Para Laura e Suelem

Em vez de e-mail, vou responder a Suelen e Laura no meu blog, porque a resposta que lhes darei servirá para todos os que, do Brasil inteiro, me consultam acerca de determinado tema.

Eu gostaria, sinceramente, de ter tempo para encaminhar a vocês um estudo sobre o tema reportado no vosso e-mail. Infelizmente, esse tempo eu só encontro nas férias. Vocês não merecem que eu formule uma peça qualquer. E eu, preocupado com o meu nome, também não me aventuro escrever um artigo que não seja com esmero. Continue lendo “Para Laura e Suelem”

Informações em habeas corpus.

Desnecessário anotar a gravidade do crime praticado pelo paciente e seus comparsas, o qual só não teve maiores conseqüências em face da intervenção do aparelho estatal; mesmo aparelho estatal que os mantém presos, em homenagem à ordem pública.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Nas informações que publico a seguir, cuidei de justificar por que entendo deva o magistrado prestar informações bem fundamentadas.

Abaixo alguns excertos, verbis: 

  1. Numa e noutra hipótese o magistrado – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o faz, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém, muito aquém do que se espera de um magistrado garantista.
  2. Se assim não fosse, bastaria que o magistrado a quem se requisitam as informações, se limitasse a encaminhar ao juiz requisitante cópias do processo.
  3. O magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos cidadãos, considerados em sua individualidade, e à comunidade em geral, onde exerce o seu mister.
  4. O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo, tem obrigação. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.
  5. Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não têm a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência.


A seguir, as informações por inteiro.

Continue lendo “Informações em habeas corpus.”

Sentença condenatória.

 

Na sentença que se vê abaixo, indeferi o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, argumento, dentre outras  coisas, verbis:

 Devo dizer, a propósito, que, sob a minha viseira, em face do contexto probatório, o acusado não padece de qualquer patologia que o tenha tornado incapaz de entender o que fazia no dia do crime, do que resulta que o pleito da defesa deve ser indeferido, cujas razões passo a elencar a seguir.

Primeiro, as seqüelas neurológicas.

Alguns dos distúrbios específicos causados por uma lesão craniana são: a) epilepsia pós-traumática, b) afasia, c) apraxia, d) agnosia e e) amnésia.

A seguir, a uma síntese de cada um dos distúrbios. A epilepsia pós-traumática é um distúrbio caracterizado por convulsões que se manifestam algum tempo após o cérebro ter sido lesado por um impacto na cabeça. A convulsão é a resposta a descargas elétricas anormais no cérebro. Os medicamentos anticonvulsivantes, como a fenitoína, a carbamazepina ou o valproato, são indicados para controlar a epilepsia pós-traumática.

 

A afasia é a perda da capacidade para utilizar a linguagem devida a uma lesão na área do cérebro que a controla. A afasia acarreta uma incapacidade parcial ou total para compreender ou expressar palavras.

 

  • A apraxia é a incapacidade de realizar tarefas que exigem padrões de lembrança ou seqüências de movimentos. A apraxia é uma incapacidade incomum que é geralmente causada por uma lesão do lobo parietal ou frontal.
  • A agnosia é um distúrbio raro no qual o indivíduo pode ver e sentir os objetos, mas não consegue associá-los ao papel que eles geralmente desempenham nem à sua função.
  • A amnésia é a incapacidade total ou parcial de recordar experiências recentes ou remotas. As causas da amnésia são apenas parcialmente compreendidas. Um traumatismo crânio-encefálico pode causar perda da memória dos eventos ocorridos imediatamente antes (amnésia retrógrada) ou imediatamente após (amnésia pós-traumática). Dependendo da gravidade do traumatismo, a maioria das amnésias duram apenas alguns minutos ou horas e desaparecem sem tratamento.

A par do exposto, não se pode aceitar como verdade absoluta que o portador de uma seqüela neurológica, tenha, só por isso, se tornado incapaz de entender o caráter criminoso de um fato. Mesmo a epilepsia, que me parece o mais grave distúrbio, é passageira e controlável via medicamentos.

 A seguir, a sentença por inteiro.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

A minha sincera manifestação de apreço.

Quero informar que leio, com atenção, todos os e-mails que recebo. Quero dizer, outrossim, que leio, com a mesma atenção, a todas as consultas que me fazem. Infelizmente, não tenho tempo de responder aos e-mails – com a atenção e o respeito que merecem os leitores – e nem condições de fornecer parecer acerca das questões jurídicas que me colocam à intelecção. Continue lendo “A minha sincera manifestação de apreço.”

Um pedido de desculpa

Tenho recebido no meu e-mail manifestação de carinho do Brasil inteiro e algumas consultas. A repercussão do meu blog é impressionante. Infelizmente, em face de tempo, não tenho podido responder. Peço desculpas. Mas peço que o leitor não me abandone. Para mim é importante saber o que pensam sobre o que escrevo e acerca das minhas decisões.

E lembrem-se: este blog não é um espaço para desfilar vaidades. É espaço que destino para expor as minhas idéias, pouco importando se existam os que delas discordam. Discordar faz parte. Mas é preciso saber discordar com idéias e não com ataques pessoais, como tem sido feito pelo inimigos gratuitos que amealhei em face de minha postura.

Uma observação importante

Quando faço alguma menção a alguém no meu blog, como o fiz recentemente a uma desembargadora, não o faço para tripudiar, para desrespeitar, para afrontar. Nesse caso específico, eu apenas tentei demonstrar que, na nossa província, ainda há pessoas que se valem do nome de pessoas influentes para alcançar algum proveito. O meu nome, apesar da quase nenhuma influência que tenho, também já foi usado por oportunistas. Continue lendo “Uma observação importante”

Sentença absolutória-artigo 302, do CTB

A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo destaco, dentre outros, os seguintes excertos, verbis:

  1. Depois de analisar o quadro de provas, reafirmo que fiquei estupefato com as conclusões do representante ministerial, ao pedir, alfim do libelo acusatório, a condenação do acusado.
  2. Não sei, sinceramente, em quais provas o MINISTÉRIO PÚBLICO fincou as suas conclusões, mesmo porque as duas únicas provas produzidas em sede judicial e as produzidas em sede administrativa apontam, induvidosamente, para a responsabilidade da ofendida pela ocorrência.
  3. É preciso ter presente – quando se analisa crimes desse matiz – que a figura delituosa em comento – homicídio culposo – decorre de acidente de trânsito com culpa somente. Mas, claramente, o crime só restará tipificado quando provocado por imprudência, negligência ou imperícia, verificando-se aquela quando o acidente decorre por omissão de cautela, atenção ou diligência exigível de todos os seres humanos normais.

A seguir, a sentença, integralmente.

Continue lendo “Sentença absolutória-artigo 302, do CTB”