Sentença condenatória – concurso de pessoas – concurso formal de crimes – reconhecimento de atenuante

“Na mesma linha de pensar grafo que ‘embora haja pluralidade de eventos, em seqüência, quando se apresentem fundidos como resultado de uma conduta material e subjetivamente única, configura-se um concurso ideal de infrações e não crime continuado’.
Vou adiante no raciocínio, ainda sob o mesmo tema, para dizer que “configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários, comete dois ou mais crimes, com ofensa a dois ou mais bens jurídicos’.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Antecipo, a seguir, alguns excertos.

  1. Como consignado acima, as vítimas foram ouvidas em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria aos acusados, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime.
  2. A palavra dos ofendidos, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
  3. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”. 

 

A seguir, a sentença, de corpo inteiro.

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Iindeferimento de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, cumulado com decreto de prisão preventiva.

“Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido.

Antecipo a seguir alguns fragmentos da decisão.

 

 

  1. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.
  2. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

 

 

A seguir, a decisão por inteiro.

Processo nº 16602008

Ação Penal Pública

Acusado: M. F. M. Correa e outros

Vítima:José Tavares Menezes   

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. F. M. C. e outros, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.

02. O acusado M. F. M. C. é o único dos réus encerrada, em face de ter sido preso em flagrante. (fls.16)

03. Encerrada a instrução, o procurador do acusado pediu o relaxamento de sua prisão, alegando exatamente essa situação, ou seja, que, dos acusados, apenas ele se encontra preso.

03.01. Noutro excerto o acusado alega que A. C. da S.C., por exemplo, está solto e ainda está intimidando os que se dispõem a depor sobre o fato.

03.02. O acusado alega, finalmente, que há excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.246/247)

05. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

06. O pleito da defesa não prospera, tendo em vista que a sua prisão não se fez ao arrepio da lei.

07. O pleito da defesa não prospera, ademais, porque não há excesso de prazo, tendo em vista que a instrução está encerrada. E encerrada está em tempo mais do que razoável, a considerar a data do recebimento da denúncia, data a partir da qual deve ser contado o tempo de prisão para os fins colimados no pleito sob retina.

08. O pleito deve ser indeferido, finalmente, porque, sabe-se, o direito à liberdade, como qualquer outro direito, não é absoluto. E o acusado, em concurso com outros acusados, segundo o Ministério Público, se valeram da situação desfavorável de dois idosos para lhes assaltar – invadindo a sua residência, inclusive -, com o que deixaram transparecer que são perigosos e não podem, por isso, estar em liberdade.

09. Com as considerações supra, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo acusado M. F. M. C..

10. Ao ensejo, entendo devo refletir acerca da liberdade do acusado A. C. da S. C., em face de seus antecedentes e em face das reiteradas notícias de que intimidou testemunhas ao longo da instrução.

11. O acusado A. C. S. C., segundo confessou em juízo, responde a processo, por homicídio, na 3ª Vara Criminal.

12 Além do crime de homicídio pelo qual responde nesta comarca, o acusado A. C. S. C., a exemplo de M. F. M. C., demonstrou, com a prática do crime sob retina, toda a sua perigosidade e insensibilidade, ao se valerem da situação desfavorável de dois idosos para roubarem-lhes as finanças, invadindo a sua residência. Não merece, por isso, o beneplácito do Poder Judiciário.

13. O acusado A. C. S. C., em face de sua participação no ilícito sob retina – já induvidosa – , de sua perigosidade, de seus antecedentes e do fato de vir ameaçando testemunhas, não pode permanecer em liberdade. (cf. fls. 177/180)

14. A acusada K. P. V., mulher de A. C. S. C., da mesma forma, não pode permanecer em liberdade, tendo em vista que, permanecendo na casa dos ofendidos, pode, sim, sob influência de A. C. S. C., colocar em risco a sua vida e o seu patrimônio, já que, tudo está a indicar, teve papel relevantíssimo na execução do crime sub examine, traindo a confiança de duas pessoas indefesas, as quais, incautas, continuam depositando nela a sua confiança.

15. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.

16. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

17. É claro – vou repetir, sem temer pela exaustão – que a acusada K. P. V., em liberdade e morando na casa de dois incautos idosos, representa, sim, um perigo iminente à vida e ao patrimônio de ambos, a considerar, repito, a palavra do co-réu A. S.. A acusada K. P. V., por isso e por outras razões, tambem não pode permanecer em liberdade.

18. O acusado A. S., vulgo “Bodão”, em face de sua predisposição em colaborar com a justiça deve, por enquanto, ser mantido em liberdade.

19. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por M. F. M. C., para, no mesmo passo, decretar a prisão preventiva dos acusados A. C. da S. C. e K. P. V., o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

20. Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

21. Remetam-se cópias dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução provisória, para que nos auxilie no seu cumprimento.

22. Determino sejam intimadas as testemunhas do acusado A., vulgo Bodão, para que apresentem, em quarenta e oito horas, a contar da data de sua intimação, os seus registros de nascimento em cartório, para os fins de aferição de seu grau de parentesco com o mesmo.

23. Expeçam-se, pois, o necessários mandados de intimação.

24. Prosseguir, depois, de acordo com o despacho exaustivo antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

Liberdade provisória. Indeferimento. Perigosidade do acusado.

Cuida-se de liberdade provisória, de cuja decisão antecido os seguintes fragmentos.

 

  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
  2. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 31012008

Ação Penal Pública

Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro

Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira  

Vistos, etc.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. A. Costa Leite e R. P. da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado R. A. Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.

03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

05. O acusado praticou um crime grave, com arma de fogo, e em concurso com R. P. da Silva.

06. Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.

07. O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.

08. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar  age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

09. A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.

09.01. Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu R. P. da Silva.

10. Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.

11. Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

12. Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por R. A. Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.

13. Int.

14. Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

A realização de interrogatório por videoconferência

“Imaginar, noutro giro, que a utilização do avanço tecnológico em benefício da celeridade processual é um mal é não saber enxergar a realidade que se descortina sob os nossos olhos.

Mais ou cedo ou mais tarde haveremos de adotar esse tipo de procedimento e, tenho certeza, aqueles que, hoje, se colocam contra a utilização da tecnologia em benefício do processo, perceberão quão retrógrados e positivistas foram na análise da questão, que, para mim, só atormenta quem não tem a exata noção de como funcionam os interrogatórios nos dias atuais.”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Uma aluna da UFMA, cujo nome não estou autorizado a mencionar, me pediu, a toque de caixa, algumas reflexões sobre o interrogatório por videoconferência, para sua monografia. 

Sem dispor de muito tempo para lhe atender, sentei no computador e fiz, sem revisão e sem profundidade, algumas reflexões, as quais estou publicando neste blog apenas para fomentar o debate e novas reflexões.

Antecipo, a seguir, alguns excertos.

 

  1. A experiência tem demonstrado que o acusado, conversando, com antecedência, com o seu representante legal (defesa técnica), quase nunca presta um depoimento que venha de encontra da tese que pretendam abraçar. Não seria, pois, o uso da tecnologia que o levaria a, por exemplo, se auto-cusar. Quem pensa assim desconhece a realidade da Justiça Criminal.
  2. Imaginar, noutro giro, que a utilização do avanço tecnológico em benefício da celeridade processual é um mal é não saber enxergar a realidade que se descortina sob os nossos olhos.
  3. Mais ou cedo ou mais tarde haveremos de adotar esse tipo de procedimento e, tenho certeza, aqueles que, hoje, se colocam contra a utilização da tecnologia em benefício do processo, perceberão quão retrógrados e positivistas foram na análise da questão, que, para mim, só atormenta quem não tem a exata noção de como funcionam os interrogatórios nos dias atuais.
  4. No exame desapaixonado dessa questão há uma vertente que não pode ser perdida de vista, qual seja, a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado realizar novo interrogatório.

