O VIÉS PATOLÓGICO DA INVEJA
Em face de algumas condutas que tenho testemunhado, entendo ser relevante a republicação da crônica que fiz acerca da inveja.
Chega a dar pena a ação do invejoso.
Vou deixar que a própria crônica fale. Não há o que a acrescentar. Basta lê-la com atenção que você, decerto, identificará um invejo muito próximo.
A seguir, a crônica.
A inveja, todos sabemos, é um sentimento natural. Mas a inveja, não se pode perder de vista, tem um viés patológico. Isso ocorre quando o invejoso já nem pretende realizar seus desejos; o que ele almeja mesmo é que o ser invejado não realize os seus. Aí é doença e como tal precisa ser tratada.
O invejoso, do tipo pernicioso para as relações interpessoais, é aquele que se sente fracassado em determinadas áreas da vida e, para não sentir raiva de si mesmo, transfere esse ódio para o semelhante que alcançou o reconhecimento que ele, o invejoso, não conseguiu alcançar.
A inveja pode se manifestar – e se manifesta, efetivamente – em qualquer ramo de atividade e em qualquer profissional – juiz, promotor, delegado, médico, engenheiro, jogador, jornalista, etc.
A inveja que assoma nas corporações é a experimentada pelos que acreditam – mas não admitem -, tem certeza – mas não confessam – não ter a mesma inteligência, a mesma lucidez e competência do colega alvo do sentimento pernicioso. Esses, os invejosos, apesar, de, algumas vezes, até alcançarem maior ascensão profissional, guardam no recôndito da alma, a inveja que sempre nutriram por um congênere que supõe superior a ele. E, convenhamos, ser competente e inteligente, dentro de uma corporação, todos sabem, não é situação fácil de administrar. Da mesma forma, voluntariedade, impetuosidade, obstinação são qualidades que podem, muitas vezes, até, ser óbices à ascensão profissional, porque são qualidades que o invejoso detesta constatar no alvo da sua inveja. Inteligência, competência, desvelo, sofreguidão e dedicação, aos olhos dos invejosos, se confundem com arrogância, prepotência, petulância e coisas que tais.
A inveja, pelo que contém de nociva para as relações entre pessoas, deve ser exorcizada e do invejoso deve-se manter, se possível, distância, apesar de estar provado cientificamente, que a inveja faz mais mal ao invejoso que ao invejado.
Mas, para se manter distância do biltre, tem-se que identificá-lo. Identificá-lo é o xis da questão, portanto.
Mas como identificar um invejoso? Ele exala algum odor especial? Ele é mal cheiroso? Ele está, necessariamente, próximo de nós? Ele convive conosco sem que percebamos? Ele é intrigante ou do tipo cordato? Ele tem cheiro de quê? De enxofre? De estrume? De rosa? De lavanda? Como se comporta o invejoso nas suas relações diárias? É autêntico? É manifestamente falso? Costuma andar bem vestido? É empertigado? É perceptível à primeira vista ou, ao reverso, é dissimulado, malandro, enganoso?
Muitas dessas indagações, quiçá a totalidade delas, ninguém será capaz de responder, porque a única coisa que se sabe é que o invejoso é dissimulado. O que posso afirmar, além disso, é puro truísmo: ele está em todos os lugares. É só ter sensibilidade para identificar o pulha. E ele, muitas vezes, deixa rastro. Ele não é uma abstração. Não é uma elucubração. Não é uma assombração, conquanto, às vezes, se manifeste como um pesadelo. Ele é de carne e osso. Ele, o invejoso, como todo ser ignóbil, como o mais vil dos homens, deixa marcas onde atua, por onde passa. Ele sabe a hora de sorrir, de enganar, de fingir, de trair e de, até, mostrar-se solidário. É dissimulado, enfim.
Mesmo nos momentos mais difíceis da vida do ser humano alvo da inveja, ele, o invejoso, maquina, trai – e atrai fluidos negativos; no abraço ele trai, nas palavras, ele ludibria, nas ações, ele finge. O invejoso é peçonhento, asqueroso, traidor, fingido. E gosta de afagar, na suposição de que, assim agindo, disfarça a inveja que lhe impregna a alma e que o faz o mais desprezível dos seres humanos.
