A saga de um pagador de impostos

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“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.

O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.

Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.

É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.

Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.

O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.

Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.

Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.

É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.

Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?

Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.

Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.

Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:

  1. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
  2. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
  3. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
  4. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:

  1. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
  2. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
  3. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Abaixo, a sentença, integralmente.

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Sentença condenatória. Apropriação Indébita

 

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“[…]A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal em face do crime de apropriação indébita.

A seguir, antecipo alguns fragmentos da decisão, verbis:

  1. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

  2. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

Agora a sentença, por inteiro:

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Oportunista e inconveniente, ou, simplesmente, arrogante?

Foi realizado, recentemente, mais um concurso público para ingresso na magistratura do estado do Maranhão.

Sempre que o Tribunal de Justiça do nosso estado realiza um concurso com essa finalidade, afloram comentários depreciativos acerca de sua lisura.

Otimista incorrigível, prefiro acreditar – e não tenho motivos para não crer, sobretudo porque acredito na presidente do Tribunal de Justiça – que o concurso foi realizado com retidão e que os candidatos que lograram aprovação fizeram por merece-la.

Mas não basta, convém assinalar, fazer um concurso sem mácula. É preciso, depois, com sofreguidão, acompanhar, de perto, o desempenho dos magistrados em estágio probatório.

Compreendo que o magistrado, para ser vitaliciado, tem que demonstrar, a toda evidência, que, além da condição intelectual, já aferida no concurso,  tem  idoneidade, condições morais de exercer o mister.

Ainda recentemente, numa reunião com o Corregedor-Geral de Justiça, no Forum da Comarca de São Luis, com vários juizes da capital e alguns representantes do CNJ, tive a oportunidade de lembrar ao corregedor, publicamente,  da necessidade de que seja acompanhado, com o máximo rigor, o desempenho dos novos magistrados, para que não se tenha que vitaliciar nenhum marginal togado, nenhum indolente.

Não sei se fui elegante ou incoveniente. Devo ter sido, sim, deselegante e inconveniente. Nessas questões, importa confessar, nunca sou muito discreto mesmo, não sei fazer média, não sei ser simpático. Nessas questões,  não passo de um oportunista; mas oportunista para o bem, para a saúde da instituição a que tenho a honra de pertencer.

Mas o que importa mesmo foi ter externado a minha preocupação ao Corregedor,  com o desempenho, com o vitaliciamento dos novos juízes.

Compreendo que os tempos atuais já não permitem que o magistrado continue prestando contas apenas à sua consicência.

O juiz precisa saber que, para ser vitaliciado e, depois, para ser promovido, não basta ser simpático, não basta o tapinha nas costas, não basta a subserviência.

Para ser vitaliciado ou promovido –  quer por merecimento, quer por antiguidade –  deve-se exigir do juiz muito mais que simpatia. É de rigor que produza. E de rigor  que, com sua ação, sirva aos interesses da sociedade; e que o faça com a dignidade que deva ter quem exerce um cargo de tamanha relevância.

Não se pode mais contemporizar com o juiz indolente, não é mais aceitável que os magistrados assumam o poder , para, em pouco tempo, se certificar que não têm a quem prestar contas.

O magistrado tem que ter em mente que o seu vitaliciamento pode não ser  só questão de tempo.

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

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“[…]Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

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Cuida-se de sentença condenatória, em face de crime de furto tentado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento.

Sobre a tentativa, aduzi:

  • Os acusados, é bem de ver-se, iniciaram a execução do crime, colocaram em prática o que planejaram, começaram a realizar o fato que a lei define como crime ( artigo 155 do CP), mas tiveram que interromper a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.

Sobre o crime bagatelar, em face do valor da res mobilis, anotei:

  • Que não se argumente que a lesão foi insignificante, para justificar a invocação do princípio da insignificância, pois que, todos sabemos, tal princípio não socorre quem faz do crime uma habitualidade.

Acerca da definição da autoria, consignei, litteris:

  • Para mim não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração, máxime porque, ao que se infere da prova consolidada, foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, dado que, em situações que tais, não pode ser desmerecido.

