O dia-a-dia de um magistrado-I

A partir de agora, todos os dias, a menos que não ocorro fato novo, pretendo descrever o meu dia-a-dia como magistrado. Acho que o leitor gostará de saber como vivemos, como decidimos no nosso labor diário. As nossas dificuldades para decidir, os entraves burocráticos e má vontade dos dirigentes também merecerão considerações.

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A lei 9271/96, o réu hipossuficiente e a par conditio

A presença do acusado no curso da instrução, a necessidade que se lhe dê ciência da acusação, as inovações, enfim, estabelecidas com a lei 9271/1996, de nada adiantarão se o acusado permanecer sem efetiva condição de lutar, com paridade de armas, com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Somente o equilíbrio de armas garante, verdadeiramente, a contraposição dialética. Contraposição dialética que se espera em todos os processos criminais e não somente nos que, eventualmente, figurem no pólo passivo um detentor de capital.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de artigo no qual reflito sobre citação ficta   e    ampla defesa.
Em determinado excerto consignei.
  1. Malgrado a importância da defesa para o equilíbrio processual, pese a relevância da DEFENSORIA PÚBLICA, para que se (re) estabeleça a paridade de armas, a verdade é que o Poder Executivo pouco tem se importado com essa questão, decorrendo da omissão do Estado-Administração de os magistrados, na quase totalidade das Comarcas do Maranhão, terem que nomear defensores dativos, que, como se sabe, não cuidam, com denodo, da defesa do hipossuficiente.
  2. Em face do diminuto número de Defensores Públicos, tenho assistido, aqui na capital, os poucos em atuação se desdobrando em várias varas ao mesmo tempo, fazendo duas ou três audiências simultaneamente, do que resulta, impende compreender, uma defesa criminal capenga – por mais que se esforcem; não por faltar-lhes condições técnicas, mas por faltar-lhe condições de trabalho.Não posso compreender, sinceramente, como se estabelecer a par conditio com tantas disparidades, sob todos os aspectos – menos o intelectual -, entre os dois agentes estatais – Ministério Público e Defensoria Pública – responsáveis pela representação das partes.
A seguir, o artigo por inteiro.

A falta de alegações finais – nulidade relativa ou absoluta ?

 Nenhum juiz que tenha presidido uma instrução, que vivencie um processo, que inquiri as testemunhas com os olhos voltados apenas para esclarecer a verdade, que não decide com os olhos voltados para as estatísticas, condena um réu apenas porque lhe faltou uma defesa mais eficaz.

Nenhum juiz que não tenha perdido a sua sensibilidade de ser humano e que tenha a exata compreensão dos efeitos de sua decisão, precisa de uma peça final de defesa para formar a sua convicção.

Juiz  José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de artigo no qual refleti sobre a falta das alegações finais e suas consequencias.
Em determinados fragmentos anotei.

 

  1. Em face do entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ficamos aqui embaixo, no primeiro grau, enfrentando toda sorte de esperteza, de manha e de artimanha, para conseguir julgar um processo, quando se poderia pacificar o seguinte entendimento, na linha de pensar do STF: intimado o procurador do acusado e se esse se fizesse silente, julgar-se-ia o processo, condicionada a anulação da decisão à prova, quantum satis, do prejuízo.
  2. Entendo que, se presumindo o prejuízo e inviabilizando-se o julgamento do processo sem as alegações finais da defesa, estimula-se a trampolinice, a solércia.
  3. Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, diametralmente oposta à minha, tem ocorrido, com freqüência, que, intimado o acusado para constituir novo procurador, em face da omissão do seu advogado, a artimanha se evidencia, pois que, nesse caso, tem ocorrido, com freqüência, que o advogado, até então omisso, peticiona para reafirmar que continua patrocinando a defesa do acusado. Diante da reafirmação do patrocínio, não há alternativa que não se lhe reabrir o prazo, para ofertar as alegações finais – como se reabriria, sem escapatória, se fosse outro o advogado a se habilitar.
  4. Tradução do exposto: o advogado, com essa manobra, ganha o prazo em dobro, eterniza a demanda, em detrimento da ética, do interesse coletivo e da credibilidade das instâncias responsáveis pela persecução criminal.
  5. Um parêntese. Qualquer processo que sofra percalço em seu andamento, considerando a infinidade de outros processos no aguardo de providências, pode ficar em cartório, aguardando novo despacho, por até um ano – numa visão otimista – não estando o acusado preso, é claro.
     
A seguir, o artigo por inteiro.

Removendo os obstáculos – Carlos Lacerda, Policarpo Quaresma, “Coronel” João Duque e a Politica no Maranhão

Numa campanha eleitoral fazem de tudo. Atacam pela frente, atacam pelas costas, compram votos, mentem, iludem, fazem promessas delirantes, traem a confiança dos eleitores, montam esquemas inimagináveis para amealhar votos.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de crônica na qual reflito sobre eleiões.

Antecipo o seguinte excerto.


  1. Pelo menos aqui no Maranhão é assim. Comprade fica mal com comprade, filho desonra pai, irmão desonra irmão, cunhado(a) ataca cunhada(a), sócio rompe com sócio, adversários se unem, correligionários rompem, agridem Juiz, agridem Promotor, atacam delegados de Polícia, derrubam Secretário de Estado, contratam advogados para processar adversários, não pagam os advogados contratados, se casam, descasam, fazem panfletos, fundam jornais, atacam o Poder Judiciário quando perdem uma demanda, para, no mesmo passo, o elogiar se o sucumbente foi o adversário. O bom juiz de ontem é o canalha, o desonesto e corrupto de hoje, bastando que decida contrariando os seus interesses. Ninguém presta e todo mundo presta. Ninguém tem honra e todo mundo a tem. Tudo depende das circunstâncias e dos interesses em jogo.
  2. Pobre Maranhão!

