Representação formulada contra três policiais militares

Excelentíssimo Senhor

Antonio Pinheiro Filho

Comandante da Policia Militar

Nesta

 

REPRESENTAÇÃO:

REPRESENTADOS: Sargento Garcia, vulgo “Edinho” e Sds Ronaldo e Aranha, lotados na 4ª Companhia em Cururupu, Maranhão

 

01. O signatário é Juiz Titular da 7ª Vara Criminal desta comarca. Cediço, por isso, que, no exercício do seu mister, é obrigado a trabalhar em harmonia com a Polícia Militar.

01.01 A instituição Polícia Militar, para mim, tem desempenhado um relevante papel no combate à violência que se esparrama em toda sociedade.

01.02 Por reconhecer a relevância dos serviços que tem sido prestados pela Polícia Militar, não tenho medido palavras para enaltecer o seu trabalho.

01.03. Nesse sentido, durante esse ano, para reafirmar o que digo, escrevi 10(dez) artigos, publicados nas edições de domingo do Jornal Pequeno tratando de violência urbana, em alguns dos quais enalteci, sem enleio, o trabalho da Polícia Militar.

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Informações em face de habeas corpus

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Sérgio Velten Pereira

Relator do hc nº 18295/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Lucemberg Viegas de Moura e outro

Advogado: Carlos Magno Rosário Marinho

 

 

01. L. V. de Moura e I da L. C., por intermédio do seu procurador, impetraram a presente ordem de habeas corpus, através do qual pretendem alcançar a sua Liberdade Provisória, benefício que foi indeferido neste, juízo.

01.01 Os pacientes alegam que, em face da ter-lhes sido negado o benefício em comento, estariam submetidos a constrangimento ilegal, constrangimento que, agora, pretendem reparar com a agitação do writ sob retina.

02. Em face do mandamus, foram a mim, requisitadas informações, as quais presto a seguir.

 

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Quando será que vão nos dar condições de trabalho?

Definitivamente não tem sido fácil trabalhar nas Varas Criminais. Não há o básico para se trabalhar. Não há, por exemplo, carros para cumprirem-se as diligências indispensáveis para realização da instrução processual. Como o processo criminal se nutre, fundamentalmente, de provas testemunhais, é cediço que, sem que se possam intimar as testemunhas – os advogados e os acusados, também -, não se pode realizar as instruções. Sem que se façam as instruções, não se julgam os processos. Sem que se julguem os processos, a sensação de impunidade estimula a prática de crimes. Com a disseminação da criminalidade a nossa vida se transforma num verdadeiro inferno.

 

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Crime clandestino. A palavra da ofendida. Relevância

Processo nº 193402004

Ação Penal Pública

Acusados: J. F. P. e G. de J. S.

Vítima: S. P. B.



Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. F. ., vulgo “Klerk”, brasileiro, solteiro, filho de G. A. P. e G.A. F. P., residente e domiciliado na Rua 02, Quadra 02, Casa 02, Vila Embratel, nesta cidade, e G. DE J. S., vulgo “Mingau”, brasileiro, solteiro, filho de J. B. e . S., residente e domiciliado na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº 33, Vila Embratel, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, em face de, no dia 29 de outubro de 2004, aproximadamente às 14:00 horas, terem assaltado a Casa Lotérica Baú da Sorte, localizada na Av. Lourenço Vieira da Silva, nº 06, Jardim São Cristóvão, de propriedade de SICINATO PIRES BATISTA, de onde subtraíram dinheiro(moedas e cédulas) e cartões telefônicos.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 07/12)

Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 13.

Termo de Entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia às fls. 79.

O acusado J. F. . foi qualificado e interrogado às 108/109; o acusado G. DE . S., às fls. 110/111.

Defesa prévia de J. F. PINTO às fls. 113; de G. DE J. S. às fls.154/155.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. P. B. (fls.191/192), A. DE O. (fls.193/194), R. DA S. M.(fls. 195/196), G. M. F.(fls. 197/198), I. S. R.(fls. 204), T. M. DA S. S.(fls. 205),A. P. P. (fls. 206) e R. N. S..(fls.207).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na fase do artigo 499 do CPP, nada requereu(fls.215v.), bem assim a defesa do acusado J. F. P.(fls.216v.).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.224/228)

A defesa do acusado G. DE J. S., de sua parte, pediu que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal, uma vez que, pese responda a processos em outras varas, não há sentenças transitadas em julgado. (230/239)

A defesa do acusado J. F. P. de sua parte, pede que seja desclassificada a imputação inicial, vez que aqui se cuida de crime de roubo tentado.(fls.242/245)

Relatados. Decido.

