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“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.
O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.
Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.
É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.
Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.
O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.
Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.
Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.
É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.
Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?
Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.
Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.
Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:
- Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
- É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
- Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
- É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.
Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:
- O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
- Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
- Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
Abaixo, a sentença, integralmente.