Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado e consumado

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Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral. 
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Publico a seguir uma sentença condenatória que, para mim, é emblemática; emblemática porque traduz o dia a dia de uma vara criminal.  O dia a dia de uma vara criminal, para quem não sabe, para quem vive distante do nosso mundo, é o processamento de jovens, muitos da classe média, que assaltam, infernizam a nossa vida, com o único objetivo: conseguir dinheiro para beber e consumir drogas.

No caso sub examine, os acusados, três jovens, sairam num carro de um deles para uma noitada. Em determinado momento, sem dinheiro para prosseguir a farra, sairam em busca de uma vítima.A primeira que encontraram assaltaram. Mas não se limitaram a assaltar. Foram além. Decidiram espancar a vítima, injustificadamente. Depois do assalto, que pouco lhes rendeu, foram presos e, agora, condenados.

O assalto é o flagelo dos nossos dias. E, mais grave ainda –  o que mais causa indignação – , é que 99% dos assaltam são, repito,  praticados por jovens, com o único objetivo: amealhar dinheiro para beber ou consumir drogas.

Aqueles que pensam que os assaltam ocorrem por causa das injustiças sociais, é bom repensar e fazer uma pesquisa nas varas criminais.

Em determinado fragmento, preocupado com os abalos psicológicos infligidos às vítimas, consignei, como o tenho feito iterativamente:

“[…] Os efeitos da violência sobre as vítimas, ao que parece, nunca foram considerados por aqueles que têm o dever de resguardar a ordem pública. Fala-se muito em direitos dos acusados e pouco se pensa na situação das vítimas. Os acusados – que, ao que parece, têm sido a única preocupação dos órgãos persecutórios – empertigados, ufanosos, continuam, depois do crime, levando a mesma vida de sempre: batendo papo na esquina, tomando uma cerveja com os amigos e dançandoao som de uma potente radiola; as vítimas, acabrunhadas, melancólicas, passam a temer a sua própria sombra, evitam sair de casa, deixam de frequentar as rodas de bate-papo, têm pesadelos, perdem a paz e a tranquilidade. Os acusados, depois de colocados em liberdade – ou ainda que presos permaneçam – comparecem às audiências de cabeça erguida, imodestos, petulantes, soberbos; as vítimas, deprimidas, desalentadas, são obrigadas a comparecer às audiências sob disfarce, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, amedrontadas, aterrorizadas, pávidas e receosas. Depois das audiências, os réus deixam o Fórum, sobranceiros, verticais, impávidos, intrépidos; as vítimas, de seu lado, deixam o prédio do Fórum sub-repticiamente, dissimuladamente, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, deprimidas. Pena que esse quadro não seja objeto de preocupação de muitos que, ao que parece, perderam, de vez, a sensibilidade […]

Noutro fragmento, anotei, na mesma senda do que venho dizendo há muitos anos:

[…] Vivemos uma quadra difícil. A violência bate à nossa porta. As vítimas fatais da violência se multiplicam. Ontem foi o vizinho, o conhecido, amanhã pode ser uma pessoa muito mais próxima de nós. Os meliantes estão cada dia mais ousados. Enquanto os meliantes agem com sofreguidão, nós agimos com frouxidão. O Estado está de cócoras diante do criminoso e da criminalidade. Eles nada temem. Eles não respeitam ninguém – nem pai, nem mãe, nem polícia, nem promotor, nem juiz e nem o papa. Essa falta de respeito decorre do fato de eles não acreditarem em nossas instituições. Eles não acreditam na repressão. Tudo para eles é superável. Tudo para eles é irrelevante. A impunidade os estimula a pensar assim. Até a vida do semelhante, se necessário, eles subtraem para a consecução do seu intento. Para eles, tudo é menor, tudo é insignificante. O que lhes importa mesmo é o bem da vítima porque, de posse dele, realizam alguns dos seus desejos mais prementes – o uso de drogas e de álcool. E o que é pior, com o comprazimento, com a complacência de muitos.
Nós todos – juízes, promotores, polícias, etc. – temos que sair da inércia. O promotor de justiça tem que deixar o gabinete e sair à procura de provas. O juiz tem o dever de agir com rigor e sofreguidão. Nós não podemos ficar aguardando que as provas caiam do céu como por encanto. Não podemos, desalentados, desanimados, deixar que os meliantes nos intimidem. Nós não podemos, entorpecidos, estagnados e sonolentos esperar que apenas a parte interessada pela liberdade do acusado traga provas aos autos. Essa letargia, essa paralisia, essa tibieza nos apresentam fracos, anêmicos e covardes diante do meliante e da opinião pública. Em face da nossa aparente (?) frouxidão, da nossa timidez, o meliante se sente mais forte, mais ousado, mais destemido […]

 

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória com o reconhecimento do concurso formal de crimes

 

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Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

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Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal.

