Chega de indignação moral.

Quando denunciam a baixa produtividade dos magistrados do Estado do Maranhão, tendemos, no primeiro momento, a nos indignar. Mas não basta, pura e simplesmente, a indignação moral. É necessário detectar as causas da nossa baixa produtividade – e expungi-las, sem mais delongas.

Posso concluir, desde meu ponto de observação, que é necessário, sem mais tardança, que se faça uma análise criteriosa não só da nossa produção, mas, igualmente, da qualidade do nosso trabalho. 

É necessário, no exame dessa e de outras questões que dizem respeito à produtividade dos juízes do Maranhão, responder a várias indagações que decorrem da nossa atividade jurisdicional, sem as quais não se chegará a um diagnóstico definitivo. Continue lendo “Chega de indignação moral.”

Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, fui compelido a relaxar a prisão do acusado, em face do excesso de prazo, já que, à época, pelas mais diversas razòes, não se conseguia impulsionar os processos.

Em determinado excerto, registrei a minha  insatisfação nos seguintes termos:

  1. É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

A seguir, a decisaão, verbis:

 

Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.”

Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”

Liberdade provisória.

A seguir, um despacho de recebimento da denúncia, cumulado com indeferimento de liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, importando gizar que o despacho foi exarado antes da reforma processual penal ora vigente.

Do despacho colho o fragmento abaixo, verbis:

 

  1. O acusado, devo dizer, não é um estelionatário de meia tigela, não é um furtador vulgar, não é um roubador solitário.  O acusado, ao contrário, integra um bando bem articulado e perigoso. Uma quadrilha com essa dimensão, se constitui, sim, em um perigo iminente para toda sociedade, razão pela qual deve ser desarticulada e seus integrantes devem receber do estado a resposta que estão a merecer.

Da mesma decisão chamo a atenção para a seguintes reflexão:

  1. O “espírito nacional” já se acha  contaminado pela corrupção dos nossos homens públicos, sem que se faça nada no sentido de obstar as suas ações. O “espírito nacional” está contaminado, outrossim, pela ação nefasta das organizações criminosas. É preciso, com urgência,  dar uma basta a essa situação de descalabro, de desconforto, a tornar a vida em sociedade um verdadeiro inferno.

A seguir, o despacho, integralmente, litteris: Continue lendo “Liberdade provisória.”

Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime  de porte ilegal de arma de fogo.

A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2. A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados. 

A seguir, inteiro teor da decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.”

Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.

No despacho a seguir determinei a intimação do Ministério Público para suprir uma omissão da denúncia, omissão que prejudicou a defesa do acusado.

Em determinado excerto afirmei, verbis:

  1. Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.

 Mais adiante, anotei, litteris:

  1. Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.

 A seguir, o inteiro teor do despacho. Continue lendo “Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.”

Revogação de Prisão Preventiva.

A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.

Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis


  1. Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. 
  2. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, quantum satis, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. 

A seguir, o inteiro teor da decisão, verbis: Continue lendo “Revogação de Prisão Preventiva.”

Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei em face de writ, consignei, mais uma vez, a minha convicção de que não se pode agir com parcimônia diante do criminoso violento.

Em determinado excerto das informações,  afirmei, verbis:

  1. Desnecessário  reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres, dos seus jurisdicionados. 

A seguir, o inteiro teor das informações, litteris:

  Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”