Meta II alcançada. A vitória dos abnegados

Estou julgando os três últimos processos da Meta II. Posso afirmar, agora, que, a despeito de tudo, conseguimos!

Não foi fácil. Muitos foram os obstáculos, muitas foram as pedras no caminho. Muitos foram os ” profissionais” descomprometidos e que só atrapalharam.

A compensar os obstáculos, os meus funcionários – com raras execções, claro – , que não mediram esforços, que se doaram, que se entregaram. A eles, pois, minha gratidão.

A compensar , ademais, os advogados que atuaram na defesa dos acusados hipossuficientes, os quais, da mesma forma, se doaram e se entregaram para que a meta fosse alcançada. A eles, também, a minha gratidão.

Sentença absolutória. Insuficiência de provas

Da sentença que publico a seguir antecipo os seguintes excertos:

“[…]O acusado, ao que vejo dos autos, tem um passado prenhe de deslizes.

Todavia, não se pode, à conta do passado do acusado, condená-lo, se as provas acerca de sua participação para realização do crime não estreme de dúvidas.

Nessa linha de argumentação cumpre anotar que, entre nós, não existe o direito penal do autor. É dizer: não se pune, não se condena ninguém em face apenas de sua vida ante acta.

O Direito Penal não pode se preocupar com o passado do autor do fato, mas sim do fato por ele praticado.

Decidir com esteio no que é o acusado e não no que ele tenha efetivamente praticado, é decidir violando a Carta Política em vigor

O direito repressivo tem que se preocupar com os fatos delituosos praticados pelo agente[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Sentença absolutória. A inexistência do direito penal do autor

Cuida-se de sentença absolutória, na qual demonstro a inexistência de provas de que tenha o acusado cometido o crime, ao tempo em que lembro que o réu não pode ser condenado pelo seu passado, mas pelo crime que eventualmente tenha cometido.
O excerto que antecipo a seguir é exemplar:

“[…]Todavia, não se pode, à conta do passado do acusado, condená-lo, se as provas acerca de sua participação para realização do crime não são estreme de dúvidas. Nessa linha de argumentação cumpre anotar que, entre nós, não existe o direito penal do autor. É dizer: não se pune, não se condena ninguém em face apenas de sua vida ante acta. O Direito Penal não pode se preocupar com o passado do autor do fato, mas sim do fato por ele praticado. Decidir com esteio no que é o acusado e não no que ele tenha efetivamente praticado, é decidir violando a Carta Política em vigor[…]”

A seguir, a decisão, por inteiro:

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Sentença absolutória

 


Processo nº 00199.005058-1

Ação Penal Pública

Acusado: W. P. da S.

Vítima: R. P. C.


Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. P. da S., vulgo “Nenenzão”, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de M. de L. P. da S., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, e A. J.D.S., vulgo “Orelha”, brasileiro, filho de J. B. da S. S. e C. S. D., residente na BR 135, bairro Rio Grande, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, no dia 10 de março de 1999, por volta das 10h00, terem subtraído de um comércio situado na BR 135, KM 10, nº 76, Rio Grande, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de R. P. C., vulgo “Baixinho”.

A persecução criminal teve início com portaria (fls.07).

Recebimento da denúncia às fls. 32.

Os acusados foram citados por edital, a cujo chamamento não atenderam (fls.43/44).

Defesa preliminar às fls. 95.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. C. S. (fls. 103) e M. do B. P. C. A. (fls. 104).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 105.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.106), no que foi secundado pela defesa (fls.107).

Relatados. Decido.

