Os acusados, concluo, após o exame das provas, agiram livremente e tinham plena consciência do crime que praticaram, com o fim de obter para si vantagem pecuniária ilícita, convindo gizar que o crime em comento restou consumado, sabido que o crime de seqüestro se consuma no exato instante em que a vítima fica privada de sua liberdade, por espaço tempo que tenha relevância jurídica, como se deu, efetivamente, no caso sob retina.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Na sentença a seguir transcrita, seis pessoas foram denunicadas por Extorsão Mediante Sequestro, com a qualificadora do §1º do artigo 159 do Codex Penal.
Após a produção de provas, conclui pelo afastamento da qualificadora e pela absolvição de dois dos seis acusados, por compreender que não aderiram ao projeto criminoso, conquanto tenham fornecido as armas com as quais os demais acusados ameaçaram praticaram o crime.
Interessante, na mesma sentença, é que quatro dos acusados foram presos em flagrante e, nessa condição, permaneceram durante toda instrução.Ocorreu, entrementes, que, com a entrega do provimento jurisdicional, entendi que não mais subsistiam os motivos da prisão ante tempus, tendo, por isso, concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.
Durante muitos dias refleti acerca dessa questão, mesmo porque, para as vítimas, a liberdade dos acusados significa o mesmo que uma absolvição.
Malgrado compreenda que posso ser criticado – até mesmo na imprensa – em face da decisão de restituir a liberdade dos acusados, resolvi, ainda assim, como sói ocorrer, decidir de acordo com as provas consolidadas nos autos; e estas não me convencem de que a prisão provisória dos acusados ainda fosse necessária.
Para racionalizar o espaço e poupar o leitor da questão puramente fática, publico a sentença sem os excertos dos depoimentos das vitimas e testemunhas, aos quais faço apenas remissão.
A seguir, pois, a sentença em comento.
Processo nº 150072007
Ação Penal Pública
Acusados: Watila Rodrigues Miranda e outros
Vítima: Giovani Maia de Castro e outro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de junho do ano passado, terem seqüestrado Giovanni Maia de Castro e Thayllman Nelry Gonçalves Cardoso, quando saíram do seu local de trabalho, pedindo R$70.000,00(setenta mil reais) a título de resgate, cujos fatos estão narrados, em detalhe, na denúncia, que por isso, passa a compor o relatório da presente decisão.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante Watila Rodrigues Miranda , Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira. (fls.08/27)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 28/29 e 56.
Termo de entrega às fls. 57, 67, 76 e 78.
Recebimento da denúncia às fls.226/227.
Os acusados foram citados, qualificados e interrogados – Watila Rodrigues Miranda (fls.256/259) Davidson Rocha Rodrigues (fls.260/263), Valmir Ribeiro Silveira Júnior (fls.264/268), Jefferson Thaylon da Silva Pereira (fls.269/273), Caio Sérgio Barbosa Cerqueira. (fls.274/276) e Paulo Roberto de Sousa Pinto (fls.360/367)
Defesa prévia de Valmir Ribeiro Silveira Júnior às fls.283/284, de Jeferson Thayllon da Silva Pereira às fls. 286, Caio Sérgio MoraesCerqueira às fls.288, de Davidson Rocha Rodrigues às fls.290, de Watila Rodrigues Miranda às fls. 292, 292 e Paulo Roberto de Sousa Pinto às fls.406.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Marcelia Soares Barbosa (fls.456/460), Ricardo de Carvalho Gonçalves (fls.461/462), Thayllman Velry Gonçalves Cardoso (fls.463/465), Monaliza Maia de Castro (fls.468/472) e Giovani Maia de Castro. (fls.473/480)
Laudo de exame em arma de fogo às fls.548/550
Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes.(fls.541)
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a procedência, em parte, da denúncia, para que sejam condenados os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira
Relatados. Decido.
01.00. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público, ( res in judicio deducta ), no sentido de que sejam apenados os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, por incidência comportamental no artigo 159,§1, do Codex Penal, em face de, no dia 19.06.2008, terem seqüestrado, para extorquir, Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso.
