A prisão preventiva, reafirmo, é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Trata-se de decreto de prisão preventiva, no qual externei, enfaticamente, as conseqüências da violência na nossa vida, como se vê nos excertos a seguir transcritos, verbis:
- A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez a acusada.
- Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.
A seguir, o decreto em seu inteiro teor.
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