No excerto em que decretei a prisão dos acusados, registrei, verbis:

  • A ordem pública, em situações que tais, deve ser preservada a qualquer custo, ainda que em detrimento do direito à liberdade dos acusados.
  • Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão dos acusados R. e A., o fazendo com o objetivo precípuo de preservar a ordem pública, ante a fortíssima possibilidade de virem a, mais uma vez, maculá-la, se permanecerem em liberdade.

A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Às favas a repercussão do crime e a credibilidade do Poder Judiciário

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“[…]Para quem não tem a responsabilidade de decidir, de subscrever o Alvará de soltura é muito cômodo: concede-se o favor legis, fica-se de bem com a família do acusado, argumenta-se que prisão provisória só prevalece excepcionalmente, que o paciente é primário e tem bons antecedentes – e pronto! O prato está feito. E que se danem os parentes da vítima, que se dane a credibilidade do Poder Judiciário, às favas a repercussão do crime[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuidam-se de informações em face de habeas corpus; writ agitado, a alegação de que, ao indeferir neste juízo um pedido de Liberdade Proviória, teria o signatário submetido o paciente a constrangimento ilegal.

Ao longo das informações cuidei de demonstrar que, com a manutenção da prisão do paciente, preservei a ordem pública e a sua integridade física, daí, na minha avaliação, não ter cometido nenhum abuso, a legitimar a concessão do mandamus.

Antecipo, a seguir, fragmentos das informações:

  1. Não se decide, desde meu olhar, com esteio apenas na letra congelada da lei, sem analisar, com tenacidade e detença, todas as consequencias de uma decisão desse porte.

  2. Desde a minha avaliação, creio que, no enfrentar dessas questões, o caminho mais fácil de ser trilhado é o que leva a concessão do benefício.

  3. Concedendo-o, o juiz, doravante, não precisaria mais se preocupar com os prazos, podendo, até, relegar o processo a um segundo plano.

  4. Prefiro, ao reverso, enfrentar os dissabores, os transtornos, as incompreensões decorrentes de minha decisão, que decidir levando em conta apenas a lei e sua frigidez.

  5. Para quem não tem a responsabilidade de decidir, de subscrever o Alvará de soltura é muito cômodo: concede-se o favor legis, fica-se de bem com a família do acusado, argumenta-se que prisão provisória só prevalece excepcionalmente, que o paciente é primário e tem bons antecedentes – e pronto! O prato está feito. E que se danem os parentes da vítima, que se dane a credibilidade do Poder Judiciário, às favas a repercussão do crime.

  6. Mas não é assim que enfrento essas questões.

  7. No caso presente preferi enfrentar as discórdias e as incompreensões que, sem maiores preocupações, colocar em liberdade o paciente.

  8. Colocar o paciente em liberdade seria, a meu sentir, dar-lhe uma passaporte para a impunidade, pois somente um ingênuo pode supor que, ameaçado, o paciente permaneceria no distrito da culpa.

A seguir, as informações, por inteiro. Continue lendo “Às favas a repercussão do crime e a credibilidade do Poder Judiciário”

Impunidade?

Li no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)

Dez anos depois de a Folha revelar, em julho de 1999, que os patrimônios dos desembargadores Paulo Theotonio Costa e Roberto Haddad, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, contrastavam com o padrão comum dos magistrados do país, várias ações judiciais foram propostas contra os dois a partir daquela reportagem, mas nenhuma resultou em condenação definitiva.

Afastado do cargo desde 2001, Theotonio Costa foi condenado em 2008, por corrupção, acusado de vender decisão judicial. Ainda cabe recurso. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça decidirá se aceita nova denúncia contra o juiz, por lavagem do dinheiro.

Afastado do cargo em 2003, denunciado sob a acusação de falsificar documento público, Haddad retornou ao tribunal em 2006, quando o Supremo Tribunal Federal trancou a ação penal por falsidade. Em 2008, foi denunciado na Operação Têmis, que apura a suspeita de venda de decisões judiciais para favorecer empresas. Foi acusado dos crimes de formação de quadrilha, advocacia administrativa, exploração de prestígio e porte de arma de uso restrito.

Theotonio Costa continua recebendo seus vencimentos como desembargador, apesar de estar fora do TRF-3. O MPF tenta evitar que o juiz obtenha a liberação de bens bloqueados.

