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Cuida-se de decisão de pronúncia.
Acerca das qualificadoras, assim me posicionei, verbis:
No que se refere às qualificadoras, compreendo que deva ser afastada a decorrente do motivo fútil, em face do desentendimento havido, antes do crime, entre o acusado e o ofendido.
Nessa linha de argumentação, sublinho que
A conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta, ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime. E essa atitude deve ser sempre apreciada pelo juiz, levando em conta o grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada casa (RJTJESP 113/449).
No exame dessa questão não se pode, outrossim, deslembrar que
Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no nº II do §2º, do artigo 121 do CP (RT 524/416).
Acerca da qualificadora do inciso IV, §2º, do artigo 121, compreendo, divergindo do Ministério Público, que deva mantê-la, tendo em vista que há fortíssimos indícios de que à vítima não foi dada nenhuma possibilidade de defesa.
Os Tribunais, a propósito, têm proclamado que
Caracteriza meio insidioso, como qualificadora do homicídio, espancar-se pessoa indefesa, com reiterados golpes de facão. Nos casos indicados no inc. IV, do artigo 121,§2º do CP, o que qualifica o homicídio não é o meio escolhido ou usado para a pratica do crime, e, sim, o modo insidioso com que o agente o executa, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (RT 733/659).
A seguir, a decisão, integralmente:
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