Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Atipicidade da conduta

Inquérito policial nº 1307/2007

Indiciado: Kilson Bucar Lima Filho

Ofendido: Incolumidade Pública

Incidência Penal; Artigo 14, do Estatuto do Desarmamento

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, com autoria imputada a Kilson Bucar Lima Filho.

O indiciado, em face do crime em comento, foi preso e autuado em flagrante.

De posse do caderno administrativo, o Ministério Público, ao invés de ofertar denúncia, pediu o arquivamento dos autos, argumentando ser atípica a ação do indiciado, em face de estar portando arma de fogo desmuniciada.

Anoto que, de logo, não tendo sido o indiciado denunciado, determinei a sua liberdade, como se vê no despacho retro. Infelizmente, passados quase trinta dias do lançamento do despacho nos autos, o indiciado ainda se encontra preso. Esse fato, claro, decorre muito mais do excesso de trabalho que de negligência dos quantos compõem este juízo.

Os autos, agora, me vieram conclusos, para que delibere acerca do tema albergado na promoção do Ministério Público.

 

Continue lendo “Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Atipicidade da conduta”

Pronúncia. Tentativa de homicídio.

 

Processo nº 19636/2005

Ação Penal Pública

Acusado: N. C. F. F.
Vítima: Reginaldo Pereira Marques

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº 18, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, na madrugada do dia 07 de agosto de 2005, na Invasão do Morro, ter efetuado vários disparos de arma de fogo contra REGINALDO PEREIRA MARQUES, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)
Recebimento da denúncia, cumulado com decreto prisão preventiva às fls. 44/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 117/120.
Defesa prévia às fls.135.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (fls. 187).
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.(fls.199/201)
A defesa, de seu lado, pediu que, se acaso fosse pronunciado o acusado, que o fosse por tentativa de homicídio simples.(fls.209/213)

 

Continue lendo “Pronúncia. Tentativa de homicídio.”

Revogação de prisão preventiva. Indeferimento.

Processo nº 209112007

Ação Penal Pública

Acusado: J. da C. O. S., vulgo “Joca”

Vítima: Isaías Manoel Silva Ferreira

 

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. da C. O. S., vulgo “Joca”, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.

02. Ainda na fase periférica da persecução foi decretada a Prisão Preventiva do acusado.(fls.80/84)

03. O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a revogação da medida extrema.(fls.93/98)

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido.(fls.121/123)

05. Vieram-me os autos conclusos.

 

Continue lendo “Revogação de prisão preventiva. Indeferimento.”

Habeas corpus. Informações.

 

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Velten Pereira

Relator do hc nº 17560/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Girlan dos Santos Duarte

 

Vistos, etc.

 

01. Antes das informações propriamente ditas, desejo fazer um esclarecimento.

02. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco laborou de forma ilegal.

02.01. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar.

02.02. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

Continue lendo “Habeas corpus. Informações.”

Representação formulada contra três policiais militares

Excelentíssimo Senhor

Antonio Pinheiro Filho

Comandante da Policia Militar

Nesta

 

REPRESENTAÇÃO:

REPRESENTADOS: Sargento Garcia, vulgo “Edinho” e Sds Ronaldo e Aranha, lotados na 4ª Companhia em Cururupu, Maranhão

 

01. O signatário é Juiz Titular da 7ª Vara Criminal desta comarca. Cediço, por isso, que, no exercício do seu mister, é obrigado a trabalhar em harmonia com a Polícia Militar.

01.01 A instituição Polícia Militar, para mim, tem desempenhado um relevante papel no combate à violência que se esparrama em toda sociedade.

01.02 Por reconhecer a relevância dos serviços que tem sido prestados pela Polícia Militar, não tenho medido palavras para enaltecer o seu trabalho.