02.00 A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. A primeira fase da persecução teve início com a prisão em flagrante dos acusados Watila Rodrigues Miranda , Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira, os quais, na oportunidade, confessaram o crime.(fls.08/27)
04.00. Da mesma sede assoma com especial relevância, ademais, os depoimentos dos ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso. (fls.15/16 e 17/18, respectivamente)
05.00. Vejo na mesma sede, com igual importância, a apreensão do dinheiro pago no resgate, as armas utilizadas na execução do crime (fls.28/29) e alguns pertences dos ofendidos.(fls.70)
06.00. Assomam da mesma sede os depoimentos dos acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto(fls.86/87) Caio Sérgio Barbosa Cerqueira (fls.104/105), os quais, de sua parte, negaram a autoria do crime.
07.00 Com esses dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues, Jefferson Thaylon da Silva Pereira, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do Digesto de Processo Penal
08.00 Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado Watila Rodrigues Miranda foi qualificado e interrogado, tendo, na oportunidade, confessado a autoria do crime, afirmando que as armas utilizadas na execução do crime pertenciam a Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira os quais não sabiam, conduto, para qual finalidade emprestaram as armas. (fls. 257/259)
09.00 O acusado Watila Rodrigues Miranda aduziu que foi ele quem idealizou o seqüestro e que os acusados Davidson Rocha Rodrigues, Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Jefferson Thaylon da Silva Ferreira sabiam do projeto criminoso.(ibidem)
10.00. Adiante o acusado Watila Rodrigues Miranda ajuntou dizendo que ficou acertado que Valmir Ribeiro Silveira Junior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva receberiam, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso o projeto criminoso fosse bem sucedido.(ibidem)
11.00. Watila Rodrigues Miranda acrescentou que, no dia do fato, ficaram próximos do Monumental aguardando a saída das vitimas da loja Nainformática, as quais foram abordadas na Rua do Multicenter Sebrae, estando os acusados Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Davidson Rocha Rodrigues armados de revólver.(ibidem)
12.00. Noutro excerto o acusado Watila Rodrigues Miranda disse que as vítimas, em seguida, foram levadas para o cativeiro, em Panaquatira.(ibidem)
13.00. O acusado Watila Rodrigues Miranda concluiu dizendo que foram presos quando receberam o valor do resgate, na Curva do 90, tendo, nessa hora, declinado o local do cativeiro.(ibidem)
14.00. Em seguida foi ouvido acusado Davidson Rocha Rodrigues, o qual, sem titubeio, também confessou a autoria do crime, dizendo que o seu autor intelectual foi o acusado Watila Rodrigues Miranda, aduzindo que, no momento do seqüestro, estavam armados os acusados Valmir Ribeiro Silveira Junior e Watila Rodrigues Miranda, os quais usavam armas de fogo.(fls.260/263)
15.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues prossegue narrando o momento e local onde as vítimas foram abordadas e nominando os veículos utilizados no crime, tratando-se de um Ford K e um Celta.(ibidem)
16.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues aduziu que as vítimas foram levadas para a praia da Panaquatira e que foi o acusado Watila Rodrigues Miranda quem negociou o valor do resgate.(ibidem)
17.00. O acusado Davidson Rocha Rodrigues, noutro fragmento relevante, disse que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira não tiveram participação no seqüestro. (ibidem)
18.00. O acusado disse, finalmente, que Watila Rodrigues Miranda foi o responsável pelo recebimento do valor do resgate e que, ao tempo em que aguardavam Watila com o valor do resgate, foram surpreendidos com a presença da polícia.(ibidem)
19.00. Valmir Ribeiro Silveira Júnior também foi inquirido nesta sede, o qual, a exemplo de Watila Rodrigues Miranda e Davidson Rocha Rodrigues, também confessou a sua participação no seqüestro de Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, acrescentando ter sido o primeiro denunciado, Watila Rodrigues Miranda, o idealizador do crime.(fls.264/268)
