Crime doloso contra a vida. Pronúncia

Publico, a seguir, mais uma decisão da minha lavra. Ela não difere muito das que já publiquei aqui. Todavia, como sei que muitos acadêmicos acessam o meu blog em busca de sentenças, vou continuar publicando a mais atuais, nas quais penso demonstrar que já sou capaz de ser menos prolíxo e cansativo, vez que sou dado a produzir peças quilométricas, desnecessariamente.

Tenha boa leitura, se interesse tiver na matéria.

Apesar de não ser nenhuma novidade, creio que, ainda assim, haverá sempre o que ser discutido, aprendido e apreendido numa decisão. Continue lendo “Crime doloso contra a vida. Pronúncia”

Pronúncia. O motivo fútil. Afastamento. Divergências anteriores entre o réu e o acusado.

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jose.luiz.almeida@globo ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

Cuida-se de decisão de pronúncia.

Acerca das qualificadoras, assim me posicionei, verbis:

No que se refere às qualificadoras, compreendo que deva ser afastada a decorrente do motivo fútil, em face do desentendimento havido, antes do crime, entre o acusado e o ofendido.

Nessa linha de argumentação, sublinho que

A conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta, ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime. E essa atitude deve ser sempre apreciada pelo juiz, levando em conta o grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada casa (RJTJESP 113/449).

No exame dessa questão não se pode, outrossim, deslembrar que

Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no nº II do §2º, do artigo 121 do CP (RT 524/416).

Acerca da qualificadora do inciso IV, §2º, do artigo 121, compreendo, divergindo do Ministério Público, que deva mantê-la, tendo em vista que há fortíssimos indícios de que à vítima não foi dada nenhuma possibilidade de defesa.

Os Tribunais, a propósito, têm proclamado que

Caracteriza meio insidioso, como qualificadora do homicídio, espancar-se pessoa indefesa, com reiterados golpes de facão. Nos casos indicados no inc. IV, do artigo 121,§2º do CP, o que qualifica o homicídio não é o meio escolhido ou usado para a pratica do crime, e, sim, o modo insidioso com que o agente o executa, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (RT 733/659).

A seguir, a decisão, integralmente:

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Pronúncia. Remetendo a tese da defesa para o Tribunal do Júri

Cuida-se de  pronúncia.
Ao exame da prova amealhada, consignei, verbis:

  1. Dos depoimentos tomados ao longo da instrução importa realçar o depoimento de IRACEMA MACIEL RAMOS, companheira do ofendido, tomado no caderno pré-processual, a qual conta, com riqueza de detalhes, como se deu o assassinato do ofendido.
  2. É verdade que esse depoimento não foi ratificado em sede judicial. Não é menos verdade, entanto, que, apesar disso, deve ser levado em conta, em face dos dados que foram amealhados nesta mesma sede, apontando a autoria na direção do acusado.

Acerca da tese da defesa, aduzi:

  1. A defesa pediu a desclassificação da imputação inicial, alegando a ocorrência de causa superveniente, absolutamente independente, da qual teria decorrido a morte do ofendido.
  2. A tese, conquanto não seja absurda, compreendo que deva ser objeto de discussão no julgamento do acusado perante o TRIBUNAL DO JÚRI. Decidir, agora, acerca da tese defensiva, seria usurpar as atribuições do Tribunal leigo, a quem compete, ex vi legis, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Pronúncia. Prisão do acusado. Decisão que se edita na medida de sua real necessidade

Na decisão a seguir publicada enfrentei uma preliminar de nulidade.

Em determinado fragmento ponderei, verbis:

 

  1. A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

 

Na mesma decisão, decretei a prisão do acusado, aduzindo, entre outros fundamentos, o seguinte:

 

  1. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

 

Sublinho que a decisão foi publicada em 2006, antes da reforma do CPP, portanto.

A seguir, a decisão, integralmente.


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Pronúncia e impronúncia.

Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.

Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.

Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.

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Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.

Na sentença a seguir publicada, entendi devesse manter as qualificadoras, por compreender que as provas produzidas não as repeliam,  quantum satis. Na mesma decisão entendi devesse manter a prisão dos acusados, o fazendo em tributo à ordem pública. Na decisão em comento a tese da defesa – homicídio privilegiado – não foi aceita. Tive o cuidado, no entanto, de não emitir juízo de valor, para não usurpar as atribuições do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Chamo a atenção para o fato de que a decisão foi prolatada antes da vigência da reforma do CPP, razão pela qual faço menção ao artigo 408 do CPP e não ao artigo 413 do mesmo diploma legal.

Da decisão extraio o excerto abaixo:

  1. Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.
  2. Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram  o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados  perante o Tribunal do Júri.
  3. De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.
  4. Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.”

Pronúncia. A prova da existência do crime e os indícios de autoria.

Na decisão de pronúncia a seguir publicada, realço o não reconhecimento da excludente de ilicitude, por ela não se mostrar extreme de dúvidas.
Anoto que esta decisão foi prolatada antes da vigência da reforma processual, daí por que fiz referência ao artigo 408 do CPP e não ao 413, do mesmo diploma legal.

A propósito da absolvição sumária, consignei:

  1. Não estou convencido, repito, que deva, hic et nunc, absolver o acusado sumariamente, porque dos autos não assoma, às inteiras. qualquer circunstância que exclua ocrime ou o isente de pena.
  2. A legítima defesa possui pressupostos, requisitos indispensáveis, certo que à falta de um deles, pelo menos, restará inviabilizado o seu reconhecimento.
  3. A par dessa constatação, deve-se perquirir, diante do caso concreto, se havia, v.g., uma agressão atual ou iminente, a justificar a reação do acusado. De indagar-se, também, se tendo reagido à agressão, o fez o acusado moderadamente e utilizando-se dos meios necessários.
  4. Se as provas colacionadas não são capazes de responder a essas indagações, sem a mais mínima hesitação, é bem de ver-se que a legítima defesa não se apresenta extremede dúvidas.
  5. Assomando dúvidas, o caminho a ser trilhado pelo magistrado, sempre, é o da admissibilidade da acusação.
  6. Absolvição sumária, repito, somente com prova plena. Mínima que seja a hesitação decorrente da prova colacionada a respeito da excludente da legítima defesa,impõe-se a pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
  7. Do que dimana do depoimento do acusado poder-se-ia vislumbrar a tipificação da excludente da legítima defesa. Mas, é forçoso convir, a sua palavra, no particular, restou insulada no contexto probatório.

A seguir, pois, a decisão. Continue lendo “Pronúncia. A prova da existência do crime e os indícios de autoria.”

Pronúncia, com a manutenção da qualificadora e com o enfrentamento de preliminares da defesa.

Cuida-se de pronúncia, na qual, em determinado excerto, anotei:

 

  1. Importante ressaltar, só a guisa de esclarecimento, que o legislador, quando decidiu-se pela proibição de juntada de documento neste fase, o fez porque nos processos de competência do Tribunal do Júri não existe a fase de diligências.
  2. Lado outro, o legislador, ao inserir a proibição, o fez, outrossim, para evitar o prolongamento desnecessário da instrução, pois que da sua juntada a destempo implica, necessariamente, na audição da parte ex-adversa.
  3. Cuidando-se, todavia, de prova indispensável, a proibição cede espaço à verdade substancial, ainda que, em face disso, se tenha que prolongar a instrução, prolongamento que se mostrou desnecessário in casu sub studio, em vista de a defesa ter sido intimada para as alegações finais após a juntada do documento em comento.

 

A seguir, a decisão.

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