Ao reconhecer o concurso formal, expendi as seguintes considerações, verbis:

  1. Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
  2. A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
  3. Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
  4. Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
  5. Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
  6. Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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STF aplica princípio da insignificância contraditoriamente em duas decisões

Li no JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br)
Um peso, duas medidas


Dois casos similares foram julgados ontem, 20/5, pelo STF com entendimentos diferentes. As decisões, relativas ao princípio da insignificância, foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Março Aurélio.
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Confira abaixo :
Ministro suspende ação penal contra acusado de furtar água no Rio Grande do Sul
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99054) para suspender ação penal a que G.S.J. responde por uma ligação clandestina de água encanada, caracterizada como furto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o furto causou prejuízo de R$ 96,33 à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
O acusado se beneficiou da aplicação do princípio da insignificância tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público gaúcho e abriu ação penal contra ele.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou entendimento do próprio STF que reconhece a necessidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de “pouca ou nenhuma relevância para o Direito Penal. Ou seja, situações em que não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado”. Para ele, o caso se enquadra nessa orientação.
Assim, a ação penal ficará suspensa até julgamento definitivo do HC.
Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Março Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de “furto famélico”, ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.


 

Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

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Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.
Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade.

A  questão controvertida nos autos condiz com a qualificadora do §1º, do artigo 180 do CP.

A quaestio foi enfrentada por nos seguintes termos, verbis:

  1.  
    1. Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido
    2. Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.
    3. Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido – e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.
    4. Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.
    5. O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.

 

 

 A seguir, a sentença, por inteiro.

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Olha que Febrônio te pega!

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Eles, os assaltantes, infernizam a nossa vida. Ninguém que saia de casa nos dias de hoje, tem certeza se vai voltar. 
Os assaltantes, todos percebemos, são quem decidem os nossos rumos, a nossa conduta. Eles determinam os lugares que devemos frequentar, a hora de entrar no carro, de chegar em casa, de visitar um amigo.
Paz, já sentimos, não existe mais, por causa deles, assaltantes.
E quando os puno com sofreguidão, quando os mantenho presos provisoriamente, me chamam de justiceiro. 

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

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01.Em 1984, fui Promotor de Justiça em Cururupu/Ma. Tinha sido promovido, de São João dos Patos, a minha primeira comarca como representante do Ministério Público. 

02.Para Cururupu mudei-me com malas, periquito, papagaio – e esposa. Ainda não tinha filhos.

03.A paz, a tranqüilidade daquela cidade hospitaleira me encantaram de logo. Era tanta a tranqüilidade, que se podia dormir de portas e janelas abertas. Ainda não havia a violência dos dias atuais.

04.Só havia uma pessoa reconhecidamente perigosa por aquelas paragens: um tal Aliquida. Se Aliguida estivesse preso ou fosse visto em outro município, pronto, a paz era total. Não se tinha medo de nada. Cansei de dormir pelos corredores da casa avarandada de meu sogro, onde fixei residência, como tudo aberto, aproveitando a brisa da manhã e me deleitando com o gorjear dos pássaros.

05.Sim, é verdade! Acredite! Diferente de muitos, quando fui Promotor de Justiça, morei nas minhas comarcas. Só não morei em São João dos Patos porque não consegui a transferência de minha mulher. Mas dava toda assistência à comarca – e às circunvizinhas, quando era designado para responder por elas.

06.Voltando ao tema central desta crônica, reafirmo que na sede do município de Cururupu nada se temia. Presos de justiça eram poucos. Aqui e acolá, um crime de homicídio, uma lesão corporal, um estelionato. Tudo dentro do razoável em uma sociedade. Nada, no entanto, que assombrasse, que tirasse o sono.