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Sentença absolutória. Furto. Princípio da Insignificância

 

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Processo nº 213982005

Ação Penal Pública

Acusados: W. do N. P. e outro

Vítima: G. B. P.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W. do N. P. e R. dos S. S., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, IV, do CP, em face de crime que teria sido praticado no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 23h00, na Choperia Cidade Center, com a subtração de uma bicicleta de G. B. P., de cuja denúncia apanho o seguinte excerto:

“[…]Infere-se da leitura dos autos, que no dia e hora mencionados, a vítima, em companhia de alguns familiares, dirigiu-se à referida Choperia e ao adentrar no estabelecimento deixou sua bicicleta próximo da entrada e foi se divertir.Ocorre que, minutos depois, o segurança da festa foi ao seu encontro para informá-lo que a sua bicicleta havia sido furtada por dois indivíduos, tendo sido detido apenas o primeiro denunciado, enquanto o seu comparsa conseguiu fugir com a res furtiva[…]”

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor dos acusados (fls. 08/14).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 22.

Termo de entrega às fls.27.

Recebimento da denúncia às fls. 90/91.

O acusado W. do N. P. foi qualificado e interrogado às fls.97/99, e R. dos S. S., às fls. 108/110.

Defesa prévia de R. dos S. S., às fls. 120/121.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. R. do N. F. (fls.147/151), M. O. de S. (fls.152/154), G. B.P. (vítima) (fls. 155/158), W.S. M.(fls. 159/162), T. de J. S. (fls.169/170) e M. M. S. dos S. (fls.171/172).

As partes nada requereram na fase de diligências (fls.174)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls.189/196)

A defesa do acusado W. do N. P., pediu: I – a sua absolvição, na forma do artigo 386, III, do CPP, em face da incidência do princípio da insignificância; ou II – o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o acusado é primário e o bem furtado de pequeno valor(fls.201/205).

A defesa de R. dos S. S., de sua parte, pediu a sua absolvição, nos termos dos inciso V e VII, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal (fls.212/217).

Relatados. Decido.

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Porte Ilegal de Arma de Fogo. Absolvição. Insuficiência de Provas

 

 

 

 

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“[…]O acusado tem, sim, uma vida permeada de deslizes. O acusado, tem, sim, má conduta social. Não se pode, todavia, com esteio em sua vida pregressa, desprezando o conjunto probatório, editar um decreto de preceito sancionatório[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença absolutória, em face da fragilidade das provas produzidas.

Em determinados excertos, a propósito das provas amealhadas, anotei, verbis:

  1. A prova judicial, importa dizer, está circunscrita à palavra de dois policiais, os quais se contradizem acerca do local onde foi encontrada a arma e, também, acerca das informações que tiveram em face do crime.
  2. Com efeito, ora alegam que foram populares que informaram que o acusado estava armado; ora afirmam que foi um policial que noticiou o fato.
  3. Em permanente conflito, ora afirmam que a arma foi encontra dentro da cueca do acusado; ora que a arma foi encontrada nos seus pertences.
  4. É dizer: as duas únicas testemunhas que depuseram em juízo o fizeram sem a mais mínima convicção, de modo que os seus depoimentos, isolados, não servem para dar sustentação a um decreto de preceito sancionatório.

A seguir, a decisão, por inteiro, verbis:

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Sentença absolutória. Insuficiência de provas

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Da velocidade excessiva, da embriaguez do acusado, da sua imprudência, inobstante, tinha que fazer prova o Ministério Público. Não o fazendo, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão e a conseqüente absolvição do acusado.

Nessa linha de argumentação, decidir pela condenação do acusado é o mesmo que decidir com base em suposições. E, a meu sentir o magistrado que decide, afastando-se do quadro de provas, apenas para dar uma satisfação à sociedade, não é digno do cargo que exerce.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se sentença absolutória, por insuficiência de provas.

Antecipo, abaixo, excertos da decisão, verbis:

  1. As provas produzidas sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
  2. Nos autos sob retina não há nenhuma prova segura de que o acusado, ao ser preso, estivesse portando arma de fogo.
  3. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão de vê-lo condenado, pois que, é ressabido ” de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma” .
  4. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse verdade, seria, convenhamos, a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
  5. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova.
  6. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

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