 

A seguir, a crônica por inteiro

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Para calar os detratores

Vou aproveitar o espaço do blog  para uma reflexão importante.Todos que militam na área criminal sabem que não dou trégua a réu que tenha praticado crime violento – roubo dentre eles. Essa luta não tem sido, muitas vezes, compreendida, como se a minha ação decorresse de uma vindita, de um projeto de vingança pessoal. Esquecem os malcontentes que o que faço é, tão-somente, cumprir a minha obrigação. Na mais do que isso! Continue lendo “Para calar os detratores”

Decreto de prisão preventiva, em face da fuga da acusada do distrito da culpa.

A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se realize a instrução processual a contento, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de decreto de prisão preventiva. 
Antecipo um fragmento da decisão a seguir.

  1. A acusada, registrei acima, não foi localizada no endereço que forneceu, nem tampouco atendeu ao chamado editalício.
  2. A conclusão a que chego, em face desse fato, é a de que a acusada, após a prática do crime e depois de ser qualificada e interrogada em sede administrativa, tomou rumo incerto. É dizer, em outras palavras: fugiu do distrito da culpa, como que a dizer, às claras, que não pretende suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
  3. Entendo, em face dessa dedução, que há que se adotar uma medida de força, tendente a assegurar a realização da instrução criminal e, de conseqüência, a aplicação da lei penal.
  4. A medida de força que a omissão está a reclamar é, claro, a prisão preventiva da acusada, pois que, a meu sentir, somente presa se viabilizará a realização da instrução. É curial que a prisão provisória é uma medida de força e que só deve ser implementada, por isso mesmo, diante de situações excepcionais.

 

A seguir, o despacho, por inteiro.

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Decisão de Pronúncia, com qualificadora.

Na decisão a seguir, à guisa de introdução, cuido dos princípios da legalidade, da ofensividade, da culpabilidade e da dignidade da pessoa, das instância formais e informais de combate à criminalidade, da vida em sociedade e da inevitabilidade do crime.É curial que, cuindando desse temas, apenas a título de ilustração, a decisão se torna muito extensa. Mas o leitor não é obrigado a se deter nas linhas introdutórias, pois que irrelevantes á compreensão da matéria emoldurada na decisão. Pode o leitor, por isso, seguir direito para o exame da prova, daí para a parte dispositiva e para, finalmente, para o excerto em que decreto a prisão dos acusados.
As minhas decisões objetivam, é bem de ver-se, induzir o leitor á reflexão. A reflexão, nada obstante, é dispensável para quem não tem paciência para leitura.
A propósito, por exemplo, da seleçaão dos tipos, em face da dignidade da pessoas, sublinhei:
  1. A dignidade humana deve ser o norte a partir do qual devem ser estabelecidos, devem ser selecionados os tipos penais pelo legislador, daí decorrendo que o legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem assim o operador do direito, quando é instado a promover a adequação típica, devem, necessariamente, sob pena de afrontarem a Constituição, verificar, previamente, se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana. Se do exercício desse controle técnico assomar manifesta afronta à dignidade da pessoa e, de conseqüência, à inconstitucionalidade substancial da norma penal, deve o operador do direito abster-se de aplicá-la.

Nós, as vítimas dos maus políticos

 Sempre que se imputa a um deles uma falcatrua, um ato de corrupção, eles se apressam em dizer que tudo é criação do adversário político. É a antecipação da campanha política, argumentam. E assim vão vivendo, escamoteando aqui, enganando ali, ludibriando acolá, aumentando o patrimônio, se apossando de um naco do poder, de um fragmento da coisa pública, dando maus exemplos, causando em todos nós desesperança, revolta, indignação e descrença.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na crônica que publico a seguir reflito sobre a ação dos políticos.

Antecipo, a seguir, um fragmento relevante.

  1. No período eleitoral, as ignomínias perpetradas por eles se multiplicam. Eles vendem falsas esperanças, compram votos, loteiam o Estado, definem que vai ser eleito. Maquinam! Fazem manobras! Plantam notícias! Desdenham do eleitor! Procuram meios de destruir o adversário. Se tiver rabo preso, melhor. Se não tiver, cria-se um fato que o coloque mal diante dos seus leitores. A história registra incontáveis episódios nesse sentido. É sempre assim. Faltam-lhes dignidade e honradez. Às favas as convicções, as promessas, a honra, a palavra empenhada. O que vale mesmo é poder. Por ele vendem a honra, expõem a sua família, carregam dinheiro na cueca, assumem o uso de caixa dois, fraudam, lesam, ludibriam, madam matar, plantam notícias, desrespeitam a família do adversário, achincalham, desonram, chafurdam na lama, vão à tribuna, choram, gesticulam, vendem a alma, juram pela mulher, pelos filhos, pela sogra – até a sogra! – , pela mãe, pela alma da mãe, em nome de Deus, de Jesus Cristo, de Madalena, de São Judas Tadeu…E assim vão vivendo. E salve-se quem puder! E o eleitor? Que morra! Dele só querem o voto. Nada mais! Não sei aonde vamos parar.

A seguir, a crônica, por inteiro.

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