07.Em 1927, no Rio de Janeiro, existia um assassino – um tarado, melhor dizendo -, que seviciara dois meninos. O nome dele: Febrônio Índio do Brasil. Febrônio, pelos crimes que praticara, foi preso e trancafiado num manicômio judiciário. Mas durou pouco. Conseguiu fugir e passou a assombrar a cidade, novamente. Febrônio era o Aliquida do Rio de Janeiro. Como Aliquida, era temido. Com uma diferença: Aliquida não era, ao que eu saiba, um pervertido sexual, um tarado, um seviciador de crianças.

08.Pois bem. As mães do Rio de Janeiro, ressabiadas, com medo de Febrônio, trancavam as crianças em casa. Ninguém saía de casa depois que escurecia. Era muito mais que medo. Era pânico, mesmo.

09.Mas Febrônio acabou sendo capturado na Floresta da Tijuca. Contudo seu nome já tinha entrado para a história. O nome Febrônio passou a ser uma ameaça para os garotos que vivessem pelas ruas da bela capital carioca. Sempre que saiam, as mães os atormentavam, alertando-os, sob ameaça: cuidado com Febrônio! Ou, então: Olha que Febrônio de pega!

10.Nos dias atuais, não se tem mais dúvidas, os Febrônios e os Aliquidas estão em todos os lugares, infernizando a nossa vida. Os Febrônios e Aliquidas de hoje são os assaltantes. Eles esparramam violência em todos os  cantos da cidade. Em todos os lugares, sejam grande, média ou pequena a cidade.

11.Diante dos assaltantes  somos todos iguais. Para eles não existem diferenças entre pobres e ricos, brancos ou negros, homens ou mulheres, velhos ou novos. Todos somos vítimas em potencial dos assaltantes.

12.Mais grave, ainda: eles não escolhem hora e local. Pode ser na rua, no bar, numa loja, na escola, no carro, no lotação, em casa ou em qualquer outro lugar Eles são, definitivamente, o flagelo dos dias presentes. E são destemidos e arrogantes. Diante de uma vítima indefesa, eles são petulantes.

13.Eles, os assaltantes, infernizam a nossa vida. Ninguém que saia de casa nos dias de hoje, tem certeza se vai voltar. Pode, sim, sucumbir diante da arma de um assaltante.

14.Os assaltantes, todos percebemos, são quem decidem os nossos rumos, a nossa conduta. Eles determinam os lugares que devemos frequentar, a hora de entrar no carro, de chegar em casa, de visitar um amigo.

15.Paz, já sentimos, não existe mais, por causa deles, assaltantes.

16.E quando os puno com sofreguidão, quando os mantenho presos provisoriamente, me chamam de justiceiro.

17.Quero dizer que essa é apenas mais uma das muitas etiquetas que grudaram em mim. Pouco importa. Não tenho pena mesmo de quem sai por aí assaltando e matando.

18.Ou agimos, todos, com rigor, em relação aos assaltantes, ou, mais cedo do que se imagina, a vida em sociedade se tornará inviável.

 

Viciados em trapaças

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Da mesma forma que o autor de uma maracutaia, se viciado nessa prática, não tem receio de praticar outras ilicitudes, os cidadãos, de tanto verem prosperar a impunidade, a roubalheira de agentes do poder público, a violência e a corrupção, tendem a não mais se indignarem. Não é por outra razão que no mundo da política há quem faça apologia do apotegma “rouba,  mas faz”.

No mundo em que vivemos, acostumados com a falta de probidade de agentes públicos, às vezes – ou quase sempre – não nos indignamos quando se tem notícia de um enriquecimento ilícito. O agente público, vê-se no dia a dia, ascende ao poder, para, pouco tempo depois, ostentar uma vida de gastos desregrados, sem que as pessoas, anestesiadas,  manifestem qualquer inconformação diante dessa profusão de iniqüidades. 

José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Na crônica que republico a seguir, faça outras reflexões acerca da nossa crise moral.

