Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição virtual. Reconhecimento

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“[…]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de sentença extintiva de punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição virtual.

Em determinado excerto ponderei:

  1. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

A sequir, a decisão, por inteiro.

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Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

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Para que possa expedir um decreto de preceito sancionatório, o magistrado há de ter certeza, a par do conjunto de provas, da existência do crime e de sua autoria.
Não pode o magistrado, sejam quais forem as suas motivações, condenar com esteio em suas convicções íntimas.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade.

A  questão controvertida nos autos condiz com a qualificadora do §1º, do artigo 180 do CP.

A quaestio foi enfrentada por nos seguintes termos, verbis:

  1.  
    1. Confesso que, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, não entrevejo, às claras, o vínculo, o nexo entre a atividade comercial do acusado e o crime, conquanto ele possa ter existido
    2. Todavia, dessa situação deveria ter feito prova o órgão oficial do Estado, que, ao que vejo dos autos, limitou-se a seguir na mesma balada da autoridade policial, sem se dignar a trazer provas outras que pudessem fazer concluir pela ação reprochável do acusado, nos termos propostos na proemial.
    3. Que o acusado adquiriu bem de origem ilícita não se tem dúvidas e deve, por isso mesmo, à luz da lei, ser punido – e de forma exemplar, para fazer renascer no espírito da população a certeza de que o crime não pode ficar impune, ainda que as instituições não respondam, a tempo e hora, às expectativas da sociedade.
    4. Mas entre adquirir produto de crime e expor à venda, de modo a tipificar a receptação qualificada, há uma distância amazônica, a par do quadro de provas que se descortina sob meus olhos.
    5. O acusado, é verdade, qualifica-se como comerciante. Mas não há nos autos nenhuma prova de que, ao adquirir os bens, o tenha feito nessa condição e com a finalidade de mercancia.

 

 

 A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

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Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade

Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial.

Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei:

  1. A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua aquisição.
  2. Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que “firmada a convicção de que o agente devia “presumir” a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto”(JUTACRIM 87/327).
  3. Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).

A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade”