Novos tempos. Só minha imagem não muda!

Todos sabem que a minha preocupação é sempre com o institucional.  No exercício do meu cargo eu nunca levo nada para o campo pessoal, como, aliás, deve agir quem exerce um múnus público.

Por pensar e ser assim é que, ao cogitarem meu nome para Ouvidoria, por exemplo, houve rejeição imediata  por muitos que não tiveram a coragem de mostrar a cara e dizer por que me rejeitam tanto.

É mais ou menos, ao que senti, como se eu fosse um inconsequente, que, na condição de ouvidor, agiria como um “traíra”.

Mas tudo bem. Eu sempre soube que seria assim. Foi assim também nas minhas vãs tentativas de ser promovido  por merecimento.

É bem de se ver, pois, que, ao fazer as colocações que farei adiante, nenhum outro sentimento me move que o de ser  verdadeiro, pois nada almejo que não seja continuar trabalhando em defesa do nome do Poder Judiciário do meu Estado, como, de resto,  o faz a esmagadora maioria dos meus colegas.

Pois bem. Feitas as digressões, vamos ao objetivo deste post.

O Poder Judiciário do Maranhão, definitivamente, vive novos tempos, com ótimas perspectivas  de futuro.

Digo isso porque vejo se aproximar o fim  da atual administração do TJ/MA, sob a batuta do Desembargador Jamil Gedeon (foto),  uma das mais profícuas de que se tem notícia.

Nunca, em tempo algum, se privilegiou tanto o primeiro grau!

Nunca, em tempo algum, até onde tenho notícia,  se fez tanto investimento em informática, por exemplo.

Nunca, em tempo algum, se tratou das finanças do Tribunal, sob o comando do Dr. Luis Carlos Calvet de Aquino, com tanto desvelo!

Nesse sentido, importa consignar que a assessoria escolhida pelo presidente, é preciso convir,  soube se portar como deve se portar quem tem respeito pela coisa pública.

Da mesma forma, testemunho, com renovada esperança, o fim da não menos profícua administração do Des. Guerreiro Júnior (foto) junto à Corregedoria.

Registro, com a necessária ênfase,  que não tive nenhuma notícia, desde que cheguei aqui, do uso da coisa pública em benefício pessoal, o que, convenhamos, é  um enorme avanço.

Claro que erros foram cometidos, que muita coisa deixou de ser feita, o que, inobstante, não deslustra o que foi possível fazer em tão pouco tempo pelos eminentes colegas.

Todos lembram que, ainda recentemente, os alicerces do TJ/MA foram abalados pelo desvio de conduta de alguns do seus agentes, o que, não se há de negar, muito contribuiu para o nosso descrédito junto aos jurisdicionados.

O que se vê, nos dias atuais, é austeridade – muita austeridade e seriedade no trata do coisa pública, pelo menos até onde alcaçam os meus olhos.

Tenho a mais empedernida convicção que a próxima administração saberá, da mesma forma, trilhar pelos caminhos da austeridade- moral e material.

Nos dias presentes, todos sabemos,  já não se aceita que as pessoas administrem a coisa pública como se fosse propriedade privada.

Eu, de minha parte, não serei nunca um empecilho para que se realize o que for do interesse público.

Da mesma forma que emprestei apoio ao presidente Jamil, farei em relação ao presidente Guerreiro e ao corregedor Cleones Cunha, convindo anotar que, de minha parte, o sentimento que me move é apenas o de servir.

Em tempo:

Eu  sei de onde partiu a rejeição ao meu nome para Ouvidoria.

Mas  não me agasto com isso, pois, para mim, irreal seria não existir rejeição ao meu nome.

Definitivamente, eu não sou mesmo palatável.

Até quando vai durar esse estigma eu não sei, sinceramente.

Mas isso já não me incomoda tanto.

No passado,  entrementes, sofri com essa marca.

O que eles disseram

A busca de justiça foi esquecida, em troca de um conjunto de normas técnico-formais, as quais, sob a aparência de rigor científico, reduziram o direito a uma superficialidade mesquinha.

Essa concepção do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustirar com a questão da justiça, ou então para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política.

Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes.

Dalmo Dallaria sobre os normativistas.

Noticias do STF

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral
O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que “tal situação malfere o princípio da moralidade pública”.
De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas”.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

De volta

Estive semana passada em Brasília participando de um seminário sobre segurança de magistrados, razão pela qual não tenho alimentado este blog com a frequência necessária.

A partir de amanhã, de volta pro meu aconchego, voltarei aos posts.

Aproveitei os momentos de folga para ler textos acerca de algumas questões controvertidas  – O Funcionalismo Penal, o Direito Penal do Inimigo, Garantismo Penal, Imputação Objetiva, Ativismos Judicial,  Protagonismo Judicial,  dentre outros.

Oportunamente  tratarei desses temas.

Quanto ao Seminário, dele só tratarei neste espaço depois de “prestar contas” ao Tribunal, na Sessão Administrativa vindoura.

A escuta telefônica e a tortura


NELIO MACHADO


Se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, hoje, no regime democrático, com a escuta telefônica, resta ao advogado discurso simbólico


A Polícia Federal tem lançado mão de operações de grande notoriedade na mídia, todas com denominações inusitadas, como Hurricane, Chacal, Satiagraha e Pandora. Em comum, um elemento emerge na Justiça, aclamado pela acusação, mas estarrecedor para a defesa do cidadão -os chamados “métodos modernos de investigação”.
Destaque para o uso da interceptação telefônica pela autoridade policial, com a concordância do Ministério Público e a indispensável permissão judicial, a despeito de tal prática ferir um dos princípios mais fundamentais e elementares do direito, o de não produzir prova contra si mesmo.
No regime de exceção, presenciamos graves situações de cerceamento dos direitos do cidadão.
Ninguém haverá de se esquecer do terror instalado e potencializado, sobretudo a partir do Ato Institucional nº 5, de 1968, em que se suprimiu, dentre outras tantas garantias, a mais elementar delas: o direito de habeas corpus.
Ao tempo do regime militar, a tortura era, lamentavelmente, o “método de investigação” empregado para a obtenção da “confissão de culpa” o quanto antes.
Todavia, mesmo no regime de exceção, a defesa judicial era compreendida como fundamental para a garantia do devido processo legal. Na prática, a defesa atuava como uma espécie de contrapoder ao Estado, a despeito de sua virulência na fase apuratória.
Em última análise, os advogados sustentavam, as mais das vezes com sucesso, que as provas colhidas por meio de violências não poderiam levar ninguém à condenação. Em juízo, os defensores clamavam e bradavam, sem receio, contra a tortura, e as vozes da resistência ultrapassavam as fronteiras do país.
Constatamos agora, porém, que, se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, pois a prova extrajudicial era muitas vezes invalidada, hoje, no regime democrático, com a proliferação da escuta telefônica, resta ao advogado discurso meramente simbólico.
Isso porque a decisão está, muitas vezes, tomada a partir de declarações interceptadas, de forma parcial, por vezes distorcidas, com despropositadas interpretações policiais. Atualmente, formou-se na estrutura da investigação criminal verdadeiro “triunvirato acusatório”: a polícia que “grampeia”, o Ministério Público que “chancela” e o juiz que “autoriza”, avalizando, passo a passo, o andamento das “investigações”. Não há mais contrapoder oponível ao Estado.
Os integrantes da cena processual ficam contaminados em seus convencimentos pela atuação direta no procedimento sigiloso e inquisitorial. No passado, pela hediondez da tortura, repudiava-se a prova assim colhida, o que não ocorre com a interceptação telefônica, apesar de ambas obterem a autoincriminação por via oblíqua.
Para os advogados, pasme-se, era menos difícil defender os então perseguidos políticos do que os atuais destinatários das “modernas técnicas de investigação”.
O ministro Eros Grau, em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em feito de que foi relator, afirmou, com invulgar nitidez, em julgado de 2008:
“O acusado já então não se verá diante de um juiz independente e imparcial. Terá diante de si uma parte acusadora, um inquisidor a dizer-lhe algo como ‘já o investiguei, colhi todas as provas, já me convenci de sua culpa, não lhe dou crédito algum, mas estou a sua disposição para que me prove que estou errado!’ E isso sem sequer permitir que o acusado arrisque a sorte em ordálias…”.
Fica a indagação: até que ponto a prestação jurisdicional nesses moldes se adequa à possibilidade de um julgamento justo?