Antecipo,  abaixo, alguns excertos, verbis:

  1. Assim como entre os humanos há, num extremo, os indolentes e, noutro extremo, os desvelados e diligentes, há, também, os viciados em retidão e os viciados em falcatrua, em bandalheira. 
  2. Se o ser humano recebe, diariamente, doses de retidão e probidade, tende a, em adulto, ser, também, reto e probo; se, ao reverso, ver imperar em sua volta a falcatrua, a bandalheira, a corrupção, tende a, também, seguir velejando nas mesmas águas. Me parece que é a ordem natural das coisas. Claro que haverá, sim, exceções. Mas essas só servem para confirmar a regra.
  3. Nessa linha de pensar, não deveria surpreender que as pessoas de personalidade mal formada vivessem à margem da lei. É que essas pessoas são viciadas em improbidade, em falcatrua. Para essas pessoas, a retidão, o desvelo no trato da coisa pública não importa, é irrelevante. Essas pessoas são viciadas e formaram a sua personalidade transgredindo, profanando a ordem, sem remorso, sem dor na consciência.
  4. Aquele que recebe doses diárias de retidão, tende a refutar o mal proceder, a farsa o embuste. Mas aquele que durante toda a sua formação moral acostumou-se à pantomima, ao ardil e à fraude, navega nessas mesmas águas, sem remorso, sem padecimento. Às vezes, de tão viciado na impostura, sequer se dá conta de que vive à margem da moralidade e da lei. Para essas pessoas a trapaça e a velhacaria são uma rotina, estão sedimentadas em sua formação moral.
  5. Para exemplificar, anoto que aquele que, todos os anos, frauda o fisco, por exemplo, de tanto repetir a pantomina, já procede com naturalidade. Para esses, fraudar ou não fraudar é irrelevante. É que ele viciou na prática dessa empulhação e supõe que jamais cairá na malha fina, até que, um dia, a casa cai. Da mesma forma, quem se acostumou, deste de sedo, a usar o cargo que ocupa em benefício pessoal e dos amigos, vai agir sempre assim, pois que não tem a dimensão da importância do cargo que exerce. Para um profissional da saúde, uma morte a a mais ou a menos, uma fratura exposta aqui e acolá, não mexe, significativamente, nas suas emoções, porque está acostumado a conviver com esse tipo de tragédia. É que ele, de tanto convir com essas excrescências, acostumou-se e age com, até, indiferença.

 

A seguir, a crônica por inteiro.

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Assumindo, publicamente, os nossos pecados e omissões

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Somos, como se pode ver, igualzinhos a todos os outros. Nós não queremos – e nem aceitamos – ser melhores – ou piores – que ninguém. Nós não nos iludimos. Sabemos dos nossos defeitos, das nossas fraquezas e das nossas deficiências. Nós só não somos omissos. Isso não! Essa não cola por essas bandas. Aqui dedicação é a palavra de ordem. E não podia ser diferente, porque afinal todos temos consciência do papel que desempenhamos. Temos, sim, espírito público. E como temos!

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Na primeira inspeção feita pelo CNJ na comarca de São Luis ( 22 de outubro de 2008), a vara da qual sou titular – a 7ª Vara Criminal – não foi inspecionada. Disso resulta que não foi emitido nenhum juizo de valor sobre a situação da mesma. Imaginaram os inspetores, em face de informações colhidas junto a fonte que supuseram fidedignas, que os trabalhos deveriam estar em dia, em face da boa imagem dos que formam os  da secretaria.

O CNJ volta, agora, e, mais uma vez, a 7ª Vara não sofre nenhuma inspeção mais acurada. Foi-nos determinado, tão somente, que promovêssemos a relação dos processos já arquivados, para posterior baixa na distribuição e remessa para o arquivo geral.

Devo dizer, inobstante, que a secretaria da 7ª Vara Criminal não é nenhum exemplo. Admitimos, com humildade, que temos várias falhas e omissões que precisam ser reparadas. O que pode nos distinguir – não sei se justa ou injustamente – é que os nossos funcionários são todos dedicados, muito dedicados – e exemplares. Eles vivem o dia a dia da secretaria. Conhecem, como poucos, o trabalho que fazem. São capacitados e dedicados. Mas não podem fazer mais do que fazem, em face da sobrecarga de trabalho e de faltarem-lhes condições para o exercicio do mister.

Então, que fique claro que nós não alcaçamos nenhum nível de excelência. Estamos, aliás, muito longe disso. Nesse sentido, não nos diferenciamos das demais secretarias. Nós não queremos ser exemplo pra ninguém, porque, mais do que todos, sabemos das nossas deficiências. 

