A bronca do juiz

Danos morais

Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

“O autor quer dinheiro fácil”. Dessa forma começa o despacho da sentença do juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da vara Especial Cível e Criminal do Fórum de Pedregulho/SP. O autor da ação foi impedido de entrar na agência bancária pela porta giratória, que travou por quatro vezes. Assim, pretendia ser indenizado pela instituição financeira por danos morais, sob a alegação de que foi lesado em sua moral, uma vez que passou por situação “de vexame e constrangimento”.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 – nº ordem 60/2011 – Reparação de Danos (em geral) – – R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA – Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO – R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. – ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 – ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

Capturada em Migalhas

Zeramos, afinal recesso não são férias

Estou saindo de férias. Mas aproveitei o recesso para atualizar a minha relatoria. Não há nenhum processo em poder de assessor e nenhum processo em meu poder.

Há processos, sim, aguardando julgamento. O que estou dizendo é que o que dependia de mim e da minha equipe, foi feito. Todos os despachos, todos os votos foram elaborados e estão apenas aguardando pauta para julgamento.

Desde que o recesso foi instituído o tenho usado com essa finalidade, ou seja, para colocar em dia o meu trabalho,  afinal, diferente do que muitos pensam, recesso não são férias, mesmo porque seria de todo inadmissível que o magistrado, que já tem direito a sessenta dias de férias, ainda gozasse o recesso como se férias fosse.

 

Prescrição virtual. Indeferimento

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Cumpre observar, a necessidade de ser garantida a futura aplicação da lei penal, pois o denunciado ocultou-se por longo período da atuação jurisdicional, bem demonstrando, assim, sua intenção de furtar-se ao processo. Nesse contexto, desponta real a necessidade da extrema medida constritiva.

Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, – por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.

A seguir, excertos da decisão, verbis:

  1. A prescrição em perspectiva ou virtual é uma modalidade de prescrição que não se encontra consagrada explicitamente em nosso ordenamento jurídico, tendo sido originada de construção doutrinária e da jurisprudência de alguns tribunais pátrios, não tendo, ainda, receptividade por nossos Tribunais Superiores.
  2. Trata-se de uma construção exegética baseada em interpretação sistemática e integrativa de institutos do Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, especialmente a condição da ação do interesse processual – em sua trilogia necessidade, utilidade e adequação, que ganhou maior relevo e receptividade a partir da recente reforma do Processo Penal, que consagrou a ausência de justa causa como hipótese de rejeição da ação penal.
  3. Baseado nesse retrato interpretativo, a prescrição em perspectiva ou virtual seria a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade quando restasse demonstrada nos autos a ausência de interesse processual – utilidade, sobrevindo a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, antecipando-se os efeitos da prescrição, parametrizada pela provável pena in concreto que seria fixada ao denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Agora, a decisão por inteiro.

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Preservando a operação Manzuá

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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A operação realizada pelo Ministério Público é mais do que legítima e está no âmbito de suas atribuições.  E, ademais, vem ao encontro das aspirações de toda coletividade, que já não suporta tanta transgressão, máxime no que se refere à perturbação da quietude pública, que precisa ser preservada, a qualquer custo, desde que, claro, não se flexione as ações repressivas de modo a resvalar para a ilegalidade.

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No dia de hoje, estando no Plantão Criminal, tive a oportunidade de indeferi um pedido de liminar, em face de um habeas corpus impetrado pelos proprietários da casa de show Batuque Brasil.

Entendi que, se concedesse a liminar, inviabilizaria a operação Manzuá, levada a efeito pelo Ministério Público, da maior relevância para o conjunto da sociedade.

Compreendo que quem esteja se conduzindo de conformidade com a lei não tem porque temer a ação do Ministério Público. Nesse passo, entendendo que não havia ameaça de prisão, por ilegalidade ou abuso de poder, a  legitimar a concessão da liminar, indeferi o pleito, na certeza de ter, mais uma vez, agido de acordo com o que se espera de quem exerça o poder com responsabilidade e sensatez e com os olhos voltados para o interesse público.

Em determinado excerto, anotei, verbis:

 

  1.  
    1. A operação Manzuá, ao que se sabe, está sendo realizada dentro dos limites impostos pela lei.
    2. Não se tem, com efeito, notícias de nenhuma detenção que tenha se materializado sob o manto da ilegalidade e/ou de abuso de poder.
    3. Os impetrantes alegam que o estabelecimento que dirigem se amolda “a todas as exigências legais para o seu devido funcionamento” , do que se infere que não estão a sofrer nenhuma ameaça de prisão, a justificar, hic et nunc, a concessão da liminar pretendida.

A seguir, a decisão, por inteiro:

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O magistrado não pode ser insensível

A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.

Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Nos autos da ação penal que o Ministério Público move contra M.A e outros, em face de um latrocínio, tive a oportunidade de, examinando um pedido de liberdade provisória, refletir acerca dos mais variados temas.

Sobre a posição de um magistrado diante de crimes e criminosos violentos, asseverei:

  1. Diante de crimes repugnantes e violentos como o albergado na prefacial, só mesmo um magistrado insensível, descomprometido e irresponsável daria Liberdade Provisória aos acusados.
  2. Definitivamente, não sou insensível; irresponsável, não sou.
  3. Todos que militam nesta vara já sabem como procedo diante de casos desse matiz. As lágrimas das mães dos acusados me comovem, sim; mas me comovem muito mais as lágrimas derramadas pelos parentes da vítima, assassinada de forma brutal e covarde.
  4. A ordem pública, importa consignar, reclama a mantença da prisão dos acusados. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.


