A relevância do interrogatório para decidir com razoável segurança acerca da liberdade provisória

Entendo da maior importância, dentre outros dados, o interrogatório do acusado para que o magistrado decida acerca de um pedido de liberdade provisória. É por isso que, muitas vezes, prefiro decidir só depois de ouvir o acusado, porque entendo que os dados amealhados em sede administrativa não trazem elementos absoltamente confiáveis acerca dos fatos – para o bem e para o mal. Essa cautela tem dado certo até aqui, cumprindo anotar, todavia, para espancar interpretações equivocadas, que quando o direito à liberdade se mostra às inteiras, não há que se esperar pela realização do interrogatório do acusado, porque, aí sim, seria uma arbitrariedade, atitude incompatível com o que se espera – e exige – de um magistrado garantista.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Processo nº 249512007

Ação Penal Pública

Acusado:F. M.

Vítima: Incolumidade Pública

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Despacho de recebimento da prefacial

01. Cuida-se de Ação Penal, que move o Ministério Público contra Fredson Mendes, por incidência comportamental nos artigos 14, da Lei 10.826/2003.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, Típicos , a parte autora é Legítima e não está Extinta a Punibilidade do acusado, razão pela qual recebo a denúncia contra o Fredson mendes.

03. Designo o dia 05 de dezembro, às 08h00, para o interrogatório os quais deverão ser citados por mandado e requisitados, notificando-se o representante do Ministério Público e o procurador do acusado, já habilitado nos autos.

04. Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para quer adoção das providências legais.

05. Notifique-se o Ministério Público.

 

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O mais perigoso dos animais

No dia de ontem, terminei a leitura de 1808, de Laurentino Gomes, livro que trata da fuga de D. João VI de Portugal para o Brasil, depois de ser escorraçado por Napoleão Bonaparte.

Tudo no livro é de fácil e agradável leitura. Mas, como todo bom livro, nele há passagens nauseantes, que tornam a leitura, às vezes, engulhante.

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Informações em face de habeas corpus preventivo.

Excelentíssimo senhor

Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo

Relator do hc nº 21881//2007 – São Luis(MA)

Paciente: p. de J. F. de S.

 

I – A ratio juris da impetração. Excesso de prazo virtual. Prisão ante tempus desnecessária.

01. P. de J. F. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, em face da iminência de ser preso por ato deste juízo.

01.01. A iminência da prisão, colho do writ, decorreria de um decreto de prisão preventiva editado neste juízo, desnecessário, segundo o paciente.

02. Vossa Excelência verá, após as informações, que o decreto se faz necessário e que, demais, a concessão do writ se traduzirá num passaporte para impunidade do paciente, que tudo tem feito para impedir o andamento do processo.

 

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Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo virtual

 

Excelentíssimo senhor
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Relator do hc nº 21933/2007 – São Luis(MA)
Paciente: J. da C. O. S.
Impetrante: Luciano Araújo de Castro

Vistos, etc.

01. J. da C. O. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
02. Do mesmo mandamus colho argumentos do paciente de que estaria submetido a constrangimento ilegal, outrossim, em face de ser mantido preso, sem que houvesse motivos que autorizem a prisão ante tempus.
03. No mandamus há excertos em que o paciente incursiona em matéria de mérito, tema sobre o qual me abstenho de refletir, em face dos limites do remédio constitucional sob retina.
04. Ao paciente o Ministério Público imputa a prática do crime de Homicídio Duplamente qualificado ( artigo 121,§2º, I e II, do CP)
, que teria sido praticado em detrimento da vida de Isaías Manoel Silva Ribeiro.(doc. 01 – fls.02/04) 
04.01. Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.

O abuso de fragmentos do poder

 

Poder (potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar. É a partir desse singelo conceito que pretendo refletir neste artigo.
Pois bem. Todos sabemos que o homem, com poder, tende abusar desse poder. Essa é uma verdade trivial – até tautológica, convenhamos. De tão
comezinha essa verdade, poder-se-ia argumentar que qualquer reflexão sobre ela seria vão. Mas, ainda assim, vou refletir. Mas não vou refletir sobre o poder político, constituído formalmente, pois que sobre esses todos já expenderam considerações; mesmo o leigo sabe o que significa. Vou refletir, sim, sobre o naco, o fragmento de poder que todos temos, em determinados momentos e/ou circunstâncias da vida. Vou refletir, só para reafirmar, que, de rigor, com o poder nas mãos, somos todos iguais – conquanto tenhamos às mãos um poder ínfimo, quase insignificante, conquanto sejamos pessoas diferentes – às vezes, diametralmente – umas das outras. Para reafirmar essa constatação elementar, vou tomar de empréstimo alguns fatos percebidos e colhidos no do dia-a-dia das nossas relações com os iguais. Com isso pretendo demonstrar como o homem, na maioria das vezes, quando se sente detentor de um poder, quando se imagina soberano, abusa desse poder.
Aos fatos, pois, captados no dia-a-dia de nossos relações com o semelhante.

Desconfie desse jovem que usa tão mal o cinto

 

Com essa frase, que tomo de empréstimo para dar título a este artigo, o ditador Sila pretendia diminuir o jovem Júlio César junto a opinião pública romana, na época em que ele se preparava, intelectual e fisicamente, para o poder. Desmerecê-lo, desacreditá-lo, diminuí-lo perante a opinião pública eram armas do ditador, antevendo a projeção política de Caio Júlio César. Como não tinha argumentos para fazê-lo, valeu-se do fato de Júlio César usar o cinto em volta da túnica, mas colocado de maneira frouxa, para fazer-se notar.

No dia-a-dia das corporações as coisas funcionam assim. Os canalhas, os sem brilho, o sem viço e projeção, para achincalhar os diferenciados pela retidão, pela dedicação e pelo brilho, procuram as coisas mais irrelevantes para tentar destratá-los, sobretudo diante dos seus acólitos.

 

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O viés patológico da inveja

A inveja freudiana, todos sabem, não é danosa para as relações entre os seres humanos. É por isso que, aqui, não refletirei acerca desse tipo de inveja, mesmo porque não tenha condições intelectuais para refletir sobre tema acerca do qual sou confesso ignorante. A inveja de que cuidarei neste é a inveja nociva, que viceja entre os homens, de nocividade tamanha que mortifica a alma do invejoso – e faz muito mal ao ser, alvo da inveja.

A inveja, todos sabemos, é um sentimento natural. Mas a inveja, não se pode perder de vista, tem um viés patológico. Isso ocorre quando o invejoso já nem pretende realizar seus desejos; o que ele almeja mesmo é que o invejado não realize os seus. Aí é doença e como tal precisa ser tratada. O invejoso, do tipo pernicioso para as relações interpessoais, é aquele que se sente fracassado em determinadas áreas da vida e, para não sentir raiva de si mesmo, transfere esse ódio para o semelhante que alcançou o reconhecimento que ele, o invejoso, não conseguiu alcançar. Continue lendo “O viés patológico da inveja”