face da ação dos pacientes, segundo apurado em sede preambular da persecução criminal.

Em face de tudo o que restou apurado na fase prefacial da persecução criminal, compreendo que a douta juíza de base agiu de forma exemplar, ao decidir-se pelo prévio encarceramento dos pacientes, pois que a ordem pública necessitava mesmo ser preservada, ante a possibilidade de reiteração das práticas criminosas, cumprindo gizar que, para os fins da medida extrema, bastam, dentre outros pressupostos, os indícios de autoria, os quais foram vislumbrados pela autoridade apontada coatora, a toda evidência.

Não se argumente, por absoluta falta de consistência e razoabilidade, que a possibilidade de reiteração da prática de crimes não seja razão bastante para legitimar um decreto prisional, como garantia da ordem pública.

Os Tribunais, a propósito, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm decidido, iterativamente, nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Prisão preventiva. Preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Possibilidade de reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Habeas corpus indeferido.[5]

Na mesma senda:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, “a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal” (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 4. omissis. 5. Habeas corpus denegado.

Registre-se que, muitas vezes, a conveniência da medida excepcional se revela pela sensibilidade do juiz à reação do meio social às ações criminosas, disso não se inferindo nenhuma ilegalidade.

De tudo o que expus acima resta claro, pois, que o decreto impugnado, tendo demonstrado, quantum sufficit, a real necessidade da prisão dos pacientes em tributo à ordem pública, não está a merecer nenhum reparo.

  1. Aplicação da lei penal.

A prisão cautelar, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, objetiva evitar que o autor do fato encete manobras tendentes a não suportar as conseqüências jurídico-legais de sua ação.

Nesse sentido, trago à colação e adoto como razão de decidir, o fragmento abaixo, do parecer ministerial, litteris:

[…] Ademais, concernente ao decreto de prisão com base também na aplicação da lei penal, vê-se como extremamente pertinente esta preocupação da magistrada, pois conforme destacado acima, nos foi informado, extra-oficialmente, pela secretária da 4ª que o paciente, Ricardo Gonçalves Martinez, encontra-se foragido e que até a presente data ainda não foi cumprida a sua ordem de prisão, numa clara demonstração da intenção de imiscuir-se de uma resposta à ação penal que contra si foi intentada […] (fls. 130)(grifos no original)

Em torno dessa questão, convém anotar que os Tribunais, na esteira do entendimento do STF, têm entendido, que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, para se furtar de qualquer responsabilidade pelo ilícito praticado, legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, para viabilizar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar a aplicação da lei penal.

Nessa senda:

[…] Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva […].[6]

No mesmo diapasão:

[…] a fuga do paciente do distrito da culpa, por si só, indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal […].[7]

É fato incontestável que a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória[8]. O paciente que foge do distrito da culpa, demonstra, a mais não poder, falta de interesse em colaborar com a aplicação da lei penal.

Importa reafirmar que o decreto de prisão preventiva dos pacientes mostra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantir a finalidade útil do processo.

Importante mencionar, a guisa de reforço, que o juiz do processo é quem melhor pode aquilatar a conveniência ou a necessidade da prisão preventiva, como autoridade mais próxima das pessoas.[9]

Na decisão em exame, reafirmo, com a necessária ênfase, não vislumbro qualquer arbitrariedade, abuso ou ilegalidade que possa macular o decreto editado, de modo a autorizar a concessão da ordem pleiteada.

Não vejo, da mesma forma, nenhuma hostilidade ao princípio da presunção de inocência, geralmente invocados quando se trata de prisões cautelares, visto que tal princípio, como colocado em nosso ordenamento, não comporta interpretação extrema e nem tem aplicação ilimitada, continuando o Estado, por isso, a dispor de meios processuais para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Desse modo, restando devidamente comprovado, à razão de tudo o que foi exposto acima, que a decisão da magistrada de decretar a prisão preventiva dos pacientes não se fez ao arrepio da lei, não se pode falar, validamente, em constrangimento ilegal a ser reparado via mandamus.

Para ilustrar, sublinho, forte no entendimento do e. Ministro Celso de Melo, que

“ a privação da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal…”[10]

Mais adiante, do mesmo Ministro:

“A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho –como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto( RTJ 121/601, Rel. Min. Moreira Alves)”.[11]

Para finalizar, anoto que, ante a possibilidade de mudança do quadro fático, a prisão do paciente pode, ao depois, ser revogada, pois que a prisão ante tempus rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula da imprevisão), o que possibilita, ante a evidencia de não mais persistirem as razões da prisão, ser a sua revogação implementada pela própria autoridade apontada coatora.

Ante as considerações supra e em conformidade com o parecer do Ministério Público, denego a ordem impetrada para que seja mantida a prisão do paciente Anderson Tadeu de Paula Gomes e cumprida a ordem ergastulatória em relação ao paciente Ricardo Gonçalves Martinez, por não vislumbrar qualquer ilegalidade do decreto de prisão preventiva sob ataque.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

[2] Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

[3] STF. HC 77341, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 05/09/2003.

[4] Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 2 ed, Bahia:Editora Jus Podivm, 2009.

[5] STF, HC 99497, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00491

[6] HC 98101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00506.

[7] RHC 26.590/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini, CPP Interpretado, 4ª ed.

[9] RTJ 64/77).

[10] RTJ 134/798, Re. p/ o acórdão, Min. Celso de Mello

[11] ibidem

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