20.00. Valmir Ribeiro Silveira Júnior aduziu que o seu papel era vigiar as vítimas no cativeiro, admitindo, ademais, que, na hora da abordagem das vítimas, estava armado com um revólver, provavelmente calibre 38.(ibidem)
21.00. O acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, a seguir, declinou alguns detalhes acerca do crime, tais como o local no qual as vítimas foram abordadas (na rua do Multicenter Sebrae), o local do cativeiro (Panaquatira), os veículos utilizados no seqüestro (Celta, Ford K e moto), o valor negociado do resgate e o momento de sua prisão.(ibidem)
22.00. O acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, finalmente, disse que não conheceu os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira. (ibidem)
23.00. Neste juízo foi também qualificado e interrogado o acusado Jefferson Thaylon da Silva Pereira, o qual, diferente dos acusados Watila Rodigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior e Davidson Rocha Rodrigues, não confessou o crime, dando a entender que foi surpreendido com a sua prática. (fls.269/273)
24.00. O acusado Jefferson Thayllon da Silva Pereira acrescentou que somente ao chegarem no cativeiro é que ficou sabendo que se tratava de um seqüestro.(ibidem)
25.00. O acusado aduziu que não chamou a polícia porque Watila Rodrigues Miranda lhe ameaçou e a sua família. (ibidem)
26.00. A propósito da negativa do acusado Jefferson Thayllon da Silva Pereira, convém consignar que o seu depoimento restou insulado nos autos, mesmo porque os demais acusados deixaram claro que participou do crime e que a sua função era vigiar os ofendidos.(ibidem)
27.00. Dando curso à instrução foi interrogado o acusado Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, que negou a autoria do crime, conquanto afirmasse ter emprestado o revólver, calibre 38, que foi utilizado no seqüestro.(fls.274/276)
28.00. O acusado Paulo Roberto de Sousa Pinto também foi ouvido nesta sede, tendo, da mesma forma, negado a autoria do crime. (fls.360/367)
29.00. Em seguida foram ouvidas as vítimas.
30.00. A vítima Giovanni Maia de Castro narrou, em detalhes, toda ação criminosa, cujo depoimento vou transcrever a seguir, em face de sua relevância e minudência, litteris:
(excertos subtraídos)
31.00. O depoimento do ofendido não deixa margem para dúvidas acerca do crime e de sua autoria.
32.00. Fiz questão de transcrever todo o depoimento do ofendido, porque, nos moldes em que está narrado, evidencia, a mais não poder, a existência do crime, a sua autoria, a consumação do mesmo e o concurso de pessoas.
33.00. Do mesmo depoimento vê-se que os acusados usuram, inclusive, de violência física contra o ofendido Giovanni Maia de Castro
34.00. Do mesmo depoimento ressai, ademais, a tortura psicológica a que foram submetidas as vítimas, especialmente o ofendido Giovanni Maia de Castro.
35.00. Digno de nota é o excerto em que o ofendido reconhece a voz do acusado Watila Rodrigues Miranda, que tinha sido seu empregado na loja Nainformática.
36.00. Em seguida foi ouvida a vítima Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, cujo depoimento também transcrevo a seguir – nada obstante não seja minudente como foi o depoimento de Giovanni Maia de Castro – litteris:
(excertos subtraídos)
37.00. Dos excertos acima transcritos colhe-se a confirmação do crime e a sua consumação.
38.00. O depoimento da ofendida fala por si só. Não precisa de esclarecimento, malgrado não fosse detalhado tanto quanto o depoimento de Giovanni Maia de Castro.
39.00. A mãe do acusado Caio Sérgio Barbosa Cerqueira também foi ouvida, tendo confirmado que o mesmo emprestou uma arma de fogo ao acusado Davidson Rocha Rodrigues, que informou que a utilizaria para vigiar uma casa em Panaquatira, sem declinar que seria o local escolhido para o cativeiro dos ofendidos.(fls.457/460)
40.00. Monaliza Maia de Castro, irmã do ofendido Giovannie Maia de Castro, que foi quem recebeu um telefonema de Watila Rodrigues Miranda, dando notícia do seqüestro e fazendo o pedido de resgate, também foi inquirida em sede judicial.