Roberto Haddad está em plena atividade no TRF. Recentemente chegou a concorrer ao posto de corregedor do tribunal -ou seja, o juiz responsável em investigar outros magistrados- mas perdeu na votação feita pelos colegas.

Ostentação de riqueza
Na edição de 11 de julho de 1999, a Folha listou a coleção de 33 automóveis de Haddad — incluindo três Mercedes-Benz, dois BMW e uma caminhonete Mitsubishi —, uma superlancha, além de imóveis rurais adquiridos nos dois anos anteriores. Revelou ainda o conjunto residencial de sete prédios de Theotonio Costa, no Mato Grosso do Sul, e outros imóveis, em São Paulo.

“Dez anos desde a matéria da Folha, sem que haja condenação definitiva — sendo que um dos envolvidos o STF se incumbiu de livrar da ação penal — é expressão eloquente de que o foro por prerrogativa de função só é bom para a pessoa que detém o cargo e faz mal uso dele”, diz a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral. Em julho de 1999, ela foi uma das responsáveis pela abertura da investigação do Ministério Público Federal.

Acusados de sonegação, os juízes valeram-se da legislação que extingue a punibilidade se o acusado paga o débito antes do recebimento da denúncia.

No caso de Haddad, uma perícia do Serviço de Criminalística da Polícia Federal comprovou a falsificação de declaração retificadora do Imposto de Renda. Para o MPF, ele tentou iludir a Justiça, simulando a retificação de uma declaração inexata antes das reportagens da Folha.

Como Haddad pagou o tributo devido e o STJ arquivou inquérito que apurava a suspeita de enriquecimento ilícito, o STF entendeu que houve apenas uma infração tributária e trancou a ação penal por falsificação de documento público.

Uso de “laranja”BR> Em outubro de 2008, o STJ condenou por unanimidade Theotonio Costa a três anos de reclusão em regime aberto e à perda de cargo por corrupção passiva. Ele foi acusado de receber dinheiro por uma decisão que proferiu, em 1996, para beneficiar o grupo Bamerindus.

O juiz usou o advogado Ismael Medeiros como “laranja” em ação que permitiu ao Bamerindus receber crédito de R$ 150 milhões do Banco Econômico, então sob intervenção judicial. Sem experiência nesses casos, Medeiros -também condenado pelo STJ- recebeu R$ 1,5 milhão do Bamerindus a título de “assessoria jurídica”. Segundo o MPF, Theotonio Costa fraudou a distribuição do processo e decidiu favoravelmente ao banco. Posteriormente, Medeiros fez dois “empréstimos” a duas empresas do juiz, em Campo Grande (MS).

O STJ vai decidir sobre denúncia do MPF, que acusa Theotonio Costa de “lavar” o dinheiro obtido no caso Bamerindus com a compra de uma fazenda em Mato Grosso do Sul no nome de um terceiro.

Os desembargadores Roberto Haddad e Theotonio Costa foram citados nos interrogatórios da Operação Anaconda, em 2003. Haddad é mencionado nas interceptações telefônicas do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos e de Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher de Rocha Mattos. Nas agendas de ambos ele é identificado apenas por apelidos.

Entre os papéis apreendidos na Anaconda, estava a intimação enviada pela Receita Federal a Haddad, na ação fiscal de 1999, e cópia da denúncia contra o desembargador na investigação instaurada a partir da reportagem da Folha.

Mensagens para mim

Tenho recebido incontáveis mensagens de afeto, consideração e respeito nas minhas caixas de e-mails – jose.luiz.almeida@globo.com e jose.luiz.almeida@folha.com.br – em face das matérias que publico no meu blog. Não sei, sinceramente, se as mereço. Hoje pela manhã, por exemplo, ao abrir a minha caixa de e-mail da globo.com, fui surpreendido com uma manifestação do mais ardente respeito por parte de uma advogado com militância na comarca de Itarantim-Ba.

A manifestação está vazada nos termos abaixo, verbis:

“Parabéns, sepre que posso, tenho acompanhado as suas decisões, seus comentários, tenho tirado muito proveito dos mesmos. Outra coisa, passei a adimirar o estado do Maranhão, especialmente, pela postura, pela coragem, pela determinação e, sobretudo, pela inteligência de Vossa Excelência.
Sou advogado, milito em uma pequena cidade do inteior da Bahia -Itarantim, distante 680 Km da capital – Sudoeste do Estado. Pasando por aqui, chegue até minha residência, quero apertar a sua mão. Desculpe a longa mensagem. Um abraço. Nas minhas orações tenho pedido a DEUS para iluninar os seus caminhos e, tenho certeza, que ele tem atendido os meus pedido. Fique sob a poteção do criador e que ele lhe abençoe sempre.”