NELIO MACHADO, 60, é advogado criminal. 

Deu na Folha de São Paulo

Cadeia de distorções

Superlotação e condições degradantes convivem, nas prisões do país, com privilégios e luxos concedidos a um punhado de delinquentes perigosos, que de dentro das cadeias continuam a coordenar ações criminosas. Dois exemplos dessa distorção dividiam, ontem, as páginas desta Folha.
No Rio, 2.600 latas de cerveja foram apreendidas, no domingo, no presídio exclusivo para policiais da PM fluminense. O carregamento, segundo o corregedor-geral da corporação, seria suficiente para satisfazer, por uma semana, o consumo diário dos 300 policiais e ex-policiais ali detidos. “Ou dez latinhas para cada um, em uma festa”, calcula o coronel. “Quebraram a cara”, disse.
Não é a primeira vez que há registro, no mesmo local, de abusos e facilidades. Em setembro, um ex-PM, condenado por envolvimento com milícias e por homicídio, fugiu pela porta da frente.
Facilidades, ainda que num grau menor, têm encontrado integrantes da facção criminosa PCC, nascida nos presídios paulistas, para ampliar seu raio de ação no país. Estima-se que o cartel da delinquência atue hoje em 16 Estados brasileiros, em geral associado a grupos criminosos locais. Como em São Paulo, tais filiais do crime comandariam, de dentro das carceragens, uma série de delitos praticados nas ruas.
Trata-se do mesmo sistema prisional que, apesar de contar com 298 mil vagas, mantinha, no final do ano passado, 496 mil pessoas atrás das grades. Essa crônica de distorções abrange presos mantidos em contêineres e encarcerados cuja pena já foi cumprida.
Os contrastes aparentes não são mais que sintomas de um mesmo problema: o predomínio da ilegalidade, da corrupção e da ineficiência estatal na gestão das prisões brasileiras. Seus efeitos são percebidos, com intensidade maior do que é possível contabilizar, também aqui do lado de fora.
Com o objetivo de enfrentar a criminalidade e estabelecer condições de vida seguras nas grandes cidades do país, alguns dos primeiros passos devem ser dados no próprio sistema prisional.
O princípio geral é manter presos apenas aqueles que representem ameaça à sociedade -penas alternativas e regimes semiabertos podem ser aplicados aos demais.
Mas a prisão, até porque reservada aos indivíduos mais perigosos, precisa ser dura o suficiente para anular o poder de delinquir.

Nomes em sigilo

Uma nova proposta em discussão entre os integrantes do Conselho Nacional de Justiça poderá fazer com que o nome de magistrados investigados por irregularidades não seja divulgado publicamente. O debate foi levantado por iniciativa do conselheiro José Lúcio Munhoz que enviou e-mail aos seus colegas questionando se a forma atual para tramitação dos processos está correta. De acordo com o jornal Folha de S.Paulo, durante a fase de apuração das denúncias, o nome dos envolvidos é mantido em sigilo. Eles são identificados nos documentos disponíveis ao público apenas pelas iniciais. Quando o relator do processo apresenta seu voto no plenário do CNJ, os nomes tornam-se oficialmente públicos.

Qual a sua opinião acerca dessa questão?

Cabeçada e indenização

Desembargador agredido será indenizado por colega
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil. 
Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa. 
A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido. 
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu, então, ao STJ. 
Dinâmica dos fatos

O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”. 
“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física. 
A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade civil. 
Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”. 
Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa