“SÓ ME ARREPENDO DAQUILO QUE NÃO FIZ”

balanca2Um dia desses, tive oportunidade de ouvir numa emissora de rádio, uma entrevista com uma destacada pessoa do show business. Em determinado momento, o entrevistador pediu ao entrevistado que declinasse algo que tivesse feito e em razão do que teria se arrependido. Ele, sem titubeio, sem enleio ou meias palavras, respondeu que: “de tudo que viveu, só guardava arrependimento pelo que não fez”.

Essa afirmação, pela sua relevância, me levou a essas reflexões, conquanto já a tivesse ouvido em outras oportunidades, pois não acredito, sinceramente, que alguém tenha passado pela vida e não tenha se arrependido de nenhum ato praticado.

A estupefação foi maior, porque logo me imaginei sendo entrevistado e instado a responder a mesma pergunta. Eu não perderia a oportunidade de enumerar os arrependimentos que permeiam a minha vida, um dos quais, seguramente, foi ter levado a vida muito a sério desde a mais tenra idade, esquecendo-me, muitas vezes, de ser criança quando era apenas uma criança, antecipando, quiçá injustificadamente, as preocupações que deveriam ser próprias dos adultos.

O certo é que, instado a refletir em face da entrevista, e ainda que não tivesse que responder a nenhuma indagação, fiz, de súbito, uma retrospectiva, brevíssima, da minha vida, e conclui, sem dificuldades, que havia cometido muitos erros, como o que antecipei acima, em razão dos quais me arrependo até os dias atuais.

Penso, sinceramente, que só uma pessoa muito arrogante, que se imagina autossuficiente, ou insensível, ou do tipo que prefere o autoengano, pode afirmar, por vaidade ou por precipitação, que tenha passado pela vida sem praticar qualquer ato em razão do qual não tenha se arrependido.

Já tive a oportunidade de refletir, aqui mesmo nesse espaço, sobre falsos apotegmas que, para mim, traduzem, muitas vezes, apenas um perigoso excesso de autossuficiência – quando não arrogância -,como ocorre, por exemplo, com quem diz que “se pudesse voltar no tempo, faria exatamente tudo do mesmo jeito”, ou com quem afirma, peremptoriamente, como fez o entrevistado, que declarou só ter se arrependido na vida daquilo que não fez, como se tivesse plena convicção de que, se fizesse o que não fez, o faria acertadamente, infalivelmente.

Afirmações arrogantes como as aqui mencionadas se contrapõem, afrontam, hostilizam, a mais não poder, a lógica da vida. Afirmações como essas, digo mais, são uma agressão ao bom senso, à nossa condição de seres humanos.

Melhor mesmo, tenho consignado nos meus escritos, é ser humilde, é admitir que erramos, que somos falíveis, é constatar que não se muda de vida, de conduta ou de comportamento com arrogância, pois prepotência e arrogância são péssimas conselheiras.

Não é possível viver sem atropelos, sem errar, sem cair aqui e levantar acolá. É normal seguir por uma via equivocadamente escolhida e ter que mudar de direção. Daí a conclusão de que os que dizem que  só se arrependem do que não fizeram são do tipo que, mesmo enxergando os erros, ou sabendo que não fizeram a escolha certa, e que podem, por isso, ter prejudicado alguém pelo erro ou por uma má conduta,  ainda assim, por lhes faltar humildade, preferem dourar a pílula; são do tipo que deprecia a inteligência alheia, para quem os erros estão sempre nos outros, para, nesse passo, proclamarem a sua infalibilidade.

Até aonde a minha vista alcança, nenhum ser humano, desses iguais a nós, passou pela terra sem cometer erros, conquanto possa, até, em razão deles, não ter se arrependido, por pura arrogância. Admitir o contrário é crer no ser humano infalível, tipo semideus, desses que vêm à terra por descuido.

Eu, diferente de muitos, já me arrependi incontáveis vezes do que fiz e do que deixei de fazer. Posso citar alguns exemplos. Arrependo-me, até hoje de não ter seguido o magistério, concomitantemente com a magistratura, anotando, todavia, que não foi por falta de oportunidade que deixei de viver essa fantástica experiência, mas por falta de segurança e também por eu me julgar incompetente e imaturo.

Arrependo-me, ademais, de ter me dedicado exclusiva e diuturnamente ao trabalho, razão pela qual deixei de fazer outros cursos para complementar a minha formação humanista.  É que, ingressando na magistratura, perdi o horizonte, pois só o fato de ser juiz já me bastava, e estudar nos melhores manuais me parecia o suficiente. Nessa faina, fixei residência nas minhas comarcas e me dediquei de corpo e alma, tempo integral, ao honroso mister, estreitando o meu campo de visão.

Nos dias presentes, passados tantos anos, e com a minha carreira consolidada, nada mais me importa se não procurar fazer tão bem feito quanto possível o que me propus a fazer, na certeza de que, por não ser infalível, continuarei a errar, embora lutando sempre para minimizar os meus erros.

O tempo passou e ficou para mim apenas o arrependimento pelo que não fui capaz de realizar e pelo que fiz equivocamente, a reafirmar que eu, diferente de muitos, me arrependo de muitas coisas que fiz e muito mais ainda do que deixei de fazer por falta de experiência, covardia, insegurança, conveniência, preguiça ou acomodação.

 

O MAGISTRADO FRENTE AOS DILEMAS MORAIS E LEGAIS

20No mundo da relatividade, todos nós enfrentaremos, mais cedo ou mais tarde, inauditos dilemas morais, sem saber, muitas vezes, que posição assumir. Pensemos, por exemplo, no dilema moral de alguém que tivesse a tortura como única alternativa para impedir que um maluco, na direção de um caminhão, passasse por cima de uma multidão, como aconteceu recentemente em Nice, na França.
Decerto que, por princípio, todos nós somos contra a tortura. Todavia, convém ponderar, diante da iminência de um fato de tamanha gravidade, qual de nós, diante do dilema moral acima referido, deixaria de coonestar com a tortura de um homem perigoso, para evitar um mal maior?
Estas reflexões destinam-se aos que pensam que podem, em todas as situações, optar pelo que a lei e a ética recomendam, sem se darem conta de que, entre o discurso politicamente correto e a vida real, há, muitas vezes, um fosso tão grande, um verdadeiro abismo moral, a nos compelir a agir de modo diverso do que pregamos e do que supomos civilizado.
Em vários julgamentos dos quais faço parte, quer como relator, quer como vogal, tenho dito que o dilema moral enfrentado por qualquer um que não tenha o poder de decisão não é, de rigor, um dilema insuperável, pois, basta assumir uma posição, e dela não advirão maiores consequências.
Problema grave, conforme tenho reafirmado, é quando o dilema moral se apresenta casado com um dilema legal, que deve ser enfrentado por quem tenha a obrigação de decidir, por quem tenha, enfim, o poder/dever de julgar. Aí a coisa se complica, pois, diante de um dilema moral e, além do mais legal, não se pode, como costuma brincar Luís Roberto Barroso, declarar a demanda empatada e condenar o secretário judicial às custas processuais.
Pense, a propósito, no dilema legal/moral que vou narrar a seguir, um dos muitos que os juízes de todo Brasil têm que enfrentar no desempenho de suas funções, para que se tenha pelo menos uma parcial ideia do que seja a vida de um julgador.
Manter relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos é crime, mais precisamente estupro de vulnerável, conforme a dicção do artigo 217-A, do Código Penal, com preconização de pena que vai de 8(oito) a 15(quinze) anos de reclusão.
Pela letra fria da lei, pode-se concluir, sem esforço intelectivo, que diante de um ato sexual, ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado contra uma menor de 14(quatorze) anos, está-se diante de um crime de estupro de vulnerável, cujo autor deve ser punido com as penas preconizadas no tipo penal em comento, e estamos conversados. Afinal, em se tratando de menor de 14 anos, a vulnerabilidade, por questão de política criminal, é absoluta, segundo a maioria dos Tribunais brasileiros. É dizer, objetivamente: o agente que mantiver relação sexual com menor de 14 anos ou que com ela pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pratica, ex vi legis, crime de estupro de vulnerável, sejam quais forem as circunstâncias do crime, conquanto muitos reconheçam, como eu, que, interpretando assim a lei, ou seja, com a consideração de ser sempre absoluta a vulnerabilidade, muitas injustiças são cometidas.
Vou tentar explicar por que entendo que a consideração de vulnerabilidade absoluta pode nos conduzir à pratica de injustiças, a partir de uma hipótese que não é incomum no dia a dia de qualquer comunidade, de qualquer magistrado, enfim.
Pois bem. Um cidadão, maior de 18 anos, vive com uma menor de 14 anos, sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem, na companhia de um filho havido dessa união, fato do conhecimento e aquiescência dos próprios pais da menor e dos cidadãos da comunidade em que vivem. Esse mesmo cidadão, um criminoso pela letra fria da lei é, paradoxalmente, um homem de bem, trabalhador, honesto, de conduta ilibada, que vive para o filho menor e para a companheira.
Contudo, com todos esses predicados e nessas condições, ele pode, como antecipei acima, em face da letra fria da lei (artigo 217-A, do CP) e em vista do entendimento que prevalece em nossos Tribunais, ser processado e condenado em face do crime de estupro de vulnerável, por manter relações sexuais com uma menor que, no caso, é sua companheira, mãe do seu filho. É dizer: pela letra fria da lei, o Estado, pelos seus tentáculos, pode aqui interferir não para preservar a família, mas para desagregá-la, a pretexto de punir alguém por crime de estupro, sem que o bem jurídico, de rigor, tenha sido lesionado.
Diante desse fato, importa indagar: se o principal objetivo do preceito legal em comento é proteger a liberdade sexual da pessoa vulnerável, haveria sentido em uma decisão judicial condenatória, a pretexto de proteger a liberdade sexual da ofendida, tratando-se de mulher que já vive maritalmente com o autor do fato, com experiência sexual inquestionável, e, ademais, com um filho havido desse relacionamento?
Essas reflexões decorrem da minha inquietação em face de decisões de alguns sodalícios, no sentido de presumir absoluta a violência, como antecipei acima, nos casos da prática de ato sexual ou de qualquer outro ato libidinoso, com menor de 14 anos, levando em conta, por excesso de rigor formal, o patamar etário para a caracterização da vulnerabilidade, com esteio numa ficção jurídica que nem sempre encontra amparo no mundo real, a colocar muitos magistrados diante de um grave e inquietante dilema moral e legal, que só pode ser superado pelo bom senso, sem apego rigoroso ao texto da lei, que nem sempre é capaz de conduzi-los à decisão mais justa.
Não consigo assimilar, sem certa inquietação, que o critério biológico adotado pelo legislador é o quanto basta para se aferir a capacidade de discernimento para ato sexual, sem levar em conta, dentre outros aspectos, o consentimento da ofendida, por exemplo, ou o fato de já viver maritalmente com o pretenso criminoso, como exemplificado acima.
Esse é um dos muitos dilemas morais e legais que me têm afligido como, de resto, devem afligir muitos magistrados que, assim como eu, não deixam de se inquietar quando, para fazer justiça, são compelidos a relativizar os rigores da lei, como, afinal, deve ser feito na hipótese sob retina, pois, para mim, casos de igual matiz autorizam a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez provada, quantum satis, a capacidade de consentir, em face mesmo de uma situação jurídica já consolidada, desconsiderada a idade biológica da vítima.