01.03. Nesse sentido, durante esse ano, para reafirmar o que digo, escrevi 10(dez) artigos, publicados nas edições de domingo do Jornal Pequeno tratando de violência urbana, em alguns dos quais enalteci, sem enleio, o trabalho da Polícia Militar.

Continue lendo “Representação formulada contra três policiais militares”

Informações em face de habeas corpus

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Sérgio Velten Pereira

Relator do hc nº 18295/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Lucemberg Viegas de Moura e outro

Advogado: Carlos Magno Rosário Marinho

 

 

01. L. V. de Moura e I da L. C., por intermédio do seu procurador, impetraram a presente ordem de habeas corpus, através do qual pretendem alcançar a sua Liberdade Provisória, benefício que foi indeferido neste, juízo.

01.01 Os pacientes alegam que, em face da ter-lhes sido negado o benefício em comento, estariam submetidos a constrangimento ilegal, constrangimento que, agora, pretendem reparar com a agitação do writ sob retina.

02. Em face do mandamus, foram a mim, requisitadas informações, as quais presto a seguir.

 

Continue lendo “Informações em face de habeas corpus”

Quando será que vão nos dar condições de trabalho?

Definitivamente não tem sido fácil trabalhar nas Varas Criminais. Não há o básico para se trabalhar. Não há, por exemplo, carros para cumprirem-se as diligências indispensáveis para realização da instrução processual. Como o processo criminal se nutre, fundamentalmente, de provas testemunhais, é cediço que, sem que se possam intimar as testemunhas – os advogados e os acusados, também -, não se pode realizar as instruções. Sem que se façam as instruções, não se julgam os processos. Sem que se julguem os processos, a sensação de impunidade estimula a prática de crimes. Com a disseminação da criminalidade a nossa vida se transforma num verdadeiro inferno.

 

Continue lendo “Quando será que vão nos dar condições de trabalho?”

Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Crime clandestino. A palavra da ofendida. Relevância

Processo nº 193402004

Ação Penal Pública

Acusados: J. F. P. e G. de J. S.

Vítima: S. P. B.



Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. F. ., vulgo “Klerk”, brasileiro, solteiro, filho de G. A. P. e G.A. F. P., residente e domiciliado na Rua 02, Quadra 02, Casa 02, Vila Embratel, nesta cidade, e G. DE J. S., vulgo “Mingau”, brasileiro, solteiro, filho de J. B. e . S., residente e domiciliado na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº 33, Vila Embratel, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, em face de, no dia 29 de outubro de 2004, aproximadamente às 14:00 horas, terem assaltado a Casa Lotérica Baú da Sorte, localizada na Av. Lourenço Vieira da Silva, nº 06, Jardim São Cristóvão, de propriedade de SICINATO PIRES BATISTA, de onde subtraíram dinheiro(moedas e cédulas) e cartões telefônicos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 07/12)

Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 13.

Termo de Entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia às fls. 79.

O acusado J. F. . foi qualificado e interrogado às 108/109; o acusado G. DE . S., às fls. 110/111.

Defesa prévia de J. F. PINTO às fls. 113; de G. DE J. S. às fls.154/155.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. P. B. (fls.191/192), A. DE O. (fls.193/194), R. DA S. M.(fls. 195/196), G. M. F.(fls. 197/198), I. S. R.(fls. 204), T. M. DA S. S.(fls. 205),A. P. P. (fls. 206) e R. N. S..(fls.207).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na fase do artigo 499 do CPP, nada requereu(fls.215v.), bem assim a defesa do acusado J. F. P.(fls.216v.).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.224/228)

A defesa do acusado G. DE J. S., de sua parte, pediu que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal, uma vez que, pese responda a processos em outras varas, não há sentenças transitadas em julgado. (230/239)

A defesa do acusado J. F. P. de sua parte, pede que seja desclassificada a imputação inicial, vez que aqui se cuida de crime de roubo tentado.(fls.242/245)

Relatados. Decido.

Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Crime clandestino. A palavra da ofendida. Relevância”