Há outras tantas mensagens importantes, como as que destaco a seguir, aleatoriamente.

De outro advogado:

“Tenho lido seus escritos e me encanto com eles. Só agora, depois de muito tempo, descobri o seu blog. Sou advogado, um pouco cansado já, militando mais no cível, contudo,- como nos idos tempos de Escola – não esqueci nunca do Direito Penal.Todos os dias acesso as suas sentenças e demais escritos e me deleito com os seus valiosos ensinamentos. Espero continuar acessando por muito tempo seu maravilhoso blog.”

De um ex-estagiário do Ministério Público:

“Dr.José Luiz, extraordinária mensagem de amizade, faço-me destas palavras as minhas para além de parabenizar-lhe por isso, queria agradecer pelos ensinamentos a mim passados, pois aprendi muito quando estava em suas audiências e, suas sentenças então, dignas de um magistrado especial como você. Você não tem ideia do carinho e respeito que tenho pelo senhor e saiba que desejo, como um amigo que conquistei, mais sucesso ainda como futuro desembargador que sei que brevemente conquistarás.”

De um advogado de Recife:

“Se todas as decisões fossem desse tipo, os magistrados brasileiros seriam os melhores do mundo e não seria necessários tantos recursos. Parabéns, Digno Magistrado”.

De um advogado de Goiás:

“Parabéns Dr. José Luiz, essa foi uma das melhores sentenças que já tive oportunidade de ler. Apesar do caso “simples”, ao que me parece, a sentença que absolve por insuficiência de elemento probante, sempre se revela polêmica; principalmente aos olhos do representante do Ministério Público e dos leigos.
Sentenças maduras, acertadas e corajosas como esta da sua lavra, na maioria das vezes, são prolatadas em processos de grande complexida. O tempo despendido para feitura dessas decisões, para aulguns magistrados, se mostra desnecessário, já que o caso em si revela-se “simples”; dai porque tanta injustiça é cometida.

Parabéns, muito boa mesmo.”

É claro que não vou declinar os nomes dos advogados, porque não fui autorizado a fazê-lo. De qualquer sorte, o que importa mesmo são as manifestações de carinho e apreço, que nem sei se mereço.

Fico muito honrado – honrado mesmo, quase embevecido – com essas manifestações, pois assim fico sabendo que meu blog serve para alguma coisa.

A cada manifestação renovam-se em mim a esperança de que deva continuar na mesma balada, pois sei que há muitos que, como eu, ainda crêem que valha a pena trilhar o caminho da retidão.

Ser e parecer – eis a questão

Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que só fica na comarca terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se que não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso do juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, grave erro de interpretação. É dizer: o fato de só estar na comarca o magistrado às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é morar na comarca e ir ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É necessário, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes e tempo em que permanecem na comarca.

É que, na minha avaliação, não basta o juiz trabalhar, é preciso parecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer, aos olhos da opinião pública, que, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e trabalhe. O correto mesmo, desde meu olhar, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que trabalhe.

Não basta apenas ir à comarca. Não basta apenas ir ao Fórum. É preciso, nos dois casos, que o magistrado produza. Noutras palavras: não basta ao magistrado ser trabalhador. É preciso que, no mesmo passo, pareça trabalhador.

Não há nada mais desgastante para imagem do Poder Judiciário que a ausência do magistrado no seu local de trabalho.

Pega mal, muito mal mesmo, o cidadão procurar um juiz no Fórum, seja da Capital, seja do interior, e não o encontrar.

O juiz que só permanece na sua comarca 3(três) dias na semana, 12 dias no mês, pode até ser trabalhador, mas não parece.

O juiz que só permanece na comarca terças, quartas e quinta-feiras, que chega ao fórum às 10 horas da manhã, que não vai ao Fórum, como regra, no período da tarde, pode até ser trabalhador, mas, aos olhos dos jurisdicionados, não parece.