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O segredo que escraviza

Os que descobriram o segredo do pensamento positivo se encarregaram de disseminá-lo. Aos poucos, por conta da publicação da importante constatação, todos se deram conta dos efeitos benéficos de se pensar positivamente. Esse é o tipo de segredo que deve mesmo ser propagado. Muitas pessoas que pensam – ou pensaram – positivamente conseguiram realizar seus desejos mais profundos. Há notícias, até, de pessoas que foram curadas de determinadas doenças pensando na cura positivamente. Nada mais correto e solidário, pois, que esse segredo fosse disseminado.

Nos dias atuais estão em evidência um livro e um filme que cuidam do segredo como tema de fundo. O filme (The Secret) foi lançado em 26 de março de 2006 e se baseia em descobertas da física quântica. O livro, com o mesmo título, está entre os mais vendidos há várias semanas. Resulta do exposto que o segredo do qual cuidam o livro e o filme são, obviamente, para ser compartilhados, para ser disseminado, enfim, em face dos seus benefícios.

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Carta aberta a um canalha

Antes do tema escolhido para esta data, desejo anotar que no artigo intitulado “Os Viciados em Falcatrua” houve vários erros de redação, alguns dos quais toscos. Quando, por exemplo, fiz referência ao apotegma “Rouba, mas faz”, ficou grafado, equivocadamente, por falta de revisão, “Rouba, mais faz”.

Em face desses e de outros erros, ficam consignadas as minhas sinceras escusas, com a reafirmação de que quem escreve o texto não pode revisá-lo.

Mas vamos ao que interessa.

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Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.

Processo nº 00911993

Ação Penal Pública

Acusados: Ãngelo Madeira e outros

Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro, agente de polícia, filho de Geraldo Pinto Alves e Neusa Souza, residente à VP.03, Casa 15, 1º Conjunto, Cohab/Anil, nesta cidade, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e Maria de Nazaré Sousa Barroso, residente à Rua Pocinha, nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Manoel Emiliano Sousa Tavares e Maria da Conceição Silva Tavares, residente à Rua Comodoro, 45, Vila Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Domingos de Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Pocinha nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, José Edmilson Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, estivador, filho de Raimundo Nonato da Silva e Maria Ferreira Rodrigues, residente à Rua São Domingos, nº 06, Barreto, nesta cidade, José dos Santos Silva Barroso, vulgo “Feio”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Salina, nº 03, Vila Palmeira, nesta cidade,Domingos Pereira de Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, brasileiro, casado, motorista, filho de Antonio Pereira da Silva e de Luzia Lima Aguiar da Silva, residente à Travessa das Flores, 28, Cruzeiro do Anil, Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco” brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Nonato Ferreira e de Maria Izabel Ferreira, residente na Invasão Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, e Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Teotônio José Maria Rocha e Clara Pereira, por incidência comportamental em vários dispositivos do CP, assim discriminados: Ângelo Madeira, por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c artigo 69, ambos do CP, por ter produzido idênticas lesões em Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos; Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, José Edmilson Rodrigues da Silva, José dos Santos Silva Barroso , vulgo “Feio”, Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29, ambos do CP; Domingos Pereira da Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º,III, c/c artigo 25 e artigo 155, todos do CP; e Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29 e 180, caput, do CP.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento.

PROCESSO Nº 15595/2007

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADOS: R. F.M. OUTROS

VÍTIMA: CLAUDIO CUTRIM MARTINS

 

Vistos, etc

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ronaldo Freitras Moreira, Ramid Freitas Moreira e Cláudio Sousa, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 29, ambos do CP.

02. Na fase periférica da persecução a autoridade policial pugnou pela prisão preventiva dos acusados, então indiciados, pelo fato de terem fugido do distrito da culpa, logo após a prática do ilícito.(fls. 36/43), pleito que foi atendido, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 136/141, 143, 144 e 145.

03. Os acusados Cláudio Sousa e Ronald Freitas Moreira foram presos nos dias 19 e 21 de junho do corrente, conforme se vê às fls. 150/154.

04. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 20 de agosto do corrente, data a partir da qual a prisão dos acusados passou a ser da responsabilidade deste juízo. (fls.165/166)

05. O procurador do acusado Cláudio Sousa postulou a sua Liberdade Provisória, às fls. 172/177, pleito que recebeu parecer desfavorável do Ministério Público.(fls.198/200)

06. O procurador dos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, também postulou a sua Liberdade Provisória. (fls.204/206 e 208/210)

07. O Ministério Público, em face dos pleitos formulados pelos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, opinou pelo indeferimento dos pleitos.(fls.224/231)

 

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