41.00. O depoimento de Monaliza Maia de Castro, em face de sua relevância, também será transcrito em sua totalidade, verbis:
(excertos subtraídos)
42.00. Encerrando a instrução, foi ouvido um dos policiais que prenderam o acusado Watila Rodrigues Miranda, quando este recebeu o resgate, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
43.00. A seguir, só para ilustrar, a transcrição do depoimento de Ricardo de Carvalho Gonçalves, litteris:
(excertos subtraídos)
44.00. Analisada, com a devida profundidade, todas as provas colacionadas ao longo da instrução criminal, pode-se inferir do patrimônio probatório que os acusados Watila Rodriues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva, em concurso, atentaram, sim, contra a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 159, caput, do Digesto Penal, pois que seqüestraram os ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso, para obtenção de vantagem pecuniária, condicionando a sua soltura ao pagamento de um resgate.
45.00. Os quatro acusados acima nominados, com o fim especial de obterem vantagem ilícita como condição ou preço do resgate, unidos por vínculo psicológico, com a clara intenção de concorrerem, voluntariamente, para o fato criminoso, privaram os ofendidos de sua liberdade de ir e vir, daí poder-se afirmar que a sua ação é típica e antijurídica e que todos eles devem responder pelo resultado em face da caracterização do concurso de pessoas.
46.00. Releva consignar, nessa linha de pensar que “para que se reconheça a participação no crime, sob o ponto de vista objetivo, basta a cooperação na atividade coletiva de que promana o resultado antijurídico; mas, para que o partícipe responda criminalmente, é também necessário um elemento psicológico; a vontade consciente e livre de concorrer, com a própria ação, na ação de outrem”.
47.00. A par do exposto, reafirmo, com a mais absoluta convicção, que os acusados Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira concorrerem, decisiva e definitivamente, para a realização do crime em comento.
48.00. Das provas produzidas concluo, ademais, que o seqüestro não durou 24 horas, daí por que entendo que não se configurou a hipótese do §1º, do artigo 159, do CP.
48.01. De efeito. O seqüestro se deu no dia 19 de junho, às 22h40 e as vítimas foram liberadas às 14h00 do dia 20 do mesmo mês, convindo anotar que, para os fins de tipificação da qualificadora em comento ” o prazo inicia-se no momento em que ocorre a privação da liberdade da vitima, isto é, quando o sujeito passivo já não pode mais movimentar-se ao seu alvedrio.”
49.00. Noutro giro, concluo que na hipótese vertente não se configurou o crime de bando ou quadrilha, vez que os acusados se uniram ocasionalmente para prática do crime, ou seja, não há evidências de que tenham “se associado para prática de crimes indeterminados”.
50.00. Nessa mesma senda a decisão segundo a qual ” agem em co-autoria os delinqüentes que se associam com o fim de praticar o crime de extorsão mediante seqüestro, não respondendo pelo delito de formação de quadrilha ou bando, que exige, para sua configuração, a união estável e permanente dos criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes.”
51.00. Do mesmo conjunto probatório concluo que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, conquanto tenham cedido as armas utilizadas no seqüestro, não aderiram ao projeto criminoso.
52.00. É consabido, por demais, que, em face do princípio da responsabilidade solidária (artigo 29 do CP), a lei não incrimina apenas o autor material do delito. A lei alcança, também, “aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime.”Mas Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, ainda que tenham fornecido as armas, não aderiram ao projeto criminoso.
53.00. Os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, ao que assoma do conjunto probatório, não sabiam do projeto criminoso dos demais acusados, daí não se poder afirmar que tenham a ele aderido. E para que alguém responda por um crime, na condição de co-autor ou co-partícipe, é necessário que reste demonstrado, quantum sufficit, “a vontade consciente e livre de concorrer, com a própria ação, na ação de outrem”
54.00. Na mesma senda a decisão segundo a qual ” a co-delinqüência é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal. É o conhecimento de concorrer à ação de outrem. É preciso, pois, que o resultado, embora alcançado por outro, corresponda ao dolo do indiciado co-autor.”