Na nossa secretaria ainda se digita e se cumpre mandados com atraso, em cima do laço. Aqui ainda há processos que reclamam a atenção que não podemos dar. Na 7ª Vara Criminal, que fique claro, ainda se deixa de realizar audiências por falta de cumprimento de determinações judiciais.

Somos, como se pode ver, igualzinhos a todos os outros. Nós não queremos – e nem aceitamos – ser melhores – ou piores – que ninguém. Nós não nos iludimos. Sabemos dos nossos defeitos, das nossas fraquezas e das nossas deficiências. Nós só não somos omissos. Isso não! Essa não cola por essas bandas. Aqui dedicação é a palavra de ordem. E não podia ser diferente, porque, afinal,  todos temos consciência do papel que desempenhamos. Temos, sim, espírito público. E como temos!

A verdade é que a nossa Secretaria ainda reclama a organização que ainda não podemos implementar. Na situação em que nos encontramos, ou bem se cumpre as determinações judiciais, ou bem se cuida de organizar a secretaria. As duas coisas, concomitantemente, não se pode fazer. Para atender os pleitos do CNJ, tivemos que prejudicar toda a nossa programação. Mandados deixaram de ser cumpridos, despachos aguardem providências ulteriores, diligências foram postergadas e audiências deixaram – e deixarão – de ser realizadas.

Na 7ª Secretaria, todos sabem, não se deixa, de regra, de realizar qualquer ato, de cumprir qualquer despacho, por inércia ou por incúria. O que é possível fazer nós fazemos- e com prazer, com dedicação, com desvelo. Mas tudo o que fazemos ainda é pouco, diante das exigências de uma secretaria judicial.

Tenho tido o cuidado de, todos os dias, descer do meu gabinete, pelos menos três vezes, para partilhar de alguns momentos com o meu corpo de funcionários, exatamente para colher de perto as informações sobre o andamento dos trabalhos, que de outra forma não chegariam a mim, objetivando melhorar as nossas ações.

As minhas reunições com os meus funcinários são quase uma rotina. Converso com todos e de todos ouça sugestões e acato todas que se destinam a melhoria dos nossos trabalhos. Não sou nenhum “burrocrata” – compartilho, discuto em equipe, aconselho, ouço, aponto soluções. Todos sabem que é assim.

Não procedo  como um ditador. Já recuei – e recuo – , sempre que fui advertido, por qualquer funcionário, do equívoco de uma determinação. 

Eles sabem que podem contar comigo. Eles sabem que os ouço com atenção. Eles sabem que, diante de um erro, estão autorizados a chamar a minha atenção, afinal – e eles ajem exatamente assim. 

Apesar de tudo, ainda temos muito por fazer. Que ninguém se iluda: a 7ª Vara Criminal está muito longe de ser uma ilha de excelência. Nós temos as mesmas deficiências de todas as outras.

 

Quando não se aplica o princípio da insignificância

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/leia-decisao-stf-negou-aplicar-principio-insignificancia

Antecedente impede aplicar princípio da bagatela

 

Presa por roubar uma caixa de chicletes no valor de R$ 98,80, uma mulher teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Conhecido por sua flexibilidade em conceder HC, Marco Aurélio justificou a recusa do pedido da mulher com a extensa folha de antecendentes criminais dela. Em liminar, a mulher alegava que sua conduta deveria ser considerada insignificante, por ter causado prejuízos mínimos. Além dos antecedentes desabonadores, o ministro argumentou também que ela não foi movida por extrema necessidade nem roubou para matar a fome.

A mulher foipresaem flagrante quando roubava a caixa de gomas de mascar de um supermercado na cidade de Sete Lagoas (MG). O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância. Este princípio, também conhecido como princípio da bagatela, é aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime.

O fato que fez o ministro negar a liminar é que a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito ocorrências em sua ficha criminal e já foi condenada duas vezes, uma por  furto e outra por violação de domicílio.

A acusada ainda responde a dois inquéritos, um deles por porte ilegal de arma. Outro processo em que a mulher tentou furtar produtos de uma farmácia, está em fase de instrução. Já foram arquivados três processos contra ela na mesma comarca por perturbação da tranquilidade, furto e por tomar refeição em restaurante sem ter condições de pagar a conta.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 98944