Habeas corpus. Denegação.

Publico, a seguir, voto da minha autoria, nos autos do HC nº 007073/2001, o qual foi denegado pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade.

Em determinado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Habeas corpus. Denegação.”

Direito concreto. Embargos de declaração

Publico, a seguir, o voto condutor da decisão da 1ª Câmara Criminal, da minha autoria, em embargos de declaração.

Em terminado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Direito concreto. Embargos de declaração”

O juiz garantidor

É sempre assim! Noticia-se um malfeito de determinado magistrado, e o mundo desaba sobre a corporação como um todo.  Todos somos, de forma inclemente e leviana, jogados na mesma vala. Impiedosamente nos atacam, espezinham, assacam contra nós toda sorte de aleivosias. Isso é fato! Basta ler os blogs de maior repercussão. Não nos respeitam! Tratam-nos, a todos, indistintitamente, como se fôssemos a própria Geni, como se o Poder Judiciário fosse uma casamata de calhordas.

Em face do que leio, sou tomado pela estranha  sensação de que as pessoas não têm apreço pela  nossa honra. É como se tivéssemos que pagar pela ascenção social, pelo cargo que ocupamos.  É como se o nosso trabalho não tivesse importância; como se fôssemos, enfim,  responsáveis pelas mazelas do mundo.

Mas não é só em razão de eventual deslize ético que o mundo desaba sobre nossa cabeça, muitas vezes a alcançar até mesmo a nossa própria família. É de fácil percepção, com efeito,  que até mesmo em face de uma decisão – daí a gravidade da intolerância -,   sobretudo dos que militam na área criminal –  que é a mais sensível para a população,  agastada com tanta violência -,  há os que, mesmo desinformados, se sentem no direito de aderir à malhação.

Nesse cenário, nesse campo fértil, onde vicejam a incompreensão e a crítica desabrida, é de rigor que se compreenda – ou tente-se compreender, pelo menos – que o magistrado não está obrigado a decidir de acordo com as aspirações dos mais açodados, à luz dos desejos dos que pregam, sem nenhuma sensatez,  a qualquer custo, ainda que em desarmonia com a ordem constitucional,  uma limpeza moral.

Tenho dito que a nós magistrados não nos  é dado o direito de aderir às pretensões dos que  clamam por prisões a qualquer preço,  dos antigarantistas, dos que se sentem à vontade diante de conceitos vagos e oportunistas, para justificar os excessos do Estado diante do cidadão, sobretudo dos egressos das classes menos favorecidas.

O magistrado, quando decide, não custa reiterar o que já é da sabença comum, decide, tão somente, à luz da sua consciência e em face dos dados objetivos albergados nos pleitos formulados;  decide, enfim, em face do contido num processo, desde que, claro, se tenha respeitado, sem tergiversação, todas as franquias constitucionais do acusado, ainda que seja o mais vil dos criminosos.

O juiz, tenho pregado a toda hora,  não pode vestir a indumentária do justiceiro. Ao juiz não é dado o direito  de  desconsiderar os estatutos legais, para ser simpático, para ser aplaudido pelos que não têm apreço pelos direitos do semelhante.

O  juiz  antigarantista faz um tremendo mal à sociedade, pois esse tipo de magistrado se compraz com o elogio fácil e com o afago que recebe dos que, como ele, pensam que tudo se pode, em nome, por exemplo, do combate à criminalidade.

O magistrado, nunca é demais repetir, tem, no processo penal, o papel relevantíssimo de garantidor. E nessa condição, não pode tergirversar, não pode fazer tabula rasa, não pode fingir que não viu, não pode, enfim, quedar-se inerte diante de uma afronta, de um desrespeito ao direito do cidadão, máxime ao direito de ir e vir.

Só o juiz independente, garantista e consciente do seu papel ( de garantidor) merece o respeito do cidadão.

Pouco importa, para o juiz que tenha consciência do seu papel, as increpações assacadas, as críticas feitas com o objetivo claro de intimidar.