55.00. No mesmo passo a decisão que proclama que ” não basta para configurar a co-autoria o simples auxilio material, sendo necessário demonstrar-se um acordo de vontades, no sentido de uma participação ciente e consciente na obtenção do resultado visado pela prática do crime. As várias condutas dos partícipes ligados ao fato material pelo nexo de causalidade física não são suficientes para a existência da participação. Imprescindível é o elemento subjetivo, pelo qual casa concorrente tem consciência de contribuir para realização da obra comum.”
56.00. Se se pode concluir do acervo probatório que os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira não aderiram ao projeto criminoso, dessas mesmas provas resulta claro que os demais acusados – Watila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davidson Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira – afrontaram, sim, a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 159, caput, do CP, porque, vejo das provas produzidas, privaram os ofendidos Giovanni Maia de Castro e Thayllman Velry Gonçalves Cardoso de sua liberdade, com o fim de obterem vantagem financeira, a título de pagamento pelo resgate.
56.01. Nesse sentido, os acusados, que iniciaram as negociações exigindo R$ 70.000,00 (setenta mio reais), terminaram por concordar com o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância chegou a ser paga, como uma manobra para que se alcançasse a prisão dos acusados.
57.00. Os acusados, concluo, após o exame das provas, agiram livremente e tinham plena consciência do crime que praticaram, com o fim de obter para si vantagem pecuniária ilícita, convindo gizar que o crime em comento restou consumado, sabido que o crime de seqüestro se consuma no exato instante em que a vítima fica privada de sua liberdade, por espaço tempo que tenha relevância jurídica, como se deu, efetivamente, no caso sob retina.
58.00. Nessa alheta anoto que o crime restou consumado, ademais, porque, tratando-se de crime formal, “se consuma independentemente da obtenção do resgate”.
59.00. No mesmo sentido a decisão segundo a qual seqüestro “É crime permanente, que se consuma no local em que houve o seqüestro, e não no da entrega do resgate, pois independe para sua consumação a obtenção de vantagem indevida”.
60.00. Nessa linha de argumentação convém consignar que “a extorsão mediante seqüestro é crime pluri-ofensivo, uma vez que envolve ofensa à liberdade individual e ao patrimônio”, mas que se consuma ” com a efetivação do seqüestro, independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
61.00. De relevo que se diga que os autores do fato empregaram armas de fogo para execução do projeto criminoso, daí a configuração da violência moral, indispensável para configuração do ilícito em comento.
61.01. Nesse sentido, aliás, os depoimentos dos ofendidos – e dos próprios acusados – não deixam margem para dúvidas.
62.00. Os acusados, agora, em face do crime que praticaram, devem ser responsabilizados criminalmente e arcar com as conseqüências jurídico-penal de sua ação, ou seja, devem receber do Estado a correspondente sanção penal.
63.00. Os acusados descumpriram uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir – in abstracto – do Estado, devendo se submeter, por isso, à pena preconizada no preceito secundário do artigo 159 do Digesto Penal.
64.00. O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que cabe ao Estado o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado.
65.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, em parte, para, de conseqüência, absolver os acusados Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira, com espeque no artigo 386, VI, e, no mesmo passo, condenar os acusados Wátila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira, por incidência comportamental no artigo 159, caput, do CP, cujas penas passarei a fixar a seguir.
66.00 Para o acusado Watila Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, técnico em informática, filho de Raimundo Nonato Souza Miranda e Lea Santos Rodrigues, residente na Rua São Gonçalo, 21, Vila Santa Teresinha, nas proximidades da Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis;
67.00. Para o acusado Valmir Ribeiro Silveira Júnior, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Valmir Ribeiro Silveira e Lucimar Rodrigues dos Santos, residente na Rua 07, casa 72, unidade 101, Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis;
68.00. Para o acusado Davidson Rocha Rodrigues, brasileiro, solteiro, garçom, filho de Osvaldo dos Santos Rodrigues e Cléia Rocha Rodrigues, residente na Rua D, casa 33, Vila Santa Teresinha, nesta cidade, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis; e
69.00. Para Jefferson Thaylon da Silva Pereira, brasileiro, solteiro, soldado do exército brasileiro, filho de Sebastião Américo Nascimento Pereira e Maria Lúcia Rodrigues Silva, residente na Unidade 101, Rua 13 B, casa 02, Cidade Operária, fixo a pena-base em 08(oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face de não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento penal próprio, ex vi legis.