O brilho de um colega costuma incomodar o invejoso. O colega que brilha é, para ele, o alvo primeiro de sua vingança. Mas vingar-se de quê? Nem ele sabe. Só sabe que o colega que brilha e lhe faz sombra tem que ser, de alguma forma, destratado, menosprezado, defenestrado, diminuído, achincalhado. É por isso que se diz que a inveja é a arma dos incompetentes.
Invejoso e invejado convivem, muitas vezes, muito próximos. Só que o invejoso, perigosamente, está sempre movendo uma pedra, articulando uma surpresa, maquinando, alimentando, regando o ódio que tem dentro de si, para, na primeira oportunidade, atingir o alvo da inveja.
Há uma máxima popular segundo a qual “a inveja mata”. E é verdade, porque ela, a inveja, corrói emocionalmente o invejoso. O sucesso, o reconhecimento, a felicidade, a conquista do ser invejado faz mal ao invejoso, o qual, muitas vezes, se vê tomado de tristeza, na mesma proporção da felicidade experimentada pelo ser alvo da sua inveja.
Diante do acima exposto e considerando que o invejoso está em todos os lugares, em todas as corporações, sempre maquinando e perseguindo, a única coisa que podemos fazer é pedir a Deus que nos proteja e nos mantenha distantes desse ser pérfido.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
No voto a seguir, entendi que não havia provas suficientes a autorizar a condenação do apelante.
Em determinados fragmentos anotei:
[...] Nessa senda e à consideração dos argumentos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um decreto de preceito sancionatório, daí o desacerto da decisão monocrática, pois que teve por base provas produzidas em sede extrajudicial, sem arrimo, sem apoio, sem qualquer sustentação em provas produzidas em sede judicial.
É inegável que durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam o apelante como um dos autores do delito. Entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada. A sede judicial, com efeito, se encontra jejuna de provas especialmente acerca da autoria.
Apesar de o Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, compreendo que tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se assomem provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar conforto. Isoladas, tenho dito, na esteira da melhor doutrina e da mais consentânea construção jurisprudencial, de nada servem, ou melhor, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se, a mais não poder, a Carta Republicana vigente [...]“
A seguir, o voto, integralmente.
PUBLICAÇÃO DOS VOTOS
A partir de hoje comecei a publicar os meus votos, por entender que eles já estão em condições de ser compartilhados com os leitores do meu blog. Claro que ainda falta muito. Mas a tendência é que eles melhores. É para isso que eu e minha assessoria estamos trabalhando. Para mim, não me interesse publicar por publicar. Quero que eles tenham uma boa destinação.
CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
No voto que vou publicar a seguir enfrentei a tese da de participação de menor importância (art. 29,§1º, do CP)
Em determinado excerto, anotei:
“A verdade é que os dois acusados, ora apelantes, agiram em conjunto, adotando o princípio da divisão do trabalho, no qual ambos tomaram parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que, para mim, ambos podem ser qualificados como verdadeiros autores da empresa criminosa”.
Noutro excerto, aduzi:
“O partícipe, é da sabença comum, exerce uma atividade secundária, que adere a uma principal. Na coautoria, como se vê nos autos sub examine, a realização da empresa criminosa é conjunta, ou seja, mais de uma pessoa pratica a mesma infração. Coautoria é, por bem dizer, a própria autoria. Todos participam da realização do comportamento típico, ainda que não pratiquem os mesmos atos executivos, bastando, tão-somente, que cada um contribua na realização da figura típica e que essa contribuição seja considerada relevante no aperfeiçoamento do crime”
A seguir, o voto, por inteiro.
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IMPLACÁVEL
O Conselho Nacional de Justiça decidiu abrir Processos Administrativo Disciplinar para investigar a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ângela Maria Catão Alves. Ela é acusada de favorecer partes em suas decisões, quando ainda estava à frente da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Como se vê, o CNJ continua implacável.
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