Juiz que decide ao sabor das circunstâncias, ávido para ser simpático perante aos olhos dos seus jurisdicionados, constuma tangenciar as suas decisões, flertando, perigosamente, com a arbitrariedade.

O juiz independente, não custa reafirmar, não decide para ser agradável,   porque se  assim o faz,  deixará transparecer que não é digno das talares que tem sobre os ombros.

Da mesma forma, não é independente e nem é digno das talares quem decide para agradar aos Tribunais, objetivando uma futura promoção. Esse tipo de magistrado, chamado “carreirista”, tende a fazer cortesia com o direito alheio.

Uma decisão vale pelo que ela tem de boa e não  em face de ter  sido gestada para  ser simpática e ao  agrado da maioria.

Diante de uma afronta ao direito de um cidadão, seja ele pobre ou rico, negro, moreno ou branco, o juiz não pode ficar inerte, com medo da reação popular. Deve, ao reverso, decidir,  para afastar eventual afronta a uma garantia constitucional, ainda que, em face disso, seja incompreendido.

A atuação de um juiz, todos sabem, não é política, mas constitucional, cuja obrigação primordial é proteger os direitos fundamentais do cidadão, ainda que, repito, contrarie a maioria.

Segundo Amilton Bueno de Carvalho, emérito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a lei é o limite ao poder desmensurado, é o limite à dominação. Diz mais: a lei, eticamente considerada, é a proteção do débil. E aquele  que é preso, de forma arbitrária,por exemplo, é, no sentido da expressão, o débil, aquele a merecer a  proteção do Estado-juiz.

Digo eu: o débil é  aquele para quem o magistrado deve fazer valer a máxima efetividade das garantias constitucionais albergadas na Carta Politica, ainda que não seja compreendido pelo que pregam o encarceramento a qualquer custo.

Ferrajoli, nessa linha de raciocínio, adverte que ao juiz cumpre buscar a máxima eficácia da “ley del más débil”, com isso dizendo que, diante do Estado, o acusado, depois do crime, é o mais frágil, a quem não se deve abandonar à violência do processo e, posteriormemte, da pena, com receio do que possam pensar os seguidores do Direito Penal do Terror.

Guarnieri lembra, nessa balada,  que o sujeito passivo do processo criminal, depois do crime, passa a ser o seu protagonista, porque ele é o eixo em torno do qual giram todos os atos do processo, daí que, nessa condição, deve sim merecer a ação profilática dos juizes garantidores, de modo a não permitir que os seus direitos sejam violados.

É assim que penso. É assim que tenho decidido, na certeza de que somente sob o império da lei se pode construir uma verdadeira democracia.


Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Direito concreto”

Direito concreto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís

Apelante : M. R. G.
Defensor : A. A. D.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________


Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.

2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.

3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal

4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Direito concreto”

Direito concreto

?

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de abril de 2011.

N° Único: 0000285-43.2010.8.10.0113

Apelação Criminal Nº 003191/2011 – Raposa

Apelante : G. J. F. da C.
Defensor Dativo : F. O. M.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II , do CP
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________________

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA FIXADA COM EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório é firme e coerente, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.

2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, mormente quando encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução criminal.

3. A versão dos fatos apresentada pela defesa não merece prosperar, posto que se encontra dissociada dos demais elementos de prova constantes nos autos.

4. Verificando que a pena de multa revela-se dissonante da pena corporal, mister se faz a sua redução.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena de multa.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 12 de abril de 2011.

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Direito concreto”

Gilmar: restringir recursos ‘pode gerar instabilidade’

Capturado no blog de Josias de Souza, da Folha de São Paulo

O ministro Gilmar Mendes, do STF, diverge dos que crêem que a chamada ‘PEC dos Recursos’ vai resolver o flagelo da lentidão do Judiciário. Mais: ele receia que, ao limitar o efeito dos recursos ao STF e ao STJ, a proposta de emenda constitucional “pode gerar instabilidade jurídica”.

Deve-se a autoria da proposta que preocupa Gilmar ao ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo. A sugestão de Peluso vai constar do 3º Pacto Republicano, um acordo que será celebrado entre os presidentes dos três Poderes até 30 de maio.

A propósito de notícia veiculada aqui no blog, Gilmar diz que não expressa suas opiniões com o propósito de polemizar com Peluso. “Não estou interessado nessa polêmica”, diz Gilmar, antecessor de Peluso na presidência do STF.

“Entendo a motivação do Peluso, que é a mais nobre possível. Ele tenta resolver um problema que é crônico: a mazela da demora do Judiciário”. Gilmar afirma que faz “ponderações” com o propósito de contribuir para “a racionalidade do debate” que se estabelecerá no Congresso.

Acha que, antes de modificar a sistemática dos recursos judiciais, há espaço para aprimorar a gestão da Justiça. Pela proposta de Peluso, as sentenças judiciais passariam a ser executadas a partir das deliberações da segunda instância do Poder Judiciário.

Significa dizer que decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais converteriam os processos em coisas julgadas. A parte vencida poderia recorrer às instâncias superiores do Judiciário. Mas a execução da sentença seguiria o seu curso.

“A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos” protocolados no STJ ou no STF, anota o texto da emenda formulada por Peluso. Ainda que admitido, um recurso extraordinário (STJ) ou um recurso especial (STF) “não obsta o trânsito em julgado da decisão”, diz o texto.

Traduzido para o português das ruas, “trânsito em julgado” significa que o processo chegou ao seu final. A fase seguinte é a execução da sentença. Gilmar antevê problemas. Acha que, ainda que a emenda seja aprovada pelo Congresso, as partes perdedoras não deixarão de recorrer ao STJ e ao STF.

“As pessoas vão buscar algum tipo de proteção, mostrando que aquilo [a sentença de segundo grau] é absurdo. Vão demostrar que, em determinados casos, as decisões contrariam a jurisprudência do Supremo. Isso vai gerar instabilidade jurídica. Por isso, tudo tem que ser muito bem pensado”.

Embora percam o caráter suspensivo, eventuais recursos aos tribunais superiores poderão resultar na rescisão das penas. E Gilmar: “Suponha um processo que envolva matéria criminal. O condenado vai cumprir a pena [de prisão]. Depois, o recurso é provido. E daí?”

Na opinião de Gilmar, a pretendida aceleração do Judiciário pode não ser obtida com a aprovação da emenda. Declara que “o colapso do Juduciário” tem origem já na primeira instância. Para exemplificar, menciona um problema detectado em Pernambuco.

“Verificou-se que há no Estado uma prescrição em massa de crime do júri. É o mais grave: homicídio ou tentativa de homicídio. Em geral, a prescrição nesses casos vai a 20 anos. E estamos falando de mil júris ameaçados de prescrição no primeiro grau de Pernambuco”.

Cita outro episódio em que a “mazela” é anterior ao próprio trâmite judicial: “Achamos em Alagoas algo em torno de 4 mil homicídios que não tinham nem sequer inquérito aberto. Esses processos nem vão ser iniciados. Se não se abre sequer o inquérito, a possibilidade de descobrir o autor do assassinato é nula”.

Escorado nesses exemplos, Gilmar afirma: “Não é que a ideia [contida na PEC dos Recursos] seja errada, nada disso. É que há muita coisa por fazer antes, para melhorar a gestão do Judiciário. A proposta será discutida [no Congresso]. Pode ser aprimorada”.

O ministro afirma que a Justiça já “é hoje melhor do que foi ontem”. Cita providências adotadas no próprio STF. Entre elas a chamada “repercussão geral”, que permite estender determinadas decisões a processos que tratam da mesma questão.

“Graças à repercussão geral, reduziu-se o volume de processos. Lidávamos no Supremo, até bem pouco, com uma média anual de 100 mil processos. Fechamos o ano de 2010 com 30 mil processos”.

Gilmar declara que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) dispõe de um “bom diagnóstico” dos gargalos do Poder Judiciário. Acredita que uma ação conjunta que envolvesse o Ministério da Justiça poderia produzir efeitos administrativos benfazejos. Coisas que independem de mudanças

Escrito por Josias de Souza às 07h03