 

 

A seguir, o artigo, por inteiro.

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As emoções que decorrem das mortes de João Hélio e Isabella

“Nos últimos dias tenho vivido emoções arrebatadoras, desmedidas, incontidas e sem disfarce, em face dos crimes que vitimaram João Helio e Isabella. João Hélio, todos sabem, foi esquartejado, pendurado no cinto de segurança de um carro tomado de assalto; Isabella, mais grave ainda, foi jogada, ao que tudo indica, pelo próprio pai, como se um ponta de cigarro fosse, do sexto andar de um prédio de apartamentos.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

Depois das mortes brutais de Isabella e João Hélio, publiquei uma crônica no Jornal Pequeno, na qual externei toda a minha estupefação em face desses crimes.

Em determinados excertos anotei:

 

  1. Como é estranho e contraditório o ser humano! Enquanto uns dão a vida pelos filhos, há outros, como o pai de Isabella – tudo está a indicar – , que roubam a vida dos filhos. Enquanto há pais que sentem as dores dos filhos, há os que os fazem sentir dor. Embora haja pais capazes de matar ou morrer pelos filhos, há pais que são capazes de matar o próprio filho. Conquanto existam pais que sonham em preservar a pureza de suas filhas, há pais capazes de se satisfazer sexualmente em detrimento da candidez delas. Nada obstante existam pais capazes de abandonar o mundo exterior para viver intensamente a sua relação com os filhos, há pais que os abandonam para viver uma aventura, seduzidos pelos prazeres que o mundo exterior possam lhes proporcionar.
  2. Eu sempre fui um pai extremado. Os defeitos – poucos – que meus filhos têm eu debito na conta do amor excessivo que dedico a eles. Eu é que, por amor, cometi alguns erros na criação dos meus filhos. E, por amor, sabe-se, a gente também peca. Por isso, por amar demais os meus filhos, é que me custa aceitar que alguém tenha coragem de matar o próprio filho. máxime se se trata de uma criança indefesa.
  3. Crianças como João Hélio e Isabella, reflito, em face de suas fotografias, parecia que tinham nascido para brilhar. Mas elas não podiam imaginar, ninguém podia imaginar que o seu brilho, a sua luz fosse apagada no limiar de sua vida, vida que, no caso de Isabella, parece ter sido roubada pelo mesmo responsável pela sua vinda ao mundo.

 

A seguir, a crônica, por inteiro.

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O mp4 que quase desce de goela abaixo.

Quando eu penso que já vi de tudo, acontecem coisas na minha vida profissional que jamais imaginei testemunhar. Hoje, pela manhã, realizando audiências gravadas, pedi a testemunha que colocasse o mp4 perto da boca, para que eu pudesse gravar a sua voz com nitidez. Continue lendo “O mp4 que quase desce de goela abaixo.”

A produtividade que almejo

Quem trabalha nas varas criminais sabe que não é fácil concluir uma instrução. Pelos mais diversos motivos, podemos deixar de realizar uma audiência. Há dias que não se realizam as audiências porque o advogado não foi intimado. Há dias que elas não se realizam porque o advogado, intimado, deixou de comparecer. Continue lendo “A produtividade que almejo”

Reflexões sobre o crime de roubo.

Em diversas oportunidades tenho refletido sobre o crime de roubo, essa praga que tem assolado a comunidade em que vivemos.

Ainda recentemente, revendo algumas decisões minhas e alguns artigos que publiquei neste blog, deparei-me com uma série de reflexões sobre esse verdadeiro câncer social que inferniza a nossa vida.

Abaixo, algumas dessas reflexões:
1ª reflexão


  1. “A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que ‘a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis'(RSTJ 104/474)”.

 

2ª reflexão

 

  1. “…Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente tão-somente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral…”

 

3ª reflexão

 

  1. “…Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça…”

 

4ª reflexão

  1. “…O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia…”

 

5ª reflexão

 

“…Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história…”