Sobre a prisão, refleti nos termos abaixo:


  1. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que os acusados gozam da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a manutenção da prisão dos acusados, sendo eles nocivos à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
  2. Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.
  3. As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.
  4. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.
  5. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.
  6. A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.
  7. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.
  8. Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.

 

Refletindo sobre o crime de roubo, assim me manifestei:

 

  1. Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça.
  2. Bem por isso, não me sensibiliza a invocação da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados, a guisa de argumento para alcançaram a sua liberdade.


Sobre o ofendido:


  1. Tenho entendido – e tenho proclamado – que quando se analise questões desse jaez, não se pode perder de vista a situação do ofendido.
  2. No excerto acima narro, com fidelidade, o que constato no dia-a-dia do meu mister. Esse quadro só não sensibiliza os habitantes de um cemitério. Não pode, por isso, ser deslembrado no exame dessas questões.
  3. Muitas foram as vítimas que sucumbiram diante da arma de um meliante. À primeira reação – ou algo que se assemelhe com – os meliantes não hesitam: atiram. E atiram, muitas vezes, por pura maldade, para não dar viajem debalde.
  4. Esse tipo de gente não pode conviver em sociedade com os seus semelhantes. Deve, pois ser afastada do nosso meio, ou, pelo menos, ser mantida segregada durante o tempo que se fizer necessário, para refletir acerca de sua ação daninha.
  5. A liberdade de um meliante não pode sobrepujar o interesse social. Só sabem o perigo que representa um meliante armado aqueles que passam pelo suplício de um assalto ou aqueles que, não tendo sido vítima, têm sensibilidade.
  6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não são garantias de liberdade. Máxime a considerar-se que não existe direito absoluto.
  7. A prisão de um acusado, ainda que tenha todos esses predicados, deve ser mantida, se ela se torna necessária.
  8. No caso sob retina, a prisão dos acusados se impõe, em face da sua extrema vilania e insensibilidade.


Sobre a impunidade:

 

  1. Ninguém tem dúvidas, mesmo o mais impassível e insensível julgador, que a sensação de impunidade é causa fomentadora de crimes.
  2. O roubador, é forçoso concluir, armado, é um perigo e não teme perder a vida e muito menos “roubar” a vida da vítima.
  3. É por isso que qualquer pessoa, nos dias atuais, diante de um assaltante, se desestabiliza emocionalmente, quiçá para toda a vida.

 

Sobre a liberdade concedida aos roubadores, anotei:

 

  1. É habitual: os roubadores colocados em liberdade, muitas vezes graciosamente, voltam, via de regra, a assaltar, até que um dia, finalmente, aparece uma autoridade com sensibilidade suficiente para mantê-los na prisão.


Sobre o papel das instâncias formais de combate à criminalidade:

 

  1. Ao longo de tantos anos dedicados à magistratura e, especialmente, ao processo criminal, já sedimentei o entendimento – e tenho propalado – que quando as instâncias formais de combate à criminalidade são omissas, o particular invoca para si o direito de fazer justiça com as próprias mãos.
  2. É por isso que tenho, iterativamente, mantido a prisão de meliantes perigosos, porque vejo que as instituições estão desacreditadas, sobretudo em face da relaxação, da frouxidão de alguns agentes, que se comprazem com a soltura de um meliante, como se fossem um extraterreno, como se não sentissem que a violência bate à sua porta e que, qualquer dia, seu próprio filho pode ser vitimado pelo meliante a quem concedeu liberdade.

Competência por prerrogativa de função

No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Em determinado fragmento afirmei, verbis:

  1. Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual

A seguir, o inteiro teor do despacho.

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Reparando um grave equívoco.

Na decisão que se segue, determinei, precipitadamente, a citação por edital da acusada, sem esgotar os meios de citação pessoal. No mesmo equivoco incorreu o Ministério Público. Depois, reexaminando o processo com mais vagar, percebi o erro e o corregi a tempo e hora.

Faço questão de publicar este despacho, para que o leitor se dê conta de que, muitas vezes, premido pelo tempo, somos levados a cometer erros graves; e o faço, ademais, para demonstrar que, como qualquer ser humano, nós, magistrados, também erramos, infelizmente.

Em determinado excerto da decisão, anotei, verbis:

  1. Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir precipidatamente.

A seguir, o despacho, integralmente.

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Desclassificação. Possibilidade de nova definição jurídica do fato.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa postularam a absolvição do acusado, em face da atipicidade de sua conduta. Ocorreu, entrementes, que, ao analisar as provas, antevi a possibilidade de dar-se nova definiçao juridica ao fato, razão pela qual procedi de conformidade com o que prescreve o artigo  384 e seguintes do Digesto de Processo Penal.

Acerca da quaestio assim me posicionei:


  1. De tudo que examinei acima, compreendo, na esteira do entendimento do órgão ministerial e da defesa, que a ação do acusado, em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, é atípica, pois que, seguramente, do local em que efetuou o disparo, para o alto, não se pode dizer, validamente, que  tenha colocado em risco a vida ou a saúde de outrem.
  2. Compreendo, no entanto, no que discrepo da defesa e do Ministério Público, que o desfecho absolutório não é o melhor caminho, em face de ser viável uma nova definição jurídica do fato, em face das provas produzidas nos autos sub examine.

 

A seguir, a decisão, integralmente.

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