70.00 Os acusados estão presos desde o dia 20 de junho do ano passado, portanto há mais de 14 (quatorze) meses.
71.00. Conquanto tenham os acusados permanecido presos durante toda instrução, compreendo que a sua prisão provisória não se mostra mais necessária.
71.01. É que, ao que dimana das provas produzidas, esse fato foi episódico na vida dos acusados. Não são marginais os acusados, posso entrever. Não são perigosos, ao que vislumbro. Não devem voltar a delinqüir, tenho quase certeza, se vierem a alcançar a sua liberdade provisória.
72.00. Os acusados, não perco de vista, ao tempo em que conduziram os ofendidos ao cativeiro, fizeram várias ameaças, os pressionaram moral e psicologicamente, a deixar transparecer, prima facie, que são pessoas perigosas.
72.01. Compreendo, inobstante, que essas manifestações dos acusados decorreram muito mais da obsessão em alcançarem sucesso na empreitada criminosa que em razão de sua perigosidade.
72.01.01. Não se pode pretender, de efeito, que os autores de um seqüestro procedam de forma antípoda. Ameaçar, pressionar, escarnecer, enfim, é necessário para tipificação do crime do artigo 159 do Codex Penal.
73.00. Lado outro, não se pode perder de vista, no exame dessas questões, que os acusados não criaram qualquer impedimento, qualquer óbice, no sentido de definir-se a autoria do crime.
73.01. Não fora a claudicância de Jefferson Thaylon da Silva Pereira, os quatro acusados, em uníssono, teriam confessado o crime, sem enleio, com o que, é cediço, tornaram menos íngreme o caminho que nos conduziu à verdade material.
73.01.01. Mas mesmo o acusado Jefferson Thaylon da Silva Pereira, por linhas sinuosas, acabou por admitir a sua participação, o que me estimula a estender o benefício da liberdade a ele também.
74.00. Importa grafar que a Lei 8.072/1990, em sua redação original, proibia (em relação aos crimes hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória.
74.01. A Lei 11.464/2007 eliminou a proibição de liberdade provisória no caso de crimes hediondos. É dizer: cabe, nos dias presentes, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados.
75.00. Em face da novel legislação, o acusado preso em flagrante por um delito hediondo – caso dos acusados – pode ser colocado em liberdade durante o andamento do processo, pois que, agora, em matéria de prisão, cuidando-se de crimes hediondos, quem decide é o magistrado, a partir de cada casso concreto.
76.00. Com as considerações supra, concedo liberdade provisória aos acusados Wátila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior, Davison Rocha Rodrigues e Jefferson Thaylon da Silva Pereira para que, nessa condição, aguardem o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão, na certeza de que da sua soltura não resultará prejuízo à ordem pública.
77.00. Determino, pois, a expedição dos necessários Alvarás de Soltura, para que os acusados sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não se encontrarem presos.
78.00. Para finalizar, anoto que não foi considerada a atenuante decorrente da confissão dos acusados, em face de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
79.00. P.R.I.
80.00. Custas, na forma da lei.
81.00. Transitada em julgado esta decisão, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados.
82.00. Remetam-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins.
83.00. Dê-se baixa em nossos registros.
São Luis, 02 de setembro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Excerto capturado na internet, no blog do Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Segundo o escólio de Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)
No sistema acusatório brasileiro “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)
Art. 5º omissis.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Artigo 5º. omissis.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
JUTACRIM 68/375
RT 736/569
RJD 19/105
RT 721/512
RT 727/546
JUTACRIM 68/375
RT 376/121
JUTACRIM 68/451
STF, RTJ 122/34
RT 754/642
RT 595/374-376